Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 10/2009
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 08/06/2009
Data de publicação: 09/06/2009
Fonte:

DOEletrônico - Cad. Adm. - 09/06/2009

Vigência:
Tema: Disciplina as atividades relacionadas à Tecnologia da Informação, a forma e a sistemática de tratamento de solicitações e regula o acesso e a utilização dos recursos disponibilizados.
Indexação: Tecnologia; solicitação; acesso.; recurso; atribuição; procedimento; manutenção; sistema; metodologia; diretriz; subsídio; implantação; capacitação; segurança; alteração; demanda; emergência; informação; equipamento; senha; help-desk; atendimento; prazo; horário; data; pedido; estagiário; técnico; usuário; relatório; demanda; priorização; pesquisa; disponibilização; instalação; grupo; filtro; jurisdicional; solicitação; formulário; secretaria; informática. internet; VT; turma; servidor; controle; identidade; diretoria; computador; criação; renovação; bloqueio; segurança; programa; aplicativo; configuração; software; mídia; vírus; homologação; correio eletrônico; e-mail; publicação; certificado; cadastro; matrícula; mensagem; destinatário; candidato; sindicato; associação; spam; caixa postal; rede; notebook; jogos; bloqueio; armazenamento; diretoria.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Portaria GP nº 07/2008
Revogado pelo Ato GP nº 45/2018

ATO GP Nº 10/2009
Revogado pelo Ato GP nº 45/2018


Disciplina as atividades relacionadas à Tecnologia da Informação, a forma e a sistemática de tratamento de solicitações e regula o acesso e a utilização dos recursos disponibilizados e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a relevância que a tecnologia da informação tem para atividade jurisdicional do TRT da 2ª Região;

CONSIDERANDO o caráter estratégico que a tecnologia da informação tem no contexto do planejamento institucional;

CONSIDERANDO a premência da administração em dispor de maior flexibilidade e efetividade na gestão dos recursos de tecnologia;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar parâmetros e diretrizes nas ações de informática para assegurar o cumprimento das políticas institucionais;

CONSIDERANDO o elevado número de solicitações encaminhadas à Secretaria de Informática;

CONSIDERANDO a necessidade de tratar tais solicitações, definindo sua relevância institucional e prioridade; e

CONSIDERANDO a necessidade de regular a disponibilização dos recursos informatizados, incluindo seu acesso e uso cotidiano,

RESOLVE:

Capítulo I

Da definição de atribuições

Art. 1º Todas as ações voltadas ao atendimento das demandas relativas à tecnologia da informação, provenientes de qualquer órgão do Tribunal, estarão sujeitas aos procedimentos definidos no presente Ato.

Art. 2º Compete privativamente à Presidência do Tribunal:

I. Definir prioridades de manutenção e/ou desenvolvimento de novas funcionalidades nos sistemas;

II. Definir e aprovar os padrões e metodologias a serem utilizados nos documentos, procedimentos e funcionalidades dos sistemas;

III. Fornecer diretrizes e subsídios para as ações de capacitação na implantação e utilização dos recursos de tecnologia;

IV. Definir e aprovar as diretrizes e normas gerais de segurança na área de tecnologia da informação, a fim de garantir a integridade dos dados e sistemas;

V. Definir e aprovar as diretrizes e normas gerais de distribuição e utilização de recursos de informática.

Art. 3º Cabe à Secretaria de Informática, além das suas atribuições regulamentares, a atuação na elaboração de estudos técnicos de viabilidade, impacto e custos relacionados às alterações ou desenvolvimento de sistemas, por iniciativa própria ou por demanda da Presidência nos termos deste Ato.

Capítulo II

Do trâmite das solicitações de providências

Art. 4º Não estão sujeitas ao procedimento ordinário disposto no art. 6º, do presente Ato, quanto ao prazo de atendimento, as demandas de caráter emergencial.

Art. 5º São consideradas demandas de caráter emergencial:

I. As decorrentes de acontecimentos que impeçam a prática jurisdicional ou atos administrativos essenciais;

II. As que traduzam ameaça à segurança das informações e dos atos jurídicos e administrativos;

III. As relacionadas à substituição ou reparo de equipamentos;

IV. As atinentes a problemas com senhas e acesso aos sistemas regulares do Tribunal;

V. Outras que devam ser imediatamente submetidas à Presidência do Tribunal pelo prejuízo potencial que apresentem.

§ 1º Denomina-se “Help Desk” o canal centralizado de recebimento das demandas de caráter emergencial, que atenderá nos dias úteis entre 8h e 20h.

§ 2º Todos os atendimentos deverão ser iniciados no prazo mínimo de 30 (trinta) minutos e máximo de 4 (quatro) horas a partir do registro no Help Desk, considerada a complexidade e peculiaridade de cada caso.

§ 3º A ordem de atendimento se dará de forma cronológica, com base na data ou horário da entrada dos pedidos, sendo priorizadas as unidades judiciárias e de atendimento ao jurisdicionado.

§ 4º As demandas emergenciais serão atendidas por técnicos da Secretaria de Informática, estagiários em serviço na Secretaria de Informática e terceiros contratados pelo TRT da 2ª Região para a prestação de serviços técnicos em informática.

§ 5º As dificuldades de acesso a sítios bancários, de notícias, de busca e outros não relacionados ao desempenho das atividades funcionais do usuário não serão enquadrados como demandas emergenciais, não ensejando atuação por parte dos técnicos da Secretaria de Informática.

§ 6º A Secretaria de Informática publicará, até o 5º dia útil do mês subseqüente às ocorrências atendidas, relatórios de prestação de contas dos prazos de atendimento das demandas citadas no § 2º.

Art. 6º São consideradas “demandas-tipo”, sujeitas à análise e priorização, conforme previsto no artigo 2º deste Ato: (Vide Portaria GP nº 01/2012 - DOEletrônico 11/01/2012)

I. As alterações, ajustes e novas funcionalidades nos sistemas informatizados, decorrentes de imposição legal, originárias de normas internas ou decorrentes de alterações nos processos de trabalho;

II. A pesquisa e desenvolvimento de novas soluções tecnológicas;

III. A disponibilização de novos recursos físicos, como equipamentos e instalações específicas;

IV. Outras que não se enquadrem nas hipóteses do artigo 5º deste Ato.

Art. 7º Para a análise e priorização prevista no art. 6º deste Ato, serão constituídos dois grupos de trabalho, doravante denominados “Filtros de Área”, com integrantes designados em portaria específica, a saber:

I. Filtro de Área Judiciária, para as demandas advindas da atividade jurisdicional de 1ª e 2ª Instâncias;

II. Filtro de Área Administrativa, para as demandas advindas da área administrativa do Tribunal.

Art. 8º O encaminhamento e a análise das solicitações e demandas seguirá a seguinte sistemática, observados os prazos estabelecidos no art. 9º:

I. O usuário demandante redigirá sua solicitação em formulário eletrônico, a ser disponibilizado em até 30 (trinta) dias da publicação deste Ato na intranet do Tribunal (Guia “Unidades”, opção “Secretaria de Informática”), e o enviará ao superior hierárquico que, caso considere a demanda pertinente, fará o encaminhamento ao Filtro da respectiva área;

II. O Filtro de Área, caso julgue necessário, solicitará mais detalhamento da demanda e analisará sua pertinência, considerando sua relevância para a área de atuação, a perspectiva da unidade solicitante e das demais áreas afetadas ou envolvidas, ponderando, ainda, sobre o impacto institucional;

III. Caso haja aprovação do trâmite, a solicitação será encaminhada pelo Filtro de Área à Secretaria de Informática para que seja providenciada a análise da viabilidade técnica e disponibilidade de recursos humanos, materiais e orçamentários, e a consequente geração de parecer técnico indicando prazos e recursos necessários à execução;

IV. Após a análise técnica, as solicitações retornarão ao Filtro de Área que analisará e decidirá por sua continuidade, observados os critérios da relevância, do tempo de implantação, e do alcance da medida em relação ao número de unidades beneficiadas;

V. Caso a solicitação não seja aprovada pelo Filtro de Área respectivo, este a retornará ao responsável pela área ou unidade solicitante, a qual cientificará o usuário que iniciou o pedido, e notificará a Secretaria de Informática para que registre a baixa da solicitação com o motivo da rejeição;

VI. As solicitações aprovadas pelos Filtros de Área serão reunidas e submetidas à Presidência do Tribunal, que delas tomará conhecimento e as analisará, estabelecendo priorização institucional e os respectivos prazos e recursos para execução e implantação.

§ 1º A análise realizada pela Presidência levará em conta as diretrizes estabelecidas pela Administração e a disponibilidade dos recursos humanos, materiais e orçamentários necessários.

§ 2º Só serão consideradas válidas e efetivamente analisadas as solicitações que estejam devidamente identificadas e sejam encaminhadas através do formulário padrão, preenchidos com todas as especificações necessárias, inclusive quanto à justificativa para o pedido e os benefícios a serem alcançados.

§ 3º Os Filtros de Área se reunirão quinzenalmente, ou com periodicidade menor sempre que necessário.

§ 4º As solicitações existentes na data de publicação desta Portaria relacionadas no Anexo I serão, a cada 30 dias, divididas em grupos e priorizadas pelos Filtros conforme a capacidade de atendimento da Secretaria de Informática, na seguinte proporção:

I. 5 (cinco) solicitações advindas do Filtro de Área Judiciária;

II. 2 (duas) solicitações advindas do Filtro de Área Administrativa.

§ 5º As demandas que surgirem após a instituição deste Ato poderão ser analisadas e priorizadas antes de esgotadas a lista existente, desde que assim decidido pelo Filtro de Área respectivo.

Art. 9º Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 5º, e aquelas decorrentes de alteração legal, justificadas pelos prazos de vigência, os seguintes prazos deverão ser obedecidos:

I. 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento pelo Filtro de Área, para análise da pertinência e encaminhamento para emissão do parecer técnico;

II. 5 (cinco) dias úteis para análise técnica e devolução ao Filtro de Área, exceto quando houver a necessidade de consulta a entes externos, ocasião em que o prazo fica dilatado para 10 (dez) dias úteis;

III. 10 (dez) dias úteis para análise da continuidade pelo Filtro de Área;

IV. 5 (cinco) dias úteis para estabelecimento da priorização pelo Filtro de Área.

Art. 10. Os Filtros de Área encaminharão as demandas a serem priorizadas pela Presidência com periodicidade máxima mensal.

Art. 11. A Secretaria de Informática publicará na intranet do TRT da 2ª Região até o 5º dia útil de cada mês o relatório de todas as demandas com o detalhamento da condição (em atendimento, aguardando priorização, aguardando mensuração, aguardando análise dos Filtros de Área e rejeitadas pelos Filtros de Área).

CAPÍTULO III

Da utilização dos recursos

Art. 12. A disponibilização de novos recursos físicos está sujeita à disponibilidade orçamentária e de estoque de equipamentos, sendo padronizada em quantidade e tipo para os seguintes grupos de unidades demandantes:

I. Varas do Trabalho da Capital;

II. Varas do Trabalho de uma mesma Comarca;

III. Gabinetes de Desembargadores;

IV. Secretaria de Turmas.

Parágrafo único. As demandas relacionadas à infra-estrutura de rede lógica, elétrica e de telecomunicações, devem ser dirigidas à Secretaria de Apoio Administrativo para atendimento conforme a disponibilidade desta.

Art. 13. Os recursos de tecnologia da informação adquiridos pelo Tribunal e disponibilizados nas diversas unidades, bem como as informações geradas, integram o patrimônio do órgão e se destinam, exclusivamente, à execução das atividades profissionais de Magistrados, servidores, prestadores de serviço contratados, estagiários e jurisdicionados que pretendam informações processuais e jurisprudenciais.

Art. 14. Cabe aos usuários dos recursos de tecnologia de informação zelar pela sua conservação, dispensando-lhes, no uso diário, os cuidados que exigirem, de forma a garantir seu contínuo funcionamento, bom desempenho e confiabilidade.

