Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 10/2012
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 24/08/2012
Data de publicação: 27/08/2012
Fonte:

DOELETRÔNICO -TRT/2ª Região - 27/08/2012

Vigência:  
Tema:
Processo Judicial Eletrônico – PJE-JT. Integra as Seções Especializadas em Dissídios Individuais (SDI’s). Mandado de Segurança.
Indexação:
SDI; PJe; processo; mandado de segurança; lei; informatização; CSJT; magistrado; sorteio; redistribuição; advogado; tramitação; competência; plantão; plantonista; intimação; autoridade; malote; petição; validação; documento; rede mundial; omissão.
Situação: EM VIGOR
Observações: Alterado pelo Ato GP nº 20/2012.
Alterado pelo Ato GP nº 23/2013.

ATO GP Nº 10/2012
Integra as Seções Especializadas em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região ao Processo Judicial Eletrônico – PJE-JT, exclusivamente na classe processual Mandado de Segurança, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO o teor do Ato GP/CR nº 01/2012 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho no âmbito deste Tribunal e o disposto na Resolução CSJT nº 94/2012,

RESOLVE:

Art. 1º A partir do dia 27 de agosto de 2012, todas as Seções Especializadas em Dissídios Individuais (SDI’s) deste Tribunal passam a integrar o Processo Judicial Eletrônico – PJE-JT.

§ 1º Nesta fase inicial, fica estabelecido que apenas as ações de Mandado de Segurança de competência originária das SDI’s, impetradas a partir da data prevista no caput, tramitarão em meio eletrônico, sob o formato do PJe-JT, não sendo possível a apresentação em qualquer outro meio, físico ou eletrônico.

§ 2º Reconhecida a incompetência das SDI’s para processar e julgar eventual Mandado de Segurança impetrado em meio eletrônico, o Magistrado sorteado encaminhará os autos para redistribuição perante o órgão competente, cabendo ao advogado providenciar a conversão dos autos em meio físico.

§ 2º Reconhecida a incompetência de determinado Órgão para processar e julgar eventual Mandado de Segurança impetrado em meio eletrônico, observar-se-ão os seguintes procedimentos: (Parágrafo alterado pelo Ato GP nº 20/2012 - DOEletrônico 31/10/2012)

a) Se competente Órgão ainda não integrado ao PJe-JT, o processo será extinto sem resolução do mérito em face das diferenças de sistema (PJe-JT e SAP), garantindo-se à parte, todavia, a devida orientação quanto à reapresentação da ação, em meio físico, no Órgão competente;

b) Se competente Órgão já integrado ao PJe-JT, o processo será automaticamente redistribuído.


§ 3º Os Mandados de Segurança em curso perante as Seções Especializadas em Dissídios Individuais, na forma de autos físicos, continuarão a observar as disposições atualmente vigentes, não sofrendo qualquer alteração na forma de tramitação processual.


§ 3º Os Mandados de Segurança em curso perante as Seções Especializadas em Dissídios Individuais na forma de autos físicos, bem como eventuais ações incidentais relativas a esses processos, continuarão a observar as disposições atualmente vigentes, não sofrendo qualquer alteração na forma de tramitação processual. (Parágrafo alterado pelo Ato GP nº 23/2013 - DOEletrônico 10/10/2013)

Art. 2º O acesso ao sistema, a prática de atos e comunicações processuais observarão as disposições da Lei 11.419/2006, da Resolução CSJT nº 94/2012 e do Ato GP/CR nº 01/2012, em especial os artigos , e .

Art. 3º Os Mandados de Segurança de competência das SDI’s apresentados ao plantão judiciário observarão o formato PJe-JT, devendo o advogado contatar o Desembargador plantonista, nos casos de apreciação das medidas reputadas urgentes.

Art. 4º Até ulterior deliberação, as intimações e demais comunicações direcionadas à autoridade reputada coatora, bem como as informações por ela prestadas, serão realizadas por malote digital, devendo o gabinete do magistrado sorteado certificar sua realização e seu recebimento, providenciando a juntada de cópia digital ao processo judicial eletrônico.

Parágrafo único. A petição inicial e os documentos que instruem o Mandado de Segurança serão acessados pela autoridade impetrada através de código (chave de acesso) informado no ato da intimação, que possibilitará a visualização das peças no Módulo de Validação de Documentos do PJe de 2º Grau, disponível no menu “Processos – Serviços On-line – PJe”, na página deste Tribunal na Rede Mundial de Computadores.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 24 de agosto de 2012.


(a)NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal

DOELETRÔNICO -TRT/2ª Região - 27/08/2012


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial