ATO GP nº 28/2017
Estabelece orientações
para o recolhimento de autos judiciais ao acervo histórico do Tribunal.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a Lei Federal
nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que estabelece a política
nacional de arquivos públicos e privados, reservando ao Poder Público
o dever de gerir o acervo documental e a proteção especial
a documentos de arquivos, estabelecendo como uma das etapas da gestão
documental a avaliação dos documentos com vistas à
sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente;
CONSIDERANDO
que os documentos públicos permanentes são preservados em
caráter definitivo em razão de seu valor histórico,
probatório ou de fonte de informação para a pesquisa;
CONSIDERANDO
que, nos termos da Recomendação
nº 37, de 15 de agosto de 2011, do Conselho Nacional de Justiça,
as Comissões Permanentes de Avaliação Documental,
instituídas nos Tribunais, possuem a responsabilidade de orientar
e realizar o processo de análise e avaliação da documentação
produzida e acumulada no seu âmbito de atuação, bem
como de identificar, definir e zelar pela aplicação dos critérios
de valor secundário (histórico, probatório, informativo)
dos documentos públicos;
CONSIDERANDO
os termos do Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 02, de 6 de fevereiro de 2014, que institui
o selo "Acervo Histórico" e estabelece critérios de identificação,
física e eletrônica, para seleção dos processos
que deverão compor o acervo histórico da Justiça
do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º A identificação do valor secundário
dos autos judiciais em fase de destinação final no Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região será realizada observando-se
o atendimento das seguintes condições:
I. autuação do feito em primeiro grau
de jurisdição até 1989, inclusive;
II. pertencimento a classe processual definida como
sendo de guarda permanente nas Tabelas Processuais Unificadas do Poder
Judiciário, criadas pela Resolução
nº 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça;
III. atribuição de assunto processual
definido como sendo de guarda permanente nas Tabelas Processuais Unificadas
do Poder Judiciário, criadas pela Resolução
nº 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça;
IV. constituição dos autos como Precedente
de Súmula, inclusive os de matéria trabalhista no Supremo
Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, Recurso Repetitivo,
Repercussão Geral, Orientação Jurisprudencial e Tese
Jurídica Prevalecente;
V.
seleção mediante amostragem estatística aleatória
extraída do universo de autos judiciais em fase de destinação
final com edital de eliminação publicado, conforme metodologia
definida no Anexo I;
VI. seleção mediante aplicação
dos critérios para atribuição de valor histórico
na forma do Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 02/2014, conforme Estudo Preliminar constante
do Anexo II.
Art. 2º Faculta-se aos magistrados, em relação
aos processos em que tenham atuado, a apresentação à
Comissão Permanente de Avaliação Documental de proposta
fundamentada de guarda definitiva dos autos judiciais.
Art. 2º. Os documentos e processos, judiciais e administrativos,
aos quais for atribuído valor histórico, serão identificados
com o selo “Acervo Histórico” do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, a partir da publicação deste Ato, conforme
modelo constante em anexo. (Caput alterado pelo
Ato
GP n° 04/2018 - DeJT 16/02/2018)
§ 1º Faculta-se aos magistrados e servidores
atribuir valor histórico aos processos em que tenham atuado, mediante
a afixação do selo, na capa dos processos físicos, ou
por marcação, em atributo específico, no sistema de
acompanhamento processual eletrônico, que será ratificada posteriormente
pela Comissão Permanente de Avaliação Documental. (Parágrafo incluído
pelo Ato
GP n° 04/2018 - DeJT 16/02/2018)
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º a documentos administrativos, objetos
e mobiliário encaminhados para arquivamento, a fim de que constituam
o acervo permanente da 2ª Região. (Parágrafo incluído
pelo Ato
GP n° 04/2018 - DeJT 16/02/2018)
Art. 3º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Publique-se
e cumpra-se.
São
Paulo, 12 de julho de 2017.
(a)WILSON FERNANDES
Desembargador
Presidente do Tribunal
ANEXO
I
Plano
de Amostragem Aleatória Estratificada
1.
O universo de processos do qual será extraída uma amostra
representativa para fins de guarda permanente compreende aqueles autuados
em 1º e 2º graus, arquivados definitivamente, que se encontram
em fase de destinação final, com edital de eliminação
publicado, excetuados os que atendem aos critérios elencados nos
incisos I, II, III e IV, do art. 1º, deste Ato.
2.
Delimitado o universo, serão separados dois lotes:
a)
processos com resultado "conciliado", "arquivado", "homologação
de desistência" e "extinto sem julgamento do mérito";
b)
processos com os demais resultados.
3.
Definidos os dois lotes, os processos serão estratificados em cada
um dos lotes de acordo com as atividades econômicas constantes do
Anexo
I da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral
da Justiça do Trabalho, sendo ordenados dentro de cada estrato
por comarca e, em seguida, por classe processual.
4.
Será utilizada a fórmula amostral definida no Manual
de Gestão Documental da Justiça do Trabalho, editado
pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em sua versão
mais recente, documentando-se os parâmetros utilizados nos dois lotes
em relatório metodológico, sendo certo que será obtida
menor amostragem da população do lote "a" e maior amostragem
na população do lote "b".
5.
Os autos não selecionados pelo plano amostral serão examinados
individualmente para aferição do seu valor secundário,
conforme inciso VI do artigo primeiro do presente
Ato.
1.
O desafio de destinar autos judiciais sem perda de informação
relevante
O estágio
final da gestão documental consiste, segundo Ieda Pimenta Bernardes,
Diretora Técnica do Departamento de Gestão do Sistema de
Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP, num "programa de avaliação
que garanta a proteção dos conjuntos documentais de valor
permanente e a eliminação de documentos rotineiros e desprovidos
de valor probatório e informativo".
Portanto,
a atividade de avaliação é fundamental para promover
o desbastamento necessário do arquivo judicial, ao mesmo tempo
que salvaguarda a documentação relevante que será
custodiada como fonte de pesquisa em diversas áreas do conhecimento.
Para viabilizar o processo de avaliação, é imprescindível
seguir determinadas diretrizes que forneçam uma estimativa de medida
do valor informacional contido nos conjuntos documentais a serem destinados.
Mensurar este valor não deixa de ser um desafio quando se trata
de definir os parâmetros a partir dos quais determinados processos,
dentre os milhares de autos processados pela Justiça do Trabalho
com sede na maior metrópole do país, figurarão como
representativos de toda a série, sem que com isso seja provocada
a perda da heterogeneidade informativa ou prejudicada a eleição
do recorte temático que se venha a investigar futuramente.
Por
este prisma, o Tribunal Superior do Trabalho, em conjunto com o Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, editou o Ato
Conjunto TST.CSJT.GP Nº 02/2014, divulgado no DeJT de 11/02/2014,
estabelecendo critérios para seleção dos processos
que devam compor o acervo histórico. Neste ato, sem prejuízo
de outros pressupostos valorativos, foram apontados diversos elementos
a serem levados em consideração num auto judicial e que o
tornam passível de integrar o patrimônio histórico
dos tribunais trabalhistas. Com a finalidade de instrumentalizar uma metodologia
para nortear a destinação final do arquivo judicial, uma equipe
da Seção de Avaliação e Destinação
Documental, que foi destacada para estudos de aplicação da
referida norma, propôs o recurso de simplificação da
redação e de junção de critérios semelhantes,
cujo resultado é apresentado a seguir:
Critério
I (união dos incisos
I e IV
do artigo sexto do Ato Conjunto TST/CSJT.GP Nº 02/2014) - Tenham
como partes empresas de grande porte que foram extintas ou que tiveram
alteração na sua natureza jurídica de direito público
para privado ou vice-versa/órgãos de Estado extintos.
Selecionar processos que relatem situações de trabalho
em empresas que passaram por privatizações, massas falidas,
incorporações etc.
Critério
II (união dos incisos
II e XVII
do artigo sexto do Ato Conjunto TST/CSJT.GP Nº 02/2014) - Tenham
decisões fundamentadas em leis já alteradas e/ou se refiram
a situação em que ocorra mudança significativa da
legislação aplicável ao caso.
Selecionar
processos que envolvam discussões a respeito das principais alterações
da legislação no período.
Critério
III (refere-se ao inciso
III do artigo sexto do Ato Conjunto TST/CSJT.GP Nº 02/2014) -
Identifiquem a Justiça do Trabalho no respectivo Estado.
Selecionar
processos em que as determinações da Justiça do Trabalho
tenham abrangência coletiva em toda a jurisdição.
Critério
IV (refere-se ao inciso
V do artigo sexto do Ato Conjunto TST/CSJT.GP Nº 02/2014) - Possuam
capa e formulários diferentes dos utilizados atualmente.
Selecionar
processos com capas e formulários que caíram em desuso,
em função de seu valor museológico.
Critério
V (união dos incisos
VI e XII
do artigo sexto do Ato Conjunto TST/CSJT.GP Nº 02/2014) - Envolvam
questões sociais de grande relevância, causas e decisões
de grande impacto social, econômico, político ou cultural.
Selecionar
processos que reportem acontecimentos de grande repercussão na
época da distribuição dos processos, tais como: greves,
demissão em massa etc.
Critério
VI (refere-se ao inciso
VII do artigo sexto do Ato Conjunto TST/CSJT.GP Nº 02/2014) -
Demonstrem a evolução tecnológica no âmbito
da Justiça do Trabalho.
Selecionar
processos que contenham documentos que indiquem o início da utilização
das novas técnicas implantadas pelo TRT da 2º região
como, por exemplo, início das publicações pelo "SAP
1", início da implantação da ata digitada ao invés
da datilografada, uso do BACENJUD, SISDOC etc.
Critério
VII (refere-se ao inciso
VIII do artigo sexto do Ato Conjunto TST/CSJT.GP Nº 02/2014)
- Revelem particularidade temporal ou jurisdicional relevante em sua tramitação.
Selecionar
processos em que houve fatos relevantes durante o trâmite do processo.
Exemplo: ocorrência de diversos incidentes processuais, tempo decorrido
para prestação jurisdicional etc.
Critério
VIII (união dos incisos
IX e XV
do artigo sexto do Ato Conjunto TST/CSJT.GP Nº 02/2014) - Repercutam
como notícias pela imprensa jurídica e/ou se destaquem pela
originalidade do fato discutido.
Selecionar
processos que contenham documentos que foram noticiados: reportagens dos
fatos, eventos com repercussão na mídia ou que tragam documento
inédito/peculiar/singular.
Critério
IX (união dos incisos
X e XI
do artigo sexto do Ato Conjunto TST/CSJT.GP Nº 02/2014) - Digam respeito
a indenização por dano moral em matéria incomum e/ou
versem sobre indenizações por dano moral e material decorrentes
de acidente de trabalho e doença ocupacional com enfoque em nova
visão jurídica.
Selecionar
processos que apresentem, dentre os pedidos, indenização
por dano moral. Alguns exemplos: exposição aos agentes agressivos,
prejuízos de ordem psíquica, acidente de trabalho por excesso
de horas extras, mau uso de maquinários, ausência de equipamentos
de segurança, danos decorrentes da poluição ambiental.
Critério
X (refere-se ao inciso
XIII do artigo sexto do Ato Conjunto TST/CSJT.GP Nº 02/2014)
- Envolvam personalidades nacionais e internacionais.
Selecionar
processos que tenham como parte figuras públicas ou que influenciaram
diretamente nos acontecimentos que envolvem questões trabalhistas
naquela região.
Critério
XI (refere-se ao inciso
XIV do artigo sexto do Ato Conjunto TST/CSJT.GP Nº 02/2014) -
Tratem de alteração de competência.
Selecionar
processos que envolvam a questão da alteração e a
ampliação da competência da Justiça do Trabalho,
dos conflitos de competência ou, ainda, das alterações
no texto constitucional que tratem sobre competência da Justiça
do Trabalho e as hipóteses em que esta pode ocorrer, seja pela conexão,
continência ou prorrogação. Na prática,
podem ocorrer casos em que dois ou mais juízes se declarem competentes
para um mesmo processo ou, ao contrário, se entendam incompetentes
para apreciar a causa. O Código de Processo Civil cuidou de regular
a matéria nos arts.
951 a 959,
através do incidente denominado "conflito de competência".
Além disso, podem ser citadas as alterações advindas
com a Emenda
Constitucional nº 45 de 2004, período em que a Justiça
do Trabalho passou a julgar conflitos em toda relação de
trabalho.
Critério XII (refere-se ao inciso
XVI do artigo sexto do Ato Conjunto TST/CSJT.GP Nº 02/2014) -
Constituem precedentes de Orientações Jurisprudenciais, Súmulas
e Repercussão Geral.
Selecionar
processos que serviram como parâmetro para formar a consolidação
jurisprudencial que visa a direcionar decisões semelhantes sobre
um tema específico.
Critério
XIII (refere-se ao inciso
XVIII do artigo sexto do Ato Conjunto TST/CSJT.GP Nº 02/2014)
- Apresentem documentação probante característica ou
representativa da evolução do meio de prova.
Selecionar
processos que tragam conjunto probatório significativo: imagens,
conteúdo digitalizado, ou ainda, provas obtidas a partir de meios
oriundos da evolução tecnológica, tais como mensagens
eletrônicas etc.
Critério
XIV (refere-se ao inciso
IXX do artigo sexto do Ato Conjunto TST/CSJT.GP Nº 02/2014) -
Apresentem aspectos relevantes relacionados à memória histórica
da localidade em determinado contexto histórico.
Selecionar
processos relacionados a fatos memoriais da cidade.
Na
tabela da próxima página, segue um esquema indicativo com
a finalidade de orientar a localização das informações
de interesse durante a análise da destinação final
dos autos.
