Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 38/2017
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 11/10/2017
17/10/2017
Data de disponibilização: 16/10/2017
19/10/2017
Fonte:

DeJT - CAD. JUD. - 16/10/2017
DeJT - CAD. JUD. - 19/10/2017 - Republicado por erro material

Vigência:
Tema:
Regula a expedição de alvarás no sistema SISCON-DJ.
Indexação:
Regulamento; emissão; alvará; SISCON-DJ; advogado; outorga; quitação; procuração; ordem judicial.
Situação: EM VIGOR
Observações:


ATO GP nº 38/2017

Regula a expedição de alvarás no sistema SISCON-DJ.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o advogado é indispensável para a administração da justiça, nos termos do 
art. 133 da CF/88, sendo imprescindível o resguardo de suas prerrogativas legais conferidas pela Lei nº 8.906/1994;

CONSIDERANDO o 
art. 105 do Código de Processo Civil, que trata dos poderes especiais conferidos ao advogado pelo outorgante, para receber e dar quitação, por meio de cláusula específica no instrumento de procuração;

CONSIDERANDO tratar-se o alvará de ordem judicial emitida pelo juízo e que a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação é bastante para sua emissão em nome do advogado;

CONSIDERANDO que a Ordem dos Advogados do Brasil constitui-se como instância própria e exclusiva para a promoção da disciplina dos advogados, nos casos de ofensa à conduta ético-profissional, na forma do art. 44, 
II, da Lei nº 8.906/1994,

CONSIDERANDO o pedido do Banco do Brasil para adequação da nomenclatura à classificação interna daquela instituição,

RESOLVE:

Art. 1º. Nos alvarás expedidos pelo sistema SISCON-DJ, o advogado, desde que devidamente constituído nos autos por procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, será, exclusivamente, o autorizado a efetuar o levantamento do alvará, sendo-lhe facultado autorizar terceiros a movimentar o crédito, por procuração pública com idêntico fim, apresentada diretamente ao Banco.

Art. 2º Não havendo nos autos advogado constituído com poderes especiais para receber, o beneficiário do alvará será a própria parte.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 17 de outubro de 2017.



(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal



DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. JUD. - 16/10/2017
DeJT - CAD. JUD. - 19/10/2017 - Republicado por erro material

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial