Normas
do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº 40/2016
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
28/11/2016
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Data de publicação: |
30/11/2016
01/12/2016 - RETIFICAÇÃO |
Fonte:
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DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Região - 30/11/2016
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Região - 01/12/2016
- RETIFICAÇÃO
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Vigência: |
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Tema: |
Redefine a atuação
do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução
de Conflitos Coletivos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, regulamenta seu funcionamento e dá outras
providências.
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Indexação: |
Núcleo; métodos
consensuais; conflitos coletivos; conflitos individuais; conciliação;
competência; RI; CLT; requerimento; petição; inscrição;
magistrado; relator; indicação; audiência; sessão;
MPT; desembargador; SDC; equipe; servidor; designação; partes;
acordo.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
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Redefine a atuação do Núcleo Permanente
de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
regulamenta seu funcionamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução
CSJT nº 174/2016, que institui a política judiciária
nacional de tratamento adequado das disputas de interesses na Justiça
do Trabalho;
CONSIDERANDO que desde a edição da Resolução
CNJ nº 125/2010 este Regional já trata dos conflitos de
interesses individuais e coletivos;
CONSIDERANDO que os meios consensuais de solução de
conflitos, mormente em âmbito coletivo, são garantias de
paz social,
RESOLVE:
Art. 1º Redefinir a atuação
do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução
de Conflitos Coletivos no âmbito Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, com o objetivo de aprimorar os mecanismos de conciliação
e outras ferramentas de incentivo ao adequado tratamento das disputas de
interesses, em observância à Resolução
CNJ nº 125/2010 e à Resolução
CSJT nº 174/2016.
Parágrafo único. O
Núcleo referido no caput, vinculado à
Vice-Presidência Judicial do Tribunal, terá suas atividades
coordenadas pelo Vice-Presidente Judicial, em face da competência
que lhe é atribuída pelo art.
72, II, do Regimento Interno.
Art. 2º Todos os dissídios
coletivos estão aptos à mediação e conciliação
perante o Núcleo, independentemente das tentativas de conciliação
previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, e poderão
ocorrer mediante:
I. requerimento na petição inicial do Dissídio
Coletivo;
II. manifestação de interesse da(s) parte(s) mediante
inscrição endereçada à Vice-Presidência
Judicial ou ao Magistrado Relator do processo;
III. manifestação de interesse da(s) parte(s) por meio
de inscrição a ser feita na página eletrônica
deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em formulário
próprio, que será permanentemente disponibilizado;
IV. indicação a ser feita pelo Magistrado Relator responsável
pelo processo;
V. solicitação das partes em reunião, audiência
ou sessão;
VI. indicação do membro do Ministério Público
do Trabalho.
Art. 3º Apresentados os autos
ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução
de Conflitos Coletivos na forma do artigo anterior,
a mediação e a conciliação poderão ser
promovidas por qualquer Desembargador em exercício, reservando-se
a preferência àqueles que atuam na Seção Especializada
em Dissídios Coletivos.
Parágrafo único. Todo o suporte operacional será
prestado pela equipe de servidores da Seção Especializada
em Dissídios Coletivos, podendo haver a designação
de outros servidores em regime de dedicação compartilhada,
sempre que necessário.
Art. 4º Havendo sessão
de julgamento designada para o Dissídio Coletivo ou Ação
Coletiva, se for manifestado o interesse das partes na mediação
e conciliação, por qualquer meio, caberá ao Magistrado
responsável pelo processo, juntamente com o Vice-Presidente Judicial,
a análise quanto à pertinência de realização
de audiência conciliatória.
§ 1º Manifestado o interesse pela conciliação
por uma das partes e viável a tentativa de mediação,
a deliberação a respeito de eventual suspensão ou
adiamento de qualquer ato processual designado ou previsto, competirá
ao relator sorteado.
§ 2º As partes serão regularmente notificadas quanto
à data e horário da realização das audiências
conciliatórias.
Art. 5º As atividades do Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos cessam com
a celebração do acordo ou com o término da audiência
conciliatória.
Parágrafo único. Exaurida a atuação do
Núcleo, os autos serão encaminhados ao relator originário
para as deliberações subsequentes.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial
os Atos GP nº 05/2013
e 21/2013.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 28 de novembro de 2016.
(a)WILSON FERNANDES
Desembargador
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - TRT/2ª
Região - 30/11/2016
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Região - 01/12/2016
- RETIFICAÇÃO
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