Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 42/2016
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 06/12/2016
Data de publicação: 12/12/2016
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 12/12/2016
Vigência:
Tema:
Define parâmetros para concessão de trânsito a magistrados e servidores, na forma que especifica.
Indexação:
Concessão; magistrado; servidor; CSJT; remoção; município; distribuição; RI; licença; exterior; prazo; remuneração; curso; afastamento.
Situação: EM VIGOR
Observações:



ATO GP nº 42/2016

Define parâmetros para concessão de trânsito a magistrados e servidores, na forma que especifica.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução CSJT nº 21/2006, em especial, as disposições do art. 10, § 1º quanto ao prazo razoável para trânsito na hipótese de remoção de magistrados entre tribunais;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 18 da Lei nº 8.112/1990, que prevê a concessão de período de deslocamento de no mínimo dez e no máximo trinta dias ao servidor que deva ter exercício em outro município por ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CSJT nº 110/2012 que dispõe sobre o instituto da remoção dos servidores dos quadros de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho, em especial o disposto no seu art. 27;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a concessão do período de trânsito no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO os termos do art. 26, § 3º, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, que trata da concessão de licença a magistrados para curso no exterior ou em outra unidade federativa,

RESOLVE:

Art. 1º Serão concedidos 10 (dez) dias de trânsito aos magistrados e servidores que devam ter exercício em outros Tribunais no país.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, a critério da Presidência, o período de trânsito poderá ser elastecido, não superando o prazo máximo de 30 (dias).

Art. 2º Na hipótese de movimentação de magistrado ou servidor para o exterior, serão concedidos 10 (dez) dias de trânsito, sem prejuízo do subsídio ou remuneração.

Parágrafo único. A realização de curso no exterior com prazo igual ou superior a 3 (três) meses, devidamente autorizado pelo Órgão Especial, não se enquadra na hipótese de movimentação do caput, devendo ser observados os períodos de afastamento previstos no Regimento Interno referentes aos dias que antecedem o início das aulas e sucedem seu término.

Art. 3º Os afastamentos de que tratam esta norma serão considerados como de efetivo exercício.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 5º Este Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 06 de dezembro de 2016.


(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal

DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 12/12/2016

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial