Normas
do Tribunal
Nome: |
ATO GP/CR Nº 01/2016
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Origem: |
Gabinete da Presidência
/ Corregedoria
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Data de edição: |
18/12/2015
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Data de publicação: |
07/01/2016
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Fonte:
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DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Região - 07/01/2016
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Vigência: |
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Tema: |
Institui a Certidão
Eletrônica de Ação Trabalhista em Tramitação
e dispõe sobre o seu fornecimento no âmbito do TRT da 2ª
Região.
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Indexação: |
Certidão; tramitação;
informação; CF; lei; CNJ; sistema; computador; processo; CNPJ;
CF; RF; matriz; expedição; validade; inscrição;
SRFB; consulta; Fórum; atendimento.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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ATO GP/CR Nº 01/2016
Institui a Certidão Eletrônica de Ação
Trabalhista em Tramitação e dispõe sobre o seu fornecimento
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A PRESIDENTE
E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de divulgação dos atos processuais a fim de conferir
transparência e garantir o direito de acesso à informação,
conforme dispõe o art. 5º, XXXIII, da Constituição
Federal e a Lei nº 12.527/2011;
CONSIDERANDO
a Resolução CNJ nº 121/2010 que dispõe
sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na
rede mundial de computadores, expedição de certidões
judiciais e dá outras providências;
CONSIDERANDO
a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para a pesquisa aos registros
eletrônicos armazenados nos Sistemas de Acompanhamento e Informações
Processuais deste Regional e permitir a expedição, por meio
eletrônico, da Certidão de Ação Trabalhista em
Tramitação,
RESOLVEM:
Art. 1º
A partir do próximo dia 07 de janeiro de 2016, a Certidão de
Ação Trabalhista será emitida de forma eletrônica,
gratuitamente, no sítio deste Tribunal na Rede Mundial de Computadores
(www.trtsp.jus.br), em Serviços/Certidão de Ações
Trabalhistas.
§ 1º
Nas certidões expedidas serão identificados os processos em
tramitação neste Regional em que figurem, no polo passivo da
relação processual, a pessoa física ou jurídica
indicada pelo solicitante.
§ 2º
A pesquisa eletrônica abrangerá, de forma unificada, os processos
que tramitam em meio físico e eletrônico nas unidades de 1º
e 2º Graus deste Tribunal.
§ 3º
O solicitante poderá limitar o período e/ou a jurisdição
abrangida pela certidão no ato da solicitação eletrônica.
Art. 2º
Para a emissão da certidão, o solicitante informará,
sob sua inteira responsabilidade, o número do Cadastro de Pessoa Física
(CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) a ser pesquisado.
§ 1º
A pesquisa nos bancos de dados do Tribunal será realizada pelo CPF/CNPJ
informado e pela exata grafia do nome ou razão social vinculado ao
CPF/CNPJ registrado na Secretaria da Receita Federal do Brasil, abrangendo
os lançamentos existentes até o dia anterior ao dia da solicitação.
§ 2º
No caso de pessoa jurídica, a pesquisa considerará apenas os
números-base de inscrição cadastral (oito primeiros dígitos
do CNPJ), de forma a permitir o retorno dos dados relativos à matriz
e às suas filiais.
§ 3º
A certidão emitida conterá a exata grafia do nome ou razão
social vinculado ao CPF/CNPJ registrado na Secretaria da Receita Federal do
Brasil (SRFB).
§ 4º
Será emitida certidão positiva quando houver processos em tramitação
em que o pesquisado esteja no polo passivo de relação processual
e certidão negativa quando não houver processos nessa situação.
Art. 3º
As certidões emitidas têm validade de 90 (noventa) dias, contados
da data de sua expedição.
Parágrafo
único. Sua autenticidade poderá ser verificada pela autoridade
recebedora no sítio deste Tribunal (www.trtsp.jus.br/autenticidade-dedocumento-eletrônico)
durante a vigência de sua validade.
Art. 4º
O Tribunal fica isento de qualquer responsabilidade decorrente do preenchimento
incorreto dos dados, que inviabilize a consulta às bases processuais.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo
Juiz responsável pela Unidade de Atendimento do Fórum Ruy Barbosa.
Parágrafo
único. As pesquisas não contempladas pela certidão eletrônica,
deferidas na forma do caput, deverão ser
mensalmente contabilizadas e informadas à Presidência pelo Juiz
responsável para avaliação e análise de viabilidade
de automação de sua expedição.
Art. 6º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial, a Seção IV, do Capítulo XI, do Provimento
GP/CR nº 13/2006 e o Comunicado GP/CR nº 01/2010.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 18 de dezembro de 2015.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ
GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
(a)BEATRIZ
DE LIMA PEREIRA
Desembargadora
do Trabalho Corregedora Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 07/01/2016
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
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