Normas
do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº 10/2009
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
08/06/2009
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Data de publicação: |
09/06/2009
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Fonte: |
DOEletrônico
- Cad. Adm. - 09/06/2009
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Vigência: |
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Tema: |
Disciplina as atividades relacionadas
à Tecnologia da Informação, a forma e a sistemática
de tratamento de solicitações e regula o acesso e a utilização
dos recursos disponibilizados. |
Indexação: |
Tecnologia;
solicitação; acesso.; recurso; atribuição; procedimento;
manutenção; sistema; metodologia; diretriz; subsídio;
implantação; capacitação; segurança; alteração;
demanda; emergência; informação; equipamento; senha;
help-desk; atendimento; prazo; horário; data; pedido; estagiário;
técnico; usuário; relatório; demanda; priorização;
pesquisa; disponibilização; instalação; grupo;
filtro; jurisdicional; solicitação; formulário; secretaria;
informática. internet; VT; turma; servidor; controle; identidade;
diretoria; computador; criação; renovação; bloqueio;
segurança; programa; aplicativo; configuração; software;
mídia; vírus; homologação; correio eletrônico;
e-mail; publicação; certificado; cadastro; matrícula;
mensagem; destinatário; candidato; sindicato; associação;
spam; caixa postal; rede; notebook; jogos; bloqueio; armazenamento; diretoria.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Revoga Portaria GP
nº 07/2008
Revogado
pelo Ato
GP nº 45/2018
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ATO
GP Nº 10/2009
Disciplina as atividades relacionadas à Tecnologia da Informação,
a forma e a sistemática de tratamento de solicitações
e regula o acesso e a utilização dos recursos disponibilizados
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a relevância que a tecnologia da informação
tem para atividade jurisdicional do TRT da 2ª Região;
CONSIDERANDO o caráter estratégico que a tecnologia da informação
tem no contexto do planejamento institucional;
CONSIDERANDO a premência da administração em dispor
de maior flexibilidade e efetividade na gestão dos recursos de tecnologia;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar parâmetros e diretrizes
nas ações de informática para assegurar o cumprimento
das políticas institucionais;
CONSIDERANDO o elevado número de solicitações encaminhadas
à Secretaria de Informática;
CONSIDERANDO a necessidade de tratar tais solicitações,
definindo sua relevância institucional e prioridade; e
CONSIDERANDO a necessidade de regular a disponibilização
dos recursos informatizados, incluindo seu acesso e uso cotidiano,
RESOLVE:
Capítulo I
Da definição
de atribuições
Art. 1º Todas as ações voltadas ao atendimento das
demandas relativas à tecnologia da informação, provenientes
de qualquer órgão do Tribunal, estarão sujeitas aos
procedimentos definidos no presente Ato.
Art. 2º Compete privativamente à Presidência do Tribunal:
I. Definir prioridades de manutenção e/ou desenvolvimento
de novas funcionalidades nos sistemas;
II. Definir e aprovar os padrões e metodologias a serem utilizados
nos documentos, procedimentos e funcionalidades dos sistemas;
III. Fornecer diretrizes e subsídios para as ações
de capacitação na implantação e utilização
dos recursos de tecnologia;
IV. Definir e aprovar as diretrizes e normas gerais de segurança
na área de tecnologia da informação, a fim de garantir
a integridade dos dados e sistemas;
V. Definir e aprovar as diretrizes e normas gerais de distribuição
e utilização de recursos de informática.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Informática, além
das suas atribuições regulamentares, a atuação
na elaboração de estudos técnicos de viabilidade, impacto
e custos relacionados às alterações ou desenvolvimento
de sistemas, por iniciativa própria ou por demanda da Presidência
nos termos deste Ato.
Capítulo II
Do trâmite
das solicitações de providências
Art. 4º Não estão sujeitas ao procedimento ordinário
disposto no art. 6º, do presente Ato, quanto ao prazo de atendimento,
as demandas de caráter emergencial.
Art. 5º São consideradas demandas de caráter emergencial:
I. As decorrentes de acontecimentos que impeçam a prática
jurisdicional ou atos administrativos essenciais;
II. As que traduzam ameaça à segurança das informações
e dos atos jurídicos e administrativos;
III. As relacionadas à substituição ou reparo de
equipamentos;
IV. As atinentes a problemas com senhas e acesso aos sistemas regulares
do Tribunal;
V. Outras que devam ser imediatamente submetidas à Presidência
do Tribunal pelo prejuízo potencial que apresentem.
§ 1º Denomina-se “Help Desk” o canal centralizado de recebimento
das demandas de caráter emergencial, que atenderá nos dias
úteis entre 8h e 20h.
§ 2º Todos os atendimentos deverão ser iniciados no prazo
mínimo de 30 (trinta) minutos e máximo de 4 (quatro) horas
a partir do registro no Help Desk, considerada a complexidade e peculiaridade
de cada caso.
§ 3º A ordem de atendimento se dará de forma cronológica,
com base na data ou horário da entrada dos pedidos, sendo priorizadas
as unidades judiciárias e de atendimento ao jurisdicionado.
§ 4º As demandas emergenciais serão atendidas por técnicos
da Secretaria de Informática, estagiários em serviço
na Secretaria de Informática e terceiros contratados pelo TRT da 2ª
Região para a prestação de serviços técnicos
em informática.
§ 5º As dificuldades de acesso a sítios bancários,
de notícias, de busca e outros não relacionados ao desempenho
das atividades funcionais do usuário não serão enquadrados
como demandas emergenciais, não ensejando atuação por
parte dos técnicos da Secretaria de Informática.
§ 6º A Secretaria de Informática publicará, até
o 5º dia útil do mês subseqüente às ocorrências
atendidas, relatórios de prestação de contas dos prazos
de atendimento das demandas citadas no § 2º.
Art. 6º São consideradas “demandas-tipo”,
sujeitas à análise e priorização, conforme previsto
no artigo 2º deste Ato: (Vide Portaria
GP nº 01/2012 - DOEletrônico 11/01/2012)
I. As alterações, ajustes e novas funcionalidades nos sistemas
informatizados, decorrentes de imposição legal, originárias
de normas internas ou decorrentes de alterações nos processos
de trabalho;
II. A pesquisa e desenvolvimento de novas soluções tecnológicas;
III. A disponibilização de novos recursos físicos,
como equipamentos e instalações específicas;
IV. Outras que não se enquadrem nas hipóteses do artigo
5º deste Ato.
Art. 7º Para a análise e priorização prevista
no art. 6º deste Ato, serão constituídos dois grupos
de trabalho, doravante denominados “Filtros de Área”, com integrantes
designados em portaria específica, a saber:
I. Filtro de Área Judiciária, para as demandas advindas
da atividade jurisdicional de 1ª e 2ª Instâncias;
II. Filtro de Área Administrativa, para as demandas advindas da
área administrativa do Tribunal.
Art. 8º O encaminhamento e a análise das solicitações
e demandas seguirá a seguinte sistemática, observados os prazos
estabelecidos no art. 9º:
I. O usuário demandante redigirá sua solicitação
em formulário eletrônico, a ser disponibilizado em até
30 (trinta) dias da publicação deste Ato na intranet do Tribunal
(Guia “Unidades”, opção “Secretaria de Informática”),
e o enviará ao superior hierárquico que, caso considere a demanda
pertinente, fará o encaminhamento ao Filtro da respectiva área;
II. O Filtro de Área, caso julgue necessário, solicitará
mais detalhamento da demanda e analisará sua pertinência, considerando
sua relevância para a área de atuação, a perspectiva
da unidade solicitante e das demais áreas afetadas ou envolvidas,
ponderando, ainda, sobre o impacto institucional;
III. Caso haja aprovação do trâmite, a solicitação
será encaminhada pelo Filtro de Área à Secretaria de
Informática para que seja providenciada a análise da viabilidade
técnica e disponibilidade de recursos humanos, materiais e orçamentários,
e a consequente geração de parecer técnico indicando
prazos e recursos necessários à execução;
IV. Após a análise técnica, as solicitações
retornarão ao Filtro de Área que analisará e decidirá
por sua continuidade, observados os critérios da relevância,
do tempo de implantação, e do alcance da medida em relação
ao número de unidades beneficiadas;
V. Caso a solicitação não seja aprovada pelo Filtro
de Área respectivo, este a retornará ao responsável
pela área ou unidade solicitante, a qual cientificará o usuário
que iniciou o pedido, e notificará a Secretaria de Informática
para que registre a baixa da solicitação com o motivo da rejeição;
VI. As solicitações aprovadas pelos Filtros de Área
serão reunidas e submetidas à Presidência do Tribunal,
que delas tomará conhecimento e as analisará, estabelecendo
priorização institucional e os respectivos prazos e recursos
para execução e implantação.
§ 1º A análise realizada pela Presidência levará
em conta as diretrizes estabelecidas pela Administração e a
disponibilidade dos recursos humanos, materiais e orçamentários
necessários.
§ 2º Só serão consideradas válidas e efetivamente
analisadas as solicitações que estejam devidamente identificadas
e sejam encaminhadas através do formulário padrão, preenchidos
com todas as especificações necessárias, inclusive
quanto à justificativa para o pedido e os benefícios a serem
alcançados.
§ 3º Os Filtros de Área se reunirão quinzenalmente,
ou com periodicidade menor sempre que necessário.
§ 4º As solicitações existentes na data de publicação
desta Portaria relacionadas no Anexo I serão, a cada 30 dias, divididas
em grupos e priorizadas pelos Filtros conforme a capacidade de atendimento
da Secretaria de Informática, na seguinte proporção:
I. 5 (cinco) solicitações advindas do Filtro de Área
Judiciária;
II. 2 (duas) solicitações advindas do Filtro de Área
Administrativa.
§ 5º As demandas que surgirem após a instituição
deste Ato poderão ser analisadas e priorizadas antes de esgotadas
a lista existente, desde que assim decidido pelo Filtro de Área respectivo.
Art. 9º Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 5º,
e aquelas decorrentes de alteração legal, justificadas pelos
prazos de vigência, os seguintes prazos deverão ser obedecidos:
I. 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento pelo Filtro de
Área, para análise da pertinência e encaminhamento para
emissão do parecer técnico;
II. 5 (cinco) dias úteis para análise técnica e devolução
ao Filtro de Área, exceto quando houver a necessidade de consulta
a entes externos, ocasião em que o prazo fica dilatado para 10 (dez)
dias úteis;
III. 10 (dez) dias úteis para análise da continuidade pelo
Filtro de Área;
IV. 5 (cinco) dias úteis para estabelecimento da priorização
pelo Filtro de Área.
Art. 10. Os Filtros de Área encaminharão as demandas a serem
priorizadas pela Presidência com periodicidade máxima mensal.
Art. 11. A Secretaria de Informática publicará na intranet
do TRT da 2ª Região até o 5º dia útil de cada
mês o relatório de todas as demandas com o detalhamento da
condição (em atendimento, aguardando priorização,
aguardando mensuração, aguardando análise dos Filtros
de Área e rejeitadas pelos Filtros de Área).
CAPÍTULO III
Da utilização
dos recursos
Art. 12. A disponibilização de novos recursos físicos
está sujeita à disponibilidade orçamentária e
de estoque de equipamentos, sendo padronizada em quantidade e tipo para os
seguintes grupos de unidades demandantes:
I. Varas do Trabalho da Capital;
II. Varas do Trabalho de uma mesma Comarca;
III. Gabinetes de Desembargadores;
IV. Secretaria de Turmas.
Parágrafo único. As demandas relacionadas à infra-estrutura
de rede lógica, elétrica e de telecomunicações,
devem ser dirigidas à Secretaria de Apoio Administrativo para atendimento
conforme a disponibilidade desta.
Art. 13. Os recursos de tecnologia da informação adquiridos
pelo Tribunal e disponibilizados nas diversas unidades, bem como as informações
geradas, integram o patrimônio do órgão e se destinam,
exclusivamente, à execução das atividades profissionais
de Magistrados, servidores, prestadores de serviço contratados, estagiários
e jurisdicionados que pretendam informações processuais e jurisprudenciais.
Art. 14. Cabe aos usuários dos recursos de tecnologia de informação
zelar pela sua conservação, dispensando-lhes, no uso diário,
os cuidados que exigirem, de forma a garantir seu contínuo funcionamento,
bom desempenho e confiabilidade.
