Suspende a digitalização de autos para inserção
no sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho
– PJe-JT e determina as providências correlatas.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o princípio da eficiência, regente dos Atos da Administração,
segundo o artigo
37, da Constituição da República;
CONSIDERANDO
o princípio da duração razoável do processo,
conforme assegura o artigo
5º, LXXVIII, da Constituição da República;
CONSIDERANDO
a escassez de servidores para atuação nas Secretarias das
Varas, que indica urgência em disponibilizá-los, tanto quanto
possível, para a atividade-fim, de auxílio ao juiz na tramitação
dos processos;
CONSIDERANDO
que a implantação do Processo Judicial Eletrônico, PJe-JT,
em todas as varas da Região determinará, naturalmente, a extinção
dos processos em meio físico, apenas com o decurso do tempo;
CONSIDERANDO
a constatação de que mais trabalhosa e mais custosa à
Administração mostra-se a estratégia de digitalizar
os processos físicos do que os inconvenientes da manutenção
de varas híbridas por alguns anos;
CONSIDERANDO
que o procedimento de digitalização, malgrados os esforços
aplicados, impôs e impõe às unidades judiciárias
largos atrasos, com a indisponibilidade dos autos às partes por meses
a fio, exatamente na fase de cumprimento da sentença;
CONSIDERANDO
as restrições orçamentárias impostas à
Justiça do Trabalho no exercício de 2016 e as perspectivas
de sua perenização para os próximos anos, que recomenda
a maior economia de recursos possível,
RESOLVE:
Art. 1º Fica suspensa a digitalização
de autos para inserção no sistema do Processo Judicial Eletrônico
da Justiça do Trabalho, no âmbito da 2ª Região.
Art. 2º Os processos iniciados em meio físico
terminarão sua tramitação em meio físico, desde
que não hajam sido, até a data de promulgação
deste Ato, convertidos em eletrônicos ou venham já digitalizados
do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo
único. Consideram-se convertidos os processos que tenham sido, além
de digitalizados, inseridos no banco de dados do PJe-JT (upload concluído).
Parágrafo primeiro. Os processos físicos
já digitalizados deverão ser convertidos em PJe, mediante upload
dos arquivos, pelas varas do trabalho. (Parágrafo alterado pelo
Ato
GP nº 38/2016 - DOEletrônico 23/11/2016)
Parágrafo segundo. A movimentação
para o PJe-JT dos processos que voltarem digitalizados do Tribunal Superior
do Trabalho continua sob responsabilidade das Turmas. (Parágrafo acrescentado
pelo Ato
GP nº 38/2016 - DOEletrônico 23/11/2016)
Art. 3º
Os autos de processos que se encontrem fora de suas unidades, em razão
de deslocamento para a digitalização, retornarão à
origem, no prazo de 10 dias, a contar da publicação deste
Ato, conforme cronograma da Secretaria de Infraestrutura, Logística
e Administração Predial.
Art. 4º As empresas responsáveis pela digitalização
deverão devolver os processos que se encontrem em seu poder, no prazo
de 10 dias de notificação a ser expedida pela Secretaria de
Infraestrutura, Logística e Administração Predial,
independentemente da conclusão dos serviços de digitalização.
§
1º Serão observadas as regras contratuais, para remuneração
dessas empresas, para os processos restituídos na forma do caput, quer haja sido, quer não, a digitalização
integral.
§ 2º Recebidos pela Secretaria de Infraestrutura,
Logística e Administração Predial, as varas serão
notificadas para formular solicitação, que poderá ser
feita em lotes, conforme a necessidade de organização interna
da unidade.
§
3º Trinta dias depois da notificação a que alude o parágrafo anterior, a totalidade dos processos
será encaminhada às varas que não iniciarem os pedidos
de remessa.
Art. 5º
Os servidores alocados no núcleo de que trata o Ato
GP 10/2016 ficarão à disposição da Secretaria
de Gestão de Pessoas, que os atribuirá no primeiro grau de
jurisdição, com preferência para os fóruns da
Zona Leste e da Zona Sul, nessa ordem.
Art. 6º
As varas do trabalho não deverão aplicar-se na digitalização
ou na conversão de autos físicos em eletrônicos, a partir
da publicação deste Ato.
Art. 7º Este Ato entra
em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
contrárias.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 7 de novembro de 2016.
(a)WILSON FERNANDES
Desembargador
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Região - 08/11/2016
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