Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 40/2016
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 28/11/2016
Data de publicação: 30/11/2016
01/12/2016 - RETIFICAÇÃO
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 30/11/2016
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 01/12/2016 - RETIFICAÇÃO
Vigência:
Tema:
Redefine a atuação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, regulamenta seu funcionamento e dá outras providências.
Indexação:
Núcleo; métodos consensuais; conflitos coletivos; conflitos individuais; conciliação; competência; RI; CLT; requerimento; petição; inscrição; magistrado; relator; indicação; audiência; sessão; MPT; desembargador; SDC; equipe; servidor; designação; partes; acordo.
Situação: REVOGADO
Observações:
Revoga os Atos GP nºs 05/2013 e 21/2013
Revogado pelo Ato GP nº 52/2018


ATO GP nº 40/2016
Revogado pelo Ato GP nº 52/2018
Redefine a atuação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, regulamenta seu funcionamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução CSJT nº 174/2016, que institui a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses na Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO que desde a edição da Resolução CNJ nº 125/2010 este Regional já trata dos conflitos de interesses individuais e coletivos;

CONSIDERANDO que os meios consensuais de solução de conflitos, mormente em âmbito coletivo, são garantias de paz social,

RESOLVE:

Art. 1º Redefinir a atuação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos no âmbito Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com o objetivo de aprimorar os mecanismos de conciliação e outras ferramentas de incentivo ao adequado tratamento das disputas de interesses, em observância à Resolução CNJ nº 125/2010 e à Resolução CSJT nº 174/2016.

Parágrafo único. O Núcleo referido no caput, vinculado à Vice-Presidência Judicial do Tribunal, terá suas atividades coordenadas pelo Vice-Presidente Judicial, em face da competência que lhe é atribuída pelo art. 72, II, do Regimento Interno.

Art. 2º Todos os dissídios coletivos estão aptos à mediação e conciliação perante o Núcleo, independentemente das tentativas de conciliação previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, e poderão ocorrer mediante:

I. requerimento na petição inicial do Dissídio Coletivo;

II. manifestação de interesse da(s) parte(s) mediante inscrição endereçada à Vice-Presidência Judicial ou ao Magistrado Relator do processo;

III. manifestação de interesse da(s) parte(s) por meio de inscrição a ser feita na página eletrônica deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em formulário próprio, que será permanentemente disponibilizado;

IV. indicação a ser feita pelo Magistrado Relator responsável pelo processo;

V. solicitação das partes em reunião, audiência ou sessão;

VI. indicação do membro do Ministério Público do Trabalho.

Art. 3º Apresentados os autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos na forma do artigo anterior, a mediação e a conciliação poderão ser promovidas por qualquer Desembargador em exercício, reservando-se a preferência àqueles que atuam na Seção Especializada em Dissídios Coletivos.

Parágrafo único. Todo o suporte operacional será prestado pela equipe de servidores da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, podendo haver a designação de outros servidores em regime de dedicação compartilhada, sempre que necessário.

Art. 4º Havendo sessão de julgamento designada para o Dissídio Coletivo ou Ação Coletiva, se for manifestado o interesse das partes na mediação e conciliação, por qualquer meio, caberá ao Magistrado responsável pelo processo, juntamente com o Vice-Presidente Judicial, a análise quanto à pertinência de realização de audiência conciliatória.

§ 1º Manifestado o interesse pela conciliação por uma das partes e viável a tentativa de mediação, a deliberação a respeito de eventual suspensão ou adiamento de qualquer ato processual designado ou previsto, competirá ao relator sorteado.

§ 2º As partes serão regularmente notificadas quanto à data e horário da realização das audiências conciliatórias.

Art. 5º As atividades do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos cessam com a celebração do acordo ou com o término da audiência conciliatória.

Parágrafo único. Exaurida a atuação do Núcleo, os autos serão encaminhados ao relator originário para as deliberações subsequentes.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Atos GP nº 05/2013 e 21/2013.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 28 de novembro de 2016.


(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal



DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 30/11/2016
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 01/12/2016 - RETIFICAÇÃO

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial