Normas
do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº 27/2017
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Origem: |
Gabinete
da Presidência
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Data de edição: |
07/07/2017
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Data de publicação: |
12/07/2017
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Fonte: |
DOELETRÔNICO - 12/07/2017
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Vigência: |
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Tema: |
Estabelece procedimentos para
o desfazimento de bens móveis considerados inservíveis, na forma
que especifica.
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Indexação: |
Desfazimento; bens móveis; inservíveis;
material; acervo; retirada; venda; permuta; doação; procedimento; avaliação;
baixa patrimonial;Secretaria de Infraestrutura, Logística e Administração
Predial; Coordenadoria de Material e Patrimônio; Comissão de
Desfazimento de Materiais
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
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ATO GP nº 27/2017
(Revogado pelo Ato
GP n° 28/2018)
Estabelece procedimentos para o desfazimento de bens móveis
considerados inservíveis, na forma que especifica.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos do Decreto
nº 99.658/1990, que regulamenta, no âmbito da Administração
Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação,
a alienação e outras formas de desfazimento de material;
CONSIDERANDO o quanto estabelecido pela Lei
nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, pela Instrução
Normativa nº 205/88, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda e pelo Ato
nº 337/2008, do Tribunal Superior do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para o desfazimento
de bens móveis patrimoniais, inservíveis às unidades
deste Regional,
RESOLVE:
Art. 1º O desfazimento de material considerado inservível para
o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região observará
as diretrizes estabelecidas nesta norma, no Decreto
nº 99.658/90, bem como as regras contidas na Lei
nº 8.666/93.
Parágrafo único. Para efeito desta norma considera-se desfazimento,
o procedimento utilizado para a retirada de bens materiais inservíveis
do acervo deste Regional por transferência, cessão, alienação
(venda, permuta e doação) e inutilização ou abandono.
Art. 2º O material inservível classifica-se em:
I. ocioso: quando não está sendo aproveitado, embora em perfeitas
condições de uso;
II. recuperável: quando a sua recuperação é
possível a um custo não superior a 50% de seu valor de mercado;
III. antieconômico: quando sua manutenção for onerosa,
devido ao uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolescência;
IV. irrecuperável: quando não puder mais ser utilizado para
o fim a que se destina, em razão da perda de suas características
ou quando o custo da recuperação for superior a 50% (cinquenta
por cento) de seu valor de mercado.
Art. 3º A Secretaria de Infraestrutura, Logística e Administração
Predial, por meio da Coordenadoria de Material e Patrimônio, enviará,
periodicamente, à Comissão de Desfazimento de Materiais, instituída
pela Portaria
GP nº 62/2014, a relação dos bens considerados como
próprios para o desfazimento.
Art. 4º A alienação, subordinada à existência
de interesse público, devidamente justificado, compreende a transferência
de propriedade material mediante venda, permuta, cessão e doação.
Art. 5º A alienação fica condicionada à avaliação
prévia, realizada pela Comissão de Desfazimento de Materiais,
que classificará os bens na forma prevista nesta norma, e à
licitação, dispensada nos casos de:
I. permuta: permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades
da Administração Pública;
II. cessão: permitida exclusivamente a órgãos do Poder
Judiciário, compreendendo a transferência de posse do material,
com troca de responsabilidade, em caráter gratuito;
III. doação: permitida a outros órgãos ou entidades
da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, às instituições filantrópicas
reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal e às
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
- OSCIP, observando-se o fim e o uso de interesse social.
§ 1º Na venda, a avaliação prévia será
feita considerando-se o preço de mercado ou, na impossibilidade de
obtê-lo, o valor da aquisição corrigido ou o valor atribuído
por oficial de justiça avaliador.
§ 2º
Na doação ou permuta, a avaliação prévia
deverá ser feita considerando o valor de aquisição, reavaliação
ou o custo de produção.
Art. 6º A venda será efetuada mediante concorrência ou
leilão, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O leilão somente será permitido no caso de
bens avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao
previsto no art. 23, inciso II, alínea
“b” da Lei 8.666/93.
§ 2º O resultado financeiro obtido por meio da venda do material
deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma da legislação
em vigor.
Art. 7º A doação, permitida exclusivamente para fins
e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade
e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de
outra forma de alienação, não acarretará quaisquer
ônus para o Tribunal.
§ 1º Em se tratando de bens avaliados como antieconômicos,
a doação poderá ser feita para Estados, Distrito Federal
e Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista,
instituições filantrópicas reconhecidas como de utilidade
pública pelo Governo Federal e OSCIPs.
§ 2º Em se tratando de bens avaliados como irrecuperáveis,
a doação poderá ser efetuada para instituições
filantrópicas reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo
Federal e OSCIPs.
§ 3º No caso dos bens avaliados como ociosos ou recuperáveis,
a doação poderá ser realizada para outro órgão
ou entidade da Administração Pública Federal Direta,
Autárquica ou Fundacional.
Art. 8º O Presidente do Tribunal, ou autoridade por ele delegada, lançará
edital visando à seleção de órgãos e entidades
interessados em receber, por doação, os bens classificados como
inservíveis para este Regional, fazendo constar a obrigatoriedade de
apresentação dos seguintes documentos:
I. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou Comprovante de
Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II. declaração de utilidade pública, se entidade privada;
III. certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT;
IV. para as Instituições Filantrópicas reconhecidas
como de utilidade pública pelo Governo Federal e para as Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público:
a) certidão ou decreto declaratório expedido pelo Ministério
da Justiça ou órgão competente do Governo Federal, emitido
em nome da Pessoa Jurídica de Direito Privado, atestando sua condição
de Instituição Filantrópica reconhecida como de utilidade
pública do Governo Federal ou Sociedade Civil de Interesse Público;
b) certificado ou registro no Conselho Nacional de Assistência Social
- CNAS;
c) certidão de qualificação como entidade filantrópica
ou Organização de Sociedade de Interesse Público;
d) estatuto social e ata da Assembleia Geral devidamente registrado.
Parágrafo único. Os documentos apresentados pelo órgão
ou entidade, como também os da pessoa física (RG e CPF) que
a representará deverão ser entregues em cópias, dentro
do prazo de validade e sem rasuras, emendas ou entrelinhas, sob pena de desqualificação.
Art. 9º Habilitados vários órgãos e entidades,
dar-se-á preferência à ordem dos grupos a seguir, com
base no que estabelecem os incisos
I, II,
e III,
do art. 15, do Decreto nº 99.658/90 e alterações posteriores:
a) órgão ou entidade da Administração Pública
Federal Direta, Autárquica ou Fundacional;
b) órgão integrante dos demais Poderes da União, Estados
e Municípios mais carentes, Distrito Federal;
c) empresas públicas;
d) sociedade de economia mista;
e) instituição filantrópica, reconhecida como de utilidade
pública pelo Governo Federal;
f) Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Parágrafo único. Entre os órgãos ou entidades
de mesma categoria, a classificação se dará pela ordem
cronológica da manifestação de interesse.
Art. 10. A doação será efetivada mediante termo de
doação, no qual constarão a indicação
do órgão ou entidade donatária, o número de tombamento,
a especificação e o valor contábil do bem.
Parágrafo único. As despesas com o carregamento e o transporte
dos bens doados deverão correr por conta do donatário, sendo
que sua retirada deverá ser efetuada em horário previamente
agendado com a Coordenadoria de Material e Patrimônio deste Tribunal.
Art. 11. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações
deverá preparar os ativos de informática para o desfazimento,
com a utilização da planilha e orientações divulgadas
pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na
página destinada ao Desfazimento de Bens do Portal de Compras Governamentais
(http://www.comprasgovernamentais.gov.br/gestor-de-compras/publicacoes/desfazimento-de-bens).
Parágrafo único. Os microcomputadores de mesa, monitores de
vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, peças-parte
ou componentes, classificados como ociosos ou recuperáveis, poderão
ser doados às instituições filantrópicas, reconhecidas
como de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público que participem de projeto integrante
do Programa de Inclusão Digital do Governo Federal.
Art. 12. Os símbolos nacionais, armas, munições, materiais
pirotécnicos, de natureza tóxica ou contaminados serão
inutilizados com a observância da legislação específica.
Art. 13. Consumados os procedimentos do processo de desfazimento, a Coordenadoria
de Material e Patrimônio providenciará a baixa dos materiais
alienados, inutilizados ou abandonados e informará à Secretaria
de Coordenação Orçamentária e Financeira os atos
de baixa patrimonial, a fim de que seja respeitado o regime de competência.
Art. 14. A Assessoria Jurídico-Administrativa do Tribunal manifestar-se-á
em todos os processos de desfazimento de bens materiais.
Art. 15. Os processos de desfazimento deste Tribunal observarão as
diretrizes ora estabelecidas, sem prejuízo ao andamento daqueles em
tramitação por ocasião da publicação deste
Ato.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do Tribunal.
Art. 17. Este Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 07 de julho de 2017.
(a)WILSON FERNANDES
Desembargador
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - 12/07/2017
REVOGADO PELO ATO
GP N° 28/2018 - DeJT CAD ADM. 19/06/2018
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
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