ATO
GP Nº 14/2015
Define normas gerais sobre
Administração de Materiais e Patrimônio no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais
CONSIDERANDO os termos do Ato
nº 337/GDGSET.GP, de 08.05.2008, do Tribunal Superior do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de definir normas e procedimentos sobre a
administração de materiais e patrimônio, atendendo às
diretrizes dispostas na Lei
nº 8.666, de 21.06.93, com as adaptações extraídas
do Decreto
nº 99.658, de 30.10.1990, da Instrução
Normativa nº 205, de 08.04.88 da Secretaria da Administração
Pública e da Lei
10.753, de 30.10.2003,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS
DEFINIÇÕES
Art.1º. Para efeito desta norma
considera-se:
I. Material - designação genérica de equipamentos,
componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral,
matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de
emprego nas atividades do Órgão, independente de qualquer
fator, bem como, aquele oriundo de demolição ou desmontagem,
aparas, acondicionamentos, embalagens e resíduos economicamente aproveitáveis;
II. Material de Consumo - aquele que perde normalmente sua identidade
física em razão de seu uso corrente, que tem sua utilização
limitada a dois anos e/ou tem sua vida útil reduzida de forma acelerada
por desatualizações;
III. Material Permanente - aquele que em razão de seu uso corrente
não perde a sua identidade física e/ou tem durabilidade superior
a dois anos;
IV. Agente Responsável - magistrado ou servidor que, em razão
do cargo ou função que ocupa ou por indicação
de autoridade superior, responda pela guarda, conservação
e uso dos bens que a Administração do Tribunal lhe confiar,
mediante Termo de Responsabilidade atribuída a:
a) titular da
unidade organizacional ou substituto legal, quando no exercício do
cargo ou função;
b) servidor designado para assumir a atribuição;
c) magistrado ou servidor, para o caso de carga individual.
V. Termo de Responsabilidade - instrumento administrativo
impresso ou eletrônico, emitido exclusivamente pela unidade de controle
patrimonial, no qual é atribuída a responsabilidade nominal
pela guarda, conservação e uso do material permanente, assinado,
obrigatoriamente, pelo Agente Responsável ou substituto legal;
V. Termo de Responsabilidade - instrumento
administrativo impresso ou eletrônico, emitido exclusivamente pela
unidade de controle patrimonial, no qual é atribuída a responsabilidade
nominal pela guarda, conservação e uso do material permanente,
assinado, obrigatoriamente, pelo Agente Responsável ou substituto
legal. No caso de bens intangíveis, tal obrigação fica
restrita ao efetivo uso dos bens; (Inciso alterado pelo Ato
GP nº 14/2018 - DeJT 17/04/2018)
VI. Termo de Consignação – é o Termo de Responsabilidade
que efetiva a responsabilidade pela guarda, uso e conservação
de material permanente de uso exclusivo do consignatário;
VII. Termo de Inventariação - é o Termo de Responsabilidade
que engloba os materiais permanentes da unidade descritos no inventário,
emitido exclusivamente pela unidade de controle patrimonial;
VIII. Termo de Movimentação Temporária - documento
que precede a movimentação, emitido exclusivamente pela unidade
de controle patrimonial e utilizado para os casos de empréstimos,
conserto e/ou manutenção externos, para exposição
interna e externa e outras situações similares;
IX. Termo de Retirada - documento de retirada do bem, que produzirá
efeito de Termo de Responsabilidade, emitido exclusivamente pela unidade
de controle patrimonial, do qual constará a localização
de origem (cedente) e a localização de destino (recebedor)
do(s) bem(ns), os dados relativos ao registro patrimonial, bem como as respectivas
assinaturas dos detentores das responsabilidades patrimoniais;
X. Bens de Propriedade Particular - bens de particulares com características
similares aos bens permanentes pertencentes ao patrimônio do Tribunal;
XI. Nota de Fornecimento - documento de entrega do bem, equivalente
a recibo de entrega, emitido exclusivamente pelas unidades de controle
de material e de patrimônio, assinada pelo Agente Responsável
pela Unidade ou seu substituto legal e, na ausência destes, por qualquer
servidor lotado na Unidade;
§ 1º. Não será considerado bem permanente aquele:
I. que, em uso normal, perde ou tem suas condições
de funcionamento reduzidas no prazo máximo de dois anos;
II. cuja estrutura esteja sujeita a modificação por ser,
em condições normais de uso, quebradiço ou deformável,
ou cujas partes integrantes, por si sós, não possuam função,
caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade original;
III. sujeito a modificações (químicas ou físicas)
ou que se deteriora ou perde suas características em condições
normais de uso;
IV. destinado a incorporação a outro bem, não podendo
ser retirado sem prejuízo das características do principal;
V. adquirido para fins de transformação.
§ 2º. Os materiais de pequeno valor econômico, assim
entendidos aqueles cujo valor unitário de aquisição
tenha sido igual ou inferior a 2,5% do limite fixado no inciso
II do artigo 24 da Lei 8.666/93, assim como os demais bens cujo custo
de controle seja evidentemente superior ao risco de sua perda poderão
ter seu controle simplificado na forma definida em Ato próprio.
§ 3º. Em caso de mudança do Agente Responsável
previsto no inciso IV, alínea a, deste artigo,
o novo titular da unidade organizacional deverá assinar os termos
de responsabilidade de todos os bens permanentes do Tribunal pelos quais
ele assumirá responsabilidade.
XII Bem Intangível – aquele que
não possui existência física, mas que traz benefícios
à organização e pode ter seu valor mensurado (Exemplo:
aplicativos, sistemas, licenças). (Inciso acrescido pelo Ato
GP nº 14/2018 - DeJT 17/04/2018)
CAPÍTULO II
DAS
AQUISIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES DE MATERIAL
Art. 2º. A aquisição de material ocorre em virtude
de:
I. compra;
II. cessão;
III. doação;
IV. permuta;
V. contraprestação;
VI. transferência; ou
VI. produção interna.
Art. 3º. As compras serão realizadas de acordo com as Leis
nº 8.666/1993 e 10.520/2002
e alterações posteriores, obedecendo-se o Manual de Compras
e Licitações deste Tribunal.
Art. 4º. As aquisições terão por princípio,
respeitada a legislação em vigor, a padronização
do material em uso, de forma a reduzir o número de itens, visando
à simplicidade dos processos de obtenção, controle de
estoque e levantamento de inventários.
Art. 5º. Todos os pedidos de aquisição de material
deverão ter conhecimento da Coordenadoria de Material e Patrimônio,
especialmente aqueles que envolvam providências quanto a recebimento,
armazenagem, transporte ou tombamento.
Parágrafo único. Nas aquisições por meio
de suprimento de fundos, a Coordenadoria de Material e Patrimônio deverá
ser previamente consultada sobre a existência em estoque de material
similar ao solicitado.
Art. 6º. Os pedidos de aquisição de materiais deverão
conter todos os elementos essenciais à caracterização
do objeto a ser adquirido, acompanhados, preferencialmente, de modelos gráficos,
projetos, amostras e outros elementos que se fizerem necessários.
Art. 7º. A quantidade de material a ser adquirida fica limitada
à existência de espaço físico para seu armazenamento
em condições adequadas de segurança e conservação.
Art. 8º. A aquisição de material por compra deverá
ser efetuada preferencialmente por registro de preço.
Art. 9º. Deve-se, preferencialmente, adquirir material permanente
em quantidade não superior à da pronta destinação
e utilização, exceto quando destinado à reserva técnica,
para substituição imediata em caso de manutenção
e para acomodação de novos servidores ou implantação
de novas unidades, evitando-se a existência de "estoque" e, por via
de consequência, o obsoletismo e a imobilização de recursos
orçamentários e financeiros.
Art. 10. A produção interna de materiais deverá
ser registrada nos sistemas de controle de material e patrimônio e
contábil, observando-se:
I. a guia de produção/ordem de serviço, assinada
pelo Assistente Administrativo Chefe da Seção produtora e
corroborada pelo Diretor da Coordenadoria, deverá estabelecer o valor
do material a ser contabilizado, considerando os insumos utilizados, o custo
da mão-de-obra e outros custos diretos e indiretos;
II. o registro no SIAFI será realizado com base na guia de produção/ordem
de serviço, através dos eventos contábeis apropriados,
conforme orientação da Secretaria de Coordenação
Orçamentária e Financeira;
III. o registro no sistema de controle de material e patrimônio
será realizado com base na nota de lançamento emitida pela
unidade responsável da Secretaria de Coordenação Orçamentária
e Financeira.
Art. 11. Caberá ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar,
apreciar e decidir sobre atos que importem no recebimento de materiais mediante
doação ou permuta.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO
PROVISÓRIO E DEFINITIVO DE MATERIAL
Art. 12. Qualquer material, para ser recebido pelo Tribunal, deverá
vir acompanhado de documento hábil para tanto, a saber:
I. Documento fiscal;
II. Termo de Cessão/Doação ou Declaração
exarada no processo relativo à permuta;
III. Guia de Remessa de Material ou Nota de Transferência;
IV. Guia de Produção/Ordem de Serviço; ou
V. Outro instrumento, se for o caso.
Art. 13. O recebimento de materiais em virtude de compra, cessão,
doação, permuta, transferência ou produção
interna, observados os normativos específicos, divide-se em:
I. provisório - quando da entrega;
II. definitivo - após a aceitação.
Art. 14. O recebimento provisório do material não se constitui
em sua aceitação.
Art. 15. O recebimento definitivo decorre da aceitação
do material pela unidade fiscalizadora determinada no termo de referência
de aquisição, ou documento equivalente, que pressupõe
a conformidade do material com as especificações descritas
no processo de aquisição.
Parágrafo único. O recebimento de material de valor superior
ao limite estabelecido para a modalidade convite, de que trata o inciso
II, do art. 23 da Lei nº 8.666/93, com suas alterações,
deve ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três)
membros.
Art. 16. O recebimento físico
do material deve ser realizado, sempre que possível, na Seção
de Almoxarifado e Expedição.
Art. 17. A aceitação definitiva de materiais que exija
conhecimentos técnicos em áreas específicas deve ser
realizada pela unidade requisitante determinada no termo de referência
de aquisição, ou documento equivalente, podendo ser auxiliada
por servidor ou comissão detentora da respectiva qualificação.
Art. 18. A unidade requisitante ou fiscalizadora
determinada no termo de referência de aquisição, ou
documento equivalente, quando não aceitar o material entregue, deverá
diligenciar para que o fornecedor providencie a devida regularização.
Parágrafo único. Se, após provocado, o fornecedor
não efetuar a regularização prevista no caput, dar-se-á conhecimento do fato, com todo
o conteúdo probatório existente, à Coordenadoria de
Compras e Licitações, a fim de que tenha início o respectivo
processo de penalização da contratada, observadas as disposições
do Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos deste
Tribunal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 19. A unidade fiscalizadora determinada no termo de referência
de aquisição, ou documento equivalente, acompanhará
os prazos de entrega dos materiais. Na hipótese de eventuais atrasos
ou descumprimento de entrega, a unidade fiscalizadora adotará as providências
previstas no Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos
deste Tribunal.
Art. 20. O recebimento e a aceitação dos materiais devem
ser processados nos documentos próprios e juntados aos autos, bem
como registrados nos respectivos sistemas de controles administrativos.
Art. 21. Nenhum material será liberado para as unidades sem que
se proceda ao recebimento definitivo e os devidos registros nos sistemas
competentes.
Art. 22. Tratando-se de material permanente,
é condição para sua liberação, além
do recebimento definitivo, o seu respectivo tombamento, salvo quando depender
de instalação ou quando a natureza do bem exigir outras formas.
Art. 23. Após a emissão da nota de empenho e a sua assinatura
pelo gestor financeiro e pelo ordenador da despesa, a unidade responsável
da Secretaria de Coordenação Orçamentária e
Financeira anexará a nota de empenho (NE) ao respectivo processo de
contratação e o encaminhará à Coordenadoria de
Compras e Licitações, que confeccionará documento de
envio ao contratado com informações indispensáveis à
entrega.
Art. 24. A Coordenadoria de Compras e Licitações deverá
encaminhar cópia eletrônica do empenho e do documento de envio
ao contratado à unidade fiscalizadora determinada no termo de referência
de aquisição, ou documento equivalente, para o acompanhamento
da entrega dos materiais, bem como à Coordenadoria de Material e
Patrimônio.
CAPÍTULO IV
DAS
NORMAS DE SEGURANÇA PARA ARMAZENAGEM DE MATERIAL NA SEÇÃO
DE ALMOXARIFADO E EXPEDIÇÃO
Art. 25. A armazenagem compreende a guarda, localização,
segurança e conservação do material classificado como
estocável, a fim de se suprirem adequadamente as necessidades das
unidades do Tribunal por determinado período.
Art. 26. A armazenagem de material deverá atender às seguintes
condições:
I. quanto à localização:
a) observar a estrutura física adequada à perfeita conservação
do material estocado;
b) permitir o fácil acesso a veículos de qualquer porte;
c) separar fisicamente as áreas de recebimento e armazenagem,
a fim de permitir melhor organização e maior
segurança dos materiais;
d) a disposição dos materiais não deve prejudicar
o acesso aos dispositivos de emergência, aos extintores
de incêndio ou às áreas de circulação
de pessoal especializado no combate a incêndios.
II. quanto ao armazenamento:
a) agrupar os materiais por classe, adotando-se sistema de endereçamento,
de forma a possibilitar sua rápida conferência e localização;
b) não armazenar os materiais em contato direto com o piso;
c) alocar os materiais que demandam grande movimentação
em lugar de fácil acesso e próximo às áreas
de expedição;
d) empilhar os materiais, se necessário, observando-se a segurança
e as recomendações dos fabricantes;
e) obedecer o sistema PEPS de armazenamento no qual os materiais estocados
há mais tempo devem ser os primeiros a sair, evitando-se o seu vencimento
ou envelhecimento;
f) manter os materiais, preferencialmente, em suas embalagens
originais.
III. quanto à segurança:
a) proibir a entrada de pessoas estranhas no local de guarda dos materiais,
exceto quando devidamente autorizadas;
b) servir-se de sistema eletrônico de segurança;
c) velar pela manutenção das instalações
elétricas e de combate a incêndio;
d) proibir a estocagem de produtos explosivos e inflamáveis,
devendo observar as normas de segurança expedidas pelos órgãos
técnicos;
e) realizar limpeza permanente no almoxarifado, de forma a se garantir
a conservação dos materiais;
f) diligenciar rigorosamente a proteção do material contra
insetos e roedores.
CAPÍTULO V
DOS
PEDIDOS DE MATERIAL DE CONSUMO E PERMANENTE
Art. 27. O pedido de material será classificado como:
I. Requisição de material – destinada ao atendimento de
solicitação de materiais disponíveis em estoque ou
em depósito para pronto atendimento;
II. Requisição de compra – destinada ao atendimento de
solicitação de bens de consumo ou permanentes, cuja aquisição
deverá ser submetida ao procedimento normal de compra.
Art. 28. Os materiais de consumo deverão ser solicitados em quantidade
suficiente para uso semanal, evitando-se o estoque excessivo nas unidades.
Art. 29. As requisições de material serão atendidas
semanalmente, salvo situações especiais ou urgentes devidamente
justificadas, observando-se que:
I. as unidades requisitantes devem encaminhar seus pedidos de material
com no mínimo 3 (três) dias de antecedência ao dia estabelecido
para o recebimento;
II. os materiais disponíveis em estoque serão entregues
nas dependências das respectivas unidades requisitantes no dia estabelecido
em cronograma da Seção de Almoxarifado e Expedição.
Parágrafo único. A requisição de material
com pedido de entrega em período inferior a 3 (três) dias
deverá ser justificada por escrito, explicitando as necessidades
da urgência, que será atendida a critério da Diretoria
da Coordenadoria de Material e Patrimônio.
Art. 30. A requisição
de material permanente de uso comum deverá conter no que couber,
as características físicas, de acabamento e de desempenho
do bem, a qual será submetida à Seção de Bens
Permanentes. Quando houver necessidade de análise técnica,
a requisição será submetida à unidade competente
para que se manifeste quanto à viabilidade do atendimento ou da aquisição
do material e à conformidade técnica da especificação.
Parágrafo único. A requisição
de equipamentos de tecnologia da informação deverá
ser realizada diretamente à Secretaria de Tecnologia da Informação.
Art. 31. As Seções de Material e de Bens Permanentes têm
competência, observados os critérios definidos neste Capítulo,
para atendimento das requisições no todo ou em parte.
Art. 32. As unidades que possuem a prerrogativa de solicitação
de material de uso exclusivo, tais como saúde, engenharia, tecnologia
da informação e outras, devem informar precisamente, no momento
da solicitação de envio, o material e a unidade administrativa
destinatária.
Art. 33. Somente será dado prosseguimento à requisição
de compra após verificação da inexistência do
material solicitado ou similar no almoxarifado e no patrimônio.
Art. 34. Todas as aquisições de material serão
registradas no sistema de material e patrimônio e no SIAFI - Sistema
Integrado de Administração Financeira;
Art. 35. O quantitativo de material de consumo estocável a ser
fornecido observará às seguintes condições:
I. disponibilidade de material em estoque;
II. consumo médio mensal do requisitante;
III. planejamento da própria unidade relativo à utilização
de material;
IV. justificativa por parte da unidade requisitante, nos casos em que
a quantidade requisitada seja maior do que a média de consumo;
V. prioridade de atendimento a determinadas áreas definidas pela
Administração;
VI. vinculação do material catalogado às áreas
específicas, requerendo, quando de sua solicitação
por áreas diversas, a necessária autorização
superior.
Art. 36. A Coordenadoria de Material e Patrimônio poderá
disponibilizar às unidades requisitantes relatório de consumo
de todos os materiais solicitados no decorrer do exercício.
Art. 37. As unidades que demandarem materiais em grande quantidade,
em razão de atividades programadas, deverão informar a sua
previsão de consumo, com código e quantidade de material,
no início do exercício financeiro, à Coordenadoria de
Material e Patrimônio para fins de programação.
Art. 38. A inclusão de quaisquer materiais de consumo no rol
de estocáveis somente será efetivada se atendidos os seguintes
requisitos:
I. condições de guarda e armazenamento no depósito
do almoxarifado que permitam manter os materiais em perfeitas condições
de uso;
II. necessidade de utilização do material de forma continuada;
III. características do material que não representem risco
às pessoas, às instalações físicas ou
à própria conservação dos produtos armazenados.
§ 1º. O material que se pretenda incluir no rol dos estocáveis
deverá ser submetido à análise da Coordenadoria de
Material e Patrimônio que, se for o caso, solicitará parecer
da unidade técnica competente.
§ 2º. O aumento ou diminuição do consumo médio,
bem como a não utilização de determinado material,
deverão ser comunicados à Coordenadoria de Material e Patrimônio
para atualização dos registros relativos ao controle de estoque.
Art. 39. As devoluções de materiais de consumo estocáveis
deverão ser solicitadas à Seção de Material,
com indicação de se tratar de material novo ou usado. À
Seção de Almoxarifado e Expedição incumbirá
a avaliação da conveniência e oportunidade do material
a ser disponibilizado à distribuição.
Art. 40. A Coordenadoria de Material e Patrimônio, quando necessário,
informará à Administração a necessidade de descarte
de materiais considerados genericamente inservíveis, classificados
como irrecuperáveis.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 41. É atribuição da Coordenadoria de Material
e Patrimônio o controle sobre os bens permanentes no que se refere
à identificação, localização, catalogação,
incorporação e baixa patrimonial, registro e inventários,
efetuados por meio de processamento eletrônico de dados.
Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único do art. 30, incumbe à
Secretaria de Tecnologia da Informação informar a localização
do equipamento à Coordenadoria de Material e Patrimônio.
Art. 42. Todo material permanente a ser incorporado ao patrimônio
do Tribunal receberá um código próprio e definitivo,
obedecendo a numeração sequencial, impresso em plaquetas
ou etiquetas que serão afixadas no material. No caso de impossibilidade
de afixação de plaquetas devido às características
físicas do material, o código será relacionado em
documento próprio.
Art. 43. O registro de material permanente será efetuado no sistema
de material e patrimônio, que conterá:
I. numeração sequencial;
II. descrição do material;
III. modelo;
IV. número de série de fabricação, se for
o caso;
V. valor de aquisição ou de produção unitário;
VI. data de aquisição e número de Processo;
VII. documento fiscal;
VIII. empenho;
IX. estado de conservação do material; e
X. outras informações julgadas necessárias.
Art. 44. Todos os materiais permanentes serão tombados após
o seu recebimento definitivo, sendo vedada a sua saída da Seção
de Almoxarifado e Expedição sem o devido registro patrimonial,
salvo as exceções do art. 22.
Parágrafo único. Ocorrendo exceção ao art. 16, o tombamento será providenciado pela Seção
de Bens Permanentes, no menor prazo possível, na unidade destinatária.
Art. 45. A movimentação
dos bens dar-se-á mediante solicitação do Agente Responsável
à Seção de Bens Permanentes, que providenciará
o deslocamento do bem, expedirá os documentos necessários
e os arquivará devidamente assinados.
Art. 46. Todas as solicitações de recolhimento e/ou substituição
de bens deverão ser encaminhadas à Seção de
Bens Permanentes, exceto as relativas a equipamentos de tecnologia da informação,
que deverão ser enviadas diretamente à Secretaria de Tecnologia
da Informação.
Art. 47. Os equipamentos de tecnologia da informação e
de telefonia poderão ser movimentados pelas áreas técnicas
competentes, que deverão informar a Seção de Bens
Permanentes.
Art. 48. O detentor de carga patrimonial que permitir a retirada de
bens sob sua guarda sem a observância do disposto no art. 45 desta norma, responderá a procedimento
específico, sujeitando-se às sanções administrativas
e/ou penais cabíveis, conforme resultado da apuração,
sendo sempre assegurados contraditório e ampla defesa.
Art. 49. O detentor de carga patrimonial responderá por extravios,
subtrações ou eventuais danos que ocorrerem aos bens permanentes
que estiverem sob sua guarda, nas condições previstas no
Capítulo X desta norma, sendo sempre
assegurados contraditório e ampla defesa.
Art. 50. O detentor de carga patrimonial somente se desobriga da responsabilidade
pela guarda, uso e conservação dos respectivos bens, quando
assinar o Termo de Retirada ou documento equivalente.
Art. 51. A unidade responsável pela segurança do Tribunal
controlará, por meio impresso ou eletrônico, eventuais entradas
e saídas de bens particulares nas dependências do Tribunal.
Parágrafo único. A unidade de Segurança exigirá
autorização de saída, mesmo quando se tratar de bens
de terceiros, mediante conferência física dos bens, a ser confrontada
com a respectiva autorização de saída, expedida pela
autoridade competente.
Art. 52. Compete ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar,
por meio de Processo Administrativo próprio, autorizar a baixa patrimonial
de bens, no caso de:
I. roubo ou furto;
II. extravio;
III. dano irrecuperável,
que impossibilite a alienação;
IV. cessão;
V. alienação; e
VI. outras formas de desfazimento.
Art. 53. Nos casos dos incisos I a III do artigo anterior, o Presidente do Tribunal
poderá adotar ações administrativas para a apuração
de responsabilidades, visando indenização ao erário
e aplicação de penalidades administrativas, observada a legislação
em vigor.
Art. 54. Toda incorporação ou baixa patrimonial do Tribunal
será objeto de registro nos sistemas administrativo e contábil.
Art. 55. O Agente Responsável deverá informar à
Coordenadoria de Material e Patrimônio, imediatamente após
o conhecimento, a ocorrência de dano ou o desprendimento da etiqueta
de registro patrimonial do material sob sua responsabilidade.
Art. 56. O Agente Responsável
deverá comunicar à Diretoria Geral da Administração
a ocorrência de roubo, furto ou extravio de bens sob sua responsabilidade,
imediatamente após o conhecimento.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput a Diretoria Geral da Administração
comunicará a ocorrência à Coordenadoria de Material
e Patrimônio e, no caso de roubo ou furto, à Secretaria de
Segurança Institucional para que esta tome as providências
junto à Autoridade Policial competente e acompanhe o procedimento
policial até sua conclusão.
Art. 57. Findo o procedimento policial, caso
instaurado, a Diretoria Geral da Administração deverá
ser cientificada pela Secretaria de Segurança Institucional para
que providencie a abertura dos procedimentos administrativos quando cabíveis.
Art. 58. A Coordenadoria de Material
e Patrimônio deverá ser comunicada de todas as decisões
de qualquer procedimento administrativo que envolva materiais.
CAPÍTULO VII
DO LIVRO
Art. 59. Para os efeitos deste Capítulo e nos termos da Lei
nº 10.753, de 30/10/2003, considera-se Livro a publicação
de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeadas,
coladas ou costuradas, em volume cartonado, encadernado ou em brochura,
em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo único. São equiparados ao livro:
I. fascículos, publicações de qualquer natureza
que representem parte de livro;
II. materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou
em material similar;
III. roteiros ou obras didáticas;
IV. álbuns para colorir, pintar, recortar e armar;
V. atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas
e cartogramas;
VI. textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores,
mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização
de qualquer suporte;
VII. livros em meio digital, magnético e ótico, para uso
exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII. livros impressos no Sistema Braille.
Art. 60. Todas as solicitações de obras bibliográficas
deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Biblioteca, que
as consolidará com as informações necessárias
à confecção da requisição de compra.
Art. 61. A requisição de compra de obras bibliográficas
deverá ser solicitada à Secretaria de Apoio Administrativo.
Art. 62. O acervo bibliográfico do Tribunal será composto
por obras de natureza jurídica e afins e por obras de desenvolvimento
técnico gerencial específico de cada unidade, de acordo com
sua política de seleção.
CAPÍTULO VIII
DA ALIENAÇÃO,
CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL
Art. 63. A alienação de material, subordinada à
existência de interesse público, devidamente justificado, compreende
a transferência de propriedade do material mediante:
I. venda;
II. permuta;
III. cessão;
IV. doação.
Art. 64. A alienação de material e bens móveis
fica condicionada à avaliação prévia realizada
pela Comissão de Desfazimento de Materiais.
Art. 65. O material inservível classifica-se em:
I. ocioso - quando não está sendo aproveitado, embora
em perfeitas condições de uso;
II. recuperável: quando a sua recuperação é
possível a um custo não superior a 50% (cinquenta por cento)
de seu valor de mercado;
III. antieconômico - quando sua manutenção for onerosa,
devido ao uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolescência;
IV. irrecuperável - quando não puder mais ser utilizado
para o fim a que se destina, em razão da perda de suas características
ou quando o custo da recuperação for superior a 50% (cinquenta
por cento) de seu valor de mercado.
Art. 66. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação
de material classificado como irrecuperável, o Presidente do Tribunal,
ou autoridade por ele delegada, determinará sua descarga patrimonial
e sua inutilização ou abandono, após a retirada das
partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão
incorporadas ao patrimônio.
§ 1º. A inutilização consiste na destruição
total ou parcial de material que ofereça ameaça para pessoas
e/ou risco de prejuízo ecológico ou inconveniente de qualquer
natureza para a Administração Pública Federal.
§ 2º. A inutilização e abandono serão
documentados mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa
de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo administrativo
de desfazimento.
Art. 67. São motivos para a classificação de irrecuperabilidade
de material, dentre outros:
I. a sua contaminação por agentes patológicos,
sem possibilidade de recuperação por assepsia;
II. a sua infestação por insetos nocivos, com risco para
outro material;
III. a sua natureza tóxica ou venenosa;
IV. a sua contaminação por radioatividade;
V. o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta
por terceiros;
VI. prazo de validade expirado.
Art. 68. Os recursos provenientes da venda de material deverão
ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma da legislação
em vigor.
Art. 69. Os símbolos nacionais, armas, munições,
materiais pirotécnicos e outros que possam ocasionar perigo ou transtorno
serão inutilizados de acordo com a legislação e normas
específicas.
Art. 70. Cabe à Coordenadoria de Material e Patrimônio,
sempre que comprovada a existência física de material inservível,
formalizar essa condição e tomar as providências para
a baixa patrimonial.
Art. 71. A alienação de materiais observará, no
que couber, o disposto no Decreto
99.658, de 30 de outubro de 1990.
CAPÍTULO IX
DOS
INVENTÁRIOS
Art. 72. Inventário é o instrumento que permite o arrolamento
dos bens e materiais de consumo existentes, que tem por finalidade:
I. verificar a existência física dos bens e materiais;
II. informar o estado de conservação dos bens e materiais;
III. confirmar os Agentes Responsáveis pelos bens;
IV. manter atualizados e conciliados os registros dos sistemas de material
e patrimônio e os contábeis constantes do SIAFI;
V. subsidiar as tomadas de contas, indicando os saldos existentes em
31 de dezembro de cada ano.
Art. 73. Para efeitos desta norma, considera-se Inventário Físico
o instrumento que permite a verificação física dos
saldos existentes e o ajuste dos registros contábeis, dividindo-se
nos seguintes tipos:
I. Inventário Anual - destinado a comprovar
a quantidade e o valor dos bens patrimoniais e materiais de consumo em
estoque existentes em 31 de dezembro de cada exercício;
II. Inventário Inicial - realizado quando da criação
de uma unidade administrativa, para identificação e registro
dos bens sob responsabilidade do Agente Responsável;
III. Inventário de Extinção ou Transformação
- realizado quando da extinção ou transformação
de uma unidade administrativa;
IV. Inventário Eventual - realizado em qualquer época,
por iniciativa da Administração.
V. Inventário Rotativo - com vistas a manter efetivo controle
dos estoques, no qual recomenda-se à Seção de Almoxarifado
e Expedição:
a). conferência diária dos itens movimentados;
b). conferência mensal do estoque total.
VI. Inventário Analítico - realizado para verificação
dos saldos, estado de conservação, localização
e Agentes Responsáveis pelos bens e materiais existentes na Unidade,
devendo constar os dados do registro patrimonial dos bens.
Parágrafo único. Havendo mudança de responsável
pela unidade organizacional, o agente da carga patrimonial será automaticamente
substituído pelo novo agente responsável, que assume a responsabilidade
pela guarda, conservação e uso dos materiais.
Art. 74. Poderão ser adotados outros tipos de inventário,
sem prejuízo dos definidos neste Ato.
Art. 75. A Coordenadoria de Material e Patrimônio, para realização
de inventário, comunicará formalmente às unidades a
serem inventariadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas, a data e hora de início de seus trabalhos.
Art. 76. As unidades de Saúde, Engenharia, Tecnologia da Informação,
Manutenção, Copa e outras que possuam estoques de materiais
de consumo específicos sob sua guarda e responsabilidade, deverão
adotar instrumentos de controle próprios.
Art. 77. Na realização dos inventários analíticos,
a Coordenadoria de Material e Patrimônio deverá direcionar
os seus trabalhos à verificação do estado de conservação
dos materiais, de forma a avaliar a sua gestão pelos Agentes Responsáveis,
assim como evitar a permanência de material inservível na unidade.
Art. 78. Caso ocorra divergência ou irregularidade na conferência
dos bens, a Coordenadoria de Material e Patrimônio, após os
levantamentos preliminares, comunicará o fato à autoridade
superior para adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO
X
DA RESPONSABILIDADE
PELA GUARDA, USO E CONSERVAÇÃO DE BENS
Art. 79. A responsabilidade pela guarda, uso e conservação
dos bens será atribuída conforme explicitado abaixo:
I. Gabinetes de Desembargador:
Chefe de Gabinete;
II.
Assessorias: Assessor;
III.
Gabinete e Assessorias do Diretor-Geral: Chefe de Gabinete e Assessor;
IV.
Secretaria: Secretário ou Diretor de Secretaria, conforme o caso;
V.
Vara: Diretor;
VI.
Coordenadoria: Diretor;
VII.
Seção: Chefe.
§ 1º. Conforme as peculiaridades e localização
dos bens, a responsabilidade será atribuída, ainda, aos seguintes
Agentes Responsáveis:
I. ao usuário: bens de uso individual, tais como, palm top, notebook
e outros;
II. ao responsável pela Unidade que autorizou a distribuição
e detém o controle dos bens: bens que estejam em transição,
considerados aqueles em trânsito, cujos destinatários finais
não foram informados à Seção de Bens Permanentes;
III. ao responsável pela Secretaria de Segurança Institucional:
veículos oficiais, especiais e de representação, armamentos
e equipamentos de segurança patrimonial;
IV. ao
responsável pelas Varas únicas e Fóruns: os bens de
uso comum que não são destinados a unidade
específica;
V.
ao responsável pela Administração do Fórum:
os bens de uso comum que não são destinados a unidade específica;
VI. ao responsável pela segurança das Unidades Administrativas:
os bens de uso comum que não são destinados a unidade específica;
VII. ao responsável da unidade solicitante: os bens destinados
a futuras unidades ou eventos, que não possuem Agente Responsável
designado;
VIII. ao responsável pela Secretaria de Tecnologia da Informação:
bens de administração de rede, instalados em salas TC, shaft
ou equivalente.
Art. 80. O material permanente somente poderá ser utilizado para
o fim a que se destina, dentro dos padrões técnicos recomendados,
sob pena de ser o usuário responsabilizado por danos advindos do
uso inadequado ou da má conservação.
Art. 81. O material permanente deverá
ser preservado em todas as suas especificações (estrutura,
dimensões, revestimentos, características técnicas),
ficando proibida a descaracterização sem o respectivo conhecimento
da Seção de Bens Permanentes, que comprovará a necessidade
de alteração do bem e, se for o caso, atualizará a
descrição do bem no sistema de controle patrimonial e informará
possível alteração de valor contábil.
Art. 82. O material permanente não
poderá, sob qualquer hipótese, ser retirado das dependências
da unidade administrativa responsável sem a expressa autorização
da Coordenadoria de Material e Patrimônio, excluindo-se desta vedação:
I. aquele com carga individual, que deverá vir acompanhado do
Termo de Consignação;
II. aquele utilizado para efetuar serviços e reparos em outros
bens, tais como ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos
próprios e inerentes à atividade de manutenção.
Art. 83. Cabe ao Agente Responsável comunicar qualquer irregularidade
ocorrida com o bem ou material sob sua responsabilidade, formal, imediata
e circunstanciadamente, à Coordenadoria de Material e Patrimônio.
Art. 84. No caso de roubo, furto ou extravio de materiais das dependências
da unidade, deverão ser observadas as disposições dos
arts. 56 a 58 desta
norma.
Art. 85. No caso de cessão das dependências do Tribunal,
com empréstimo de móveis ou equipamentos ou de concessão
de uso a órgão público, empresa privada ou pessoa física
mediante contrato, será obrigatória a assinatura de Termo
de Responsabilidade referente à guarda, conservação
e ao uso dos bens móveis e das instalações disponibilizadas.
Parágrafo único. Ocorrendo desaparecimento ou danificação
do material, proceder-se-á à reparação ou substituição
do bem, na forma do contrato e no que couber deste Ato.
Art. 86. A Coordenadoria de Material e Patrimônio manterá
arquivados os Termos de Responsabilidade devidamente assinados e poderá
promover, sempre que necessário, inventário geral ou parcial
de bens.
Art. 87. Na ocorrência de bem patrimonial distribuído e
não localizado fisicamente por ocasião do inventário,
o Agente Responsável deverá ser cientificado para a adoção
das providências imediatas com vistas à localização
do bem.
Art. 88. É obrigação do Agente Responsável
devolver o respectivo Termo de Responsabilidade devidamente assinado, com
as ressalvas constatadas quando for o caso, à Coordenadoria de Material
e Patrimônio, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis
contados do recebimento do respectivo Termo.
Art. 89. É obrigação do Agente Responsável
envidar esforços no sentido de recuperar o que for extraviado, assim
como comunicar o fato, por escrito, à Coordenadoria de Material e
Patrimônio no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado
do conhecimento da ocorrência.
Art. 90. O descumprimento ao disposto nos artigos 81
e 82 ensejará a apuração de responsabilidade
administrativa, cumulada com reparação de dano por eventual
prejuízo causado ao erário no que couber.
Art. 91. Comprovada culpa ou dolo do
Agente Responsável pelo material ou de quem eventualmente der causa
ao seu desaparecimento ou avaria, após procedimento de apuração,
a União será indenizada da seguinte forma:
I. reposição de outro bem, com idênticas características,
acompanhada de documento fiscal;
II. recuperação do bem avariado, com anuência, autorização
e posterior conferência da Administração; ou
III. ressarcimento ao erário
em pecúnia pelo valor de mercado do bem.
§ 1º. No caso de inexistência de material igual no mercado,
o valor da indenização será calculado com base no preço
de mercado de material similar ou sucedâneo no mesmo estado de conservação.
§ 2º. Tratando-se de bem
cuja unidade seja "conjunto", "jogo" ou "coleção", as peças
ou partes danificadas deverão ser recuperadas ou substituídas
por outras com as mesmas características.
§ 3º. Não sendo possível a recuperação
ou substituição de que trata o parágrafo
anterior, será aplicado o disposto no inciso III deste artigo;
§ 4º. Quando se tratar de bem de procedência estrangeira
que implique o ressarcimento em pecúnia, observadas as disposições
deste artigo, para fins de cálculo do valor da indenização,
utilizar-se-á, na conversão, o câmbio vigente na data
do ressarcimento.
§ 5º. O desaparecimento e/ou a reposição de
bem ensejará a baixa do bem substituído ou desaparecido e
a correspondente incorporação quando for o caso.
Art. 92. Será admitida, se de interesse do servidor, a indenização
por meio de consignação em folha de pagamento, na forma da
lei.
Art. 93. As empresas contratadas serão responsabilizadas por
quaisquer danos, furtos ou extravios causados por seus empregados aos bens,
materiais e instalações do Tribunal ou de terceiros, ainda
que de forma involuntária.
Art. 94. O Agente Responsável, ainda que por qualquer motivo
esteja desligado do Tribunal, responderá por eventual dano causado
durante o seu período de gestão, na forma da lei.
Art. 95. No período de afastamento legal do Agente Responsável
ou na hipótese de sua exoneração, responderá
pela guarda, uso e conservação dos bens o respectivo substituto
legal.
Art. 96. Compete ainda ao Agente Responsável ou, em seus afastamentos,
ao seu substituto legal:
I. zelar pela guarda, conservação e boa utilização
do material ou equipamento;
II. comunicar à Coordenadoria de Material e Patrimônio,
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contado da ocorrência,
qualquer irregularidade porventura constatada;
III. comunicar à Coordenadoria de Material e Patrimônio,
para as providências cabíveis, a existência de materiais
considerados genericamente inservíveis;
IV. colaborar com a Coordenadoria de Material e Patrimônio, facilitando
seu acesso às dependências para levantamento físico
dos materiais;
V. solicitar conserto de bens sob sua responsabilidade, sempre que constatar
defeitos ou avarias;
VI. realizar conferência dos bens sob sua responsabilidade sempre
que julgar conveniente e oportuno, independentemente dos levantamentos
realizados pela Coordenadoria de Material e Patrimônio;
VII. comunicar à Coordenadoria de Material e Patrimônio
toda e qualquer necessidade de movimentação de materiais que
implique a substituição do Agente Responsável, conforme
definido neste Ato, inclusive dentro da própria unidade;
VIII. examinar o estado de conservação do material ao
recebê-lo, bem como conferir seu número de tombamento com
o do respectivo Termo, fazendo o devido registro quando constatar divergências,
para providências.
CAPÍTULO XI
DOS
BENS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS
Art. 97. A utilização de máquinas e equipamentos
elétricos ou eletrônicos, bem como de outros materiais de
propriedade de magistrado ou servidor, utilizados excepcionalmente nas
dependências do Tribunal, deverá ter autorização
da área técnica competente e, em sendo autorizado, comunicação
à Secretaria de Segurança Institucional para o devido registro.
Art. 98. Quando se tratar de equipamento que necessite de instalação,
as unidades técnicas competentes deverão ser consultadas para
que se manifestem sobre aspectos de conveniência, segurança,
capacidade da rede elétrica e outros.
Art. 99. A Unidade certificadora de bens recebidos em comodato pelo
Tribunal deverá adotar instrumentos próprios de controle
desde o recebimento, inclusive a documentação de sua devolução.
Art. 100. O Tribunal não se responsabilizará pela guarda,
por reparos, danos ou extravios de bens de propriedade de particular.
CAPÍTULO XII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101. Sempre que julgar necessário, o Presidente do Tribunal
praticará os atos previstos neste regulamento, sem prejuízo
da validade da delegação.
Art. 102. Os casos omissos serão resolvidos pela Administração
do Tribunal.
Art. 103. A não observância dos dispositivos deste Ato
ensejará a apuração de responsabilidade, além
de outras medidas entendidas cabíveis pela autoridade competente.
Art. 104. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 28 de maio de 2015.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ
GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 29/05/2015
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