Normas
do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº 39/2017
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Origem: |
Gabinete
da Presidência
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Data
de edição: |
17/10/2017
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Data
de disponibilização: |
18/10/2017
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Fonte: |
DeJT - CAD. ADM. - 18/10/2017
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Vigência: |
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Tema: |
Dispõe sobre o pagamento
da indenização de transporte de que trata o art. 60 da Lei
nº 8.112/1990, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.
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Indexação: |
Indenização
de transporte; Lei nº 8.112/1990; ressarcimento; despesas.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
Revoga o Ato
GP n° 09/2002
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Dispõe sobre o pagamento da indenização de
transporte de que trata o art.
60 da Lei nº 8.112/1990, no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a previsão do art.
60 da Lei nº 8.112/1990;
CONSIDERANDO a Resolução
nº 11/2005, e suas alterações, no que concerne à
regulamentação do pagamento da indenização de
transporte de que trata o art.
60 da Lei nº 8.112/1990 no âmbito da Justiça do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º A indenização de transporte prevista no art.
60 da Lei nº 8.112/1990, devida ao servidor que realizar despesas
com a utilização de meio próprio de locomoção
para a execução de serviços externos, por força
das atribuições do cargo, será regulamentada por esta
norma e pela legislação vigente.
Parágrafo único. São considerados serviços
externos, para efeito deste Ato, as atividades exercidas, no cumprimento
de diligências para as quais tenha sido designado, fora das dependências
das unidades judiciárias e administrativas da Justiça do Trabalho
em que o servidor estiver lotado e para as quais a administração
não tenha veículo próprio disponível.
Do Pagamento
Art. 2º Somente fará jus à indenização
de transporte no seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente
realizado serviço externo durante, pelo menos, vinte dias.
Parágrafo único. Ao servidor que, no mês, executar
serviço externo em número de dias inferior ao previsto no
caput deste artigo, a indenização
de transporte será devida à razão de 1/20 (um vinte
avos) do seu valor integral por dia de efetiva realização
desse serviço.
Art. 3º A prestação de
serviço externo será atestada pelo titular da unidade em que
estiver lotado o servidor.
§1º Os serviços executados
pelo servidor serão apresentados em relatório mensal, por meio
físico ou eletrônico, informando a data e hora da realização
do ato, o número do processo objeto da diligência, a natureza
do ato motivador do deslocamento, se a diligência foi positiva ou negativa,
a localidade onde se realizou o ato e a distância da sede de lotação
do servidor, em quilômetros.
§2º Será dispensado da
apresentação do relatório o servidor que cumprir e
devolver os mandados judiciais que lhe foram confiados no prazo máximo
de 9 (nove) dias, contados da data em que forem entregues para o seu cumprimento.
§3º O lançamento de informação inverídica
no relatório sujeitará o servidor à responsabilização
administrativa.
§4º A ausência de qualquer das informações
indicadas no § 1º deste artigo ensejará
o não-pagamento da indenização, salvo a hipótese
do § 2º.
Art. 4º O pagamento da indenização de transporte será
feito no mês subsequente ao da execução do serviço.
Art. 5º O valor da indenização será estabelecido
em ato específico do Presidente do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho.
Das Disposições
Finais
Art. 6º Ao servidor que fizer jus à indenização
de transporte fica vedada a concessão, cumulativamente, de passagens,
auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem pecuniária paga
sob o mesmo título ou idêntico fundamento e/ou finalidade,
bem como a utilização de veículo oficial para a execução
do serviço externo.
Parágrafo único - É vedada a incorporação
da indenização de transporte aos vencimentos, remuneração,
provento ou pensão.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial
o Ato
GP nº 09/2002.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 17 de outubro de 2017.
(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal
DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM.
- 18/10/2017
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
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