ATO
GP Nº 17/2015
Regulamenta o benefício "Auxílio-Transporte" no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A DESEMBARGADORA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto
nº 2.880 de 15 de dezembro de 1998, bem como o disposto pela Medida
Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001;
CONSIDERANDO o teor da Orientação
Normativa nº 04/2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, que estabelece critérios sobre a concessão
do Auxílio-Transporte no âmbito da Administração
Pública Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos adotados na concessão
do Auxílio-Transporte aos servidores, contemplando as novas disposições
normativas,
RESOLVE:
Art. 1º A concessão do benefício auxílio-transporte
ao servidor efetivo, removido ou requisitado, observará o disposto
neste Ato e demais normativos legais pertinentes à matéria.
Art. 2º O auxílio-transporte,
concedido em pecúnia, é destinado ao custeio parcial da despesa
realizada com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual
pelo servidor, nos deslocamentos de sua residência para o local de
trabalho e vice-versa ou, em se tratando de servidor que acumule licitamente
dois cargos ou empregos, nos deslocamentos trabalho-trabalho, excetuando-se,
em quaisquer dos casos, as despesas realizadas nos deslocamentos em intervalos
para alimentação.
Parágrafo único. Não será objeto de custeio
previsto no caput deste artigo a despesa efetuada
com transporte seletivo ou especial, ressalvada a hipótese em que,
comprovadamente, o percurso seja inviável pelos meios de transporte
convencionais, quando o benefício será pago com base no transporte
que mais se assemelhar a esta categoria e que tiver o menor custo.
Art. 3º São beneficiários do auxílio-transporte:
I. o servidor ativo, no efetivo exercício das atribuições
do cargo;
II. o servidor requisitado ou removido para este Tribunal, desde que não
receba o benefício pelo Órgão de origem;
III. o ocupante de cargo em comissão.
Art. 4º O auxílio-transporte tem natureza jurídica
indenizatória e:
I. não será incorporado ao vencimento, à remuneração,
ao provento ou à pensão;
II. não será computado na base de cálculo do imposto
de renda ou da contribuição para o Plano de Seguridade Social
do Servidor, para a Fundação de Previdência Complementar
do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud)
e planos de assistência à saúde;
III. não será percebido cumulativamente com benefício
de espécie semelhante ou pago sob o mesmo título ou idêntico
fundamento (especialmente a indenização de transporte), exceto
quando o servidor acumular licitamente outro cargo ou emprego na Administração
Federal direta, autárquica ou fundacional da União.
Art. 5º É vedado o pagamento do auxílio-transporte
nas ausências e afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício,
ressalvados aqueles concedidos em virtude de:
I. participação em programa de treinamento regularmente
instituído;
II. júri e outros serviços obrigatórios por lei.
§ 1º Não será permitido o pagamento do auxílio-transporte
quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de
transporte que não se enquadre na disposição contida
no art. 2º, deste Ato.
§ 2º Não será devido auxílio-transporte
ao servidor detentor de vaga no estacionamento de qualquer um dos edifícios
que integram a Justiça do Trabalho da 2ª Região, sendo
responsabilidade do servidor requerer, à Seção de Execução
de Programas Sociais, a sua exclusão, caso seja beneficiário.
§ 3º O servidor removido para outro Órgão no âmbito
do Serviço Público Federal terá o benefício pago
pelo Órgão em que estiver em exercício.
§ 4º Não será devido o auxílio-transporte
ao servidor cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista,
ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 6º O valor mensal do auxílio-transporte será apurado
a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte
coletivo, nos termos do art. 2º, deste Ato, e o valor
a cargo do servidor, correspondente ao percentual de 6% (seis por cento) do
vencimento básico de seu cargo efetivo, ainda que ocupante de cargo
em comissão ou função comissionada, ou do vencimento
do cargo em comissão ou função comissionada quando se
tratar de servidor não ocupante de cargo efetivo.
§ 1º Para fins de cálculo do auxílio-transporte
e do percentual de 6% (seis por cento) custeado pelo servidor, considerar-se-á
como base o valor do vencimento proporcional a 22 (vinte e dois) dias.
§ 2º Não fará jus ao auxílio-transporte
o servidor cuja despesa com transporte coletivo for igual ou inferior ao
percentual previsto.
Art. 7º Para concessão do auxílio-transporte o servidor
deverá solicitar sua inclusão mediante requerimento protocolizado
e dirigido à diretoria da Secretaria de Benefícios Institucionais
e Programas Sociais, anexando os seguintes documentos:
I. declaração de responsabilidade
firmada pelo servidor, a qual presumir-se-á verdadeira e deverá
constar o endereço residencial, transporte utilizado, conforme o disposto
no art. 2º deste Ato, bem como o percurso diário
e o valor correspondente;
II. cópia de comprovante de residência, em nome do requerente.
§ 1º O servidor requisitado deverá anexar, ainda, declaração
de que não percebe o benefício em seu Órgão de
origem e cópia do último contracheque, que deve ser renovado
sempre que houver reajuste.
§ 2º O benefício concedido será devido a partir
da data do protocolo do requerimento.
Art. 8º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado
no mês anterior ao da efetiva utilização, exceto nas
hipóteses abaixo mencionadas, em que o pagamento será efetivado
no mês subsequente:
I. início do efetivo exercício do cargo;
II. complementação do benefício em razão de
alteração de tarifas, endereço residencial, percurso
ou meio de transporte utilizado;
III. utilização de transporte regular rodoviário
intermunicipal ou interestadual, quando o pagamento ficará condicionado
à apresentação dos bilhetes de passagem originais ou
recibo de pessoa jurídica prestadora de serviço de transporte
utilizado pelo servidor, até o prazo máximo de 60 (sessenta)
dias após o uso, vedado o pagamento de valores retroativos.
§ 1º O desconto dos dias correspondentes
às ocorrências que vedam o pagamento do auxílio-transporte
ou decorrente da data de protocolo do requerimento de exclusão, será
processado posteriormente e considerar-se-á a proporcionalidade de
22 (vinte e dois) dias.
§ 2º As diárias sofrerão desconto correspondente
ao auxílio-transporte a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente
pagas em fins de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista
no § 1º, deste artigo.
Art. 9º Caberá à Seção de Execução
de Programas Sociais a verificação dos requisitos formais de
validade dos bilhetes de passagem e recibos apresentados, tais como data,
percurso, valor e horários.
Parágrafo único. Serão desconsiderados para efeito
da comprovação exigida:
I. os bilhetes que não contenham de forma clara, a data, o percurso,
o horário e o valor da passagem;
II. os bilhetes rasurados ou danificados, de forma que não seja
possível a identificação dos dados contidos neles;
III. os bilhetes de passagem apresentados cumulativamente com recibo mensal
integral de empresa de transporte rodoviário;
IV. os recibos de empresa de transporte que não contenham número
do CNPJ, nome do servidor, nome e assinatura do responsável da empresa,
o período a que se refere e valor;
V. a apresentação de cópias de bilhete de passagem,
pagamento agendado e boleto bancário com informação
de débito automático;
VI. os bilhetes relativos a deslocamentos com origem ou destino em localidades
diversas daquelas declaradas pelo servidor no requerimento de solicitação
do auxílio-transporte.
Art. 10. Na hipótese de modificação
nas condições de concessão do benefício, o servidor
deverá por meio de requerimento, comunicar a alteração
de:
I. lotação;
II. endereço residencial;
III. percurso utilizado;
IV. tarifa do transporte coletivo.
§ 1º Os valores atualizados serão devidos a partir da
data do protocolo de alteração.
§ 2º Independentemente do disposto no caput
deste artigo, a Seção de Execução de Programas
Sociais poderá promover, periodicamente, a atualização
cadastral de todos os inscritos no benefício. Na condição
prevista, deverão ser apresentados formulários com discriminação
do(s) transporte(s) utilizado(s), nos termos do art. 7°, inciso I, deste Ato, bem como comprovante residencial
atualizado em nome do servidor.
§ 3º O descumprimento ou atendimento parcial do disposto neste
artigo acarretará a exclusão do benefício e a devolução
dos valores indevidamente recebidos, sem prejuízo da apuração
de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 4º O servidor que for excluído do auxílio-transporte
por descumprimento das disposições deste Ato, somente será
reincluído no benefício, após decorridos 03 (três)
meses do desligamento ou 01 (um) ano, em caso de reincidência.
Art. 11. A Autoridade que tiver ciência de falsas declarações
deverá apurar, de imediato, na esfera administrativa, a responsabilidade
do servidor.
Art. 12. O Tribunal poderá, a qualquer tempo, no interesse da Administração,
excluir, limitar, alterar, reduzir, sustar ou cancelar a concessão
do benefício previsto neste Ato, especialmente em decorrência
de norma superveniente ou, ainda, em função da falta de disponibilidade
orçamentária ou financeira.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial os
Atos GP nºs 04/2008
e 04/2009.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 07 de julho de 2015.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ
GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 13/07/2015
|