CAPÍTULO IV
Do Gerenciamento
de Identidades e Controle de Acesso Lógico
Art. 15. A Secretaria de Informática fornecerá a prestadores
de serviço autorizados pela Diretoria Geral da Administração,
magistrados, servidores e estagiários as seguintes identificações
e senhas de acesso inicial:
I. Identidade e senha para acesso à intranet do TRT da 2ª
Região;
II. Identidade e senha de acesso à internet e rede corporativa.
§ 1º As identidades e senhas fornecidas são de uso pessoal
e intransferível, cabendo ao usuário mantê-las em sigilo,
vedada a sua cessão ou empréstimo sob qualquer fundamento.
§ 2º A solicitação de acesso inicial mediante
identificações e senhas deverá ser feita por Magistrado,
Diretor de Secretaria, Diretor de Serviço ou Assessor, para os sistemas
ou módulos em que seja gestor, para uso exclusivo na unidade onde
o usuário for desempenhar suas atribuições.
§ 3º As senhas de acesso concedidas pela Secretaria de Informática
deverão ser alteradas pelo usuário em sua primeira utilização.
§ 4º Os atos decorrentes da utilização dos sistemas
informatizados, através de conta de acesso com identificação
e senha, são de inteira responsabilidade do usuário da conta
à qual está formalmente vinculada.
§ 5º Após o término das atividades realizadas
na estação de trabalho, o usuário deverá desligar
o computador, evitando o acesso indevido por outro usuário e o seu
funcionamento desnecessário.
§ 6º Periodicamente a Secretaria de Informática implantará
e divulgará políticas para criação, renovação,
bloqueio e expiração de senhas, com o intuito de aumentar o
nível de segurança da rede corporativa.
§ 7º A Secretaria de Informática não utilizará
qualquer meio para obter as senhas de acesso dos usuários, devendo
ser reportado ao “Help Desk” qualquer tentativa de quebra de segurança.
§ 8º A Secretaria de Informática fornecerá listas
de registro de acesso (logs) mediante ordem judicial ou determinação
expressa da Presidência.
Art. 16. A condição de “administrador” na estação
de trabalho é restrita aos técnicos de informática que
necessitam de acesso diferenciado para o desempenho de suas atividades funcionais.
§ 1º A Secretaria de Informática disponibilizará
aos Magistrados a condição de administrador em sua respectiva
estação de trabalho, desde que solicitado mediante mensagem
eletrônica assinada digitalmente endereçada ao “Help Desk”.
§ 2º É vedado aos administradores da estação
de trabalho o compartilhamento de recursos ou ativação de serviços
de rede ou de qualquer outra ação que possa comprometer a
segurança da rede corporativa, salvo quando expressamente orientado
e/ou configurado pelos técnicos da Secretaria de Informática.
Art. 17. Os direitos de acesso serão concedidos de acordo com a
necessidade de cada unidade, judiciária ou administrativa, com a atribuição
específica para o desempenho funcional do usuário, mediante
estabelecimento de perfis e níveis de acesso elaborados pela Secretaria
de Informática.
Parágrafo único. Os direitos de acesso a cada recurso serão
configurados pela Secretaria de Informática, observadas as necessidades
do serviço e poderão ser retirados ou restringidos por solicitação
de Magistrado, do responsável pela unidade, ou pelo responsável
pelos estagiários e funcionários de empresas prestadoras de
serviços.
Capítulo V
Da utilização
dos computadores, programas e aplicativos
Art. 18. Os parâmetros de configuração dos computadores
serão definidos pela Secretaria de Informática, que levará
em conta os requisitos de segurança, estabilidade, confiabilidade
e padronização do ambiente computacional do Tribunal.
§ 1º Incluem-se nas definições os serviços
disponíveis por meio da internet cuja utilização seja
permitida no âmbito da rede local, considerados os riscos à
segurança do ambiente computacional do Tribunal.
§ 2º Será considerada não autorizada qualquer
modificação efetuada que resulte em parâmetros dissonantes
das definições estabelecidas.
Art. 19. Os programas e sistemas utilizados pelo Tribunal somente podem
ser instalados nas estações de trabalho:
I. Pelo usuário, utilizando manuais e pacotes de instalação
fornecidos pelos técnicos da Secretaria de Informática;
II. Por pessoas autorizadas pela Secretaria de Informática (inclusive
técnicos contratados);
III. De forma automática, por meio de programas de gerenciamento
remoto;
IV. Pelos técnicos da Secretaria de Informática quando da
realização de atendimento remoto ou presencial.
Parágrafo único. É vedada a cópia de programas
de computador, licenças de software e sistemas implantados nas estações
de trabalho, quer para uso externo, quer para uso em outra estação
de trabalho do Órgão.
Art. 20. É vedada:
I. A instalação, em qualquer computador, de programas que
não tenham sido adquiridos pelo TRT da 2ª Região ou pela
Justiça do Trabalho e homologados pela Secretaria de Informática,
mesmo que sejam softwares livres (opensource e/ou freeware), excetuadas
as instalações cuja homologação tenha sido solicitada
e aprovada formalmente;
II. A instalação de qualquer equipamento, acessório,
periférico, componentes e/ou placa de hardware que não tenha
sido adquirido pelo Tribunal, exceto nos casos de expressa autorização
da Presidência, comprovada a necessidade e com acompanhamento de técnico
qualificado da Secretaria de Informática;
III. A utilização de microcomputadores particulares, portáteis
ou não, na rede do Tribunal;
IV. A conexão de equipamentos de rede sem fio, exceto os que forem
homologados pela Secretaria de Informática.
Art. 21. A Secretaria de Informática poderá a qualquer tempo
proceder à retirada de programas ou softwares que não se enquadrarem
nos critérios estabelecidos neste Ato, seja de forma presencial e
individualizada, seja remota e automaticamente por meio de programas de gerencialmento
remoto.
Art. 22. Ao receber dispositivos (discos externos, pendrives, mídias,
etc.) contendo arquivos, os usuários devem utilizar o sistema antivírus
homologado pelo Tribunal e disponibilizado em todas as estações
para verificar a existência de programas de código malicioso,
antes de abrir, executar, copiar ou enviar para outros usuários.
Art. 23. Eventuais danos nos equipamentos provocados pelo consumo de bebida
e comida próximo ao equipamento deverão ser ressarcidos pelo
usuário que os causou.
Art. 24. Os prestadores de serviços eventuais (técnicos
de operadora de telecomunicações, técnicos de empresas
que consertam os equipamentos, consultores técnicos) deverão
ser acompanhados pelo usuário, ou quando necessário, por servidores
da Secretaria de Informática, durante sua estada nas dependências
do TRT.
CAPÍTULO VI
Da utilização
dos serviços de correio eletrônico
Art. 25. O correio eletrônico é ferramenta institucional
para a consecução das atribuições funcionais
de Magistrados e Servidores, ativos e inativos.
§ 1º Todas as unidades contarão com um único endereço
eletrônico, no formato nome-escolhido@trtsp.jus.br, onde nome-escolhido
deverá ser uma composição de iniciais ou palavras que
permitam a identificação da unidade.
§ 2º Todos os Magistrados e Servidores contarão com um
único endereço eletrônico, no formato nome.sobrenome@trtsp.jus.br,
que lhes será atribuído no momento do início do exercício
no tribunal, tendo em vista ser elemento indispensável à emissão
de certificado digital.
§ 3º Os Magistrados que contem com um endereço eletrônico
adicional não vinculado à matrícula poderão mantê-lo
para evitar quaisquer inconvenientes nos cadastros já efetuados em
sistemas de outros órgãos mas terão seus certificados
digitais gradualmente emitidos ou renovados para o endereço eletrônico
nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º Os Magistrados e Servidores que não tenham, na data
de publicação deste ato, um endereço eletrônico
nos termos do § 2º, terão um prazo de 5 (cinco) dias úteis
para criar a caixa postal através da funcionalidade existente na área
restrita do sítio do tribunal. Após este prazo, a funcionalidade
será desativada e a criação de e-mail para aqueles
que não o tenham feito será providenciada pela Secretaria
de Informática.
§ 5º Comissões, Grupos de Trabalho e outras unidades
não constantes da estrutura formal do órgão poderão
contar com caixas postais que terão data de validade prefixada informada
no momento da solicitação de criação caso atendam
a algum interesse temporário.
§ 6º Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo
anterior, é vedada a criação de mais de uma caixa postal
por unidade organizacional.
Art. 26. O usuário é responsável por manter em sua
caixa postal apenas as mensagens essenciais, eliminando as desnecessárias.
Art. 27. É vedada a utilização de programas de recebimento
e envio de mensagens de correio eletrônico que não sejam homologados
pela Secretaria de Informática.
Art. 28. A Secretaria de Informática estabelecerá os limites
de utilização do correio eletrônico que se façam
necessários ao seu bom funcionamento, incluindo-se os de tamanho de
caixa postal, quantidade de destinatários, do tamanho máximo
das mensagens enviadas ou recebidas e dos tipos permitidos de arquivo anexados
às mensagens considerando as limitações dos recursos
do TRT da 2ª Região.
§ 1º Na data da publicação deste ato o limite
para armazenamento da caixa postal será ajustado para 180 (cento
e oitenta) megabytes, o tamanho máximo de mensagens enviadas ou recebidas
para 5 (cinco) megabytes e a quantidade de destinatários limitada
a 80 (oitenta) endereços eletrônicos.
§ 2º Os limites dispostos neste Artigo poderão ser alterados
em função das atividades desenvolvidas pelo usuário
ou alterações nos recursos de armazenamento de dados do órgão.
§ 3º Os arquivos anexados, identificados pela solução
de segurança através de seu tipo e não da sua extensão,
poderão ser restringidos em função do grau de risco
que possam apresentar segundo critérios da unidade responsável
pela Segurança da Informação na Secretaria de Informática.
§ 4º A Secretaria de Informática enviará e-mail
com instruções aos usuários que estiverem utilizando
acima do limite previsto neste artigo para que, no prazo máximo de
10 (dez) dias se ajustem ao estabelecido neste artigo.
§ 5º Os limites deste artigo poderão ser alterados em
função das atividades desenvolvidas pelo usuário mediante
prévia consulta à Secretaria de Informática ou considerando
alterações nos recursos de armazenamento de dados do órgão.
Art. 29. Caracteriza-se como uso inapropriado do serviço de correio
eletrônico enviar mensagens contendo:
I. Material obsceno, ilegal ou antiético; preconceituoso ou discriminatório;
calunioso ou difamatório; de natureza político-partidária
ou sindical, que promova a eleição de candidatos para cargos
públicos eletivos, clubes, associações e sindicatos;
protegido por leis de propriedade intelectual;
II. Listas de endereços eletrônicos dos usuários do
Correio Eletrônico do TRT;
III. Vírus ou qualquer programa danoso;
IV. Arquivos executáveis de qualquer tipo;
V. Mensagem não solicitada, também conhecida como spam;
VI. Outros conteúdos fora do contexto do trabalho desenvolvido.
Parágrafo único. Caso o usuário venha a receber mensagens
externas de conteúdo não apropriado, deverá excluí-las
no primeiro acesso à caixa postal em que o recebimento seja constatado.
Art. 30. A Secretaria de Informática poderá, a qualquer
tempo, empregar novos programas de verificação de programas
de código malicioso (vírus) e de filtragem de recebimento
(antispam), a fim de proteger o ambiente de rede do TRT da 2ª Região.
Art. 31. É permitida, ao usuário, a participação
em Lista de Discussão com assuntos relacionados exclusivamente ao
interesse do trabalho tanto no aspecto profissional quanto no educativo, mediante
solicitação justificada à Secretaria de Informática.
CAPÍTULO VII
Do acesso
à intenet
Art. 32. O acesso à Internet será efetuado, exclusivamente,
por intermédio da rede corporativa deste Tribunal, a qual possui equipamentos
e programas para garantir a velocidade e segurança durante o acesso.
Parágrafo único. Não estão abrangidos por
este artigo os notebooks, entregues a Magistrados e servidores, por possuírem
acesso móvel e programas fornecidos e configurados por este Tribunal
para a garantia da segurança durante a utilização.
Art. 33. O acesso à Internet provido pela rede do Tribunal deve
restringir-se às páginas com conteúdo estritamente relacionado
com as atividades desempenhadas pelo Órgão.
§ 1º A Secretaria de Informática poderá, a qualquer
tempo, empregar programas de filtro de conteúdo a fim de proteger
o ambiente de rede do TRT da 2ª Região.
§ 2º O acesso aos sítios e serviços que sejam
considerados como uso indevido, nos termos desta norma, mas necessários
ao desempenho das atribuições funcionais do usuário,
será permitido mediante solicitação à Secretaria
de Informática, com a justificativa por escrito do responsável
da unidade.
§ 3º Não constitui utilização indevida
o acesso a sítios que possam ser úteis ao desenvolvimento
das atividades funcionais do usuário, ou ainda, o acesso a sítios
bancários, sítios de notícias e de pesquisa e busca.
Art. 34. Terão acesso à Internet, os Magistrados e servidores
em exercício com identificação de acesso à rede
do Tribunal e que não tenham utilizado indevidamente o serviço
de acesso anteriormente.
Parágrafo único. Prestadores de serviços terceirizados
e estagiários poderão ter acesso à Internet durante
o período de prestação dos serviços, observando
as disposições aqui enumeradas:
I. Mediante solicitação e justificativa formal feita pelo
responsável da unidade da prestação;
II. Mediante a abertura de conta única e intransferível,
nos termos do Artigo 15.
Art. 35. Constitui uso indevido do serviço de acesso à Internet:
I. Acessar páginas de conteúdo considerado ofensivo, ilegal
ou impróprio, tais como: pornografia, pedofilia, racismo, comunidades
de relacionamento pessoal, jogos, dentre outros;
II. Utilizar programas de troca de mensagens em tempo real (batepapo)
não homologados pela Secretaria de Informática;
III. Acessar páginas de áudio e vídeo em tempo real
ou sob demanda, exceto nos casos de comprovada necessidade mediante solicitação
à Secretaria de Informática;
IV. Obter na Internet arquivos (download) que não estejam relacionados
com suas atividades funcionais, a saber: imagens, áudio, vídeo,
jogos e programas de qualquer tipo;
V. Acessar sítios que apresentem vulnerabilidade de segurança,
trazendo comprometimento à integridade da rede de computadores do
TRT.
Parágrafo único. É vedado ao usuário utilizar
qualquer mecanismo com o objetivo de descaracterizar o bloqueio ao acesso
a páginas ou serviços vedados neste artigo.
Art. 36. É vedada a utilização de navegadores de
internet (web browsers) que não sejam homologados pela Secretaria
de Informática.
Art. 37. A Secretaria de Informática registrará de forma
automatizada os endereços das páginas acessadas pelos usuários.
§ 1º Pedidos de informação referentes a acessos
à internet feitos a partir de uma determinada unidade ou estação
deverão ser requisitados formalmente pelo Magistrado ou servidor responsável
ao Presidente do Tribunal contendo a justificativa do pleito.
§ 2º O relatório fornecido pela Secretaria da Informática
atinente ao pedido descrito no parágrafo anterior conterá apenas
os registros relativos aos servidores, estagiários ou prestadores
de serviço da unidade solicitante.
§ 3º Comprovada a utilização indevida no uso da
Internet, através do levantamento nos termos deste artigo ou da rotina
de administração da rede de dados do Tribunal, o responsável
pela unidade será comunicado para as providências administrativas
cabíveis e o acesso à Internet do usuário poderá
ser bloqueado.
Art. 38. Se o infrator for identificado como prestador de serviço
terceirizado, será afastado, e o fato comunicado à empresa
contratada para as providências cabíveis.
CAPÍTULO VIII
Do armanezamento
lógico
Art. 39. O usuário deve manter os arquivos de trabalho nas unidades
lógicas de armazenamento de rede disponibilizadas pela Secretaria
de Informática, uma vez que são feitas cópias de segurança
diárias dessas áreas.
§ 1º É vedado o armazenamento de arquivos não
relacionados com as atividades institucionais nas unidades de rede tais
como arquivos de som, vídeo, foto e executáveis não
homologados pela Secretaria de Informática.
§ 2º Cabe à Secretaria de Informática verificar
periodicamente as unidades de rede, cabendo-lhe excluir, após prévio
aviso ao usuário responsável, eventuais arquivos que se enquadrem
nos tipos citados no parágrafo anterior.
§ 3º É permitido, ao usuário, manter arquivos
de som, vídeo, foto e executáveis não homologados pela
Secretaria de Informática mediante solicitação justificada
à Secretaria de Informática.
