Normas do Tribunal

Nome: ATO PR Nº 329/2008
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 10/06/2008
Data de publicação: 18/06/2008
Fonte:
DOEletrônico - Caderno Administrativo - pp. 540/541
Vigência:
Tema: Quadro de Pessoal do TRT/2ª Região. Cargos efetivos. Reenquadramento.
Indexação:
Quadro; reenquadramento; cargo; lei; CSJT; servidor; carreira; analista; técnico; auxiliar; serviço; bacharel; direito; execução; mandado; pesquisa; legislação; doutrina; jurisprudência; administração; recurso humano; material; patrimônio; licitação; contrato; orçamento; finança; auditoria; segurança; transporte; profissão; concurso; edital; andamento; publicação; prazo; validade; homologação; carpintaria; marcenaria; copa; edificação; metalurgia; mecânica; portaria; telefonia; telecomunicação; eletricidade; digitação; tecnologia; categoria; aposentadoria; gratificação; GAS; lotação; disposição; inativo; pensão.
Situação: EM VIGOR
Observações:

ATO PR nº 329/2008
de 10 de junho de 2008

Efetiva o reenquadramento dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos da Lei 11.416/2006.

O Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando as disposições da Lei nº 11.416/2006 e da Portaria Conjunta nº 03, de 31 de maio de 2007,e, o disposto no § 3º do item VII do artigo 13 da Resolução 47 /2008 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

RESOLVE:

Art. 1º O reenquadramento dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nas carreiras do Poder Judiciário, estabelecidas pela Lei nº 11.416/2006, observará os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato e correlação de cargos constante dos anexos.

Art. 2º O Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo, com idêntica denominação:

I - Analista Judiciário;

II - Técnico Judiciário;

III - Auxiliar Judiciário.

Art. 3º Os cargos efetivos são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo I da Lei nº 11.416/2006, e divididos em três áreas de atividade:

I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, pertencentes à carreira de Analista Judiciário, abrangendo processamento dos feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito bem como elaboração de pareceres jurídicos;

II - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo;

III - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no Órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da Administração.

Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo podem ser classificadas em especialidades, quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo.

Art. 4º Os cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Regiao devem observar a correlação entre a situação anterior e a nova, conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 5º As áreas de atividades e/ou especialidades de cargos vagos podem ser alteradas ou criadas para atender às necessidades do serviço, desde que:

I - inexistência de concurso público em andamento, assim considerado aquele cujo edital de abertura tenha sido publicado e o de homologação do resultado ainda não tenha sido publicado na imprensa Oficial da União; ou

II - exista concurso público com prazo de validade em vigor, mas tenham sido totalmente preenchidas as vagas previstas no edital de abertura.

Art. 6º Os cargos de técnico judiciário, área administrativa, especialidades apoio de serviços diversos, artes gráficas, carpintaria e marcenaria, copa, edificações e metalurgia, mecânica, portaria, telefonia, telecomunicações e eletricidade, à medida que ficarem vagos, serão alterados para área administrativa, sem especialidade.

Art. 7º Os cargos de técnico judiciário, área apoio especializado, especialidades digitação e operação de computadores, à medida que ficarem vagos, serão alterados para área apoio especializado, especialidade tecnologia da informação.

Art. 8º O reenquadramento do servidor, por área de atividade e/ou especialidade, far-se-á conforme o Anexo I deste Ato, observando-se, nas situações específicas, as seguintes regras:

I - técnico judiciário e auxiliar judiciário, área serviços gerais, deverão ser reenquadrados na área administrativa, sem prejuízo da especialidade;

II - técnico judiciário, área serviços gerais, oriundo da antiga categoria funcional de segurança e transporte, deverá ser reenquadrado na área administrativa, especialidade segurança ou na especialidade transporte, mediante a opção dos servidores apresentada à Administração.


§ 1º Os servidores que ingressaram na especialidade transporte ou similar, mediante concurso público realizado especificamente para esta especialidade após a edição da Lei nº 9.421/96 não poderão ser reenquadrados na especialidade Segurança.

§ 2º O servidor enquadrado no cargo de técnico judiciário, área administrativa, especialidade segurança, oriundo da antiga categoria segurança e transporte, poderá exercer atribuições relativas às funções de transporte, desde que previstas na descrição de cargos, hipótese em que terá direito à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS.

§ 3º O enquadramento não determina, por si só, a lotação do servidor, o qual, a qualquer tempo e a critério da Administração, poderá prestar serviço em outras unidades, desde que para exercer atribuições compatíveis com as do seu cargo efetivo.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 9º O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos servidores inativos e aos instituidores de pensão.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos a contar de 1º de junho de 2006, para os cargos efetivos previstos nos incisos II do art. 8º deste Ato.

São Paulo, 10 de junho de 2008.


(a)ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Desembargador Presidente do Tribunal

DOEletrônico - Caderno Administrativo - 28/11/2007

                                                                  ANEXO I
                                                    (art. 4º do ATO PR nº 329)
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
Categoria Funcional
Área
Especialidade
Categoria Funcional
Área
Especialidade














Analista Judiciário


Judiciária
-














Analista
Judiciário
Judiciária
-
Execução de Manddos
Judiciária
Execução de Manddos
Taquigrafia
Apoio Especializado
Taquigrafia








Apoio
Especializado
Análise de Sistemas
Apoio Especializado
Tecnologia de Informação
Medicina (Clínico Geral)
Apoio Especializado
Medicina (Clínico Geral)
Medicina (Cardiologista)
Apoio Especializado
Medicina (do Trabalho)
Medicina (Psiquiatria) Apoio Especializado
Medicina (Psiquiatria)
Psicologia
Apoio Especializado
Psicologia
Biblioteconomia
Apoio
Especializado
Biblioteconomia
Serviço Social
Apoio
Especializado
Serviço Social
Enfermagem
Apoio Especializado
Enfermagem
Engenharia Apoio Especializado
Engenharia
Economia Administrativa
Economia

Administratia
Contabilidade Administrativa
Contabilidade
- Administrativa -

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
Categoria Funcional
Área
Especialidade
Categoria Funcional
Área
Especialidade















Técnico Judiciário















Administrativa
-















Técnico Judiciário















Administrativa
-



Apoio Especializado



Enfermagem
Apoio Especializado
Enfermagem
Digitação
Apoio Especializado
Digitação
Operação e Computadores
Apoio Especializado Operação de Computadores
Programação
Apoio Especializado Tecnologia da Informação










Serviços Gerais










Artes Gráficas
Apoio Especializado Artes Gráficas
Atendimento
Administrativa
Apoio de Serviços Diversos
Copa e Cozinha
Administrativa
Carpintaria e Mercenaria
Estrutura de Obras e Metarlugia
Administrativa

Edificações e Matalurgias
Mecânica
Administrativa Mecânica
Portaria
Administrativa Portaria
Telecomunicações e Eletricidade
Administrativa Telecomunicações e Eletricidade
Telefonia
Administrativa Telefonia
Transporte

Administrativa

Transporte
Segurança e Transporte
Segurança
Segurança
Administrativa Transporte

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
Categoria Funcional
Área
Especialidade
Categoria Funcional
Área
Especialidade
-
-
-
Auxiliar Judiciário
Administrativa
-


Serviço de Jurisprudência e Divulgação