Normas
do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº 09/2009
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
08/06/2009
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Data de publicação: |
13/07/2009
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Fonte: |
DOEletrônico
- Cad. Adm. - 13/07/2009
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Vigência: |
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Tema: |
Programa
de Avaliação de Desempenho dos Servidores do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região. Reestruturação. |
Indexação: |
Programa; reestrutaração;
acompanhamento; avaliação; desempenho; assiduidade; disciplina;
produtividade; responsabilidade; relacionamento; habilidade; melhoria; capacitação;
lotação; treinamento; desenvolvimento; progressão;
promoção; licença; avaliação;
estágio probatório; remoção; afastamento. |
Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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ATO
GP Nº 09/2009
Reestrutura o Programa de Avaliação de Desempenho dos Servidores
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista
o disposto no artigo
41 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, Lei
nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, Lei
nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, bem como no Anexo IV da
Portaria
Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, subscrita pelos
órgãos superiores do Poder Judiciário da União,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º
O Programa de Avaliação de Desempenho Funcional dos servidores
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região tem como escopo
a aferição dos resultados do trabalho desenvolvido e a identificação
das potencialidades e necessidades de aperfeiçoamento de cada servidor.
São seus objetivos:
I - estimular
a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados pelo
Órgão;
II - aferir
as possibilidades e as necessidades de aperfeiçoamento das condições
e dos procedimentos de trabalho, visando à melhor produtividade;
III - identificar,
com base nas práticas profissionais atualizadas, eventuais necessidades
de adequação de perfil dos servidores e das equipes de trabalho;
IV - subsidiar
ações da área de recursos humanos (lotação,
mobilidade, treinamento e desenvolvimento de servidores);
V - promover
o processo de avaliação de desempenho de servidores para aprovação
em estágio probatório, promoção e progressão
funcional;
VI - subsidiar
a indicação de servidores para o exercício de cargos
em comissão e funções comissionadas;
VII - embasar
a concessão da licença para capacitação.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 2º
O Programa de Avaliação de Desempenho Funcional do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região destina-se aos servidores pertencentes
ao Quadro de Pessoal. São partes integrantes deste Programa:
I - Avaliação
de Desempenho Funcional;
II - Avaliação
de Desempenho de servidores em Estágio Probatório.
Art. 3º
Todos os servidores serão submetidos à avaliação,
especialmente com vistas à aprovação em estágio
probatório, concessão de promoção e progressão
funcional e eventuais institutos que declararem, expressamente, a necessidade
de referido procedimento.
§ 1º
Para fins de estágio probatório, as avaliações
ocorrerão ao término do 5º, 11º, 23º e 30º
meses após o início do exercício do servidor.
§ 2º
Os servidores passíveis de progressão ou promoção
na carreira serão avaliados anualmente, com base no seu desempenho
nos últimos doze meses de exercício, até a última
movimentação funcional possível, nos termos do art.
27 deste Ato.
§ 3º
Progressão é a movimentação do servidor de um
padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício
de um ano, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Ato
e, cumulativamente, ao resultado obtido na Avaliação de Desempenho
e Acompanhamento Funcional.
§ 4º
Promoção é a movimentação do servidor
do último padrão de uma classe para o primeiro padrão
da classe seguinte e condiciona-se à participação em
eventos de capacitação, de conformidade com os critérios
estabelecidos neste Ato e, cumulativamente, ao resultado obtido na Avaliação
de Desempenho e Acompanhamento Funcional.
§ 5º
Os servidores posicionados nas classes A, Padrão 5, ou nas classes
B, Padrão 10, de suas carreiras terão direito a promoção.
Art. 4º
As avaliações serão realizadas por meio da Ficha de
Avaliação, na qual serão atribuídos pontos para
cada fator avaliativo;
Parágrafo
único. A Ficha de Avaliação será assinada pelo
avaliador e pelo servidor avaliado.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
E AFERIÇÃO DE PONTOS
Art. 5º
O Serviço de Recrutamento de Pessoal encaminhará, aos avaliadores,
os instrumentos de avaliação sempre na primeira semana do mês
relativo ao vencimento de cada etapa.
Parágrafo
único. Os instrumentos mencionados no caput deste artigo deverão
ser devolvidos, devidamente preenchidos e assinados, ao referido Serviço,
até a última semana do próprio mês.
Art. 6º
O Serviço de Recrutamento de Pessoal, com base nas anotações
do avaliador, procederá à pontuação, escalonada
de 1,0 (um) a 4,0 (quatro) pontos, de conformidade com os critérios
constantes do Anexo deste Ato.
Art. 7º
A pontuação máxima a ser alcançada na Avaliação
de Desempenho e Acompanhamento Funcional corresponde a 40 (quarenta) pontos
e a pontuação mínima corresponde a 28 (vinte e oito)
pontos.
Art. 8º
Os servidores passíveis de progressão funcional e os servidores
em estágio probatório, que obtiverem pontuação
entre 28 (vinte e oito) e 40 (quarenta) pontos, terão acesso ao padrão
imediatamente superior, mediante Ato da Presidência.
Art. 9º
Os servidores passíveis de promoção que obtiverem pontuação
entre 28 (vinte e oito) e 40 (quarenta) pontos e que participarem, durante
o período de permanência na classe, de cursos de aperfeiçoamento,
serão promovidos ao primeiro padrão da classe seguinte, mediante
Ato da Presidência.
Art. 10.
Considerar-se-á aprovado, no estágio probatório, o servidor
que obtiver desempenho satisfatório ao final de todo o período
avaliativo.
Parágrafo
único. Entende-se como desempenho satisfatório o resultado
igual ou superior a setenta por cento da pontuação máxima
estabelecida no art. 7º deste Ato.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11.
As avaliações serão de responsabilidade da chefia imediata,
ou, em seu impedimento, do substituto legal ou eventual, através do
preenchimento da Ficha de Avaliação (Anexa).
Art. 12.
Compete ao avaliador:
I - discriminar
as atribuições do servidor, informando os recursos disponíveis
para a consecução dos trabalhos e afirmando as expectativas
para o desempenho do servidor na Unidade;
II - orientar
o servidor quanto ao processo de avaliação, apresentando a
respectiva ficha;
III - esclarecer
o servidor quanto aos critérios a serem utilizados para a avaliação
de desempenho, indicando os resultados que o bom desempenho poderá
trazer ao avaliado e à Unidade;
IV - acompanhar,
orientar e avaliar, de maneira contínua e sistemática, o desempenho
do servidor na execução das atividades que lhe forem conferidas;
V - apresentar
justificativa para a pontuação “01” ou “02” eventualmente atribuída
a cada critério de avaliação.
§ 1º
As avaliações mencionadas neste artigo deverão ser devolvidas,
devidamente preenchidas, assinadas e datadas, ao Serviço de Recrutamento
de Pessoal, conforme preceitua o parágrafo único do artigo
5º deste Ato.
§ 2º
O avaliado deverá receber e guardar cópia da ficha de avaliação
preenchida de cada período, a fim de proceder ao acompanhamento do
processo avaliativo.
Art. 13.
Quando do preenchimento da ficha de avaliação, em havendo aspectos
passíveis de melhoria, deverão ser discriminadas de forma objetiva:
I - na coluna
“Ponderações”, as dificuldades apresentadas pelo servidor em
cada item;
II - na coluna
“Providências”, as metas estabelecidas juntamente com o servidor, visando
à superação das dificuldades apontadas;
III - fica
dispensado o preenchimento das colunas de que trata este artigo quando o
servidor corresponder às expectativas;
IV - O servidor
deverá ser cientificado de sua avaliação para que possa
se manifestar no campo próprio.
Art. 14.
Compete ao avaliado:
I - conhecer
as normas e procedimentos do programa de avaliação de desempenho
funcional deste Tribunal.
II - participar
ativamente do processo de avaliação de desempenho, solicitando
à chefia imediata periodicamente, opiniões, críticas
e sugestões sobre sua atuação.
III - observar
seu desempenho e comunicar à chefia imediata a ocorrência de
problemas ou dificuldades no cumprimento de suas atividades, solicitando-lhe
o suporte necessário;
IV - comprometer-se
com a melhoria de seu desempenho.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO
DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 15.
Fica instituída a Comissão de Avaliação de Desempenho,
incumbida do cumprimento dos procedimentos e critérios de avaliação
previstos neste Ato, que será constituída por representantes
da Secretaria de Pessoal, a quem incumbe a coordenação, da
Diretoria Geral da Administração e do Serviço de Benefícios
Sociais.
Parágrafo
único. A Comissão de Avaliação de Desempenho
será designada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região.
Art. 16.
Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho:
I - proceder
à avaliação de desempenho do servidor em estágio
probatório, considerando as pontuações obtidas em todo
processo avaliativo, emitindo parecer conclusivo com proposta de homologação
ao Diretor Geral da Administração, 4 (quatro) meses antes de
findo o período de estágio probatório, sem prejuízo
da continuidade de apuração dos critérios avaliativos;
II - proceder
à avaliação especial de desempenho, obrigatória
para a aquisição da estabilidade e confirmação
de desempenho satisfatório do servidor durante o estágio probatório;
III - apreciar
os resultados das avaliações de desempenho com resultado insatisfatório;
IV - apreciar
os recursos interpostos pelos servidores avaliados, emitindo parecer conclusivo.
Art. 17.
A Comissão poderá ouvir os avaliadores e/ou servidores avaliados
para esclarecimentos com relação às avaliações
realizadas e aos recursos interpostos.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Art. 18.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório, durante
o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho das funções
inerentes ao cargo serão objeto de avaliação, observados
os critérios de:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade
de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
Parágrafo
único. O estágio probatório terá duração
de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 19.
O desenvolvimento do servidor em estágio probatório darse-á
mediante progressão funcional, na data em que o servidor completar
o interstício de um ano no padrão em que estiver posicionado.
Art. 20.
Quando em estágio probatório, as avaliações dar-se-ão
ao término dos 5º (quinto), 11º (décimo primeiro),
23º (vigésimo terceiro) e 30º (trigésimo) meses,
após o início do exercício do servidor e terão
pesos 1,0 (um), 2,0 (dois), 3,0 (três) e 4,0 (quatro), respectivamente,
sendo o resultado final obtido pela média ponderada.
Parágrafo
único. A conclusão do estágio probatório não
estávinculada à progressão funcional.
Art. 21.
O estágio probatório ficará suspenso durante as seguintes
licenças e afastamentos previstos na Lei
nº 8.112/90:
I - por motivo
de doença em pessoa da família;
II - por
motivo de afastamento do cônjuge;
III - para
o serviço militar;
IV - para
atividade política;
V - para
exercício de mandato eletivo;
VI - para
servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual
coopere;
VII - para
participar de curso de formação, decorrente de aprovação
em concurso para outro cargo na Administração Federal;
VIII - para
participação em programa de pós-graduação
stricto sensu no país.
Parágrafo
único. Nos casos de suspensão do período de estágio
probatório, a contagem do tempo de exercício será retomada
a partir do término dos impedimentos previstos nos incisos deste artigo.
Art. 22.
O Serviço de Recrutamento de Pessoal concluídas as etapas de
avaliação do estágio probatório, procederá
à apuração do resultado final, encaminhando-o à
Comissão de Avaliação de Desempenho.
Art. 23.
A Comissão de Avaliação de Desempenho, considerando
a pontuação obtida nas avaliações anteriores,
poderá convocar a chefia imediata à época, para esclarecimentos.
Art. 24.
Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório,
a Comissão de Avaliação de Desempenho submeterá
o resultado das avaliações realizadas ao Diretor Geral da Administração,
para homologação.
Parágrafo
único. A Secretaria de Pessoal providenciará a publicação
da relação dos aprovados, no Diário Oficial Eletrônico
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Art. 25.
O servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado,
conforme disposto no artigo
29 da Lei nº 8.112/90.
CAPÍTULO VII
DA PROGRESSÃO
E DA PROMOÇÃO
Art. 26.
Aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, do Quadro Permanente
da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
será concedida promoção ou progressão conforme
as disposições deste Ato.
Art. 27.
A Avaliação de Desempenho Funcional terá por finalidade
aferir anualmente o desempenho dos servidores, acompanhando sua atuação,
observados os critérios de:
I - iniciativa;
II - trabalho
em equipe;
III - comunicação;
IV - auto-desenvolvimento;
V - competência
técnica;
VI - relacionamento
interpessoal.
Art. 28.
A Avaliação de Desempenho Funcional será aplicada anualmente,
devendo abranger o desempenho do servidor no decurso dos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores.
§ 1º
O período de avaliação será computado em dias
corridos, considerado o período de 365 dias da data em que foi completado
o último interstício aquisitivo.
§ 2º
A contagem a que se refere o parágrafo anterior será interrompida
nos casos de afastamento.
Art. 29.
A progressão funcional e a promoção produzirão
efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em
que o servidor houver completado o interstício.
Art. 30.
Terá direito à promoção o servidor que:
I - apresentar
desempenho satisfatório no processo avaliativo;
II - participar,
durante o período de permanência na classe, de conjunto de ações
de treinamento que totalizem o mínimo de oitenta horas de aula, oferecido,
preferencialmente, pelo órgão.
Parágrafo
único. Para os servidores em condição de promoção,
que atingirem o último padrão da classe em que se encontram
num período igual ou inferior a quatro anos, contado da data da promulgação
da Lei
11.416/06 (15 de dezembro de 2006), a carga horária a que
se refere o inciso II do caput deste artigo será considerada de maneira
proporcional ao número de anos do referido período.
Art. 31.
Consideram-se ações de treinamento para fins de promoção
as que, de forma sistemática, por metodologia presencial ou a distância,
possibilitem o desenvolvimento de competências para o cumprimento da
missão institucional.
§ 1º
Todas as ações de treinamento custeadas pela Administração
são válidas para fins de promoção.
§ 2º
Serão aceitas ações de treinamento não custeadas
pela Administração que contemplarem uma carga de, no mínimo,
oito horas de aula, ministrada por instituição ou profissional
reconhecido no mercado, desde que previstas no Programa Permanente de Capacitação.
§ 3º
As ações de treinamento deverão estar vinculadas às
áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário
e às atribuições do cargo efetivo, ou às atividades
desempenhadas pelo servidor quando no exercício de função
comissionada ou de cargo em comissão.
§ 4º
O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo estar em processo
de extinção não impede a aplicação da
regra do parágrafo anterior.
Art. 32.
A comprovação das ações de treinamento far-se-á
mediante requerimento protocolado, endereçado à Secretaria
de Pessoal, instruído com cópia de certificado ou de declaração
de conclusão do evento, devidamente autenticada, podendo a autenticação
ser feita pela unidade responsável pelo seu recebimento à vista
do original.
Parágrafo
único. A apresentação dos comprovantes dos cursos de
aperfeiçoamento deverá ocorrer até 30 (trinta) dias
úteis antes do término do período avaliativo para inclusão
nas promoções.
Art. 33.
Não se enquadram na definição de ações
de treinamento, para fins de promoção:
I - as que
constituírem requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo,
especificado em edital de concurso público;
II - as que
deram origem à percepção do adicional constante dos
incisos I a III do art.
15 da Lei 11.416/2006;
III - reuniões
de trabalho e participação em comissões ou similares;
IV - elaboração
de monografia ou artigo científico destinado à conclusão
de cursos de nível superior ou de especialização, de
dissertação para mestrado e de tese para doutorado;
V - participação
em programa de reciclagem anual dos ocupantes do cargo da Carreira de Técnico
Judiciário - Área Administrativa cujas atribuições
estejam relacionadas às funções de segurança,
para fins de percepção da Gratificação de Atividade
de Segurança – GAS, a que alude o § 3º do art.
17 da Lei nº 11.416/ 2006.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 34.
É facultado ao servidor avaliado que discordar da sua avaliação
encaminhar recurso à Secretaria de Pessoal, a quem incumbe a coordenação
da Comissão de que tratam os artigos 15, 16 e 17 deste Ato.
§ 1º
Os recursos deverão ser encaminhados no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
a contar da data de assinatura do servidor na Ficha de Avaliação
de Desempenho.
§ 2º
O pedido deverá estar focado nos critérios que compõem
a Avaliação de Desempenho e expressar, de maneira fundamentada,
a inconformidade do servidor ou quaisquer irregularidades ocorridas no processo
avaliativo, indicando os aspectos e/ou fatores que motivaram o pleito.
§ 3º
Serão indeferidos os recursos em desacordo com o disposto nos parágrafos
anteriores deste artigo.
Art. 35.
A Comissão de Avaliação de Desempenho emitirá,
no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do recurso, parecer conclusivo,
dando ciência por escrito ao avaliador e servidor avaliado.
CAPÍTULO IX
DAS REMOÇÕES
E AFASTAMENTOS
Art. 36.
O servidor que, em um mesmo período avaliativo, houver trabalhado
sob subordinação direta de mais de uma chefia, será
avaliado por cada uma a quem esteve subordinado por um período superior
a 90 (noventa) dias.
§ 1º
O resultado final da avaliação corresponderá à
média ponderada das avaliações realizadas, tomando-se
por peso o número de dias em que ficou subordinado a cada avaliador.
§ 2º
Dentro do período avaliativo, caso o servidor não tenha trabalhado
por um período mínimo de 90 (noventa) dias na mesma lotação,
será avaliado pela chefia à qual esteve subordinado por mais
tempo.
Art. 37.
O período de avaliação será interrompido nos
casos de afastamento do exercício do cargo em decorrência de:
I - licença
por motivo de doença em pessoa da família;
II - licença
por motivo de afastamento do cônjuge;
III - licença
para o serviço militar;
IV - licença
para atividade política;
V - licença
para tratar de interesses particulares;
VI - licença
para desempenho de mandato classista;
VII - afastamento
para exercício de mandato eletivo;
VIII - afastamento
para estudo ou missão no exterior;
IX - afastamento
para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o
qual coopere;
X - participação
em curso de formação, decorrente de aprovação
em concurso para outro cargo na Administração Pública
Federal;
XI - afastamento
para participação em programa de pós-graduação
stricto sensu no país;
XII - faltas
injustificadas.
§ 1º
Nos casos de interrupção relacionados nos incisos deste artigo,
a contagem de tempo, para efeito de completar o período de 12 (doze)
meses, será retomada a partir do término do impedimento.
§ 2º
Nos casos de licenças ou afastamentos não previstos neste artigo,
cuja ausência seja igual ou maior que 2/3 (dois terços) do período
avaliativo configurará inviabilidade da avaliação.
Art. 38.
Ao servidor em estágio probatório que permanecer afastado ou
licenciado por período igual ou superior a 2/3 (dois terços)
de determinada etapa da avaliação, suprimir-se-á a respectiva
etapa, sendo considerada como pontuação de avaliação
corrente aquela obtida no período imediatamente anterior.
Parágrafo
único. Na hipótese estabelecida no caput, quando não
houver período imediatamente anterior será dada a pontuação
mínima.
Art. 39.
A remoção/cessão não suspende o interstício
do servidor para fins de promoção ou de progressão funcional,
sendo de responsabilidade do órgão no qual esteja em efetivo
exercício, a avaliação de seu desempenho, em conformidade
com regulamento deste Tribunal.
Parágrafo
único. O Serviço de Recrutamento de Pessoal encaminhará
a Ficha de avaliação de desempenho dos servidores à
disposição de outros Órgãos e pertencentes ao
Quadro Permanente deste Tribunal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 40.
Será considerado apto à progressão funcional e/ou à
promoção o servidor que obtiver, no cálculo final das
avaliações, resultado igual ou superior 28 (vinte e oito) pontos,
equivalente a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima.
Parágrafo
único. Serão encaminhados à Comissão de Avaliação
de Desempenho os casos em que:
I - o servidor
não tenha atingido pontuação superior a 60% (sessenta
por cento) da máxima, equivalente a 24 pontos;
II - o servidor
não tenha atingido a pontuação mencionada no caput em
duas avaliações consecutivas.
Art. 41.
Os casos omissos serão examinados pela Diretoria Geral da Administração
e decididos pela Presidência.
Art. 42.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, convalidadas
as avaliações já realizadas para a aprovação
em estágio probatório, e concessão de progressão
funcional e/ou promoção, revogado o Ato
PR nº 04/2003.
São Paulo, 8 de junho de 2009.
(a)DECIO SEBASTIÃO
DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
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