ATO GP/CR Nº 02/2013
(Revogado pelo Ato
GP/CR nº 06/2017)
Define o Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho (DEJT) como órgão oficial de publicação
para os processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT),
e dá outras providências.
A PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a nova redação conferida ao art.
18 da Resolução CSJT nº 94/2012;
CONSIDERANDO que as varas da Capital foram integradas ao PJe-JT pela fase
de execução e que o processo de migração pressupõe
a prática de atos no sistema legado e no novo sistema;
CONSIDERANDO a manutenção de unidades organizacionais que
ainda não têm seu fluxo de trabalho contemplado pelo PJe-JT
e que, pela eficiência, devem ser mantidas;
CONSIDERANDO que algumas funcionalidades afetas às intimação/notificações
ainda não estão contempladas na versão do PJe-JT disponível;
CONSIDERANDO que a manutenção das publicações
relativas aos processos físicos no Diário Oficial Eletrônico
deste Tribunal (DOEletrônico) é medida que se impõe para
preservar a inserção de registros no sistema em uso,
RESOLVEM:
Art. 1º A partir do próximo
dia 7 de janeiro de 2014, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
passa a contar com dois órgãos oficiais de publicação:
o Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal (DOEletrônico)
e Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
§ 1º Todos os processos que tramitam no
Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT)
terão as publicações cuja ciência não
exija vista pessoal, previstas no §
3º do art. 18 da Resolução nº 94/2012 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, efetuadas no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). (Nota:
As peças estão atualmente definidas no §
4º do art. 23 da Resolução CSJT nº 136/2014)
§ 1º As intimações
dos processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico da Justiça
do Trabalho (PJe-JT), endereçadas aos advogados nos módulos
de primeiro e segundo graus, cuja ciência não exija vista pessoal,
as inclusões em pauta de órgão julgador colegiado, a
publicação de acórdãos e de decisões monocráticas,
serão efetuadas no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho (DEJT), hipótese em que se observará a contagem
de prazos na forma estabelecida nos §§
3º e 4º
do art.
4º da Lei nº 11.419/2006. (Parágrafo alterado
pelo Ato
GP/CR nº 02/2015 - DOEeltrônico 09/06/2015)
§ 2º Os processos que tramitam em meio físico nos sistemas
legados continuarão a ter as respectivas publicações
efetuadas no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal (DOEletrônico)
até ulterior deliberação.
§ 3º Os processos iniciados em meio físico e que na fase
de execução forem convertidos para o meio eletrônico
terão a intimação ou o edital referentes à conversão
publicados no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal (DOEletrônico)
e os atos subsequentes no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho (DEJT).
Art. 2º Os processos eletrônicos incluídos em leilão
judicial unificado serão publicados em conjunto com os processos físicos,
em edital próprio no Diário Oficial Eletrônico deste
Tribunal (DOEletrônico).
Art. 3º Os acessos ao Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho (DEJT) e ao Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal
(DOEletrônico) estarão disponíveis no Portal deste Tribunal
na Rede Mundial de Computadores.
Art. 4º O art.
4º do Ato GP/CR nº 1/2012 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
4º As comunicações processuais para advogados
e partes cadastradas serão realizadas, conforme o caso, pelo Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) ou por meio do Painel
do Advogado, disponível no painel do usuário no PJe, observadas
as disposições da Resolução
CSJT nº 94/2012 e da Lei
nº 11.419/2006.
Parágrafo
único. Os processos eletrônicos incluídos em
leilão judicial unificado serão publicados em conjunto com os
processos físicos, em edital próprio no Diário Oficial
Eletrônico deste Tribunal (DOEletrônico).”
Art. 5º O Comunicado
GP nº 5/2013 tem seus incisos VI
e VII
alterados para que passem a contemplar o seguinte teor:
“VI.
Efetuado o cadastramento, o advogado passará a acompanhar a tramitação
processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente
no PJe-JT. Será, então, notificado/intimado pelo Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) ou pelo Painel do Advogado
do PJe-JT, conforme o caso, com a observância da Resolução
CSJT nº 94/2012 e da Lei
11.419/2006;
VII.
Decorrido o prazo concedido para cadastramento sem que o advogado adote as
providências determinadas, a execução seguirá
os trâmites devidos e todas as comunicações e intimações
lhe serão dirigidas exclusivamente por edital publicado no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), sendo-lhe vedado,
no entanto, o peticionamento pelo SisDoc ou em meio físico nos termos
do art.
39 da Res. CSJT nº 94/2012, exceto nos casos previstos no parágrafo
único do art. 5º da citada norma;”
Art. 6º O Comunicado GP nº 5/2013 passa a vigorar acrescido
do inciso
VII-A, com a seguinte redação:
"VII-A.
Os processos eletrônicos incluídos em leilão judicial
unificado serão publicados em conjunto com os processos físicos,
em edital próprio no Diário Oficial Eletrônico deste
Tribunal (DOEletrônico).”
Art. 7º A unidade da Diretoria Geral da Administração,
responsável pelas publicações deste Tribunal, providenciará
os cadastramentos devidos no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho (DEJT), bem como as orientações às unidades
publicadoras quanto aos horários de envio e cancelamento de matérias.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do Tribunal.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 18 de dezembro de 2013.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
(a)ANELIA
LI CHUM
Desembargadora
do Trabalho Corregedora Regional
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. - 19/12/2013
REVOGADO PELO ATO
GP/CR Nº 06/2017 - DOELETRÔNICO 01/09/2017
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