Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 17/2015
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 07/07/2015
Data de publicação: 13/07/2015
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 13/07/2015
Vigência:
Tema:
Regulamenta o benefício "Auxílio-Transporte" no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação:
Auxílio-Transporte; regulamentação; transporte coletivo;  Benefícios Institucionais e Programas Sociais; concessão.
Situação: REVOGADO
Observações: Revogado pelo Ato GP nº 19/2018

ATO GP Nº 17/2015
Revogado pelo Ato GP nº 19/2018

Regulamenta o benefício "Auxílio-Transporte" no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 2.880 de 15 de dezembro de 1998, bem como o disposto pela Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001;

CONSIDERANDO o teor da Orientação Normativa nº 04/2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelece critérios sobre a concessão do Auxílio-Transporte no âmbito da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos adotados na concessão do Auxílio-Transporte aos servidores, contemplando as novas disposições normativas,

RESOLVE:

Art. 1º A concessão do benefício auxílio-transporte ao servidor efetivo, removido ou requisitado, observará o disposto neste Ato e demais normativos legais pertinentes à matéria.

Art. 2º O auxílio-transporte, concedido em pecúnia, é destinado ao custeio parcial da despesa realizada com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor, nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa ou, em se tratando de servidor que acumule licitamente dois cargos ou empregos, nos deslocamentos trabalho-trabalho, excetuando-se, em quaisquer dos casos, as despesas realizadas nos deslocamentos em intervalos para alimentação.

Parágrafo único. Não será objeto de custeio previsto no caput deste artigo a despesa efetuada com transporte seletivo ou especial, ressalvada a hipótese em que, comprovadamente, o percurso seja inviável pelos meios de transporte convencionais, quando o benefício será pago com base no transporte que mais se assemelhar a esta categoria e que tiver o menor custo.

Art. 3º São beneficiários do auxílio-transporte:

I. o servidor ativo, no efetivo exercício das atribuições do cargo;

II. o servidor requisitado ou removido para este Tribunal, desde que não receba o benefício pelo Órgão de origem;

III. o ocupante de cargo em comissão.

Art. 4º O auxílio-transporte tem natureza jurídica indenizatória e:

I. não será incorporado ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão;

II. não será computado na base de cálculo do imposto de renda ou da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor, para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud) e planos de assistência à saúde;

III. não será percebido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento (especialmente a indenização de transporte), exceto quando o servidor acumular licitamente outro cargo ou emprego na Administração Federal direta, autárquica ou fundacional da União.

Art. 5º É vedado o pagamento do auxílio-transporte nas ausências e afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de:

I. participação em programa de treinamento regularmente instituído;

II. júri e outros serviços obrigatórios por lei.

§ 1º Não será permitido o pagamento do auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no art. 2º, deste Ato.

§ 2º Não será devido auxílio-transporte ao servidor detentor de vaga no estacionamento de qualquer um dos edifícios que integram a Justiça do Trabalho da 2ª Região, sendo responsabilidade do servidor requerer, à Seção de Execução de Programas Sociais, a sua exclusão, caso seja beneficiário.

§ 3º O servidor removido para outro Órgão no âmbito do Serviço Público Federal terá o benefício pago pelo Órgão em que estiver em exercício.

§ 4º Não será devido o auxílio-transporte ao servidor cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 6º O valor mensal do auxílio-transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 2º, deste Ato, e o valor a cargo do servidor, correspondente ao percentual de 6% (seis por cento) do vencimento básico de seu cargo efetivo, ainda que ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, ou do vencimento do cargo em comissão ou função comissionada quando se tratar de servidor não ocupante de cargo efetivo.

§ 1º Para fins de cálculo do auxílio-transporte e do percentual de 6% (seis por cento) custeado pelo servidor, considerar-se-á como base o valor do vencimento proporcional a 22 (vinte e dois) dias.

§ 2º Não fará jus ao auxílio-transporte o servidor cuja despesa com transporte coletivo for igual ou inferior ao percentual previsto.

Art. 7º Para concessão do auxílio-transporte o servidor deverá solicitar sua inclusão mediante requerimento protocolizado e dirigido à diretoria da Secretaria de Benefícios Institucionais e Programas Sociais, anexando os seguintes documentos:

I. declaração de responsabilidade firmada pelo servidor, a qual presumir-se-á verdadeira e deverá constar o endereço residencial, transporte utilizado, conforme o disposto no art. 2º deste Ato, bem como o percurso diário e o valor correspondente;

II. cópia de comprovante de residência, em nome do requerente.

§ 1º O servidor requisitado deverá anexar, ainda, declaração de que não percebe o benefício em seu Órgão de origem e cópia do último contracheque, que deve ser renovado sempre que houver reajuste.

§ 2º O benefício concedido será devido a partir da data do protocolo do requerimento.


Art. 8º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao da efetiva utilização, exceto nas hipóteses abaixo mencionadas, em que o pagamento será efetivado no mês subsequente:

I. início do efetivo exercício do cargo;

II. complementação do benefício em razão de alteração de tarifas, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado;

III. utilização de transporte regular rodoviário intermunicipal ou interestadual, quando o pagamento ficará condicionado à apresentação dos bilhetes de passagem originais ou recibo de pessoa jurídica prestadora de serviço de transporte utilizado pelo servidor, até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o uso, vedado o pagamento de valores retroativos.

§ 1º O desconto dos dias correspondentes às ocorrências que vedam o pagamento do auxílio-transporte ou decorrente da data de protocolo do requerimento de exclusão, será processado posteriormente e considerar-se-á a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.

§ 2º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-transporte a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 1º, deste artigo.

Art. 9º Caberá à Seção de Execução de Programas Sociais a verificação dos requisitos formais de validade dos bilhetes de passagem e recibos apresentados, tais como data, percurso, valor e horários.

Parágrafo único. Serão desconsiderados para efeito da comprovação exigida:

I. os bilhetes que não contenham de forma clara, a data, o percurso, o horário e o valor da passagem;

II. os bilhetes rasurados ou danificados, de forma que não seja possível a identificação dos dados contidos neles;

III. os bilhetes de passagem apresentados cumulativamente com recibo mensal integral de empresa de transporte rodoviário;

IV. os recibos de empresa de transporte que não contenham número do CNPJ, nome do servidor, nome e assinatura do responsável da empresa, o período a que se refere e valor;

V. a apresentação de cópias de bilhete de passagem, pagamento agendado e boleto bancário com informação de débito automático;

VI. os bilhetes relativos a deslocamentos com origem ou destino em localidades diversas daquelas declaradas pelo servidor no requerimento de solicitação do auxílio-transporte.

Art. 10. Na hipótese de modificação nas condições de concessão do benefício, o servidor deverá por meio de requerimento, comunicar a alteração de:

I. lotação;

II. endereço residencial;

III. percurso utilizado;

IV. tarifa do transporte coletivo.

§ 1º Os valores atualizados serão devidos a partir da data do protocolo de alteração.

§ 2º Independentemente do disposto no caput deste artigo, a Seção de Execução de Programas Sociais poderá promover, periodicamente, a atualização cadastral de todos os inscritos no benefício. Na condição prevista, deverão ser apresentados formulários com discriminação do(s) transporte(s) utilizado(s), nos termos do art. 7°, inciso I, deste Ato, bem como comprovante residencial atualizado em nome do servidor.

§ 3º O descumprimento ou atendimento parcial do disposto neste artigo acarretará a exclusão do benefício e a devolução dos valores indevidamente recebidos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 4º O servidor que for excluído do auxílio-transporte por descumprimento das disposições deste Ato, somente será reincluído no benefício, após decorridos 03 (três) meses do desligamento ou 01 (um) ano, em caso de reincidência.

Art. 11. A Autoridade que tiver ciência de falsas declarações deverá apurar, de imediato, na esfera administrativa, a responsabilidade do servidor.

Art. 12. O Tribunal poderá, a qualquer tempo, no interesse da Administração, excluir, limitar, alterar, reduzir, sustar ou cancelar a concessão do benefício previsto neste Ato, especialmente em decorrência de norma superveniente ou, ainda, em função da falta de disponibilidade orçamentária ou financeira.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Atos GP nºs 04/2008 e 04/2009.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 07 de julho de 2015.



(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora Presidente do Tribunal


DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 13/07/2015

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial