Normas
do Tribunal
Nome: |
ATO GP
Nº 32/2017
|
Origem: |
Gabinete da Presidência
|
Data de edição: |
18/07/2017
|
Data de publicação: |
21/07/2017
|
Fonte:
|
DOELETRÔNICO
- CAD. ADM - 21/07/2017
|
Vigência: |
|
Tema: |
Dispõe sobre as medidas
a serem adotadas para a aquisição de passagens aéreas
na forma que especifica.
|
Indexação: |
Diária;
concessão; aquisição; passagem; franquia de bagagem;
mala; despacho de bagagem; custos; comprovante; lei; ANAC; RA. |
Situação: |
REVOGADO
|
Observações: |
|
ATO GP Nº 32/2017
Dispõe sobre medidas a serem adotadas para a concessão
de diárias e a aquisição de passagens aéreas
para o exercício de 2017.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as novas regras de franquia de bagagem determinadas pela
Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC, nas quais as
companhias aéreas poderão oferecer o serviço de transporte
de mala despachada separadamente do preço da passagem;
CONSIDERANDO os termos da Resolução
ANAC nº 400/2016, que regulamenta as Condições Gerais
de Transporte Aéreo determinando, em seu art. 13, que o transporte
de bagagem configura-se contrato acessório oferecido pelo transportador;
CONSIDERANDO os termos da Resolução
Administrativa nº 08/2013, que dispõe sobre a concessão
de diárias e aquisição de passagens no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;
RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial:
Art. 1º Quando o deslocamento do magistrado
ou servidor exigir pernoite fora da localidade do seu exercício e
forem devidas diárias, nos termos da Resolução
Administrativa nº 08/2013, poderá haver a contratação
do serviço de transporte de bagagem correspondente a:
I - uma mala despachada de, no máximo, 23kg (vinte e três
quilos) para voos nacionais, e
II - uma mala despachada de, no máximo, 32kg (trinta e dois quilos)
para voos internacionais.
Art. 2º O magistrado ou o servidor
deve declarar a necessidade de despachar bagagem no ato da solicitação
de diárias e passagens aéreas, observadas as disposições
do art. 1º desta norma.
Parágrafo único. Na ausência de manifestação
nos termos do caput, o beneficiário das
passagens deverá arcar com os custos de despacho de bagagem cobrados
pela empresa aérea.
Art. 3º O magistrado ou servidor deverá comprovar a utilização
do serviço de transporte de bagagem por meio da apresentação
do comprovante de despacho da bagagem fornecido pela empresa aérea.
§ 1º O comprovante de despacho de bagagem deverá ser
entregue conjuntamente com a última via do cartão de embarque,
no prazo previsto no art.
11 da Resolução Administrativa nº 08/2013.
§ 2º A não utilização do serviço
de transporte de bagagem ou caso não seja entregue o comprovante do
despacho da bagagem, sujeitará o beneficiário à devolução
dos valores referentes ao serviço contratado, nos termos do art.
13 da Resolução Administrativa nº. 08/2013.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do Tribunal.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 18 de julho de 2017.
(a)WILSON FERNANDES
Desembargador
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO
- CAD. ADM - 21/07/2017
REVOGADO PELO ATO
GP Nº 32/2018 - DeJT 11/07/2018
|
Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
|