Normas do Tribunal

Nome: ATO GP/CR Nº 02/2013
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 18/12/2013
Data de publicação: 19/12/2013
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 19/12/2013
Vigência:
Tema:
Define o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) como órgão oficial de publicação para os processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT).
Indexação:
DEJT; DOE; publicação; Diário Oficial; processo; CSJT; PJe; intimação; notificação; execução; SisDoc; DGA; Diário Eletrônico; Processo Judicial Eletrônico.
Situação: REVOGADO
Observações: Altera o Ato GP/CR nº 01/2012
Altera o Comunicado GP nº 05/2013
Alterada pelo Ato GP/CR nº 02/2015


ATO GP/CR Nº 02/2013
(Revogado pelo
 
Ato GP/CR nº 06/2017)
Define o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) como órgão oficial de publicação para os processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), e dá outras providências.

A PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a nova redação conferida ao art. 18 da Resolução CSJT nº 94/2012;

CONSIDERANDO que as varas da Capital foram integradas ao PJe-JT pela fase de execução e que o processo de migração pressupõe a prática de atos no sistema legado e no novo sistema;

CONSIDERANDO a manutenção de unidades organizacionais que ainda não têm seu fluxo de trabalho contemplado pelo PJe-JT e que, pela eficiência, devem ser mantidas;

CONSIDERANDO que algumas funcionalidades afetas às intimação/notificações ainda não estão contempladas na versão do PJe-JT disponível;

CONSIDERANDO que a manutenção das publicações relativas aos processos físicos no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal (DOEletrônico) é medida que se impõe para preservar a inserção de registros no sistema em uso,

RESOLVEM:

Art. 1º A partir do próximo dia 7 de janeiro de 2014, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região passa a contar com dois órgãos oficiais de publicação: o Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal (DOEletrônico) e Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).

§ 1º Todos os processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) terão as publicações cuja ciência não exija vista pessoal, previstas no § 3º do art. 18 da Resolução nº 94/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, efetuadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).  (Nota: As peças estão atualmente definidas no § 4º do art. 23 da Resolução CSJT nº 136/2014)

§ 1º As intimações dos processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), endereçadas aos advogados nos módulos de primeiro e segundo graus, cuja ciência não exija vista pessoal, as inclusões em pauta de órgão julgador colegiado, a publicação de acórdãos e de decisões monocráticas, serão efetuadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), hipótese em que se observará a contagem de prazos na forma estabelecida nos §§ 3º e do art. 4º da Lei nº 11.419/2006. (Parágrafo alterado pelo Ato GP/CR nº 02/2015 - DOEeltrônico 09/06/2015)

§ 2º Os processos que tramitam em meio físico nos sistemas legados continuarão a ter as respectivas publicações efetuadas no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal (DOEletrônico) até ulterior deliberação.

§ 3º Os processos iniciados em meio físico e que na fase de execução forem convertidos para o meio eletrônico terão a intimação ou o edital referentes à conversão publicados no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal (DOEletrônico) e os atos subsequentes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).

Art. 2º Os processos eletrônicos incluídos em leilão judicial unificado serão publicados em conjunto com os processos físicos, em edital próprio no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal (DOEletrônico).

Art. 3º Os acessos ao Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) e ao Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal (DOEletrônico) estarão disponíveis no Portal deste Tribunal na Rede Mundial de Computadores.

Art. 4º O art. 4º do Ato GP/CR nº 1/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º As comunicações processuais para advogados e partes cadastradas serão realizadas, conforme o caso, pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) ou por meio do Painel do Advogado, disponível no painel do usuário no PJe, observadas as disposições da Resolução CSJT nº 94/2012 e da Lei nº 11.419/2006.

Parágrafo único. Os processos eletrônicos incluídos em leilão judicial unificado serão publicados em conjunto com os processos físicos, em edital próprio no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal (DOEletrônico).”

Art. 5º O Comunicado GP nº 5/2013 tem seus incisos VI e VII alterados para que passem a contemplar o seguinte teor:

VI. Efetuado o cadastramento, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT. Será, então, notificado/intimado pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) ou pelo Painel do Advogado do PJe-JT, conforme o caso, com a observância da Resolução CSJT nº 94/2012 e da Lei 11.419/2006;

VII. Decorrido o prazo concedido para cadastramento sem que o advogado adote as providências determinadas, a execução seguirá os trâmites devidos e todas as comunicações e intimações lhe serão dirigidas exclusivamente por edital publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), sendo-lhe vedado, no entanto, o peticionamento pelo SisDoc ou em meio físico nos termos do art. 39 da Res. CSJT nº 94/2012, exceto nos casos previstos no parágrafo único do art. 5º da citada norma;”

Art. 6º O Comunicado GP nº 5/2013 passa a vigorar acrescido do inciso VII-A, com a seguinte redação:

"VII-A. Os processos eletrônicos incluídos em leilão judicial unificado serão publicados em conjunto com os processos físicos, em edital próprio no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal (DOEletrônico).”

Art. 7º A unidade da Diretoria Geral da Administração, responsável pelas publicações deste Tribunal, providenciará os cadastramentos devidos no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), bem como as orientações às unidades publicadoras quanto aos horários de envio e cancelamento de matérias.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 18 de dezembro de 2013.


(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

(a)ANELIA LI CHUM
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional



DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 19/12/2013
REVOGADO PELO ATO GP/CR Nº 06/2017 - DOELETRÔNICO 01/09/2017

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial