Normas
do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº 30/2014
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
15/12/2014
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Data de publicação: |
16/12/2014
17/12/2014 - RETIFICAÇÃO |
Fonte: |
DOELETRÔNICO - CAD. ADM - 16/12/2014
DOELETRÔNICO
- CAD. ADM - 17/12/2014 - RETIFICAÇÃO
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Vigência: |
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Tema: |
Política de Segurança
da Informação no âmbito do TRT da 2ª Região.
Estabelece diretrizes e critérios de classificação
de informações conforme grau de importância, criticidade
e sensibilidade.
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Indexação: |
Segurança; comitê;
informção; lei; CF; decreto; núcleo; comunicação;
inventário; mapeamento; diretriz; usuário; CD; DVD; equipamento;
servidor; impresso; filme; analógico; eletrônico; material;
agente; acesso; sigilo; rede; processamento; certificado; instalação;
identificação; classificação; credencial; cargo;
função; atividade; transmissão; distribuição;
arquivamento; armazenamento; avaliação; controle; administração;
grupo; requerimento; lavratura; custódia; protocolo; guarda; Documento
Controlado; DC; numeração; data; assinatura; local; corporativo;
ostensivo; processo; registro.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
Alterado pelo Ato
GP nº 30/2017
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ATO GP Nº 30/2014
A DESEMBARGADORA DO TRABALHO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o Ato
GP nº 28/2012 que instituiu a Política de Segurança
da Informação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região;
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer critérios de classificação
das informações a fim de que estas possam ter tratamento diferenciado
conforme seu grau de importância, criticidade e sensibilidade;
CONSIDERANDO
a Lei
nº 12.527/11 que dispõe sobre o acesso a informação
previsto no inciso
XXXIII do caput do art. 5º, no inciso
II do § 3º do art. 37 e no §
2º do art. 216 da Constituição Federal, regulamentada
pelo Decreto
nº 7.724/12;
CONSIDERANDO
o teor do Decreto
nº 7.845/2012 que regulamenta procedimentos para credenciamento
de segurança e tratamento de informação classificada
em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança
e Credenciamento;
CONSIDERANDO
a Norma Complementar nº 10/IN01/DSIC/GSIPR, do Departamento de Segurança
da Informação e Comunicações, que estabelece
diretrizes para o processo de Inventário e Mapeamento de Ativos de
Informação, para apoiar a Segurança da Informação
e Comunicações, dos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, direta e indireta;
CONSIDERANDO
a necessidade de priorizar e elaborar as diretrizes, planos e ações
para assegurar a disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade
da informação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região,
RESOLVE:
Art.
1º Estabelecer que toda informação gerada no Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região será classificada em
termos de seu valor, requisitos legais, sensibilidade, criticidade e necessidade
de compartilhamento, observadas as diretrizes contidas neste Ato e nos demais
normativos legais pertinentes à matéria.
§
1º Para fins deste Ato, informação é o conjunto
de dados utilizado para transferência de mensagem entre indivíduos,
usuários e máquinas em processos comunicativos, podendo existir
sob as mais diversas formas, incluindo material impresso, escrito, falado,
filmes, meios analógicos, eletrônicos ou magnéticos
como CD’s, DVD’s, discos de armazenamento em equipamentos de servidores,
estações de trabalho e qualquer outro meio existente ou que
venha ser criado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.
§ 2º Os agentes responsáveis pela classificação
das informações, bem como os procedimentos a serem adotados
serão definidos, conjuntamente, pela Presidência e o Comitê
de Segurança da Informação e Comunicações,
objetivando sempre que os ativos de informação recebam o nível
adequado de proteção requerida para a geração,
o manuseio, a tramitação, o acesso, a guarda e a eliminação,
de acordo com seu grau de sigilo.
Art.
2º O Tribunal providenciará meios de proteção
proporcionais ao grau de criticidade da informação, independentemente
do suporte em que resida ou da forma pela qual seja veiculada, observando
os requisitos de segurança a seguir definidos:
I. Confidencialidade,
que consiste na garantia de que somente pessoas autorizadas tenham acesso
às informações armazenadas ou transmitidas por meio
de redes de comunicação.
II.
Autenticidade, que consiste na garantia da veracidade da fonte das informações.
Asseveração de que o dado ou informação são
verdadeiros e fidedignos tanto na origem quanto no destino.
III.
Integridade, consistente na fidedignidade de informações,
ou seja, a conformidade de dados armazenados com relação às
inserções, alterações e processamentos autorizados
efetuados, bem como a conformidade dos dados transmitidos pelo emissor
com os recebidos pelo destinatário.
IV.
Disponibilidade, que é a garantia de que os usuários autorizados
obtenham acesso à informação e aos ativos correspondentes
sempre que necessário.
Art.
3º Para os efeitos desta norma, são estabelecidos os seguintes
conceitos e definições:
I. ativos
de informação: os meios de armazenamento, transmissão
e processamento da informação, os equipamentos e sistemas
utilizados, bem como o local onde se encontram e as pessoas que a eles têm
acesso;
II.
agente responsável: servidor público ocupante de cargo efetivo
incumbido de chefiar ou gerenciar o processo de inventário e mapeamento
de ativos de informação;
III.
classificação: atribuição, pela autoridade competente,
de grau de sigilo a dado, informação, documento, material,
área ou instalação;
IV.
comprometimento: perda de segurança resultante do acesso não-autorizado;
V. contêineres
dos ativos de informação: local onde está armazenado
o ativo de informação, onde é transportado ou processado;
VI.
credencial de segurança: certificado, concedido por autoridade competente,
que habilita determinada pessoa a ter acesso a dados ou informações
em diferentes graus de sigilo;
VII.
custodiante: o colaborador ou unidade organizacional responsável
pela guarda ou transporte de documentos e pela manutenção
das medidas de proteção estabelecidas, observada a legislação
vigente. É o responsável pelos contêineres dos ativos
de informação;
VIII.
desclassificação: cancelamento, pela autoridade competente
ou pelo transcurso de prazo da classificação, tornando ostensivos
dados ou informações;
IX.
gestor: pessoa responsável pela administração de informações
geradas em seu processo de trabalho e/ou sistemas de informação
relacionados às atividades do Tribunal;
X. grau
de sigilo: gradação atribuída a dados, informações,
área ou instalação considerados sigilosos em decorrência
de sua natureza ou conteúdo;
XI.
inventário e mapeamento de ativos de informação: processo
interativo e evolutivo composto por três etapas: identificação
e classificação de ativos de informação; identificação
de potenciais ameaças e vulnerabilidade e avaliação
dos riscos;
XII.
investigação para credenciamento: averiguação
sobre a existência dos requisitos indispensáveis para concessão
de credencial de segurança;
XIII.
legitimidade: asseveração de que o emissor e o receptor de
dados ou informações são legítimos e fidedignos
tanto na origem quanto no destino;
XIV.
logs: registros cronológicos de atividades do sistema que possibilitam
a reconstrução, revisão e análise dos ambientes
e atividades relativas a uma operação, procedimento ou evento,
acompanhados do início ao fim;
XV.
medidas especiais de segurança: medidas destinadas a garantir sigilo,
inviolabilidade, integridade, autenticidade, legitimidade e disponibilidade
de dados e informações sigilosos. Também objetivam
prevenir, detectar, anular e registrar ameaças reais ou potenciais
a esses dados e informações;
XVI.
necessidade de conhecer: condição pessoal, inerente ao efetivo
exercício de cargo, função, emprego ou atividade, indispensável
para que uma pessoa possuidora de credencial de segurança tenha
acesso a dados ou informações sigilosas;
XVII.
reclassificação: alteração, pela autoridade
competente, da classificação de dado, informação,
área ou instalação sigilosos;
XVIII.
sigilo: segredo; de conhecimento restrito a pessoas credenciadas; proteção
contra revelação não autorizada;
XIX.
tratamento da informação: conjunto de ações
referentes à produção, recepção, classificação,
utilização, acesso, reprodução, transporte,
transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação, destinação
ou controle da informação;
XX.
valor do ativo de informação: valor tangível e intangível,
que reflete a importância do ativo de informação para
o alcance dos objetivos estratégicos do Tribunal;
XXI.
visita: pessoa cuja entrada foi admitida, em caráter excepcional,
em área sigilosa.
Art.
4º A produção, manuseio, consulta, transmissão,
manutenção e guarda de dados ou informações
sigilosas observarão medidas especiais de segurança a serem
definidas na forma do § 2º do art. 1º
desta norma.
Parágrafo
único. Toda autoridade responsável pelo tratamento de dados
ou informações sigilosas providenciará para que o pessoal
sob sua coordenação conheça integralmente as medidas
de segurança estabelecidas, zelando pelo seu fiel cumprimento.
Art. 5º Os dados e informações gerados
neste Regional serão classificados, de acordo com o grau de sigilo
e em razão do seu teor ou dos seus elementos intrínsecos.
§ 1º São passíveis de classificação
como sigilosos as informações referentes à integridade
do Tribunal, planos e operações, projetos de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico e de interesse da Administração, programas
econômicos, informações referentes a sistemas, informações
pessoais de magistrados e servidores cujo conhecimento não autorizado
possa acarretar dano excepcionalmente grave à segurança e
integridade deste Regional, bem como de seus membros e servidores.
§
2º São passíveis de classificação como
corporativos (informação reservada), dados ou informações
de interesse exclusivo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
cuja divulgação não seja necessária ou aconselhável
enquanto projeto ou pesquisa em desenvolvimento podendo, futuramente, ser
disponibilizado para conhecimento público.
§
3º Ostensivos são os dados ou informações disponibilizadas
para o público em geral.
Art.
6º A classificação dos ativos de informação
deste Tribunal, definida pelo Comitê de Segurança da Informação
nos termos das disposições do artigo 5º
desta norma, está indicada no Anexo desta norma,
sendo que o detalhamento dos grupos definidos é ativo corporativo,
atualizado e tratado no âmbito do respectivo Comitê.
Art.
7º O acesso a dados ou informações sigilosas no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região será permitido:
I. ao agente público, assim entendido como magistrado
ou servidor autorizado no exercício de suas funções,
que tenham necessidade motivada de conhecê-los;
II. ao cidadão, mediante análise de requerimento,
devidamente motivado.
§
1º Os agentes de que trata o inciso I deste
artigo comprometem-se a, quando em atividade e após o desligamento
de seus cargos ou funções, não revelar ou divulgar
dados ou informações sigilosas dos quais tenham tido conhecimento
no exercício de cargo ou função comissionada.
§
2º Todo aquele que tiver conhecimento, nos termos deste Ato, de assuntos
sigilosos fica sujeito às sanções administrativas,
civis e penais decorrentes da eventual divulgação dos mesmos.
Art.
8º O acesso a dados ou informações reservados, ressalvado
o previsto no inciso II do artigo anterior, é
condicionado a autorização específica no correspondente
grau de sigilo, que deve ser limitada ao período de exercício
da respectiva função.
Art. 9º O Comitê de Segurança da Informação
e Comunicações no tratamento de documento com informação
classificada, neste Ato ou em suas revisões posteriores, em qualquer
grau de sigilo ou prevista na legislação como sigilosa, poderá
adotar os seguintes procedimentos adicionais de controle:
I. identificação
dos destinatários em protocolo e recibo específicos;
II.
lavratura de termo de custódia e registro em protocolo específico;
III. lavratura anual de termo de inventário,
pelo órgão ou entidade expedidor e pelo órgão
ou entidade receptor;
IV. lavratura de termo de transferência de custódia
ou guarda.
§
1º O documento previsto no caput será denominado
Documento Controlado - DC.
§ 2º O termo de inventário previsto no
inciso III do caput deverá
conter no mínimo os seguintes elementos:
I. numeração
sequencial e data;
II.
órgãos produtor e custodiante do DC;
III.
rol de documentos controlados;
IV.
local e assinatura.
§
3º O termo de transferência previsto no inciso IV do caput deverá conter no mínimo
os seguintes elementos:
I. numeração
sequencial e data;
II.
agentes públicos substituto e substituído;
III.
identificação dos documentos ou termos de inventário
a serem transferidos; e
IV.
local e assinatura.
Art.
10. Compete à Presidência do Tribunal, após parecer
do Comitê de Segurança da Informação e Comunicações,
a decisão de classificação, desclassificação,
reclassificação ou redução do prazo de sigilo
de informação classificada em qualquer grau de sigilo, observados
os procedimentos previstos no art. 31 do Decreto
nº 7.724/2012, a qual deverá ser formalizada em decisão
consubstanciada em Termo de Classificação de Informação.
Art.
11. O Comitê de Segurança da Informação e Comunicações
publicará, anualmente, na página do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região:
I. rol
das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos
12 (doze) meses;
II.
rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação
para referência futura;
III.
relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de
informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações
genéricas sobre os solicitantes.
Art.
12. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
após análise do Comitê de Segurança da Informação
e Comunicações, poderá determinar a exibição
reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensável
à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação
pessoal da parte.
Art.
13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se
e cumpra-se.
São
Paulo, 15 de dezembro de 2014.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
ANEXO
CLASSIFICAÇÃO DOS ATIVOS DE INFORMAÇÃO
QUANTO AO GRAU
DE SIGILO
(Anexo
alterado pelo Ato
GP nº 30/2017 - DOEletrônico 20/07/2017)
CATEGORIA |
GRAU DE SIGILO |
1. Comunicações
direcionadas ao público externo |
Ostensivo |
2. Comunicações
internas |
Corporativo |
3. Comunicações
externas/internas sobre assuntos sigilosos |
Sigiloso |
4. Documentos audiovisuais
multimídia |
Corporativo |
5. Documentos gerenciais |
Corporativo |
6. Documentos processuais -
Administrativos |
Corporativo |
7. Documentos processuais -
Administrativos (sob sigilo/segredo) |
Sigiloso |
8. Documentos processuais -
Judiciais |
Corporativo |
9. Documentos processuais -
Judiciais (sob sigilo/segredo) |
Sigiloso |
10. Informações
técnicas restritas |
Sigiloso |
11. Manuais |
Corporativo |
12. Processo de trabalho |
Corporativo |
13. Publicações
e documentos legislativos, normativos e jurisprudenciais |
Ostensivo |
14. Registros de auditoria |
Sigiloso |
15. Registros estatísticos |
Corporativo |
16. Registros estatísticos
pessoais |
Sigiloso |
17. Registros funcionais |
Corporativo |
18. Registros pessoais |
Sigiloso |
19. Resultado de auditoria
computacional |
Sigiloso |
20. Relatório de inteligência
|
Sigiloso
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DOELETRÔNICO - CAD. ADM - 16/12/2014
DOELETRÔNICO
- CAD. ADM - 17/12/2014 - RETIFICAÇÃO
|
Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
|