§ 4º A integridade dos arquivos armazenados nos computadores
(estações de trabalho), quaisquer que sejam sua natureza, é
da responsabilidade exclusiva dos usuários, os quais devem realizar
cópias de segurança periodicamente.
Art. 40. A Secretaria de Informática poderá restringir o
espaço disponível para o usuário nas unidades de armazenamento
de rede, considerando as limitações dos recursos de informática
disponíveis.
§ 1º Na data da publicação deste Ato o limite
do espaço em rede será de 5 (cinco) gigabytes.
§ 2º Só será permitida a permanência de
diretórios/pastas institucionais nas unidades lógicas de armazenamento
de rede.
§ 3º A Secretaria de Informática enviará e-mail
com instruções aos usuários que estiverem utilizando
acima do limite para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias se adequem
aos limites deste artigo.
§ 4º Os limites deste artigo poderão ser alterados em
função das atividades desenvolvidas pelo usuário ou
considerando ampliações ou restrições dos recursos
de armazenamento de dados do órgão.
CAPÍTULO IX
Do acesso
físico
Art. 41. O acesso ao ambiente físico da rede – servidores, racks
que contenham equipamentos ativos, switches, entre outros – é limitado
aos técnicos da Secretaria de Informática, dos Serviços
Gerais e do Serviço de Engenharia e Arquitetura; técnicos externos
poderão acessar ambientes restritos desde que acompanhados por aqueles.
Parágrafo único. Qualquer pedido de movimentação
de equipamentos de informática que necessite de adaptação
de infraestrutura deverá ser feito pelo responsável da unidade
citando-se os motivos da demanda e endereçando-se o pleito à
Secretaria de Apoio Administrativo, a quem compete analisar a viabilidade
técnica da solicitação.
Art. 42. É de responsabilidade do usuário a guarda e a adequada
utilização de dispositivos de armazenamento externos, como
disquetes, pendrives, CD's, DVD's, etc.
Art. 43. Os equipamentos portáteis fornecidos pelo Tribunal (notebooks,
PDA's, Smartphones) deverão ser transportados como bagagem pessoal
nas viagens sempre que possível.
Capítulo X
Do sítio
do Tribunal
Art. 44. O sítio do Tribunal na rede mundial de computadores, para
o público interno ou externo, estará em consonância com
a Política de Comunicação instituída pelo
Ato
GP nº 01/2008.
§ 1º As páginas integrantes do sítio do Tribunal
seguirão o padrão visual adotado, não sendo permitida
a personalização de unidades.
§ 2º A fiscalização da atualidade do conteúdo
das páginas está a cargo da Secretaria de Assessoramento em
Comunicação Social, unidade que entrará em contato com
o(os) responsável(is) pela informação para que sejam
adotadas as providências cabíveis.
§ 3º Sempre que não houver uma forma padronizada de inserção
de conteúdo ficará a cargo da Secretaria de Informática
a atualização das informações após solicitação
formal da área interessada.
§ 4º Em consonância com a Política de Comunicação
será conduzido pela Secretaria de Informática projeto de reestruturação
do sítio do Tribunal, o qual deverá estar concluso em 150 (cento
e cinquenta) dias da publicação deste ato.
CAPÍTULO XI
Disposições
finais
Art. 45. O usuário que apagar, destruir, modificar, ou de qualquer
forma inutilizar, total ou parcialmente, arquivo/programa/equipamento, fizer
uso de forma indevida ou não autorizada dos equipamentos de informática
ou agir em desacordo com os termos deste Ato, fica sujeito à aplicação
das penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 1º O dispositivo no caput aplica-se aos Magistrados, servidores,
aos prestadores de serviços, aos estagiários e empregados de
órgãos conveniados, no que couber.
§ 2º Os responsáveis pelas unidades judiciárias
e administrativas, verificando a existência de indícios de
materialidade de qualquer fato descrito neste artigo, comunicarão
a ocorrência, de imediato, ao superior hierárquico para adoção
das providências cabíveis.
Art. 46. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação
deste Ato serão dirimidos pela Presidência do Tribunal, com
o apóio técnico da Secretaria de Informática.
Art. 47. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 08 de junho de 2009.
(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
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