ATO GP nº 18/2013
Integra a Seção Especializada em Dissídios
Coletivos do TRT da 2ª Região ao Processo Judicial Eletrônico
– PJE-JT, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as disposições da Lei
nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização
do processo judicial;
CONSIDERANDO o teor do Ato
GP/CR nº 01/2012 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico
da Justiça do Trabalho no âmbito deste Tribunal e o disposto
na Resolução
CSJT nº 94/2012, RESOLVE:
Art. 1º A partir do dia 02 de setembro
de 2013, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos
(SDC) deste Tribunal passa a integrar o Processo Judicial Eletrônico
– PJE-JT.
§ 1º Todas as ações de sua competência,
previstas no art.
68 do Regimento Interno deste Tribunal e impetradas a partir da
data prevista no caput, tramitarão em
meio eletrônico, sob o formato do PJe-JT, não sendo possível
a apresentação em qualquer outro meio, físico ou eletrônico.
§ 2º As ações em curso perante
a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, na forma
de autos físicos, continuarão a observar as disposições
atualmente vigentes, não sofrendo qualquer alteração
na forma de tramitação processual.
§ 2º As ações em curso perante
a Seção Especializada em Dissídios Coletivos na forma
de autos físicos, bem como eventuais ações incidentais
relativas a esses processos continuarão a observar as disposições
atualmente vigentes, não sofrendo qualquer alteração
na forma de tramitação processual. (Parágrafo alterado
pelo Ato
GP nº 23/2013 - DOEletrônico 10/10/2013)
Art. 2º O acesso ao sistema, a prática de atos e comunicações
processuais observarão as disposições da Lei
11.419/2006, da Resolução
CSJT nº 94/2012 e do Ato
GP/CR nº 01/2012, em especial os artigos 3º,
4º
e 5º.
Art. 3º As ações de
competência da Seção de Dissídios Coletivos
apresentados ao plantão judiciário observarão o formato
PJe-JT, devendo o advogado contatar o Desembargador plantonista, nos casos
de apreciação das medidas reputadas urgentes.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do Tribunal.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 30 de agosto de 2013.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Região - 02/09/2013
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