Institui o Processo Administrativo Eletrônico - PROAD no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e
dá outras providências.
A PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
os princípios que regem a Administração Pública,
preconizados nos artigos 37
da Constituição Federal e 2º
da Lei nº 9.784/1999, especialmente o da eficiência, bem como
o critério de adoção de formas simples, suficientes
a propiciar o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos
dos administrados;
CONSIDERANDO
que a Lei
nº 11.419/2006, ao dispor sobre a informatização
dos processos judiciais, possibilitou o desenvolvimento de sistemas eletrônicos
para tramitação de processos administrativos;
CONSIDERANDO
que o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região desenvolveram soluções para implantação
do processo administrativo virtual;
CONSIDERANDO
o Acordo de Cooperação Técnica, CCL-CT 96/2015 e PA
012/2015, celebrado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
e este Regional para promover a implantação e atualização
do Sistema PROAD - Processo Administrativo Eletrônico, no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, o Sistema de Processo Administrativo
Eletrônico – PROAD responsável pela tramitação
de processos administrativos, incluindo a juntada de petições
e documentos, os requerimentos administrativos, o proferimento de decisões,
a comunicação de atos, o arquivamento, a transmissão
de documentos e demais serviços administrativos.
Parágrafo
único. A implantação do sistema instituído no
caput ocorrerá gradativamente,
a partir de 15 de junho de 2016, e contemplará, nessa primeira fase,
os serviços descritos no Anexo Único
desta norma que será atualizado, por portaria específica,
conforme os serviços forem sendo integrados ao sistema PROAD.
Art. 2º
Para efeitos desta norma considera-se:
I. Processo
Administrativo Eletrônico - PROAD: sistema responsável pela
gestão dos processos administrativos de forma virtual;
II. Processo:
resulta do cadastramento de atos, requerimentos, petições
e expedientes no PROAD, sendo identificado automaticamente, pelo sistema,
por número e ano;
III. Protocolo
simplificado: tipo de protocolo utilizado somente por algumas unidades específicas
ou pelos usuários externos do Tribunal, sem tabela de assuntos predefinida
e sem remessa automática para a unidade responsável;
IV. Protocolo
completo: tipo de protocolo a ser utilizado pelas unidades ou pelos usuários
internos do Tribunal, com tabela de assuntos predefinida e remessa automática
para a unidade responsável;
V. Usuários
internos: magistrados e servidores ativos, unidades Judiciárias e
Administrativas que tenham acesso ao sistema PROAD;
VI. Usuários
externos: magistrados e servidores inativos e seus dependentes, pensionistas,
participantes de processos de compra ou contratação e demais
interessados, pessoas físicas ou jurídicas que não
disponham de acesso ao sistema PROAD;
VII. Documento
eletrônico: documento armazenado sob a forma de arquivo eletrônico,
inclusive aquele resultante de digitalização;
VIII. Peça
processual: documento juntado aos autos do processo devendo conter, quando
cabível, a respectiva assinatura eletrônica;
IX. Assinatura
eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário
identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento
com sua assinatura;
X. Certificação
digital: conjunto de procedimentos que asseguram a integridade das informações
e a autoria das ações realizadas em meio eletrônico,
mediante assinatura eletrônica;
XI. Unidade
competente: unidade que detém atribuição institucional
afeta ao assunto principal tratado em determinado documento.
Art. 3º
O acesso ao Processo Administrativo Eletrônico – PROAD será
feito por meio do uso de login e senha da Intranet do Tribunal.
Art. 4º
O envio de petições, documentos, pareceres, despachos e recursos,
bem como a prática de atos processuais administrativos por meio eletrônico
serão admitidos mediante a utilização de assinatura
eletrônica.
Art. 5º A assinatura eletrônica será admitida
sob as seguintes modalidades:
I. assinatura
digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora
credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras
(ICP-Brasil);
II. assinatura
eletrônica, com fornecimento de login e senha para o credenciado,
sendo diversa daquela que permite o acesso ao sistema.
§ 1º Todos os servidores, que
terão acesso ao Sistema PROAD, com poderes para emitir pareceres,
expedir certidões e atos administrativos decisórios, obrigatoriamente,
terão que utilizar certificado digital, o qual poderá ser
obtido mediante solicitação à Seção de
Certificação e Registro em Sistemas Eletrônicos.
§
2º Os servidores que não se enquadram na hipótese do
§ 1º terão sua assinatura
eletrônica gerada por meio do sistema PROAD.
Art. 6º
A prática de atos por meio do sistema PROAD importa a aceitação
das normas estabelecidas neste Ato e a responsabilidade do credenciado pelo
uso indevido da assinatura eletrônica.
Art. 7º
A prática de ato administrativo processual pelos usuários
internos deverá ser realizada por meio do sistema PROAD, observada
a tabela de assuntos constante do Anexo Único
desta norma.
§
1º Petições, requerimentos, despachos, pareceres, decisões
e informações em geral, acompanhados ou não de documentos,
serão juntados ao processo administrativo eletrônico apenas
em Portable Document Format - PDF, de qualidade padrão "PDF-A", resolução
300 DPI.
§
2º Os documentos elaborados por meio do editor de texto interno do
sistema PROAD serão automaticamente gerados em "PDF-A".
§
3º Quando do cadastramento de um processo, o usuário deverá
informar, no campo próprio, o assunto.
§
4º Havendo no sistema PROAD modelo associado ao requerimento formulado,
sua utilização é obrigatória.
§
5º Após a conclusão do cadastramento de expediente, o
usuário receberá confirmação do seu registro
com o número do processo e demais informações referentes
ao cadastro.
§
6º Os originais dos documentos digitalizados anexados ao sistema deverão
ser conservados pelos interessados, exceto os dos documentos que, por determinação
legal, devam ser retidos pelo Tribunal.
Art. 8º Os documentos apresentados pelos usuários
externos (notas fiscais, faturas, recibos e taxas, etc.) serão cadastrados
no sistema PROAD pelas Unidades responsáveis pelo recebimento.
§
1º Após o cadastramento, os documentos serão encaminhados
às áreas competentes, efetuando-se o devido lançamento
no sistema, inclusive a sua digitalização, se for o caso.
§
2º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente
inviável, tais como CDs, envelopes lacrados e sigilosos, deverão
ser mantidos em volume apartado pela área competente, que certificará
no PROAD a sua existência descrevendo sua natureza e conteúdo
quando possível.
§
3º O servidor, ao receber documentos apresentados por usuários
externos, certificará o seu recebimento, informando data e hora.
Art. 9º
São de exclusiva responsabilidade dos usuários:
I. o sigilo
da assinatura eletrônica;
II. a preparação
dos documentos digitais e anexos, em conformidade com as restrições
impostas pelo sistema no que diz respeito à formatação
e às características técnicas;
III. zelar
pela qualidade dos documentos juntados por qualquer meio, especialmente
quanto à sua legibilidade;
IV. a guarda
dos originais dos documentos digitalizados e juntados aos autos do processo
administrativo eletrônico.
Parágrafo
único. Estando ilegível algum documento juntado ao processo,
a área responsável notificará o usuário através
do próprio PROAD, para nova juntada do documento. Se no prazo de 10
(dez) dias corridos, ou outro que venha a ser conferido, não houver
nenhuma providência por parte do interessado o processo será
arquivado.
Art. 10.
Incumbe às unidades administrativas, por meio de servidores designados
para tal fim, verificar no sistema, diariamente, a existência de processos
administrativos eletrônicos pendentes de providências.
Art. 11.
Considera-se realizado o ato processual:
I. por
meio eletrônico: no dia e na hora de registro no sistema; e
II. por
meio físico: no dia de seu recebimento, ainda que o seu registro no
PROAD seja efetivado posteriormente
Art. 12.
As decisões proferidas no processo administrativo eletrônico
serão assinadas eletronicamente, mediante certificação
digital.
Art. 13.
O prazo para cumprimento de decisão, quando houver, deverá
ser apontado pela autoridade que a proferiu.
Art. 14. A ciência aos usuários internos ocorrerá
por meio do Processo Administrativo Eletrônico - PROAD, que enviará
mensagem automática para o e-mail institucional do usuário,
notificando a existência de ciência pendente no sistema.
§ 1º Considera-se realizada a ciência
no dia e na hora em que o usuário efetivar a consulta eletrônica
do teor da decisão no sistema PROAD.
§
2º Na hipótese do § 1º deste
artigo, nos casos em que a consulta não ocorrer em dia útil,
a ciência será considerada como realizada no primeiro dia útil
seguinte.
§ 3º Se no prazo de 10 (dez) dias corridos,
contados da data do envio da notificação na forma do caput deste artigo, não houver a consulta prevista
nos parágrafos anteriores, considerar-se-á que a ciência
foi automaticamente efetivada na data do término desse prazo ou no
primeiro dia útil subsequente.
§
4º A ciência automática será considerada válida
após a unidade solicitante certificar que o interessado estava em
exercício no período aludido no §
3º. Não considerada válida, a solicitação
de ciência deverá ser reiterada utilizando-se outro meio, se
necessário.
§
5º Nos casos urgentes, em que a ciência realizada na forma deste artigo puder causar prejuízo a quaisquer
dos interessados, bem como quando dirigida a usuários externos, o
ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua
finalidade, conforme determinado pela autoridade que proferiu a decisão.
§
6º O sistema fica bloqueado ao usuário, para a prática
de outros atos, enquanto houver ciências pendentes.
Art. 15.
São considerados originais, para todos os efeitos legais, os documentos
produzidos eletronicamente ou os convertidos em arquivo por meio de digitalização
e juntados a processo administrativo eletrônico, com garantia da origem
e de seu signatário, na forma estabelecida neste Ato, exceto aqueles
em que a entrega do original seja exigida por lei ou norma administrativa.
§
1º Os documentos juntados aos autos com a devida certificação
digital, por usuário interno, têm a mesma força probante
dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada
de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§
2º O processo administrativo eletrônico estará disponível
para vista ou consulta pelos interessados de que trata o art.
9º da Lei nº 9.784/1999, quando usuários internos,
mediante uso de senha, no sítio do Tribunal.
§
3º A consulta pelos interessados de que trata o art.
9º da Lei nº 9.784/1999, quando usuários externos,
poderá ser feita em locais indicados pela Administração.
Art. 16.
A juntada ou apensamento de um processo administrativo eletrônico
a outro será efetuada com a anexação dos documentos,
certificando-se automaticamente o ocorrido nos autos e no andamento processual.
Parágrafo
único. Os processos juntados ficarão bloqueados para movimentação
e, quando acessados, farão menção da juntada ao processo
principal.
Art. 17. Os autos do processo administrativo eletrônico
deverão ser protegidos por sistemas de segurança de acesso
e armazenados em meio que garanta a preservação e a integridade
dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
Parágrafo
único. A dispensa a que alude o caput
não se aplica aos processos previstos no art. 8º
desta norma.
Art. 18.
O desentranhamento de arquivos ou peças do processo administrativo
eletrônico será certificado automaticamente nos autos, com
identificação do responsável.
Art. 19.
Encerrado o processo administrativo eletrônico, a solicitação
de arquivamento gerará a remessa automática dos autos para
a área responsável pelo assunto tratado no processo.
Parágrafo
único. O processo administrativo eletrônico de interesse de
magistrados e servidores, aposentados e pensionistas, atingida a finalidade
a que se destina e lançadas as informações nos sistemas
do Tribunal, terá os documentos decisórios e relevantes arquivados
nas respectivas pastas funcionais eletrônicas, por meio do Sistema
de Assentamentos Funcionais (SAF), com carga para a Secretaria de Gestão
de Pessoas.
Art. 20.
O desarquivamento do processo administrativo eletrônico deverá
ser requerido à área responsável pelo assunto tratado
no processo, podendo ser feito de ofício, quando necessário.
Art. 21.
Para a prática de ato em processo administrativo eletrônico
desarquivado, a área responsável pelo assunto fará seu
encaminhamento para a unidade requisitante.
Art. 22.
Os processos sujeitos a sigilo serão identificados no cadastro do
sistema PROAD, ficando sua disponibilização restrita às
áreas responsáveis pela prática de atos processuais,
enquanto permanecerem sob sua responsabilidade.
Art. 23.
Os arts. 5º,
6º
e 21,
do Ato PR nº 625/07 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
5º O Adicional de Qualificação será devido
a partir da data do encaminhamento do requerimento à Seção
de Desenvolvimento Profissional, por meio do PROAD, que trará anexo
o certificado, diploma ou declaração."
"Art.
6º A comprovação dos cursos de pós-graduação
far-se-á mediante apresentação de cópia do certificado
ou do diploma; e das ações de treinamento, por cópia
do certificado ou declaração de conclusão do evento.
§
1º As cópias dos documentos de pós-graduação
e de ações de treinamento deverão ser encaminhadas
em requerimento próprio, separados pelo tipo de adicional (se de
pós-graduação ou de ações de treinamento);
§
2º Serão analisados apenas os diplomas, certificados e declarações
encaminhados à Seção de Desenvolvimento Profissional,
por meio do PROAD, com a finalidade específica de concessão
do adicional de qualificação."
"Art.
21. A Seção de Desenvolvimento Profissional arquivará
cópia digitalizada dos requerimentos e dos documentos anexados, procedendo
ao registro dos dados necessários à concessão do Adicional
de Qualificação."
Art. 24.
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 25.
Este Ato entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Publique-se
e cumpra-se.
São
Paulo, 13 de junho de 2016.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ
GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
ANEXO
ÚNICO
TABELA
DE ASSUNTOS PROAD
Processo de Emissão
de Certidão de Permuta
|
Processo de Emissão
de Certidão de Redistribuição
|
Processo de Emissão
de Certidão da Resolução
CNJ nº 156/2012
|
Processo de Emissão
de Certidão de Sindicância
|
Processo de Emissão
de Declaração de Férias
|
Processo de Emissão
de Declaração de Horas Estagiadas
|
Processo de Emissão
de Declaração de Vínculo com TRT 2
|
Processo de Pedido de Diárias
|
Processo Pedido de Passagens
|
Processo de Solicitação
de Adicional de Qualificação
|
|
Processo de Concessão
de Auxílio Natalidade para Servidores
|
Tramitação de
documentos relativos a contratações em geral, exceto TI
|
DOELETRÔNICO
- CAD. ADM. - 15/06/2016
DOELETRÔNICO
- CAD. ADM. - 16/06/2016 - RETIFICAÇÃO
REVOGADO PELO ATO
GP Nº 13/2017 - DOELETRÔNICO 10/05/2017
|