Institui o Juízo Auxiliar da Infância e Juventude no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO
que a prestação jurisdicional subordina-se ao princípio da duração
razoável do processo, estampado no artigo
5º,
LXXVIII,
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que o Brasil assumiu, perante a comunidade internacional, o compromisso
de eliminar as piores formas de trabalho infantil até 2015 e
todas as formas até 2020;
CONSIDERANDO
as conclusões do I Encontro Nacional sobre Trabalho Infantil, organizado
pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, pelo Ministério
do Trabalho e Emprego – MTE e pelo Conselho Nacional de Justiça
– CNJ, em 22 de agosto de 2012, em Brasília-DF, notadamente a que reconhece
a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos de autorização
para trabalho de crianças e adolescentes antes dos 16
anos de idade;
CONSIDERANDO
que a Convenção
138, da Organização Internacional
do Trabalho, adotada pelo Brasil, prevê a possibilidade de
concessão
de autorização clausulada de trabalho da criança e
do adolescente, antes dos 16 anos, pela autoridade competente, nos
termos de seu
artigo
8.1;
CONSIDERANDO
que a Carta de Brasília, aclamada pela assembleia do “Seminário
Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho”, ocorrida em Brasília-DF,
em 11 de outubro de 2012, reconhece a competência da Justiça
do Trabalho para apreciar os pedidos de autorização
para trabalho de crianças e adolescentes antes dos 16 anos de
idade;
CONSIDERANDO
a necessidade de implementação de estrutura própria para acolhimento
da nova competência da Justiça do Trabalho, relacionada à análise
e concessão de alvarás para trabalho de crianças e
adolescentes
menores de 16 anos;
CONSIDERANDO
a existência atual dos Juízos Auxiliares, que prestam apoio à Distribuição,
à Central de Mandados, às Execuções Unificadas e às Hastas
Públicas,
RESOLVE:
Art. 1º
Fica instituído o Juízo Auxiliar da Infância e Juventude,
regulado
nos termos deste Ato.
Parágrafo
único. Os juízes do trabalho substitutos que atuam como juízes auxiliares na
Capital e funcionam junto aos Juízos Auxiliares em Execução ficam
designados, sem prejuízo de suas atribuições atuais,
para conhecer
e decidir os processos de alvarás para trabalho infanto-juvenil,
até
ulterior deliberação.
Art. 2º Os pedidos de autorização para
trabalho infanto-juvenil deverão ser distribuídos
como Petição (Outros procedimentos), trazendo no polo ativo o nome do interessado
e o texto “Autorização para Trabalho de Menor”. Serão todos
catalogados no assunto “Trabalho com proteção especial – Menor”.
§ 1º O expediente será distribuído dentre
as 90 (noventa) Varas de São Paulo e encaminhado
diretamente ao Juízo Auxiliar ora instituído,
onde
tramitarão até o seu definitivo arquivamento.
§ 1º Diante da exiguidade temporal
e urgência de sua tramitação, os pedidos serão
imediatamente autuados, com capa na cor amarela. (Parágrafo
alterado pelo Ato
GP nº 15/2015 - DOEletrônico 07/07/2015)
§ 2º A equipe de apoio dos juízos auxiliares, no desempenho
das atividades
relacionadas à concessão dos alvarás, encaminhará,
caso necessário,
as solicitações para a realização de diligências
e demais medidas
cabíveis às Seções de Atendimento Psicológico
e de Serviço Social deste Tribunal.
§ 2º O expediente será
distribuído dentre as 90 (noventa) Varas de São Paulo e encaminhado
diretamente ao Juízo Auxiliar ora instituído, onde tramitarão
até o seu definitivo arquivamento. (Parágrafo alterado
pelo Ato
GP nº 15/2015 - DOEletrônico 07/07/2015)
§ 3º A equipe de apoio dos
juízos auxiliares, no desempenho das atividades relacionadas à
concessão dos alvarás, encaminhará, caso necessário,
as solicitações para a realização de diligências
e demais medidas cabíveis às Seções de Psicologia
e de Serviço Social deste Tribunal. (Parágrafo acrescentado
pelo Ato
GP nº 15/2015 - DOEletrônico 07/07/2015)
§ 4º Retornados da diligência
ou do Ministério Público do Trabalho, as unidades recebedoras
deverão atentar para a imediata separação dos autos,
identificados pela capa amarela, e remessa ao Juízo Auxiliar da Infância
e Juventude - JAIJ. (Parágrafo
acrescentado pelo Ato
GP nº 15/2015 - DOEletrônico 07/07/2015)
Art. 3º
As secretarias das varas do trabalho, às quais forem sorteados os feitos, prestarão
ao Juízo Auxiliar da Infância e Juventude todo o auxílio por
este solicitado.
Art. 4º
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 5º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se
e cumpra-se.
São
Paulo, 16 de setembro de 2013.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Região - 17/09/2013
REVOGADO PELO ATO
GP Nº 07/2018 - DeJT DE 02/03/2018
|