CAPÍTULO IV

Do Gerenciamento de Identidades e Controle de Acesso Lógico

Art. 15. A Secretaria de Informática fornecerá a prestadores de serviço autorizados pela Diretoria Geral da Administração, magistrados, servidores e estagiários as seguintes identificações e senhas de acesso inicial:

I. Identidade e senha para acesso à intranet do TRT da 2ª Região;

II. Identidade e senha de acesso à internet e rede corporativa.

§ 1º As identidades e senhas fornecidas são de uso pessoal e intransferível, cabendo ao usuário mantê-las em sigilo, vedada a sua cessão ou empréstimo sob qualquer fundamento.

§ 2º A solicitação de acesso inicial mediante identificações e senhas deverá ser feita por Magistrado, Diretor de Secretaria, Diretor de Serviço ou Assessor, para os sistemas ou módulos em que seja gestor, para uso exclusivo na unidade onde o usuário for desempenhar suas atribuições.

§ 3º As senhas de acesso concedidas pela Secretaria de Informática deverão ser alteradas pelo usuário em sua primeira utilização.

§ 4º Os atos decorrentes da utilização dos sistemas informatizados, através de conta de acesso com identificação e senha, são de inteira responsabilidade do usuário da conta à qual está formalmente vinculada.

§ 5º Após o término das atividades realizadas na estação de trabalho, o usuário deverá desligar o computador, evitando o acesso indevido por outro usuário e o seu funcionamento desnecessário.

§ 6º Periodicamente a Secretaria de Informática implantará e divulgará políticas para criação, renovação, bloqueio e expiração de senhas, com o intuito de aumentar o nível de segurança da rede corporativa.

§ 7º A Secretaria de Informática não utilizará qualquer meio para obter as senhas de acesso dos usuários, devendo ser reportado ao “Help Desk” qualquer tentativa de quebra de segurança.

§ 8º A Secretaria de Informática fornecerá listas de registro de acesso (logs) mediante ordem judicial ou determinação expressa da Presidência.

Art. 16. A condição de “administrador” na estação de trabalho é restrita aos técnicos de informática que necessitam de acesso diferenciado para o desempenho de suas atividades funcionais.

§ 1º A Secretaria de Informática disponibilizará aos Magistrados a condição de administrador em sua respectiva estação de trabalho, desde que solicitado mediante mensagem eletrônica assinada digitalmente endereçada ao “Help Desk”.

§ 2º É vedado aos administradores da estação de trabalho o compartilhamento de recursos ou ativação de serviços de rede ou de qualquer outra ação que possa comprometer a segurança da rede corporativa, salvo quando expressamente orientado e/ou configurado pelos técnicos da Secretaria de Informática.

Art. 17. Os direitos de acesso serão concedidos de acordo com a necessidade de cada unidade, judiciária ou administrativa, com a atribuição específica para o desempenho funcional do usuário, mediante estabelecimento de perfis e níveis de acesso elaborados pela Secretaria de Informática.

Parágrafo único. Os direitos de acesso a cada recurso serão configurados pela Secretaria de Informática, observadas as necessidades do serviço e poderão ser retirados ou restringidos por solicitação de Magistrado, do responsável pela unidade, ou pelo responsável pelos estagiários e funcionários de empresas prestadoras de serviços.

Capítulo V

Da utilização dos computadores, programas e aplicativos

Art. 18. Os parâmetros de configuração dos computadores serão definidos pela Secretaria de Informática, que levará em conta os requisitos de segurança, estabilidade, confiabilidade e padronização do ambiente computacional do Tribunal.

§ 1º Incluem-se nas definições os serviços disponíveis por meio da internet cuja utilização seja permitida no âmbito da rede local, considerados os riscos à segurança do ambiente computacional do Tribunal.

§ 2º Será considerada não autorizada qualquer modificação efetuada que resulte em parâmetros dissonantes das definições estabelecidas.

Art. 19. Os programas e sistemas utilizados pelo Tribunal somente podem ser instalados nas estações de trabalho:

I. Pelo usuário, utilizando manuais e pacotes de instalação fornecidos pelos técnicos da Secretaria de Informática;

II. Por pessoas autorizadas pela Secretaria de Informática (inclusive técnicos contratados);

III. De forma automática, por meio de programas de gerenciamento remoto;

IV. Pelos técnicos da Secretaria de Informática quando da realização de atendimento remoto ou presencial.

Parágrafo único. É vedada a cópia de programas de computador, licenças de software e sistemas implantados nas estações de trabalho, quer para uso externo, quer para uso em outra estação de trabalho do Órgão.

Art. 20. É vedada:

I. A instalação, em qualquer computador, de programas que não tenham sido adquiridos pelo TRT da 2ª Região ou pela Justiça do Trabalho e homologados pela Secretaria de Informática, mesmo que sejam softwares livres (opensource e/ou freeware), excetuadas as instalações cuja homologação tenha sido solicitada e aprovada formalmente;

II. A instalação de qualquer equipamento, acessório, periférico, componentes e/ou placa de hardware que não tenha sido adquirido pelo Tribunal, exceto nos casos de expressa autorização da Presidência, comprovada a necessidade e com acompanhamento de técnico qualificado da Secretaria de Informática;

III. A utilização de microcomputadores particulares, portáteis ou não, na rede do Tribunal;

IV. A conexão de equipamentos de rede sem fio, exceto os que forem homologados pela Secretaria de Informática.

Art. 21. A Secretaria de Informática poderá a qualquer tempo proceder à retirada de programas ou softwares que não se enquadrarem nos critérios estabelecidos neste Ato, seja de forma presencial e individualizada, seja remota e automaticamente por meio de programas de gerencialmento remoto.

Art. 22. Ao receber dispositivos (discos externos, pendrives, mídias, etc.) contendo arquivos, os usuários devem utilizar o sistema antivírus homologado pelo Tribunal e disponibilizado em todas as estações para verificar a existência de programas de código malicioso, antes de abrir, executar, copiar ou enviar para outros usuários.

Art. 23. Eventuais danos nos equipamentos provocados pelo consumo de bebida e comida próximo ao equipamento deverão ser ressarcidos pelo usuário que os causou.

Art. 24. Os prestadores de serviços eventuais (técnicos de operadora de telecomunicações, técnicos de empresas que consertam os equipamentos, consultores técnicos) deverão ser acompanhados pelo usuário, ou quando necessário, por servidores da Secretaria de Informática, durante sua estada nas dependências do TRT.

CAPÍTULO VI

Da utilização dos serviços de correio eletrônico

Art. 25. O correio eletrônico é ferramenta institucional para a consecução das atribuições funcionais de Magistrados e Servidores, ativos e inativos.

§ 1º Todas as unidades contarão com um único endereço eletrônico, no formato nome-escolhido@trtsp.jus.br, onde nome-escolhido deverá ser uma composição de iniciais ou palavras que permitam a identificação da unidade.

§ 2º Todos os Magistrados e Servidores contarão com um único endereço eletrônico, no formato nome.sobrenome@trtsp.jus.br, que lhes será atribuído no momento do início do exercício no tribunal, tendo em vista ser elemento indispensável à emissão de certificado digital.

§ 3º Os Magistrados que contem com um endereço eletrônico adicional não vinculado à matrícula poderão mantê-lo para evitar quaisquer inconvenientes nos cadastros já efetuados em sistemas de outros órgãos mas terão seus certificados digitais gradualmente emitidos ou renovados para o endereço eletrônico nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º Os Magistrados e Servidores que não tenham, na data de publicação deste ato, um endereço eletrônico nos termos do § 2º, terão um prazo de 5 (cinco) dias úteis para criar a caixa postal através da funcionalidade existente na área restrita do sítio do tribunal. Após este prazo, a funcionalidade será desativada e a criação de e-mail para aqueles que não o tenham feito será providenciada pela Secretaria de Informática.

§ 5º Comissões, Grupos de Trabalho e outras unidades não constantes da estrutura formal do órgão poderão contar com caixas postais que terão data de validade prefixada informada no momento da solicitação de criação caso atendam a algum interesse temporário.

§ 6º Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, é vedada a criação de mais de uma caixa postal por unidade organizacional.

Art. 26. O usuário é responsável por manter em sua caixa postal apenas as mensagens essenciais, eliminando as desnecessárias.

Art. 27. É vedada a utilização de programas de recebimento e envio de mensagens de correio eletrônico que não sejam homologados pela Secretaria de Informática.

Art. 28. A Secretaria de Informática estabelecerá os limites de utilização do correio eletrônico que se façam necessários ao seu bom funcionamento, incluindo-se os de tamanho de caixa postal, quantidade de destinatários, do tamanho máximo das mensagens enviadas ou recebidas e dos tipos permitidos de arquivo anexados às mensagens considerando as limitações dos recursos do TRT da 2ª Região.

§ 1º Na data da publicação deste ato o limite para armazenamento da caixa postal será ajustado para 180 (cento e oitenta) megabytes, o tamanho máximo de mensagens enviadas ou recebidas para 5 (cinco) megabytes e a quantidade de destinatários limitada a 80 (oitenta) endereços eletrônicos.

§ 2º Os limites dispostos neste Artigo poderão ser alterados em função das atividades desenvolvidas pelo usuário ou alterações nos recursos de armazenamento de dados do órgão.

§ 3º Os arquivos anexados, identificados pela solução de segurança através de seu tipo e não da sua extensão, poderão ser restringidos em função do grau de risco que possam apresentar segundo critérios da unidade responsável pela Segurança da Informação na Secretaria de Informática.

§ 4º A Secretaria de Informática enviará e-mail com instruções aos usuários que estiverem utilizando acima do limite previsto neste artigo para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias se ajustem ao estabelecido neste artigo.

§ 5º Os limites deste artigo poderão ser alterados em função das atividades desenvolvidas pelo usuário mediante prévia consulta à Secretaria de Informática ou considerando alterações nos recursos de armazenamento de dados do órgão.

Art. 29. Caracteriza-se como uso inapropriado do serviço de correio eletrônico enviar mensagens contendo:

I. Material obsceno, ilegal ou antiético; preconceituoso ou discriminatório; calunioso ou difamatório; de natureza político-partidária ou sindical, que promova a eleição de candidatos para cargos públicos eletivos, clubes, associações e sindicatos; protegido por leis de propriedade intelectual;

II. Listas de endereços eletrônicos dos usuários do Correio Eletrônico do TRT;

III. Vírus ou qualquer programa danoso;

IV. Arquivos executáveis de qualquer tipo;

V. Mensagem não solicitada, também conhecida como spam;

VI. Outros conteúdos fora do contexto do trabalho desenvolvido.

Parágrafo único. Caso o usuário venha a receber mensagens externas de conteúdo não apropriado, deverá excluí-las no primeiro acesso à caixa postal em que o recebimento seja constatado.

Art. 30. A Secretaria de Informática poderá, a qualquer tempo, empregar novos programas de verificação de programas de código malicioso (vírus) e de filtragem de recebimento (antispam), a fim de proteger o ambiente de rede do TRT da 2ª Região.

Art. 31. É permitida, ao usuário, a participação em Lista de Discussão com assuntos relacionados exclusivamente ao interesse do trabalho tanto no aspecto profissional quanto no educativo, mediante solicitação justificada à Secretaria de Informática.

CAPÍTULO VII

Do acesso à intenet

Art. 32. O acesso à Internet será efetuado, exclusivamente, por intermédio da rede corporativa deste Tribunal, a qual possui equipamentos e programas para garantir a velocidade e segurança durante o acesso.

Parágrafo único. Não estão abrangidos por este artigo os notebooks, entregues a Magistrados e servidores, por possuírem acesso móvel e programas fornecidos e configurados por este Tribunal para a garantia da segurança durante a utilização.

Art. 33. O acesso à Internet provido pela rede do Tribunal deve restringir-se às páginas com conteúdo estritamente relacionado com as atividades desempenhadas pelo Órgão.

§ 1º A Secretaria de Informática poderá, a qualquer tempo, empregar programas de filtro de conteúdo a fim de proteger o ambiente de rede do TRT da 2ª Região.

§ 2º O acesso aos sítios e serviços que sejam considerados como uso indevido, nos termos desta norma, mas necessários ao desempenho das atribuições funcionais do usuário, será permitido mediante solicitação à Secretaria de Informática, com a justificativa por escrito do responsável da unidade.

§ 3º Não constitui utilização indevida o acesso a sítios que possam ser úteis ao desenvolvimento das atividades funcionais do usuário, ou ainda, o acesso a sítios bancários, sítios de notícias e de pesquisa e busca.

Art. 34. Terão acesso à Internet, os Magistrados e servidores em exercício com identificação de acesso à rede do Tribunal e que não tenham utilizado indevidamente o serviço de acesso anteriormente.

Parágrafo único. Prestadores de serviços terceirizados e estagiários poderão ter acesso à Internet durante o período de prestação dos serviços, observando as disposições aqui enumeradas:

I. Mediante solicitação e justificativa formal feita pelo responsável da unidade da prestação;

II. Mediante a abertura de conta única e intransferível, nos termos do Artigo 15.

Art. 35. Constitui uso indevido do serviço de acesso à Internet:

I. Acessar páginas de conteúdo considerado ofensivo, ilegal ou impróprio, tais como: pornografia, pedofilia, racismo, comunidades de relacionamento pessoal, jogos, dentre outros;

II. Utilizar programas de troca de mensagens em tempo real (batepapo) não homologados pela Secretaria de Informática;

III. Acessar páginas de áudio e vídeo em tempo real ou sob demanda, exceto nos casos de comprovada necessidade mediante solicitação à Secretaria de Informática;

IV. Obter na Internet arquivos (download) que não estejam relacionados com suas atividades funcionais, a saber: imagens, áudio, vídeo, jogos e programas de qualquer tipo;

V. Acessar sítios que apresentem vulnerabilidade de segurança, trazendo comprometimento à integridade da rede de computadores do TRT.

Parágrafo único. É vedado ao usuário utilizar qualquer mecanismo com o objetivo de descaracterizar o bloqueio ao acesso a páginas ou serviços vedados neste artigo.

Art. 36. É vedada a utilização de navegadores de internet (web browsers) que não sejam homologados pela Secretaria de Informática.

Art. 37. A Secretaria de Informática registrará de forma automatizada os endereços das páginas acessadas pelos usuários.

§ 1º Pedidos de informação referentes a acessos à internet feitos a partir de uma determinada unidade ou estação deverão ser requisitados formalmente pelo Magistrado ou servidor responsável ao Presidente do Tribunal contendo a justificativa do pleito.

§ 2º O relatório fornecido pela Secretaria da Informática atinente ao pedido descrito no parágrafo anterior conterá apenas os registros relativos aos servidores, estagiários ou prestadores de serviço da unidade solicitante.

§ 3º Comprovada a utilização indevida no uso da Internet, através do levantamento nos termos deste artigo ou da rotina de administração da rede de dados do Tribunal, o responsável pela unidade será comunicado para as providências administrativas cabíveis e o acesso à Internet do usuário poderá ser bloqueado.

Art. 38. Se o infrator for identificado como prestador de serviço terceirizado, será afastado, e o fato comunicado à empresa contratada para as providências cabíveis.

CAPÍTULO VIII

Do armanezamento lógico

Art. 39. O usuário deve manter os arquivos de trabalho nas unidades lógicas de armazenamento de rede disponibilizadas pela Secretaria de Informática, uma vez que são feitas cópias de segurança diárias dessas áreas.

§ 1º É vedado o armazenamento de arquivos não relacionados com as atividades institucionais nas unidades de rede tais como arquivos de som, vídeo, foto e executáveis não homologados pela Secretaria de Informática.

§ 2º Cabe à Secretaria de Informática verificar periodicamente as unidades de rede, cabendo-lhe excluir, após prévio aviso ao usuário responsável, eventuais arquivos que se enquadrem nos tipos citados no parágrafo anterior.

