Normas
do Tribunal
Nome: |
ATO GP/CR
Nº 07/2015
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Origem: |
Gabinete da Presidência
/ Corregedoria
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Data de edição: |
27/08/2015
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Data de publicação: |
02/09/2015
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Fonte:
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DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Região - 02/09/2015
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Vigência: |
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Tema: |
Altera o Ato GP/CR nº
01/2012. Institui o Processo Judicial Eletrônico da Justiça
do Trabalho (PJe-JT) no âmbito do TRT da 2ª Região.
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Indexação: |
PJe; remessa; autos; VT; comarca;
jurisdição; incompetência; malote; unidade; tramitação;
SAP1; registro; transferência; notificação; trânsito
em julgado; arquivamento; distribuição; petição;
certidão; autuação; identificação; secretaria;
advogado; intimação; magistrado.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
Altera Ato
GP/CR nº 01/2012
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ATO GP/CR Nº 07/2015
Altera o Ato
GP/CR nº 01/2012, que Institui o Processo Judicial Eletrônico
da Justiça do Trabalho (PJe-JT) no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região.
A PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as novas funcionalidades e itens acrescidos ao Processo Judicial
Eletrônico da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO que a remessa de autos entre sistemas de acompanhamento processual
diversos, no caso de declaração de incompetência, exige
o registro de solução no juízo de origem para que haja
eliminação da pendência no saldo do órgão
julgador,
RESOLVEM:
Art. 1º Alterar o teor do §
3º do art.
2º e do §
6º do art.
8º-A, ambos do Ato
GP/CR nº 01/2012, que passam a ter a seguinte redação:
Ҥ
3º Instalada a Vara de Arujá, os processos pertencentes
a essa jurisdição apresentados em outra Comarca, nos quais
seja arguida e acolhida exceção de incompetência, observarão
os procedimentos previstos nos §§
6º, 7º
e 8º
do art.
8º-A desta norma”.
Ҥ
6º Até que todas as Jurisdições deste Regional
sejam integradas ao PJe-JT, o acolhimento de exceção de incompetência,
quando envolvidas unidades eletrônicas e físicas deste Tribunal,
exigirá a remessa dos autos por malote digital para a unidade competente,
com a observância dos seguintes procedimentos:
I
- Na unidade que se declara incompetente:
a)
Na hipótese de tramitação em meio físico (SAP1),
registro de transferência para outra jurisdição da 2ª
Região sem dependência no destino;
b)
Na hipótese de tramitação no PJe, registro da decisão
que declara a incompetência do órgão com a notificação
das partes; registro do trânsito em julgado e na sequência do
arquivamento do processo.
II
- Na Jurisdição competente:
a)
Se integrada ao PJe, os autos serão distribuídos como novo
processo e no campo destinado à petição inicial será
redigida certidão informando o recebimento, a autuação
e a identificação completa do processo. Distribuídos
e recebidos os autos em Secretaria, o advogado do autor será intimado
para que efetue o credenciamento no sistema PJe e demais providências
definidas pelo magistrado. Na hipótese de a parte estar desassistida
por advogado, as providências devidas ficarão a cargo da Secretaria;
b)
Se não integrada ao PJe, a vara única ou o serviço
de distribuição competente providenciará a distribuição
do processo em meio físico, com a observância dos procedimentos
de praxe.
Art. 2º O art.
8º-A passa a vigorar acrescido de §§
7º e 8º
com os seguintes teores:
§
7º O arquivamento do processo no Juízo que acolhe a arguição
de incompetência, na hipótese da alínea
b do inciso I do parágrafo anterior, ocorrerá apenas para
fins de registro no sistema.
§
8º Na hipótese de acolhimento da exceção de
incompetência, quando envolvidas unidades eletrônicas, após
o registro da decisão que declara a incompetência do órgão
com a notificação das partes, o processo será redistribuído
para o juízo de destino.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2015.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ
GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
(a)BEATRIZ
DE LIMA PEREIRA
Desembargadora
do Trabalho Corregedora Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 02/09/2015
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
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