ATO
GP Nº 10/2012
Integra as Seções Especializadas em Dissídios
Individuais do TRT da 2ª Região ao Processo Judicial Eletrônico
– PJE-JT, exclusivamente na classe processual Mandado de Segurança,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
as disposições da Lei
nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização
do processo judicial;
CONSIDERANDO
o teor do Ato
GP/CR nº 01/2012 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico
da Justiça do Trabalho no âmbito deste Tribunal e o disposto
na Resolução
CSJT nº 94/2012,
RESOLVE:
Art. 1º A partir do dia 27 de agosto de 2012, todas
as Seções Especializadas em Dissídios Individuais (SDI’s)
deste Tribunal passam a integrar o Processo Judicial Eletrônico –
PJE-JT.
§
1º Nesta fase inicial, fica estabelecido que apenas as ações
de Mandado de Segurança de competência originária das
SDI’s, impetradas a partir da data prevista no caput,
tramitarão em meio eletrônico, sob o formato do PJe-JT, não
sendo possível a apresentação em qualquer outro meio,
físico ou eletrônico.
§
2º Reconhecida a incompetência das SDI’s para processar e julgar
eventual Mandado de Segurança impetrado em meio eletrônico,
o Magistrado sorteado encaminhará os autos para redistribuição
perante o órgão competente, cabendo ao advogado providenciar
a conversão dos autos em meio físico.
§ 2º Reconhecida a incompetência de determinado
Órgão para processar e julgar eventual Mandado de Segurança
impetrado em meio eletrônico, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
(Parágrafo alterado pelo Ato
GP nº 20/2012 - DOEletrônico 31/10/2012)
a) Se competente Órgão
ainda não integrado ao PJe-JT, o processo será extinto sem resolução
do mérito em face das diferenças de sistema (PJe-JT e SAP),
garantindo-se à parte, todavia, a devida orientação
quanto à reapresentação da ação, em meio
físico, no Órgão competente;
b) Se competente Órgão
já integrado ao PJe-JT, o processo será automaticamente redistribuído.
§ 3º Os Mandados de Segurança em
curso perante as Seções Especializadas em Dissídios
Individuais, na forma de autos físicos, continuarão a observar
as disposições atualmente vigentes, não sofrendo qualquer
alteração na forma de tramitação processual.
§ 3º Os Mandados de Segurança em curso
perante as Seções Especializadas em Dissídios Individuais
na forma de autos físicos, bem como eventuais ações incidentais
relativas a esses processos, continuarão a observar as disposições
atualmente vigentes, não sofrendo qualquer alteração
na forma de tramitação processual. (Parágrafo alterado
pelo Ato
GP nº 23/2013 - DOEletrônico 10/10/2013)
Art.
2º O acesso ao sistema, a prática de atos e comunicações
processuais observarão as disposições da Lei
11.419/2006, da Resolução
CSJT nº 94/2012 e do Ato
GP/CR nº 01/2012, em especial os artigos 3º,
4º
e 5º.
Art. 3º Os Mandados de Segurança de competência
das SDI’s apresentados ao plantão judiciário observarão
o formato PJe-JT, devendo o advogado contatar o Desembargador plantonista,
nos casos de apreciação das medidas reputadas urgentes.
Art.
4º Até ulterior deliberação, as intimações
e demais comunicações direcionadas à autoridade reputada
coatora, bem como as informações por ela prestadas, serão
realizadas por malote digital, devendo o gabinete do magistrado sorteado
certificar sua realização e seu recebimento, providenciando
a juntada de cópia digital ao processo judicial eletrônico.
Parágrafo
único. A petição inicial e os documentos que instruem
o Mandado de Segurança serão acessados pela autoridade impetrada
através de código (chave de acesso) informado no ato da intimação,
que possibilitará a visualização das peças no
Módulo de Validação de Documentos do PJe de 2º
Grau, disponível no menu “Processos – Serviços On-line – PJe”,
na página deste Tribunal na Rede Mundial de Computadores.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do Tribunal.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 24 de agosto de 2012.
(a)NELSON NAZAR
Desembargador
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO
-TRT/2ª Região - 27/08/2012
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