Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 27/2017
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 07/07/2017
Data de publicação: 12/07/2017
Fonte:

DOELETRÔNICO - 12/07/2017

Vigência:
Tema: Estabelece procedimentos para o desfazimento de bens móveis considerados inservíveis, na forma que especifica.
Indexação: Desfazimento; bens móveis; inservíveis; material; acervo; retirada; venda; permuta; doação; procedimento; avaliação; baixa patrimonial;Secretaria de Infraestrutura, Logística e Administração Predial; Coordenadoria de Material e Patrimônio; Comissão de Desfazimento de Materiais
Situação: REVOGADO
Observações:
Revogado pelo Ato GP n° 28/2018


ATO GP nº 27/2017
(Revogado pelo Ato GP n° 28/2018)
Estabelece procedimentos para o desfazimento de bens móveis considerados inservíveis, na forma que especifica.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 99.658/1990, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material;

CONSIDERANDO o quanto estabelecido pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, pela Instrução Normativa nº 205/88, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Ato nº 337/2008, do Tribunal Superior do Trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para o desfazimento de bens móveis patrimoniais, inservíveis às unidades deste Regional,

RESOLVE:

Art. 1º O desfazimento de material considerado inservível para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região observará as diretrizes estabelecidas nesta norma, no Decreto nº 99.658/90, bem como as regras contidas na Lei nº 8.666/93.

Parágrafo único. Para efeito desta norma considera-se desfazimento, o procedimento utilizado para a retirada de bens materiais inservíveis do acervo deste Regional por transferência, cessão, alienação (venda, permuta e doação) e inutilização ou abandono.

Art. 2º O material inservível classifica-se em:

I. ocioso: quando não está sendo aproveitado, embora em perfeitas condições de uso;

II. recuperável: quando a sua recuperação é possível a um custo não superior a 50% de seu valor de mercado;

III. antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, devido ao uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolescência;

IV. irrecuperável: quando não puder mais ser utilizado para o fim a que se destina, em razão da perda de suas características ou quando o custo da recuperação for superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado.

Art. 3º A Secretaria de Infraestrutura, Logística e Administração Predial, por meio da Coordenadoria de Material e Patrimônio, enviará, periodicamente, à Comissão de Desfazimento de Materiais, instituída pela Portaria GP nº 62/2014, a relação dos bens considerados como próprios para o desfazimento.

Art. 4º A alienação, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, compreende a transferência de propriedade material mediante venda, permuta, cessão e doação.

Art. 5º A alienação fica condicionada à avaliação prévia, realizada pela Comissão de Desfazimento de Materiais, que classificará os bens na forma prevista nesta norma, e à licitação, dispensada nos casos de:

I. permuta: permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

II. cessão: permitida exclusivamente a órgãos do Poder Judiciário, compreendendo a transferência de posse do material, com troca de responsabilidade, em caráter gratuito;

III. doação: permitida a outros órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, às instituições filantrópicas reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal e às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, observando-se o fim e o uso de interesse social.

§ 1º Na venda, a avaliação prévia será feita considerando-se o preço de mercado ou, na impossibilidade de obtê-lo, o valor da aquisição corrigido ou o valor atribuído por oficial de justiça avaliador.


§ 2º Na doação ou permuta, a avaliação prévia deverá ser feita considerando o valor de aquisição, reavaliação ou o custo de produção.

Art. 6º A venda será efetuada mediante concorrência ou leilão, nos termos da legislação vigente.

§ 1º O leilão somente será permitido no caso de bens avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao previsto no art. 23, inciso II, alínea “b” da Lei 8.666/93.

§ 2º O resultado financeiro obtido por meio da venda do material deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor.

Art. 7º A doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação, não acarretará quaisquer ônus para o Tribunal.

§ 1º Em se tratando de bens avaliados como antieconômicos, a doação poderá ser feita para Estados, Distrito Federal e Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições filantrópicas reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal e OSCIPs.

§ 2º Em se tratando de bens avaliados como irrecuperáveis, a doação poderá ser efetuada para instituições filantrópicas reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal e OSCIPs.

§ 3º No caso dos bens avaliados como ociosos ou recuperáveis, a doação poderá ser realizada para outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta, Autárquica ou Fundacional.

Art. 8º O Presidente do Tribunal, ou autoridade por ele delegada, lançará edital visando à seleção de órgãos e entidades interessados em receber, por doação, os bens classificados como inservíveis para este Regional, fazendo constar a obrigatoriedade de apresentação dos seguintes documentos:

I. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II. declaração de utilidade pública, se entidade privada;

III. certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT;

IV. para as Instituições Filantrópicas reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal e para as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público:

a) certidão ou decreto declaratório expedido pelo Ministério da Justiça ou órgão competente do Governo Federal, emitido em nome da Pessoa Jurídica de Direito Privado, atestando sua condição de Instituição Filantrópica reconhecida como de utilidade pública do Governo Federal ou Sociedade Civil de Interesse Público;

b) certificado ou registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

c) certidão de qualificação como entidade filantrópica ou Organização de Sociedade de Interesse Público;

d) estatuto social e ata da Assembleia Geral devidamente registrado.

Parágrafo único. Os documentos apresentados pelo órgão ou entidade, como também os da pessoa física (RG e CPF) que a representará deverão ser entregues em cópias, dentro do prazo de validade e sem rasuras, emendas ou entrelinhas, sob pena de desqualificação.

Art. 9º Habilitados vários órgãos e entidades, dar-se-á preferência à ordem dos grupos a seguir, com base no que estabelecem os incisos I, II, e III, do art. 15, do Decreto nº 99.658/90 e alterações posteriores:

a) órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta, Autárquica ou Fundacional;

b) órgão integrante dos demais Poderes da União, Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal;

c) empresas públicas;

d) sociedade de economia mista;

e) instituição filantrópica, reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal;

f) Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Parágrafo único. Entre os órgãos ou entidades de mesma categoria, a classificação se dará pela ordem cronológica da manifestação de interesse.

Art. 10. A doação será efetivada mediante termo de doação, no qual constarão a indicação do órgão ou entidade donatária, o número de tombamento, a especificação e o valor contábil do bem.

Parágrafo único. As despesas com o carregamento e o transporte dos bens doados deverão correr por conta do donatário, sendo que sua retirada deverá ser efetuada em horário previamente agendado com a Coordenadoria de Material e Patrimônio deste Tribunal.

Art. 11. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações deverá preparar os ativos de informática para o desfazimento, com a utilização da planilha e orientações divulgadas pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na página destinada ao Desfazimento de Bens do Portal de Compras Governamentais (http://www.comprasgovernamentais.gov.br/gestor-de-compras/publicacoes/desfazimento-de-bens).

Parágrafo único. Os microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos ou recuperáveis, poderão ser doados às instituições filantrópicas, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que participem de projeto integrante do Programa de Inclusão Digital do Governo Federal.

Art. 12. Os símbolos nacionais, armas, munições, materiais pirotécnicos, de natureza tóxica ou contaminados serão inutilizados com a observância da legislação específica.

Art. 13. Consumados os procedimentos do processo de desfazimento, a Coordenadoria de Material e Patrimônio providenciará a baixa dos materiais alienados, inutilizados ou abandonados e informará à Secretaria de Coordenação Orçamentária e Financeira os atos de baixa patrimonial, a fim de que seja respeitado o regime de competência.

Art. 14. A Assessoria Jurídico-Administrativa do Tribunal manifestar-se-á em todos os processos de desfazimento de bens materiais.

Art. 15. Os processos de desfazimento deste Tribunal observarão as diretrizes ora estabelecidas, sem prejuízo ao andamento daqueles em tramitação por ocasião da publicação deste Ato.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 17. Este Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 07 de julho de 2017.

(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal


DOELETRÔNICO - 12/07/2017
REVOGADO
PELO ATO GP N° 28/2018 - DeJT CAD ADM. 19/06/2018


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial