Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 32/2017
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 18/07/2017
Data de publicação: 21/07/2017
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM - 21/07/2017
Vigência:
Tema:
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para a aquisição de passagens aéreas na forma que especifica.
Indexação: Diária; concessão; aquisição; passagem; franquia de bagagem; mala; despacho de bagagem;  custos; comprovante; lei; ANAC; RA.
Situação: REVOGADO
Observações:


ATO GP Nº 32/2017
Revogado pelo Ato GP nº 32/2018

Dispõe sobre medidas a serem adotadas para a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas para o exercício de 2017.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as novas regras de franquia de bagagem determinadas pela Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC, nas quais as companhias aéreas poderão oferecer o serviço de transporte de mala despachada separadamente do preço da passagem;

CONSIDERANDO os termos da Resolução ANAC nº 400/2016, que regulamenta as Condições Gerais de Transporte Aéreo determinando, em seu art. 13, que o transporte de bagagem configura-se contrato acessório oferecido pelo transportador;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Administrativa nº 08/2013, que dispõe sobre a concessão de diárias e aquisição de passagens no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial:

Art. 1º Quando o deslocamento do magistrado ou servidor exigir pernoite fora da localidade do seu exercício e forem devidas diárias, nos termos da Resolução Administrativa nº 08/2013, poderá haver a contratação do serviço de transporte de bagagem correspondente a:

I - uma mala despachada de, no máximo, 23kg (vinte e três quilos) para voos nacionais, e

II - uma mala despachada de, no máximo, 32kg (trinta e dois quilos) para voos internacionais.

Art. 2º O magistrado ou o servidor deve declarar a necessidade de despachar bagagem no ato da solicitação de diárias e passagens aéreas, observadas as disposições do art. 1º desta norma.

Parágrafo único. Na ausência de manifestação nos termos do caput, o beneficiário das passagens deverá arcar com os custos de despacho de bagagem cobrados pela empresa aérea.

Art. 3º O magistrado ou servidor deverá comprovar a utilização do serviço de transporte de bagagem por meio da apresentação do comprovante de despacho da bagagem fornecido pela empresa aérea.

§ 1º O comprovante de despacho de bagagem deverá ser entregue conjuntamente com a última via do cartão de embarque, no prazo previsto no art. 11 da Resolução Administrativa nº 08/2013.

§ 2º A não utilização do serviço de transporte de bagagem ou caso não seja entregue o comprovante do despacho da bagagem, sujeitará o beneficiário à devolução dos valores referentes ao serviço contratado, nos termos do art. 13 da Resolução Administrativa nº. 08/2013.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 18 de julho de 2017.




(a)WILSON FERNANDES

Desembargador Presidente do Tribunal

DOELETRÔNICO - CAD. ADM - 21/07/2017
REVOGADO PELO ATO  GP Nº 32/2018 - DeJT 11/07/2018

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial