Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 39/2017
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 17/10/2017
Data de disponibilização: 18/10/2017
Fonte:

DeJT - CAD. ADM. - 18/10/2017

Vigência:
Tema:
Dispõe sobre o pagamento da indenização de transporte de que trata o art. 60 da Lei nº 8.112/1990, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação:
Indenização de transporte; Lei nº 8.112/1990; ressarcimento; despesas.
Situação: EM VIGOR
Observações: Revoga o Ato GP n° 09/2002


ATO GP nº 39/2017

Dispõe sobre o pagamento da indenização de transporte de que trata o art. 60 da Lei nº 8.112/1990, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a previsão do art. 60 da Lei nº 8.112/1990;

CONSIDERANDO a Resolução nº 11/2005, e suas alterações, no que concerne à regulamentação do pagamento da indenização de transporte de que trata o art. 60 da Lei nº 8.112/1990 no âmbito da Justiça do Trabalho,

RESOLVE:

Art. 1º A indenização de transporte prevista no art. 60 da Lei nº 8.112/1990, devida ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo, será regulamentada por esta norma e pela legislação vigente.

Parágrafo único. São considerados serviços externos, para efeito deste Ato, as atividades exercidas, no cumprimento de diligências para as quais tenha sido designado, fora das dependências das unidades judiciárias e administrativas da Justiça do Trabalho em que o servidor estiver lotado e para as quais a administração não tenha veículo próprio disponível.

Do Pagamento

Art. 2º Somente fará jus à indenização de transporte no seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo durante, pelo menos, vinte dias.

Parágrafo único. Ao servidor que, no mês, executar serviço externo em número de dias inferior ao previsto no caput deste artigo, a indenização de transporte será devida à razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de efetiva realização desse serviço.

Art. 3º A prestação de serviço externo será atestada pelo titular da unidade em que estiver lotado o servidor.

§1º Os serviços executados pelo servidor serão apresentados em relatório mensal, por meio físico ou eletrônico, informando a data e hora da realização do ato, o número do processo objeto da diligência, a natureza do ato motivador do deslocamento, se a diligência foi positiva ou negativa, a localidade onde se realizou o ato e a distância da sede de lotação do servidor, em quilômetros.

§2º Será dispensado da apresentação do relatório o servidor que cumprir e devolver os mandados judiciais que lhe foram confiados no prazo máximo de 9 (nove) dias, contados da data em que forem entregues para o seu cumprimento.

§3º O lançamento de informação inverídica no relatório sujeitará o servidor à responsabilização administrativa.

§4º A ausência de qualquer das informações indicadas no § 1º deste artigo ensejará o não-pagamento da indenização, salvo a hipótese do § 2º.

Art. 4º O pagamento da indenização de transporte será feito no mês subsequente ao da execução do serviço.

Art. 5º O valor da indenização será estabelecido em ato específico do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Das Disposições Finais

Art. 6º Ao servidor que fizer jus à indenização de transporte fica vedada a concessão, cumulativamente, de passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem pecuniária paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento e/ou finalidade, bem como a utilização de veículo oficial para a execução do serviço externo.

Parágrafo único - É vedada a incorporação da indenização de transporte aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato GP nº 09/2002.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 17 de outubro de 2017.




(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal



DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 18/10/2017

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial