ATO
GP Nº 09/2015
Institui a Política para descarte seguro de mídias
de armazenamento de dados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes e padrões para
garantir que os requisitos de segurança da informação
sejam alcançados no descarte e doações de equipamentos,
softwares e mídias de armazenamento,
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir a Política para descarte seguro de mídias
de armazenamento de dados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região.
Art. 2º. Para os efeitos deste Ato aplicam-se as seguintes definições:
I. Mídia Magnética: dispositivo em que
o meio de armazenamento é composto por uma superfície magnética,
tais como Discos Rígidos (Hds), cartões magnéticos
e fitas magnéticas;
II. Desmagnetização: técnica em
que uma mídia magnética é exposta a um campo eletromagnético
capaz de alterar sua estrutura natural e com isso destruir a informação
armazenada.
Art. 3º. As disposições deste Ato aplicam-se a todas
as mídias e dispositivos que armazenam dados e informações
computacionais geradas ou utilizadas por este Tribunal, tais como CD, DVD,
HD-DVD, Blu-Ray Disc, Pen Drive, Cartão de Memória Flash,
Cartão Magnético, Fita Magnética, Disco Rígido
(HD), Disco de Estado Sólido (SSD), assim como qualquer outra tecnologia
de armazenamento de dados que venha a ser utilizada pelo TRT2.
Art. 4º. Antes do descarte ou doação de mídias
de armazenamento ou de equipamentos com dispositivos de armazenamento internos,
todo o conteúdo armazenado deve ser apagado de forma segura, isto
é, de forma que não seja mais possível a recuperação
dos dados, excetuando-se apenas os casos de doação de software.
Parágrafo único. Na doação de software, caso
em que o conteúdo da mídia é o objeto da doação,
deve-se garantir que nenhum dado pessoal ou organizacional esteja armazenado
na mídia.
Art. 5º. Quando for viável a eliminação segura
de dados por meio de software, esta opção deve ser utilizada.
Art. 6º. Mídias magnéticas que apresentarem falhas durante
a eliminação de dados por meio de software e não possibilitarem
a confirmação da eliminação dos dados deverão
ser desmagnetizadas.
Art. 7º. Qualquer outra mídia existente, cujos dados não
possam ser apagados de forma segura por meio de software ou desmagnetização
tais como CDs, DVDs, HD-DVDs e Blu-Rays deverão ser fisicamente destruídas
antes do descarte.
Art. 8º Caso este Tribunal não tenha acesso às ferramentas
adequadas, ou o procedimento ou tecnologia utilizados para a eliminação
do conteúdo não sejam considerados seguros o bastante em termos
de confidencialidade dos dados, as mídias não poderão
ser objetos de doação e deverão ser fisicamente destruídas.
Art. 8º. Caso a tecnologia ou procedimento utilizado
para a eliminação do conteúdo não seja considerado
seguro o bastante em termos de confidencialidade dos dados, as mídias
não poderão ser objetos de doação e deverão
ser fisicamente destruídas. (Artigo alterado pelo Ato
GP n° 15/2018 - DeJT 10/08/2018)
Art. 9º. O descumprimento das normas referentes a este ato poderá
acarretar, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação
vigente, sanções administrativas, civis e penais.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 23 de março de 2015.
SILVIA REGINA PONDÉ
GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 26/03/2015
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