Cria e instala o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais
de Solução de Conflitos Coletivos no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências.
A PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
as determinações contidas na Resolução
nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
que a Conciliação é princípio primordial e
mandamento preconizado no art.
5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que a Conciliação é o princípio vetor da Justiça
do Trabalho e do Direito Processual Trabalhista;
CONSIDERANDO
que os meios consensuais de Solução de Conflitos, mormente
em âmbito Coletivo, são garantias da paz social,
RESOLVE:
Art.
1º Criar e instalar o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais
de Solução de Conflitos Coletivos, no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, como unidade vinculada à
Presidência, em observância à Resolução
CNJ nº 125/2010.
§
1º O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução
de Conflitos Coletivos será Coordenado pela Vice-Presidente Judicial
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ante a competência
que lhe é atribuída pelo art.
72, II, do Regimento Interno.
§ 2º A representação da Escola
Judicial é obrigatória na composição do Núcleo
para que as ações de capacitação sejam levadas
a efeito na forma estabelecida pelo ato normativo do Conselho Nacional de
Justiça.
Art. 2º O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais
de Solução de Conflitos Coletivos será composto da
seguinte forma:
I. Desembargadora
Vice-Presidente Judicial - Coordenação;
II. um
Desembargador integrante da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos, indicado pela Vice-Presidência Judicial;
III. um
Desembargador integrante da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos, indicado pelo Presidente da respectiva Seção;
IV. um
Desembargador integrante da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos, indicado como suplente pela Vice-Presidente Judicial;
V. um Juiz
Titular de Vara do Trabalho, convocado para atuar no 2º Grau na forma
do art.
36 do Regimento Interno, indicado pela Vice-Presidência Judicial;
VI. um
Juiz Titular de Vara do Trabalho, convocado para atuar no 2º Grau
na forma do
art. 36 do Regimento Interno, indicado como suplente pela Vice-Presidência
Judicial; e
VII. um
representante da Escola Judicial.
§
1º Os membros do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais
de Solução de Conflitos Coletivos serão designados
por Portaria da Presidência do E. TRT e exercerão suas atividades
sem prejuízo das atribuições inerentes à Judicatura.
§ 2º O
suporte operacional do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais
de Solução de Conflitos Coletivos será realizado pela
equipe de servidores da Secretaria da Seção Especializada
em Dissídios Coletivos, podendo haver a designação
de outros servidores em regime de dedicação compartilhada,
sempre que necessário.
Art. 2º O Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos será
composto da seguinte forma: (Artigo aditado pelo Ato
GP nº 21/2013 - DOEletrônico 10/10/2013)
I. Desembargadora Vice-Presidente Judicial
- Coordenação;
II. dois Desembargadores integrantes
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, indicados
pela Vice-Presidência Judicial;
III. um Desembargador integrante
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, indicado
pelo Presidente da respectiva Seção;
IV. dois Juízes Titulares,
convocados para atuar no 2º Grau na forma do art.
36 do Regimento Interno, indicados pela Vice-Presidência Judicial;
e
V. um representante da Escola Judicial.
§ 1º Os membros do Núcleo Permanente
de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos
serão designados por Portaria da Presidência do E. TRT e exercerão
suas atividades sem prejuízo das atribuições inerentes
à Judicatura.
§ 2º O suporte operacional do Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
Coletivos será realizado pela equipe de servidores da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos, podendo haver a designação
de outros servidores em regime de dedicação compartilhada,
sempre que necessário.
Art. 3º Independentemente das tentativas de conciliação
previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, todos os
dissídios coletivos e ações coletivas estão
aptos à mediação e conciliação perante
o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução
de Conflitos Coletivos, que poderão ocorrer mediante:
I. requerimento
na petição inicial do Dissídio Coletivo ou da Ação
Coletiva;
II. manifestação
de interesse da(s) parte(s) através de inscrição endereçada
ao Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais
de Solução de Conflitos Coletivos ou ao Magistrado responsável
pelo processo;
III. manifestação de interesse da(s)
parte(s) através de inscrição a ser feita na página
eletrônica deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
em formulário próprio, que será permanentemente disponibilizado;
IV. indicação
a ser feita pelo Magistrado responsável pelo processo;
V. solicitação
das partes em reunião, audiência ou sessão;
VI. indicação
do membro do Ministério Público do Trabalho;
VII.
outros procedimentos que vierem a ser definidos.
Art.
4º Havendo sessão de julgamento designada para o Dissídio
Coletivo ou Ação Coletiva, se for manifestado o interesse
das partes na mediação e conciliação, por qualquer
meio, caberá ao Magistrado responsável pelo processo, juntamente
com o Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais
de Solução de Conflitos Coletivos, a análise quanto
à pertinência de realização de audiência
conciliatória.
§
1º Manifestado o interesse pela conciliação por uma
das partes, junto ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais
de Solução de Conflitos Coletivos, a deliberação
a respeito de eventual suspensão ou adiamento de qualquer ato processual
designado ou previsto, competirá ao Magistrado responsável
pelo processo.
§
2º As partes serão notificadas por e-mail, telefone ou na pessoa
de seus advogados pelo Diário Oficial Eletrônico do Regional,
quanto ao dia, horário e local da realização das audiências
conciliatórias e quanto aos demais atos que, porventura, antecederem
a audiência.
Art.
5º As atividades do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais
de Solução de Conflitos Coletivos cessam com a celebração
de acordo entre as partes ou com o término da realização
da audiência conciliatória.
§
1º Exaurida a atuação do Núcleo Permanente de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos,
os autos serão encaminhados para o responsável pelo processo
para deliberações.
Art.
6º No tocante aos conciliadores e mediadores, aplicar-se-á
o contido na Resolução
CNJ nº 125/2010.
Art.
7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo
único. O formulário previsto no inciso
III do art. 3º desta norma será disponibilizado em
30 (trinta) dias contados da publicação deste ato.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 7 de março de 2013.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - Cad. Adm. 08/03/2013
REVOGADO PELO ATO
GP Nº 40/2016 - DOELETRÔNICO DE 30/11/2016
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