Tabela
1 - Roteiro de localização da informação de
relevância para seleção de autos judiciais
CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
PARA GUARDA HISTÓRICA
|
LOCALIZAÇÃO
DA
INFORMAÇÃO
|
I - tenham como partes empresas
de grande porte
que foram extintas ou que tiveram alteração na
sua natureza jurídica de direito público para privado
ou vice-versa/órgãos de Estado extintos
|
petição inicial,
contestação, contrato social e documentos
|
II - tenham decisões
fundamentadas em leis já alteradas e/ou se refiram a situação
em que ocorra mudança significativa da legislação
aplicável ao caso
|
sentença/acórdão
|
III - identifiquem a Justiça
do Trabalho no respectivo Estado |
peças principais do
processo
|
IV - possuam capa e formulários
diferentes dos utilizados atualmente
|
capa e formulários
|
V - envolvam questões
sociais de grande relevância, causas e decisões de grande
impacto social, econômico, político ou cultural
|
petição inicial,
sentença/acórdão, grande
mídia
|
VI - demonstrem a evolução
tecnológica no âmbito da Justiça do Trabalho
|
capa e peças do processo
(Bacen, petições protocoladas via Sisdoc)
|
VII - revelem particularidade
temporal ou jurisdicional relevante em sua tramitação
|
peças principais do
processo, processos apensados, processos incidentes
|
VIII - repercutam como notícias
pela imprensa jurídica e/ou se destaquem pela originalidade do fato
discutido
|
petição inicial,
contestação,
sentença/acórdão revistas
jurídicas grande mídia
|
IX - digam respeito a indenização
por dano moral em matéria incomum e/ou versem sobre indenizações
por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho e doença
ocupacional com enfoque em nova visão jurídica
|
petição inicial,
sentença/acórdão
|
X - envolvam personalidades
nacionais e internacionais
|
petição inicial,
contestação,
grande mídia
|
XI - tratem de alteração
de competência
|
despachos, ofícios
de outros tribunais, acórdão
|
XII - constituem precedentes
de Orientações Jurisprudenciais, Súmulas e Repercussão
Geral
|
sentença/acórdão,
sítios eletrônicos dos Tribunais
|
XIII - apresentem documentação
probante característica ou representativa da evolução
do meio de prova
|
peças da fase de instrução
|
XIV - apresentem aspectos
relevantes relacionados à memória histórica da localidade
em determinado contexto histórico
|
petição inicial,
contestação, documentos, sentença/acórdão,
grande mídia
|
2.
Perspectivas históricas e legais contidas nos autos judiciais
As
disposições do Ato
Conjunto TST/CSJT.GP Nº 02/2014 passaram a ser observadas a partir
do processamento do Edital
GP nº 01/2015, cuja prática inicial mostrou a relevância
da elaboração de um manual que pontuasse, entre outras informações
de interesse para a tarefa avaliativa, os aspectos sócio-históricos
de todas as comarcas do regional, bem como as principais alterações
legais que se refletiram na produção dos julgados.
A título
de exemplificação da abrangência deste manual, atualmente
em fase de desenvolvimento, são expostos, a seguir, excertos referentes
aos aspectos históricos, ambientais e econômicos de Cubatão,
além de uma breve evolução da legislação
trabalhista brasileira. Ao final, serão apresentados alguns exemplos
de processos que podem ser recolhidos ao Arquivo Histórico com
base nos critérios estipulados pelo referido ato conjunto.
2.1
Cubatão: história resumida e industrialização
Cubatão
ocupava, em suas origens, uma posição estratégica
devido à sua localização de ligação
entre o litoral e o planalto, constituindo ponto privilegiado para parada
dos viajantes que chegavam à região através dos rios
e ali descansavam antes de iniciar a subida ou após terem realizado
a descida da Serra do Mar. No final do século XVIII, recebeu o primeiro
caminho de pedras para promover a ligação com a capital,
a Calçada do Lorena, facilitando a passagem de tropas com mulas de
carga. No século XVII, desenvolveu-se o Porto Geral de Cubatão,
bastante ativo até a inauguração da Estrada de Ferro
São Paulo Railway, em 1866, que absorveu o transporte da baixada
santista a São Paulo. Com a queda do porto de Cubatão, a
economia da cidade centrou-se na monocultura de banana até a primeira
metade do século XX. Em 1922, o povoado tornou-se distrito do município
de Santos, emancipando-se em 1948.
A primeira
indústria a se instalar em Cubatão foi a Companhia Curtidora
Max, instalada em 1895, maior curtume do Brasil na época, preparando
couros e peles para as mais diversas aplicações. Em 1918,
foi adquirida pela Costa Moniz Indústria e Comércio, que
diversificou seu ramo de produção, tendo fechado por problemas
financeiros no ano de 1981.
