Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, o recebimento de bens e serviços e a fiscalização
de contratos de tecnologia da informação.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a frequência, quantidade e variedade de bens e serviços de tecnologia
da informação recebidos por este Tribunal;
CONSIDERANDO
a especificidade e a complexidade que tipificam os bens e serviços
de tecnologia da informação;
CONSIDERANDO
a necessidade de se aprimorar o controle sobre os bens e serviços
de tecnologia da informação;
CONSIDERANDO
o Ato
CSJT.GP.SG nº 45/2011, que dispõe sobre o compartilhamento
das atividades de fiscalização de bens e serviços de
tecnologia da informação e de comunicações destinados
pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho aos órgãos
da Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus;
CONSIDERANDO
o disposto nos artigos
73 a 76 da Lei nº 8.666/1993;
RESOLVE:
Art. 1º
Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, o recebimento provisório e definitivo de bens e serviços
de tecnologia da informação, de acordo com o disposto no art.
73 da Lei de Licitações.
Art. 2º
O recebimento provisório de bens de tecnologia da informação
deverá ser feito pelo Setor de Almoxarifado e Expedição,
do Serviço de Material e Patrimônio, da Secretaria de Apoio
Administrativo.
§
1º O recebimento físico de bens se dará nas dependências
do Setor de Almoxarifado e Expedição, do Serviço de
Material e Patrimônio, da Secretaria de Apoio Administrativo, que ficará
responsável por sua guarda até a primeira destinação,
observando-se:
I - Deverão
constar no edital de licitação o e-mail e o telefone do Setor
de Almoxarifado e Expedição, para agendamento da entrega de
equipamentos pela empresa Contratada, com a sua devida confirmação;
II - Equipamentos de grandes dimensões, de difícil
transporte ou que exijam transporte especializado e condições
especiais de armazenagem, e que tenham destinação final única,
serão entregues nos locais de instalação definitiva
e terão seu recebimento provisório feito por Comissão
da Secretaria de Tecnologia da Informação;
III - Na ocorrência do item
II, a Comissão competente informará ao Serviço
de Material e Patrimônio o local de recebimento definitivo, para providências
de tombamento do material e confecção do respectivo termo de
responsabilidade;
IV - Equipamentos
oriundos de aquisições realizadas por Órgãos
Superiores, encaminhados à Secretaria de Tecnologia da Informação,
mas destinados a outras áreas em seu apoio, serão recebidos
provisoriamente pela área que tenha competência técnica
para analisar a adequação dos equipamentos entregues às
condições do edital.
§
2º O recebimento provisório de bens somente se dará após
o cotejo das quantidades entregues com as solicitadas em edital para cada
lote, e também a conformidade das quantidades e valores constantes
na(s) nota(s) fiscal(ais) de remessa.
§
3º O Termo de Recebimento Provisório de Bens, cujo modelo será
definido no edital licitatório, deverá ser elaborado e assinado
pelo responsável pelo recebimento.
§
4º Cópia do Termo de Recebimento Provisório de Bens será
fornecida ao preposto ou representante da Contratada, conferindo, a esta
última, a garantia de entrega do bem à Contratante para avaliação.
§
5º O Termo de Recebimento Provisório de Bens seguirá modelo
definido pelo respectivo órgão no caso de encaminhamento de
Tribunais Superiores ou outros órgãos.
Art. 3º
O recebimento provisório e definitivo de serviços de tecnologia
da informação relativo aos projetos sob a responsabilidade
da Secretaria de Tecnologia da Informação será feito
por Comissões Temporárias, constituídas em edital para
este fim, compostas por, no mínimo, 3 (três) servidores de unidades
da Secretaria de Tecnologia da Informação e por titulares das
demais unidades do Tribunal envolvidas diretamente com o objeto da contratação.
§
1º O Termo de Recebimento Provisório de Serviços será
elaborado de forma circunstanciada, e será assinado por 3 (três)
integrantes da Comissão responsável e pelo preposto ou representante
da Contratada.
§
2º Cópia do Termo de Recebimento Provisório de Serviços
será fornecida ao preposto ou representante da Contratada, conferindo,
a esta última, a garantia de que o serviço foi prestado, restando
à Contratante a avaliação de sua qualidade e conformidade
com o edital respectivo.
§
3º Nos projetos originados neste Tribunal, o Termo de Recebimento Provisório
de Serviços seguirá modelo proposto no respectivo edital e,
nos demais projetos, o modelo definido pelo órgão responsável.
§
4º Cada Comissão terá o prazo máximo de 15 (quinze)
dias para a emissão do Termo de Recebimento Provisório de Serviços,
observado o disposto no art.
73, I da Lei nº 8.666/93.
Art. 4º
O recebimento definitivo de bens de tecnologia da informação
será feito por Comissões Permanentes constituídas para
este fim.
Parágrafo único. Equipamentos oriundos de aquisições
realizadas por Órgãos Superiores, encaminhados à Secretaria
de Tecnologia da Informação, mas destinados a outras áreas
em seu apoio, serão recebidos definitivamente pela área que
tenha competência técnica para analisar a adequação
dos equipamentos entregues às condições do edital, que
adotará as providências definidas no art.
2º, § 1º, item III.
Art. 5º Serão criadas quatro comissões
permanentes, com composição definida em ato próprio,
para o recebimento previsto neste Ato, com as seguintes atribuições:
I - Comissão
Permanente de Recebimento de Soluções Tecnológicas de
Infraestrutura: responsável pelo recebimento provisório e
definitivo de equipamentos centrais de rede, equipamentos dedicados de segurança
da informação, equipamentos de comunicação de
dados, softwares de armazenagem e comunicação de dados, softwares
de segurança da informação, serviços de comunicação
de dados, serviços de consultorias especializadas para suporte às
novas tecnologias, dentre outros;
II - Comissão
Permanente de Recebimento de Equipamentos de Tecnologia da Informação:
responsável pelo recebimento definitivo de equipamentos de microinformática,
como computadores, monitores, impressoras, scanners, notebooks, leitores
de código de barras, serviços relacionados a estes equipamentos,
serviços remotos e presenciais de atendimento ao usuário, dentre
outros;
III -
Comissão Permanente de Recebimento de Serviços de Desenvolvimento
de Sistemas: responsável pelo recebimento provisório e definitivo
de soluções tecnológicas que envolvam a análise,
codificação, implantação e treinamento de sistemas
informatizados;
IV - Comissão
Permanente de Recebimento de Soluções Tecnológicas Mistas:
será responsável pelo recebimento provisório e definitivo
de soluções tecnológicas não enquadradas nas
atribuições das Comissões anteriores.
Art. 6º
Realizado o recebimento provisório, as Comissões terão
prazo máximo de 10 (dez) dias para decidir sobre o recebimento definitivo
do respectivo bem ou serviço de tecnologia da informação,
observando-se a exceção prevista no art.
73, § 3º da Lei nº 8.666/93, podendo este prazo ser excedido.
§
1º O recebimento definitivo só ocorrerá após validação
da qualidade do serviço ou bem entregue, que se dará, preferencialmente
nas dependências do Setor de Almoxarifado e Expedição.
§
2º Nenhum material será liberado para as unidades sem o recebimento
definitivo e os devidos registros nos sistemas competentes.
§
3º No caso de material permanente, é condição para
sua liberação, além do recebimento definitivo, o seu
respectivo tombamento, salvo quando depender de instalação ou
quando a natureza do bem exigir outras formas.
§
4º Para análise da aderência da entrega ao requisitado
na aquisição ou contratação, mecanismos de homologação
tais como planilhas e listas de verificação serão previstos
em edital, onde constarão eventuais modelos de documentos e prazo
de verificação.
§
5º Ocorrendo recusa no recebimento definitivo, a Comissão competente
informará:
I - O Serviço de Compras
e Licitações, quando se tratar de aquisição
por parte deste Regional, que oficiará o fornecedor para retirada
do material em até 5 (cinco) dias úteis;
II - O
responsável designado, quando se tratar de bens oriundos de aquisições
realizadas por Órgãos Superiores.
Art. 7º
Uma vez assinado o Termo de Recebimento Definitivo, o fiscal do contrato
deverá, imediatamente, dar ciência do fato ao Serviço
de Compras e Licitações.
Art. 8º
Na existência de cronograma físico-financeiro, o pagamento da
última parcela prevista fica condicionado à juntada do Termo
de Recebimento Definitivo do bem ou serviço ao respectivo processo,
que será encaminhado ao Serviço de Compras e Licitações
pelo fiscal do contrato.
Art. 9º
O não cumprimento das disposições constantes deste Ato
poderá ensejar a apuração de responsabilidades, nos
termos do art.
121 e seguintes da Lei n º 8.112/ 1990.
Art. 10.
O recebimento, provisório e definitivo, de todos os bens ou serviços
de tecnologia da informação, em curso no âmbito deste
Tribunal, passa a ser competência das Comissões de que trata
o art. 5º deste Ato, após a publicação
da norma que designa seus membros.
Art. 11.
As comissões de que trata o art. 5º desta norma terão
como membros natos e coordenadores os seguintes servidores:
I - Comissão Permanente
de Recebimento de Soluções Tecnológicas de Infraestrutura:
Diretor do Serviço de Administração de Recursos;
II - Comissão
Permanente de Recebimento de Equipamentos de Tecnologia da Informação:
Diretor do Serviço de Atendimento;
III -
Comissão Permanente de Recebimento de Serviços de Desenvolvimento
de Sistemas: Diretor do Serviço de Desenvolvimento de Sistemas.
§
1º A Comissão Permanente de Recebimento de Soluções
Tecnológicas Mistas terá a sua coordenação indicada,
para cada processo de recebimento, pela Diretoria da Secretaria de Tecnologia
da Informação.
§
2º A fiscalização dos assuntos técnicos relacionados
às soluções em tecnologia da informação
ficará a cargo do respectivo coordenador, que poderá, a seu
critério, delegar tal responsabilidade a outro membro da Comissão
por ocasião da elaboração do documento que formalize
a aquisição ou contratação;
§
3º Os assuntos relacionados às questões administrativas
dos contratos envolvendo soluções em tecnologia da informação,
tais como adequação de notas fiscais, alíquotas e documentos
de habilitação da empresa serão de competência
do Serviço de Compras e Licitações;
§ 4º Os assuntos
relacionados à apuração da efetividade das soluções
de tecnologia da informação nos contratos firmados pelo TRT
da 2ª Região contarão com a indicação de
um fiscal da área de negócios, função a ser
exercida pelo titular da unidade demandante ou servidor por ele indicado.
Art. 12.
Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 13.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
São
Paulo, 9 de novembro de 2011.
(a)NELSON NAZAR
Desembargador
Presidente do Tribunal
DOEletrônico
- 10/11/2011
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