Normas
do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº 38/2017
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Origem: |
Gabinete
da Presidência
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Data
de edição: |
11/10/2017
17/10/2017
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Data
de disponibilização: |
16/10/2017
19/10/2017
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Fonte: |
DeJT - CAD. JUD. - 16/10/2017
DeJT - CAD. JUD. - 19/10/2017 - Republicado por erro material
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Vigência: |
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Tema: |
Regula a expedição de alvarás
no sistema SISCON-DJ.
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Indexação: |
Regulamento; emissão;
alvará; SISCON-DJ; advogado; outorga; quitação; procuração;
ordem judicial.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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Regula a expedição de alvarás no sistema
SISCON-DJ.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o advogado é indispensável para a administração
da justiça, nos termos do art.
133 da CF/88,
sendo imprescindível o resguardo de suas prerrogativas legais conferidas
pela Lei
nº 8.906/1994;
CONSIDERANDO o art.
105 do Código
de Processo Civil, que trata dos poderes especiais conferidos ao advogado
pelo outorgante, para receber e dar quitação, por meio de cláusula
específica no instrumento de procuração;
CONSIDERANDO tratar-se o alvará de ordem judicial emitida pelo juízo
e que a procuração com poderes especiais para receber e dar
quitação é bastante para sua emissão em nome do
advogado;
CONSIDERANDO que a Ordem dos Advogados do Brasil constitui-se como instância
própria e exclusiva para a promoção da disciplina dos
advogados, nos casos de ofensa à conduta ético-profissional,
na forma do art. 44, II, da Lei nº 8.906/1994,
CONSIDERANDO o pedido do Banco do Brasil para adequação da
nomenclatura à classificação interna daquela instituição,
RESOLVE:
Art. 1º. Nos alvarás expedidos pelo sistema SISCON-DJ, o advogado,
desde que devidamente constituído nos autos por procuração
com poderes especiais para receber e dar quitação, será,
exclusivamente, o autorizado a efetuar o levantamento do alvará, sendo-lhe
facultado autorizar terceiros a movimentar o crédito, por procuração
pública com idêntico fim, apresentada diretamente ao Banco.
Art. 2º Não havendo nos autos advogado constituído com
poderes especiais para receber, o beneficiário do alvará será
a própria parte.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 17 de outubro de 2017.
(a)WILSON FERNANDES
Desembargador
Presidente do Tribunal
DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. JUD.
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16/10/2017
DeJT - CAD. JUD. - 19/10/2017 - Republicado por erro material
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
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