§ 3º É permitido, ao usuário, manter arquivos de som, vídeo, foto e executáveis não homologados pela Secretaria de Informática mediante solicitação justificada à Secretaria de Informática.

§ 4º A integridade dos arquivos armazenados nos computadores (estações de trabalho), quaisquer que sejam sua natureza, é da responsabilidade exclusiva dos usuários, os quais devem realizar cópias de segurança periodicamente.

Art. 40. A Secretaria de Informática poderá restringir o espaço disponível para o usuário nas unidades de armazenamento de rede, considerando as limitações dos recursos de informática disponíveis.

§ 1º Na data da publicação deste Ato o limite do espaço em rede será de 5 (cinco) gigabytes.

§ 2º Só será permitida a permanência de diretórios/pastas institucionais nas unidades lógicas de armazenamento de rede.

§ 3º A Secretaria de Informática enviará e-mail com instruções aos usuários que estiverem utilizando acima do limite para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias se adequem aos limites deste artigo.

§ 4º Os limites deste artigo poderão ser alterados em função das atividades desenvolvidas pelo usuário ou considerando ampliações ou restrições dos recursos de armazenamento de dados do órgão.

CAPÍTULO IX

Do acesso físico

Art. 41. O acesso ao ambiente físico da rede – servidores, racks que contenham equipamentos ativos, switches, entre outros – é limitado aos técnicos da Secretaria de Informática, dos Serviços Gerais e do Serviço de Engenharia e Arquitetura; técnicos externos poderão acessar ambientes restritos desde que acompanhados por aqueles.

Parágrafo único. Qualquer pedido de movimentação de equipamentos de informática que necessite de adaptação de infraestrutura deverá ser feito pelo responsável da unidade citando-se os motivos da demanda e endereçando-se o pleito à Secretaria de Apoio Administrativo, a quem compete analisar a viabilidade técnica da solicitação.

Art. 42. É de responsabilidade do usuário a guarda e a adequada utilização de dispositivos de armazenamento externos, como disquetes, pendrives, CD's, DVD's, etc.

Art. 43. Os equipamentos portáteis fornecidos pelo Tribunal (notebooks, PDA's, Smartphones) deverão ser transportados como bagagem pessoal nas viagens sempre que possível.

Capítulo X

Do sítio do Tribunal

Art. 44. O sítio do Tribunal na rede mundial de computadores, para o público interno ou externo, estará em consonância com a Política de Comunicação instituída pelo Ato GP nº 01/2008.

§ 1º As páginas integrantes do sítio do Tribunal seguirão o padrão visual adotado, não sendo permitida a personalização de unidades.

§ 2º A fiscalização da atualidade do conteúdo das páginas está a cargo da Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social, unidade que entrará em contato com o(os) responsável(is) pela informação para que sejam adotadas as providências cabíveis.

§ 3º Sempre que não houver uma forma padronizada de inserção de conteúdo ficará a cargo da Secretaria de Informática a atualização das informações após solicitação formal da área interessada.

§ 4º Em consonância com a Política de Comunicação será conduzido pela Secretaria de Informática projeto de reestruturação do sítio do Tribunal, o qual deverá estar concluso em 150 (cento e cinquenta) dias da publicação deste ato.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Art. 45. O usuário que apagar, destruir, modificar, ou de qualquer forma inutilizar, total ou parcialmente, arquivo/programa/equipamento, fizer uso de forma indevida ou não autorizada dos equipamentos de informática ou agir em desacordo com os termos deste Ato, fica sujeito à aplicação das penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 1º O dispositivo no caput aplica-se aos Magistrados, servidores, aos prestadores de serviços, aos estagiários e empregados de órgãos conveniados, no que couber.

§ 2º Os responsáveis pelas unidades judiciárias e administrativas, verificando a existência de indícios de materialidade de qualquer fato descrito neste artigo, comunicarão a ocorrência, de imediato, ao superior hierárquico para adoção das providências cabíveis.

Art. 46. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Ato serão dirimidos pela Presidência do Tribunal, com o apóio técnico da Secretaria de Informática.

Art. 47. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 08 de junho de 2009.

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal