Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 09/2009
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 08/06/2009
Data de publicação: 13/07/2009
Fonte:

DOEletrônico - Cad. Adm. - 13/07/2009

Vigência:
Tema: Programa de Avaliação de Desempenho dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Reestruturação.
Indexação: Programa; reestrutaração; acompanhamento; avaliação; desempenho; assiduidade; disciplina; produtividade; responsabilidade; relacionamento; habilidade; melhoria; capacitação; lotação; treinamento; desenvolvimento;  progressão; promoção;  licença;  avaliação;  estágio probatório;  remoção; afastamento.
Situação: EM VIGOR
Observações:

ATO GP Nº 09/2009

Reestrutura o Programa de Avaliação de Desempenho dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.


O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no artigo 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, bem como no Anexo IV da Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, subscrita pelos órgãos superiores do Poder Judiciário da União,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Programa de Avaliação de Desempenho Funcional dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região tem como escopo a aferição dos resultados do trabalho desenvolvido e a identificação das potencialidades e necessidades de aperfeiçoamento de cada servidor. São seus objetivos:

I - estimular a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados pelo Órgão;

II - aferir as possibilidades e as necessidades de aperfeiçoamento das condições e dos procedimentos de trabalho, visando à melhor produtividade;

III - identificar, com base nas práticas profissionais atualizadas, eventuais necessidades de adequação de perfil dos servidores e das equipes de trabalho;

IV - subsidiar ações da área de recursos humanos (lotação, mobilidade, treinamento e desenvolvimento de servidores);

V - promover o processo de avaliação de desempenho de servidores para aprovação em estágio probatório, promoção e progressão funcional;

VI - subsidiar a indicação de servidores para o exercício de cargos em comissão e funções comissionadas;

VII - embasar a concessão da licença para capacitação.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O Programa de Avaliação de Desempenho Funcional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região destina-se aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal. São partes integrantes deste Programa:

I - Avaliação de Desempenho Funcional;

II - Avaliação de Desempenho de servidores em Estágio Probatório.

Art. 3º Todos os servidores serão submetidos à avaliação, especialmente com vistas à aprovação em estágio probatório, concessão de promoção e progressão funcional e eventuais institutos que declararem, expressamente, a necessidade de referido procedimento.

§ 1º Para fins de estágio probatório, as avaliações ocorrerão ao término do 5º, 11º, 23º e 30º meses após o início do exercício do servidor.

§ 2º Os servidores passíveis de progressão ou promoção na carreira serão avaliados anualmente, com base no seu desempenho nos últimos doze meses de exercício, até a última movimentação funcional possível, nos termos do art. 27 deste Ato.

§ 3º Progressão é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Ato e, cumulativamente, ao resultado obtido na Avaliação de Desempenho e Acompanhamento Funcional.

§ 4º Promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte e condiciona-se à participação em eventos de capacitação, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Ato e, cumulativamente, ao resultado obtido na Avaliação de Desempenho e Acompanhamento Funcional.

§ 5º Os servidores posicionados nas classes A, Padrão 5, ou nas classes B, Padrão 10, de suas carreiras terão direito a promoção.

Art. 4º As avaliações serão realizadas por meio da Ficha de Avaliação, na qual serão atribuídos pontos para cada fator avaliativo;

Parágrafo único. A Ficha de Avaliação será assinada pelo avaliador e pelo servidor avaliado.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO E AFERIÇÃO DE PONTOS

Art. 5º O Serviço de Recrutamento de Pessoal encaminhará, aos avaliadores, os instrumentos de avaliação sempre na primeira semana do mês relativo ao vencimento de cada etapa.

Parágrafo único. Os instrumentos mencionados no caput deste artigo deverão ser devolvidos, devidamente preenchidos e assinados, ao referido Serviço, até a última semana do próprio mês.

Art. 6º O Serviço de Recrutamento de Pessoal, com base nas anotações do avaliador, procederá à pontuação, escalonada de 1,0 (um) a 4,0 (quatro) pontos, de conformidade com os critérios constantes do Anexo deste Ato.

Art. 7º A pontuação máxima a ser alcançada na Avaliação de Desempenho e Acompanhamento Funcional corresponde a 40 (quarenta) pontos e a pontuação mínima corresponde a 28 (vinte e oito) pontos.

Art. 8º Os servidores passíveis de progressão funcional e os servidores em estágio probatório, que obtiverem pontuação entre 28 (vinte e oito) e 40 (quarenta) pontos, terão acesso ao padrão imediatamente superior, mediante Ato da Presidência.

Art. 9º Os servidores passíveis de promoção que obtiverem pontuação entre 28 (vinte e oito) e 40 (quarenta) pontos e que participarem, durante o período de permanência na classe, de cursos de aperfeiçoamento, serão promovidos ao primeiro padrão da classe seguinte, mediante Ato da Presidência.

Art. 10. Considerar-se-á aprovado, no estágio probatório, o servidor que obtiver desempenho satisfatório ao final de todo o período avaliativo.

Parágrafo único. Entende-se como desempenho satisfatório o resultado igual ou superior a setenta por cento da pontuação máxima estabelecida no art. 7º deste Ato.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 11. As avaliações serão de responsabilidade da chefia imediata, ou, em seu impedimento, do substituto legal ou eventual, através do preenchimento da Ficha de Avaliação (Anexa).

Art. 12. Compete ao avaliador:

I - discriminar as atribuições do servidor, informando os recursos disponíveis para a consecução dos trabalhos e afirmando as expectativas para o desempenho do servidor na Unidade;

II - orientar o servidor quanto ao processo de avaliação, apresentando a respectiva ficha;

III - esclarecer o servidor quanto aos critérios a serem utilizados para a avaliação de desempenho, indicando os resultados que o bom desempenho poderá trazer ao avaliado e à Unidade;

IV - acompanhar, orientar e avaliar, de maneira contínua e sistemática, o desempenho do servidor na execução das atividades que lhe forem conferidas;

V - apresentar justificativa para a pontuação “01” ou “02” eventualmente atribuída a cada critério de avaliação.

§ 1º As avaliações mencionadas neste artigo deverão ser devolvidas, devidamente preenchidas, assinadas e datadas, ao Serviço de Recrutamento de Pessoal, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 5º deste Ato.

§ 2º O avaliado deverá receber e guardar cópia da ficha de avaliação preenchida de cada período, a fim de proceder ao acompanhamento do processo avaliativo.

Art. 13. Quando do preenchimento da ficha de avaliação, em havendo aspectos passíveis de melhoria, deverão ser discriminadas de forma objetiva:

I - na coluna “Ponderações”, as dificuldades apresentadas pelo servidor em cada item;

II - na coluna “Providências”, as metas estabelecidas juntamente com o servidor, visando à superação das dificuldades apontadas;

III - fica dispensado o preenchimento das colunas de que trata este artigo quando o servidor corresponder às expectativas;

IV - O servidor deverá ser cientificado de sua avaliação para que possa se manifestar no campo próprio.

Art. 14. Compete ao avaliado:

I - conhecer as normas e procedimentos do programa de avaliação de desempenho funcional deste Tribunal.

II - participar ativamente do processo de avaliação de desempenho, solicitando à chefia imediata periodicamente, opiniões, críticas e sugestões sobre sua atuação.

III - observar seu desempenho e comunicar à chefia imediata a ocorrência de problemas ou dificuldades no cumprimento de suas atividades, solicitando-lhe o suporte necessário;

IV - comprometer-se com a melhoria de seu desempenho.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 15. Fica instituída a Comissão de Avaliação de Desempenho, incumbida do cumprimento dos procedimentos e critérios de avaliação previstos neste Ato, que será constituída por representantes da Secretaria de Pessoal, a quem incumbe a coordenação, da Diretoria Geral da Administração e do Serviço de Benefícios Sociais.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Desempenho será designada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Art. 16. Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho:

I - proceder à avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, considerando as pontuações obtidas em todo processo avaliativo, emitindo parecer conclusivo com proposta de homologação ao Diretor Geral da Administração, 4 (quatro) meses antes de findo o período de estágio probatório, sem prejuízo da continuidade de apuração dos critérios avaliativos;

II - proceder à avaliação especial de desempenho, obrigatória para a aquisição da estabilidade e confirmação de desempenho satisfatório do servidor durante o estágio probatório;

III - apreciar os resultados das avaliações de desempenho com resultado insatisfatório;

IV - apreciar os recursos interpostos pelos servidores avaliados, emitindo parecer conclusivo.

Art. 17. A Comissão poderá ouvir os avaliadores e/ou servidores avaliados para esclarecimentos com relação às avaliações realizadas e aos recursos interpostos.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO

PROBATÓRIO

Art. 18. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo serão objeto de avaliação, observados os critérios de:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

Parágrafo único. O estágio probatório terá duração de 36 (trinta e seis) meses.

Art. 19. O desenvolvimento do servidor em estágio probatório darse-á mediante progressão funcional, na data em que o servidor completar o interstício de um ano no padrão em que estiver posicionado.

Art. 20. Quando em estágio probatório, as avaliações dar-se-ão ao término dos 5º (quinto), 11º (décimo primeiro), 23º (vigésimo terceiro) e 30º (trigésimo) meses, após o início do exercício do servidor e terão pesos 1,0 (um), 2,0 (dois), 3,0 (três) e 4,0 (quatro), respectivamente, sendo o resultado final obtido pela média ponderada.

Parágrafo único. A conclusão do estágio probatório não estávinculada à progressão funcional.

Art. 21. O estágio probatório ficará suspenso durante as seguintes licenças e afastamentos previstos na Lei nº 8.112/90:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge;

III - para o serviço militar;

IV - para atividade política;

V - para exercício de mandato eletivo;

VI - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

VII - para participar de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Federal;

VIII - para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país.

Parágrafo único. Nos casos de suspensão do período de estágio probatório, a contagem do tempo de exercício será retomada a partir do término dos impedimentos previstos nos incisos deste artigo.

Art. 22. O Serviço de Recrutamento de Pessoal concluídas as etapas de avaliação do estágio probatório, procederá à apuração do resultado final, encaminhando-o à Comissão de Avaliação de Desempenho.

Art. 23. A Comissão de Avaliação de Desempenho, considerando a pontuação obtida nas avaliações anteriores, poderá convocar a chefia imediata à época, para esclarecimentos.

Art. 24. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, a Comissão de Avaliação de Desempenho submeterá o resultado das avaliações realizadas ao Diretor Geral da Administração, para homologação.

Parágrafo único. A Secretaria de Pessoal providenciará a publicação da relação dos aprovados, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Art. 25. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, conforme disposto no artigo 29 da Lei nº 8.112/90.

CAPÍTULO VII

DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO

Art. 26. Aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, será concedida promoção ou progressão conforme as disposições deste Ato.

Art. 27. A Avaliação de Desempenho Funcional terá por finalidade aferir anualmente o desempenho dos servidores, acompanhando sua atuação, observados os critérios de:

I - iniciativa;

II - trabalho em equipe;

III - comunicação;

IV - auto-desenvolvimento;

V - competência técnica;

VI - relacionamento interpessoal.

Art. 28. A Avaliação de Desempenho Funcional será aplicada anualmente, devendo abranger o desempenho do servidor no decurso dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.

§ 1º O período de avaliação será computado em dias corridos, considerado o período de 365 dias da data em que foi completado o último interstício aquisitivo.

§ 2º A contagem a que se refere o parágrafo anterior será interrompida nos casos de afastamento.

Art. 29. A progressão funcional e a promoção produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado o interstício.

Art. 30. Terá direito à promoção o servidor que:

I - apresentar desempenho satisfatório no processo avaliativo;

II - participar, durante o período de permanência na classe, de conjunto de ações de treinamento que totalizem o mínimo de oitenta horas de aula, oferecido, preferencialmente, pelo órgão.

Parágrafo único. Para os servidores em condição de promoção, que atingirem o último padrão da classe em que se encontram num período igual ou inferior a quatro anos, contado da data da promulgação da Lei 11.416/06 (15 de dezembro de 2006), a carga horária a que se refere o inciso II do caput deste artigo será considerada de maneira proporcional ao número de anos do referido período.

Art. 31. Consideram-se ações de treinamento para fins de promoção as que, de forma sistemática, por metodologia presencial ou a distância, possibilitem o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional.

§ 1º Todas as ações de treinamento custeadas pela Administração são válidas para fins de promoção.

§ 2º Serão aceitas ações de treinamento não custeadas pela Administração que contemplarem uma carga de, no mínimo, oito horas de aula, ministrada por instituição ou profissional reconhecido no mercado, desde que previstas no Programa Permanente de Capacitação.

§ 3º As ações de treinamento deverão estar vinculadas às áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário e às atribuições do cargo efetivo, ou às atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício de função comissionada ou de cargo em comissão.

§ 4º O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo estar em processo de extinção não impede a aplicação da regra do parágrafo anterior.

Art. 32. A comprovação das ações de treinamento far-se-á mediante requerimento protocolado, endereçado à Secretaria de Pessoal, instruído com cópia de certificado ou de declaração de conclusão do evento, devidamente autenticada, podendo a autenticação ser feita pela unidade responsável pelo seu recebimento à vista do original.

Parágrafo único. A apresentação dos comprovantes dos cursos de aperfeiçoamento deverá ocorrer até 30 (trinta) dias úteis antes do término do período avaliativo para inclusão nas promoções.

Art. 33. Não se enquadram na definição de ações de treinamento, para fins de promoção:

I - as que constituírem requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo, especificado em edital de concurso público;

II - as que deram origem à percepção do adicional constante dos incisos I a III do art. 15 da Lei 11.416/2006;

III - reuniões de trabalho e participação em comissões ou similares;

IV - elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;

V - participação em programa de reciclagem anual dos ocupantes do cargo da Carreira de Técnico Judiciário - Área Administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, a que alude o § 3º do art. 17 da Lei nº 11.416/ 2006.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

Art. 34. É facultado ao servidor avaliado que discordar da sua avaliação encaminhar recurso à Secretaria de Pessoal, a quem incumbe a coordenação da Comissão de que tratam os artigos 15, 16 e 17 deste Ato.

§ 1º Os recursos deverão ser encaminhados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de assinatura do servidor na Ficha de Avaliação de Desempenho.

§ 2º O pedido deverá estar focado nos critérios que compõem a Avaliação de Desempenho e expressar, de maneira fundamentada, a inconformidade do servidor ou quaisquer irregularidades ocorridas no processo avaliativo, indicando os aspectos e/ou fatores que motivaram o pleito.

§ 3º Serão indeferidos os recursos em desacordo com o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo.

Art. 35. A Comissão de Avaliação de Desempenho emitirá, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do recurso, parecer conclusivo, dando ciência por escrito ao avaliador e servidor avaliado.

CAPÍTULO IX

DAS REMOÇÕES E AFASTAMENTOS

Art. 36. O servidor que, em um mesmo período avaliativo, houver trabalhado sob subordinação direta de mais de uma chefia, será avaliado por cada uma a quem esteve subordinado por um período superior a 90 (noventa) dias.

§ 1º O resultado final da avaliação corresponderá à média ponderada das avaliações realizadas, tomando-se por peso o número de dias em que ficou subordinado a cada avaliador.

§ 2º Dentro do período avaliativo, caso o servidor não tenha trabalhado por um período mínimo de 90 (noventa) dias na mesma lotação, será avaliado pela chefia à qual esteve subordinado por mais tempo.

Art. 37. O período de avaliação será interrompido nos casos de afastamento do exercício do cargo em decorrência de:

I - licença por motivo de doença em pessoa da família;

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge;

III - licença para o serviço militar;

IV - licença para atividade política;

V - licença para tratar de interesses particulares;

VI - licença para desempenho de mandato classista;

VII - afastamento para exercício de mandato eletivo;

VIII - afastamento para estudo ou missão no exterior;

IX - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

X - participação em curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal;

XI - afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país;

XII - faltas injustificadas.

§ 1º Nos casos de interrupção relacionados nos incisos deste artigo, a contagem de tempo, para efeito de completar o período de 12 (doze) meses, será retomada a partir do término do impedimento.

§ 2º Nos casos de licenças ou afastamentos não previstos neste artigo, cuja ausência seja igual ou maior que 2/3 (dois terços) do período avaliativo configurará inviabilidade da avaliação.

Art. 38. Ao servidor em estágio probatório que permanecer afastado ou licenciado por período igual ou superior a 2/3 (dois terços) de determinada etapa da avaliação, suprimir-se-á a respectiva etapa, sendo considerada como pontuação de avaliação corrente aquela obtida no período imediatamente anterior.

Parágrafo único. Na hipótese estabelecida no caput, quando não houver período imediatamente anterior será dada a pontuação mínima.

Art. 39. A remoção/cessão não suspende o interstício do servidor para fins de promoção ou de progressão funcional, sendo de responsabilidade do órgão no qual esteja em efetivo exercício, a avaliação de seu desempenho, em conformidade com regulamento deste Tribunal.

Parágrafo único. O Serviço de Recrutamento de Pessoal encaminhará a Ficha de avaliação de desempenho dos servidores à disposição de outros Órgãos e pertencentes ao Quadro Permanente deste Tribunal.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Será considerado apto à progressão funcional e/ou à promoção o servidor que obtiver, no cálculo final das avaliações, resultado igual ou superior 28 (vinte e oito) pontos, equivalente a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima.

Parágrafo único. Serão encaminhados à Comissão de Avaliação de Desempenho os casos em que:

I - o servidor não tenha atingido pontuação superior a 60% (sessenta por cento) da máxima, equivalente a 24 pontos;

II - o servidor não tenha atingido a pontuação mencionada no caput em duas avaliações consecutivas.

Art. 41. Os casos omissos serão examinados pela Diretoria Geral da Administração e decididos pela Presidência.

Art. 42. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, convalidadas as avaliações já realizadas para a aprovação em estágio probatório, e concessão de progressão funcional e/ou promoção, revogado o Ato PR nº 04/2003.

São Paulo, 8 de junho de 2009.


(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal
 
 





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