Do
mesmo porte, em 1916, instalou-se a Companhia de Anilinas, localizada
no centro da cidade. Essa companhia produzia anilinas, tintas e vernizes,
entre outros produtos químicos. Na década de 1930, enfrentou
um processo de liquidação, sendo comprada por um empresário
de nacionalidade alemã. Por ocasião da Segunda Guerra Mundial,
os trabalhadores alemães são levados a São Paulo,
como prisioneiros, ficando a gestão da empresa a cargo de interventores.
Nas duas décadas seguintes, a empresa definhou paulatinamente, até
deixar de honrar os salários de seus trabalhadores por seis meses
no ano de 1964. No ano seguinte, em pleno regime militar, é mobilizada
a primeira greve da Baixada Santista, o que gerou ampla repercussão nos meios
de comunicação. A Companhia de Anilinas teve sua falência
decretada em 1966.
Dessa
primeira fase industrial, a de maior expressão econômica foi
a Companhia Fabril de Cubatão, que iniciou suas operações
em 1922, tendo sido sua massa falida posteriormente adquirida pela Companhia
Santista de Papel, em 1932. Durante três décadas, foi a maior
fábrica da cidade por contar com uma usina hidrelétrica que
fornecia quase metade da energia necessária à sua operação,
contando com fontes de captação e tratamento próprio
no Rio Cubatão. A indústria construiu em terreno próprio
uma vila operária com mais de uma centena de casas. A empresa foi
sucedida pela Ripasa, em 1967, pela Suzano e Votorantim, em 2004, e para
a MD Papéis, em 2008, tendo sido desativada em 2012.
Um
marco significativo para o município foi a construção
da Usina Henry Borden, pela Light Serviços de Eletricidade, hoje
Empresa Metropolitana de Água e Energia, que entregou o primeiro
de oito geradores, em 1926. A instalação da usina aproveitava
o declive da serra na produção de energia para o planalto
paulista. Na década de 1950, é construída a Usina Subterrânea
de Cubatão, criando as condições energéticas
necessárias para edificação do complexo industrial
que se seguiria.
A atividade
industrial, neste primeiro período, ainda que expressiva, não
suplantava a monocultura da banana, terceiro produto mais exportado pelo
Porto de Santos. Em virtude da crise da exportação da fruta
em 1950, os empresários tiveram grande facilidade em adquirir terrenos
na cidade, o que permitiu a ampliação do parque industrial
que se verificaria a partir de então.
Na
oferta de transporte rodoviário é entregue a Rodovia Anchieta,
no final dos anos 1940, cujo fluxo crescente reclamaria a construção
de outra estrada, a Rodovia Imigrantes, inaugurada em 1976, a qual, por
sua vez, foi duplicada em 2002.
Para
viabilizar o transporte de combustíveis líquidos, na ordem
de um milhão de toneladas anuais, foi projetado o Oleoduto Santos-São
Paulo, o primeiro do gênero na América Latina, tendo iniciado
sua primeira linha de transporte em 1951, posteriormente adquirido pela
Petrobras, em 1974.
A segunda
fase da industrialização em Cubatão ocorre na década
de 1950, com o estabelecimento sistemático de indústrias
de base. Em 1953, instituiu-se o monopólio do petróleo no
Brasil, momento em que é criada a Petrobras. Com o início
de suas operações em 1955, a Refinaria Presidente Bernardes
de Cubatão teve grande impacto, atraindo as indústrias de
derivados de petróleo. Em 1963, tem início as operações
da Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa), firmando Cubatão
como o maior polo industrial da América Latina.
Em
1957, entrou em funcionamento a Companhia Brasileira de Estireno, primeira
fábrica de estireno do Hemisfério Sul. Instalada em 1958,
a Alba S/A Indústrias Químicas produziu uma vasta linha
de produtos químicos para os demais campos da indústria
brasileira, como metanol, formol e resinas sintéticas, tendo sido
desativada na cidade em 1992.
Em
1958, a Companhia Petroquímica Brasileira S/A (Copebrás)
começa a funcionar, pioneira, no Brasil, na produção
de negro de fumo, usado na confecção de pneus, artefatos
de borracha e tintas. Expande seus negócios na década de
1970, implementando seu complexo de fertilizantes.
A Fibrastec
Comércio, Indústria e Importação Ltda. inicia
suas atividades em 1958, produzindo mantas de sisal para estofamento.
No mesmo ano, surgem, ainda, a Union Carbide do Brasil S/A Indústria
e Comércio, primeira a produzir polietileno na América Latina,
e a Petrobras Química S/A (Petroquisa). Em janeiro de 1960, a Fábrica
de Fertilizantes (Fafer) deixou de ser unidade autônoma da Petrobras,
sendo incorporada à Refinaria. A Carbocloro Oxipar Indústria
Química S/A iniciou suas atividades em 1964, para atender a demanda
do mercado interno. A Clorogil S/A iniciou suas atividades no município
em 1966 e, em 1976, foi incorporada à Rhodia Indústrias Químicas
e Têxteis S/A, instalada no mesmo ano.
A antiga
fábrica de Cimento Santa Rita, hoje pertencente às Indústrias
Votorantim S/A, começou sua produção em 1968. Inaugurada
em 1970, a Ultrafértil S/A Indústria e Comércio de
Fertilizantes é considerada uma das maiores indústrias de
fertilizantes da América Latina. A Liquid Química S/A se instalou
em Cubatão, no ano de 1972, para produzir ácido benzóico
e ácido benzóico farmacêutico.
Nascida
da decisão da Petrobras de produzir coque verde, a Petrocoque S/A
foi constituída em 28 de fevereiro de 1972. A Engeclor Indústria
Química, uma das subsidiárias da Cobrapar, foi instalada
em 1971, para produzir cloreto de amônio. Em 1975, a Engebasa Mecânica
Engenharia da Baixada Santista Ltda. inicia sua atuação
no ramo de caldeiraria industrial. Incorporada pela Cargill, a Solorrico
S/A Indústria e Comércio teve suas atividades iniciadas em
1972, para a produção de fertilizantes. Para produzir hipoclorito
de sódio e cloro gás, instalou-se, em 1974, a Hidromar Produtos
Químicos Ltda.
Figura
1 - Linha de produção da Usiminas
Fonte: Exame
Em 1975, a Manah S/A Indústria
e Comércio começou a produzir fertilizantes, superfosfatos
e compostos NPK. Em 1976, a Gespa Gesso Paulista Ltda. inicia sua produção
de gesso retardante e gesso fertilizante. Tendo fechado suas portas, a antiga
Indústria Luchsinger Madorin S/A foi incorporada, em 1997, à
Indústrias de Fertilizantes de Cubatão. Em 1989, a empresa AGA
S/A inicia a produção de oxigênio, nitrogênio e
argônio.
2.2
De "Vale da Morte" a símbolo mundial de recuperação
ambiental
Na
década de 1980, em virtude do processo de industrialização
acelerado que recebera ao ingressar no ramo petroquímico, Cubatão
viria a enfrentar a poluição e degradação
do meio ambiente, tendo sido considerada pela Organização
Mundial de Saúde a cidade mais poluída do mundo. Cubatão,
por seu parque industrial estratégico, era considerada área
de segurança nacional, tendo contado com o incentivo governamental
para livre realização de suas atividades, sem maiores preocupações
com sustentabilidade ambiental. Entretanto, em 1975, dois trabalhadores
da Clorogil faleceram por intoxicação ao pentaclorofenato de
sódio, o que causou grande clamor popular.
As
pressões que se seguiram culminaram com o fechamento da fábrica
em 1978, mesmo ano que é realizado um estudo pela Companhia Ambiental
do Estado de São Paulo (Cetesb) em conjunto com o Departamento de
Águas e Energia do Estado de São Paulo, no qual foi constatada
que a atividade industrial produzia toneladas de resíduos sólidos,
a maior parte descartada inadequadamente, a céu aberto, em terrenos,
lixões, mangues ou cursos d'água. Com a divulgação
dos casos inéditos de nascimento de crianças anencefálicas,
a cidade ganha os jornais televisivos e a denominação de "Vale
da Morte".
Em
1984, um desastre ambiental provocaria o incêndio na Vila Socó,
ocasionado pelo vazamento de 700 mil litros de um oleoduto da Petrobras
que passava sob as moradias, ocasionando 99 mortes, segundo registros oficiais,
além de centenas de desaparecidos. Neste mesmo ano, abala a população
a morte de leucemia de um funcionário da Cosipa, possivelmente
por exposição ao benzeno. Vazamentos de nafta e gás
de amônia promoveram pânico na cidade, enquanto a chuva ácida
dizimava a vegetação próxima, causa dos frequentes
deslizamentos na Serra do Cubatão.
Diante
de tal cenário, o governo estadual criou, no começo da década
de 1980, o Programa de Controle da Poluição Ambiental de
Cubatão com o objetivo de realizar um amplo levantamento dos fatores
da poluição naquela cidade e de apontar as soluções
para seu controle, ficando a cargo da Cetesb a execução do
referido programa e aplicação de penalidades. Com a implantação
do programa, houve uma redução expressiva da emissão
global dos poluentes atmosféricos em poucos anos, motivando o recebimento
do Selo Verde conferido pela ONU, em 1992, como cidade modelo de recuperação
ambiental. O impacto ambiental da industrialização de Cubatão
influenciou, ainda, a redação da Constituição
Federal de 1988, que contemplou a proteção ambiental e elevou
o meio ambiente como um bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida.
2.3
Perfil econômico de Cubatão
A década
de 1990 marcou uma nova concepção de política econômica
no Brasil, que colocou a privatização no programa de governo.
Cubatão assistiu à venda, em 1993, de duas de suas maiores
indústrias: a Ultrafértil, e a Cosipa, esta última
totalmente incorporada pela Usiminas, em 2009. A redução das
barreiras tarifárias ao mercado externo motivou o fechamento, na
cidade, da Alba e da Rhodia, e a venda da Manah, IAP, Solorrico, Adubos Trevo às
transnacionais.
Atualmente,
existe em Cubatão pouco mais de vinte indústrias, fazendo
da cidade um dos maiores polos industriais da América Latina. O
ramo petroquímico tem baixa capacidade de geração
de empregos tendo em vista que as matérias-primas e os produtos
processados consistem basicamente de líquidos e gases, geralmente
corrosivos e tóxicos, o que acarreta alta automação
no processo produtivo. Entretanto, outras atividades econômicas se
desenvolveram em razão da indústria na cidade, como na área
de logística e transportes, no setor comercial e de serviços
e, sobretudo, na área de construção e manutenção
industrial. A mão de obra migrante veio a se concentrar neste último
segmento, dado que são trabalhadores contratados por empreiteiras,
com baixa remuneração, ao contrário do trabalhador
do polo industrial, que recebe melhores salários e tem melhor contemplados
os seus direitos trabalhistas. A precarização da mão
de obra migrante recrutada pelas empreiteiras nas décadas de 1950
a 1980 é apontada como responsável pelo crescimento desordenado
da cidade, em áreas de invasão nos mangues e encostas de
serra.
Seu
cadastro central de empresas possui 6.714 unidades locais, segundo dados
do IBGE de 2013.
Gráfico
1
2.4
Breve resumo da legislação trabalhista brasileira
O Brasil
assistiu à aceleração da sua economia, entre as décadas
de 1930 a 1980, diante da crescente urbanização das cidades
que passaram a abrigar os setores industrial e de serviços públicos
e privados. Arrogando-se a tutela da proteção social dos
empregados com carteira de trabalho e previdência social, o Estado
organizou, ainda, o sistema sindical e assumiu a pacificação
social dos conflitos. Desde os primórdios, esta classe de cidadãos
com carteira assinada tem convivido com uma rede informal de trabalhadores,
seja no campo ou nas cidades, entre liberais, autônomos, microempreendedores,
avulsos, domésticos, camponeses, entre outros, ainda que a legislação
tenha sofrido alterações, ora para aumentar o guarda-chuva
das classes laborais contempladas, ora para alterar regras, tornando-as
menos ou mais protetivas.
Por
volta dos anos de 1930, quando a indústria brasileira passa a se
desenvolver, a incipiente legislação trabalhista disciplinou
o uso da força de trabalho neste emergente mercado, fixando a jornada
laboral em quarenta e oito horas semanais; restringindo para quatorze anos
a entrada do menor no mercado de trabalho; regulamentando o trabalho feminino;
estabelecendo um piso mínimo de salário; determinando a remuneração
da jornada extraordinária, do descanso e das férias; definindo
parâmetros em meio ambiente do trabalho e fixando a estabilidade
do empregado com mais de dez anos de registro. Institucionalmente, foram
designados os órgãos com a incumbência de organizar
o sistema sindical, de mediar as negociações coletivas e
solucionar os conflitos, dentre eles as Juntas de Conciliação
e Julgamento e as Comissões Mistas, percussoras da Justiça
do Trabalho;
o Ministério do Trabalho Indústria e Comércio; as
Inspetorias Regionais e os Institutos de Aposentadorias e Pensões.
Na
década de 1960, foi criado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) como uma opção à regra da estabilidade decenal
contemplada anteriormente, no qual os empregadores depositariam mensalmente
uma porcentagem definida da remuneração de seus empregados.
Desta forma, os empresários obteriam os recursos necessários
para pagamento de uma indenização quando dispensassem seus
funcionários, a qualquer tempo, adquirindo maior flexibilidade
para adequar o quadro de funcionários às decisões
gerenciais. A opção pela estabilidade decenária seria
extinta futuramente, na nova constituição.
Ainda
que a legislação trabalhista tenha mirado o mercado urbano,
a população brasileira foi predominantemente rural até
a década de 1970. A agricultura itinerante de roça e de
queima foi praticada, ancestralmente, pelas populações indígenas
no Brasil, mas com a colonização do país a partir
do século XVI, surgiram as grandes áreas de produção
de cana-de-açúcar, cacau, café, além das áreas
destinadas à criação de gado, as quais baseavam-se,
sobretudo, na utilização da mão de obra escrava,
extinta em 1888. Nas pequenas unidades de produção, por
sua vez, subsistiam ex-escravos, meeiros, vaqueiros, produtores livres,
colonos e, após a abolição da escravatura, a imensa
massa dos trabalhadores sem-terra.
Após
a segunda guerra mundial, agravaram-se no campo os conflitos relativos
ao acesso à terra, fazendo surgir, a partir de 1945, diversos movimentos
no interior do país, destacando-se, dentre eles, as Ligas Camponesas,
reivindicando alterações na estrutura fundiária.
Diante da forte mobilização política no campo, João
Goulart, no contexto das reformas de base que encampava, sancionou, em
1963, a lei que regulamentava os dispositivos sobre o Estatuto do Trabalhador
Rural e criava o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador
Rural. Em 1964, teria início o regime militar, imprimindo nova orientação
às questões que se colocavam no meio agrário, intervindo
e fechando diversas entidades sindicais rurais. O Estatuto fora revogado,
em 1973, por lei que estabelecera a extensão, no que coubesse,
dos direitos previstos no meio urbano às relações
de trabalho rural. Ao final do regime militar, a nova constituição
promulgada equiparou os direitos de trabalhadores urbanos e rurais, tendo
sido mantidos os normativos vigentes distintivos entre ambos com relação
aos tipos de contrato de trabalho, aviso prévio, adicional noturno,
descontos a título de moradia ou de alimentação e
o descanso na jornada de trabalho.
No
final dos anos de 1980, num contexto de redemocratização
do país e de negação do legado deixado pelo governo
exercido pelo Regime Militar desde 1964, promulgou-se uma nova Constituição
que privilegiou a proteção social e as relações
de trabalho, elencando-as como um direito fundamental do cidadão.
Nos
anos 2000, destacou-se uma importante alteração com a Emenda
Constitucional 45/2004, que ampliou a abrangência da Justiça
do Trabalho. Num dos pontos mais polêmicos da reforma, a relação
empregado e empregadores foi substituída por relação
de trabalho, gerando intensa discussão doutrinária e jurisprudencial
quanto aos tipos de demandas que sairiam da Justiça Comum para
serem debatidas pela Justiça do Trabalho. O direito de greve foi
revisto, autorizando a lei o ingresso na Justiça do Trabalho de
ações relacionadas a incidentes ocorridos no decurso da
greve, como responsabilização, excessos cometidos, impedimento
de acesso de empregados etc. Os conflitos entre entidades sindicais igualmente
foram incorporados, as ações tendo por objeto as penalidades
administrativas aplicadas pelos órgãos fiscalizadores, assim
como o julgamento de mandados de segurança, habeas
corpus e habeas datas, que passaram a ser apreciados na primeira
instância trabalhista no que tange à legalidade de atos administrativos
decorrentes de relação de trabalho. Por tendência jurisprudencial,
o mesmo ocorreu com a discussão sobre danos morais em matéria
trabalhista, inclusive os decorrentes de acidente de trabalho.
3.
Bibliografia
COSTA,
Márcia da Silva. O sistema de relações de trabalho
no Brasil: alguns traços históricos e sua precarização
atual. Revista Brasileira de Ciências Sociais. São Paulo,
v. 20, n. 59, p. 111-170, out. 2005.
COUTO,
Joaquim Miguel. Entre estatais e transnacionais: o polo industrial de
Cubatão. 2003. 261 f. Tese (Doutorado em História Econômica)
- Instituto de Economia, Universidade de Campinas, Campinas, 2003.
FERREIRA,
Liliane Garcia. A gestão ambiental do polo industrial de Cubatão
a partir do programa de controle de poluição iniciado em
1983: atores, instrumentos e indicadores. 2007. 289 f. Dissertação
(Mestrado em Saúde Ambiental) - Faculdade de Saúde Pública,
Universidade de São Paulo, São Paulo, 2007.
GODEGHESI,
Luis Henrique Simão. A ampliação da competência
da Justiça do Trabalho e seus impactos no ius postulandi.
112 f. Dissertação (Mestrado em Direito do Trabalho) - Faculdade
de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009.
KREIN,
José Dari. Tendências recentes nas relações
de emprego no Brasil: 1990-2005. 347 f. Tese (Doutorado em Economia Social
e do Trabalho) - Instituto de Economia, Universidade de Campinas, Campinas,
2007.
SILVA,
Ricardo Oliveira da. O debate sobre a legislação trabalhista
rural (1960-1963): o caso de Caio Prado Júnior e Fernando Ferrari.
Aedos Revista do Corpo Discente do Programa de Pós-Graduação
em História da UFRGS. Porto Alegre, v. 2, n. 4, p. 263-274, nov.
2009.
4.
Exemplos de aplicação dos critérios para seleção
de processos
DOELETRÔNICO - 21/07/2017
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