Normas
do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº 12/2009
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
13/07/2009
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Data de publicação: |
16/07/2009
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Fonte: |
DOEletrônico
- Cad. Adm. - 16/07/2009
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Vigência: |
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Tema: |
Institui Programa de Estágio
do TRT/2ª Região.
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Indexação: |
Programa; estágio; estudante; matrícula; educação;
lei; curso; ME; ensino; superior; médio; convênio; contratação;
vínculo; órgão; aprendizagem; atividade; Ematra; currículo;
calendário; cultural; social; instituição; CPF; endereço;
termo; compromisso; apólice; acidente; edital; vaga; idade; ingresso;
estagiário; valor; bolsa; cálculo; pagamento; frequência;
jornada; suspensão; portador; deficiência; candidato; seleção;
classificação; escola; magistratura; supervisão; secretaria;
avaliação; registro; corretora; seguro; horas; orientação;
pontualidade; patrimônio; ausência; interrupção;
falecimento; pais; irmão; cônjuge; filho; óbito; doença;
atestado; período; recesso; auxílio; omissão.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Revoga Atos
PR nº 383/03,
PR nº 132A/04,
PR nº 433/07
e PR nº 593/08
Vide ato PR
nº 1.269/2011
Revogado pelo Ato
GP n° 43/2018
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ATO
GP Nº 12/2009
Institui o Programa de Estágio
para estudantes matriculados e que frequentem, regularmente, instituições
públicas ou privadas de educação superior, ensino médio,
profissionalizante ou educação especial.
O Desembargador Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e nos termos da Lei
nº 11.788, de 25.09.08, publicada no Diário Oficial da
União em 26.09.08,
RESOLVE:
Art. 1º
O Programa de Estágio no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região destina-se a estudantes matriculados e que comprovadamente
frequentem cursos, reconhecidos pelo Ministério da Educação,
vinculados às instituições públicas ou privadas
de educação superior, ensino médio, profissionalizante
ou educação especial, com as quais se efetivará convênio,
sendo facultada a contratação de serviços auxiliares
de agentes de integração públicos ou privados.
Parágrafo
único. O estágio, que não gera vínculo empregatício
de qualquer natureza com este Órgão, objetiva a complementação
do ensino e da aprendizagem através do desenvolvimento de atividades
práticas relacionadas à área de formação
do estudante, as quais lhe propiciarão a aquisição de
experiência profissional.
Art. 2º
O Programa de Estágio, coordenado pela Escola da Magistratura do Trabalho
da 2ª Região – EMATRA 2, será planejado, executado, acompanhado
e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários
escolares, para que se constitua em instrumento efetivo de aprendizagem
profissional, cultural e social do educando.
Art. 3º
A concretização e início do Programa de Estágio
sujeita-se às seguintes exigências:
I - celebração
de convênio entre a Instituição de Ensino, EMATRA 2 e
Presidência do Tribunal;
II - entrega
pelo estudante do comprovante de matrícula e de frequência regular,
cópia da carteira de identidade e do CPF, bem como indicação
de endereço residencial e dados bancários;
III -
assinatura do Termo de Compromisso pelo estagiário, Instituição
de Ensino, EMATRA 2 e Presidência do Tribunal;
IV - contratação,
em favor do estagiário, de apólice de seguro contra acidentes
pessoais.
Art. 4º
O estágio destina-se a:
I - estudantes
de ensino superior de cursos definidos em edital como de interesse deste
Tribunal no desempenho de suas atribuições;
II - estudantes
de ensino médio, em instituições de ensino médio,
profissionalizante ou educação especial, que frequentem as
disciplinas definidas como requisito para a vaga e tenham, no mínimo,
16 (dezesseis) anos de idade.
Art. 5º
O ingresso de estudantes no Programa de Estágio se dará por
processo seletivo realizado por este Tribunal ou pelas Instituições
de Ensino conveniadas, garantindo-se, no entanto, a observância dos
critérios estabelecidos e das disposições desta norma.
Art. 6º Os valores pagos mensalmente a título
de Bolsa de Estágio, diferenciados para os estagiários de
nível superior e de nível médio, serão definidos
pela Presidência do Tribunal e constarão de portaria própria,
observadas as disposições legais.
§
1º O cálculo do valor da Bolsa de Estágio e o pagamento
decorrente observará a frequência mensal do estagiário,
informada pelo responsável da unidade onde este cumpre sua jornada,
deduzindo-se as faltas não justificadas.
§
2º A suspensão do pagamento ocorrerá a partir da data
de desligamento do estagiário, que se efetivará na ocorrência
dos casos previstos no art. 14 desta norma.
Art. 7º
O número máximo de estagiários em relação
ao quadro de pessoal do Tribunal não poderá ser superior a
20% (vinte por cento).
§
1º Assegura-se aos portadores de deficiência o percentual de 10%
das vagas de estágio oferecidas, estando os mesmos sujeitos à
aprovação em processo seletivo e às demais disposições
desta norma.
§
2º O candidato portador de deficiência submeter-se-á, em
dia e hora designados, sempre antes da prova de seleção, à
avaliação de comissão multifuncional quanto à
existência e compatibilidade da deficiência com as atribuições
inerentes ao Programa de Estágio.
§
3º As vagas não preenchidas, reservadas aos candidatos portadores
de deficiência, serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados
com estrita observância da ordem de classificação da seleção.
Art. 8º
Compete à Presidência do Tribunal o levantamento, análise
e aprovação das unidades do Tribunal aptas a receber estagiários
e a definição do números de vagas em cada uma delas,
bem como a elaboração do edital de convocação
para o processo seletivo.
Art. 9º
Compete à Escola da Magistratura:
I - coordenar
a realização do processo seletivo de estagiários para
as diversas unidades do Tribunal, observadas as especificidades de cada área
onde o estagiário desempenhará o Programa de Estágio;
II - solicitar
às Instituições de Ensino o encaminhamento de estudantes
para o programa de estágio;
III -
atestar a conclusão do estágio, firmando declaração
com o total de horas estagiadas, nome do supervisor e atividades desenvolvidas;
IV - enviar
à Instituição de Ensino, a cada 6 (seis) meses, relatório
de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Art. 10.
Compete à Secretaria de Pessoal:
I - receber,
avaliar, registrar, atualizar e organizar os dados referentes aos estagiários;
II - celebrar
o Termo de Compromisso a ser assinado pelo estagiário, pela Instituição
de Ensino, pela EMATRA 2 e pelo Presidente do Tribunal ou a quem este delegar
;
III -
receber e contabilizar a frequência mensal dos estagiários,
preparando a folha de pagamento respectiva;
IV - encaminhar
à corretora de seguros contratada os nomes dos estagiários
e os dados necessários para inclusão no seguro contra acidentes
pessoais.
V - receber
as solicitações de desligamento dos estagiários, enviadas
pelas respectivas unidades da Justiça do Trabalho para as providências
cabíveis;
VI - encaminhar
à Escola da Magistratura as informações necessárias
para que a conclusão do estágio possa ser atestada na forma
prevista no art. 9º, inc. III desta norma.
Art. 11.
O supervisor, preferencialmente o responsável direto pela unidade
onde o estagiário atuará, sob pena de responsabilidade, deverá:
I - determinar
as atividades a serem desenvolvidas, respeitadas aquelas previstas no Termo
de Compromisso de Estágio;
II - acompanhar
o desenvolvimento diário do trabalho do estagiário;
III -
controlar as horas semanais de estágio e encaminhar a frequência
mensal.
Art. 12.
São deveres do estagiário:
I - aceitar
a supervisão e a orientação técnico-administrativa
dos supervisores;
II - cumprir
a programação do estágio e realizar as atividades que
lhe forem atribuídas;
III -
ser pontual e assíduo;
IV - zelar
pela preservação do patrimônio do Tribunal;
V - cumprir
as normas e regulamentos internos;
VI - resguardar
o sigilo necessário nos assuntos de que tenha tomado conhecimento
em decorrência do estágio;
VII -
frequentar os cursos e palestras oferecidos pela Ematra 2 sempre que haja
convocação;
VIII -
comunicar a desistência do estágio ou qualquer alteração
nele ocorrida a seu supervisor para as providências cabíveis;
IX - observar
o uso de vestuário apropriado ao local de trabalho, a linguagem adequada
de tratamento, mantendo a discrição devida nas dependências
do Tribunal.
Parágrafo
único. O estagiário se obrigará, mediante Termo de Compromisso,
a cumprir as condições fixadas nos incisos deste artigo e
as demais constantes desta norma.
Art. 13.
O servidor designado para orientar e supervisionar as atividades do estagiário
deverá, obrigatoriamente, possuir formação acadêmica
ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida
no curso do estagiário.
Art. 14.
O estágio será extinto:
I - automaticamente,
ao término do compromisso;
II - por
abandono, caracterizado pela ausência não justificada por 5
(cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) intercalados, no período de um
mês;
III -
conclusão ou interrupção do curso;
IV - a
pedido do estagiário;
V - em
decorrência de descumprimento, pelo estagiário, de qualquer
condição assumida no Termo de Compromisso;
VI - no
interesse e conveniência da Administração do Tribunal.
Parágrafo
único. Constitui falta justificável a ausência do estagiário
em caso de:
a) falecimento
dos pais, irmãos, cônjuge ou filhos: por 8 (oito) dias consecutivos
a contar do óbito;
b) nascimento
de filhos: por 5 (cinco) dias consecutivos, a contar do nascimento;
c) doença
comprovada por atestado médico.
Art. 15.
O programa de estágio cumprirá as seguintes exigências:
I - duração
mínima de 6 (seis) meses e máxima de 2 (dois) anos;
II - jornada
de estágio estabelecida em edital, observadas as disposições
legais vigentes e a compatibilidade com as atividades da Instituição
de Ensino e com o funcionamento da Justiça do Trabalho da 2ª
Região;
III -
período de recesso de 30 (trinta) dias, para estágio igual
ou superior a 01 (um) ano, a ser gozado preferencialmente em dois períodos,
coincidindo o primeiro período com as férias escolares do
mês de julho e o segundo período com o recesso anual da Justiça
do Trabalho da 2ª Região;
IV - período
de recesso proporcional, para estágio inferior a 01 (um) ano, nos
termos da lei vigente;
V - concessão
de auxílio-transporte, correspondente ao trajeto residência/local
do estágio/residência, nos dias estagiados, limitado a 2 (duas)
passagens diárias.
Art. 16.
Os casos omissos serão resolvidos pela Administração
do Tribunal.
Art. 17.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário e especificamente o Ato
Regulamentar nº 132A/2004.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 13 de julho de 2009.
(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
DOEletrônico
- Cad. Adm. - 16/07/2009
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