ATO
GP Nº 09/2008,
de 10 de abril de 2008
(Revogado pelo Ato
GP nº 21/2008)
Disciplina a atividade docente e o pagamento de gratificação
por encargo de
curso no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
as disposições do art.
76-A da Lei nº 8.112/90 e o quanto previsto no Decreto
nº 6.114/2007;
CONSIDERANDO
a instalação do Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas - NUDEPE no âmbito
deste Regional, disciplinada pelo Ato
GP nº 06/2007;
CONSIDERANDO
que a capacitação dos servidores é imperativo estratégico ao melhor
desempenho da Instituição;
CONSIDERANDO
que o envolvimento e a participação de servidores, na condução dos
processos de capacitação do quadro de pessoal, é fator
integrante
do processo de sistematização, compartilhamento e uso das
informações
e conhecimentos gerados pela Instituição;
RESOLVE:
Art. 1º. Disciplinar a atividade docente e o pagamento de gratificação
por encargo de
curso, devida ao servidor pelo desempenho de atividades relacionadas à instrutoria
em cursos de formação, desenvolvimento ou treinamento de servidores.
Parágrafo
único. Considera-se atividade docente e de instrutoria, em
eventos de
capacitação presenciais ou à distância, o ato de
ministrar aulas, realizar atividades de coordenação pedagógica,
elaborar material didático, preparar aulas e aplicar e
corrigir avaliação de aprendizagem.
Art. 2º.
Poderão ser recrutados como instrutores os servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo e em comissão do quadro de pessoal do Regional, e os servidores
requisitados ou removidos de outros órgãos.
§ 1º
A seleção dos servidores interessados será baseada nos
seguintes critérios:
a) experiência
nas atividades relacionadas ao objeto do curso de capacitação pretendido
ou formação específica na área;
b) experiência
didática e facilidade de comunicação.
§ 2º.
Aos instrutores já atuantes, a seleção para novos cursos
fica condicionada
a:
a) avaliação
como instrutor em cursos ministrados anteriormente neste Tribunal, obtida através
de pesquisa realizada com os alunos ao término de cada curso;
b) avaliação
dos resultados obtidos com os treinamentos ministrados por aquele instrutor, a serem levantados
pelo Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas.
Art. 3º
O processo de recrutamento e seleção de instrutores será
realizado
sempre que necessário.
§ 1º.
No ato da convocação para a seleção prévia,
o candidato a instrutor
deverá apresentar currículo resumido que descreverá sua
formação, especialidades e áreas de atuação na Justiça
do Trabalho e em outros órgãos.
§ 2º.
Os candidatos selecionados integrarão o Cadastro de Instrutores do Núcleo de Desenvolvimento
de Pessoas - NUDEPE, que manterá registro de todas as atuações
de cada instrutor, bem como o resultado de suas avaliações e
desempenho.
§ 3º.
O instrutor com curso agendado deverá apresentar ao Núcleo de
Desenvolvimento
de Pessoas - NUDEPE o conteúdo programático planejado, a descrição da
metodologia a ser aplicada e todo e qualquer material a ser utilizado.
§ 4º.
O instrutor selecionado que desistir de treinamento que lhe tenha
sido designado,
sem comunicação prévia ou justificativa, será
excluído, por dois anos, do cadastro de instrutores da Instituição.
Art. 4º.
O instrutor recrutado dentre os servidores listados no caput do art. 2º, desta norma,
fará jus à gratificação, calculada com base no
valor da hora-aula,
fixada em 2% do vencimento básico de Analista Judiciário, Classe
C, padrão
15.
§ 1º.
Para efeito de cálculo, a hora-aula tem duração de 60
(sessenta) minutos.
§ 2º.
Para o cálculo da gratificação não serão
computadas as horas gastas no planejamento, elaboração de material didático,
correção de testes e avaliações, eis
que integrantes das atividades do instrutor.
§ 3º.
Nos eventos de educação à distância, o cálculo
da gratificação levará em conta o número
de horas despendido por um aluno no acesso ao conteúdo completo, em
condições ideais.
§ 4º.
A gratificação de que trata este artigo retribui atividades
de caráter eventual, sendo vedado o pagamento aos servidores que se dedicam
a essa função
em caráter exclusivo ou permanente.
§ 5º.
As atividades do servidor como instrutor ficam limitadas a 120 (cento e vinte) horas de trabalho
anual que poderão ser elastecidas por mais 120 (cento e vinte) horas,
desde que observadas as exigências do art.
6º, do Decreto 6.114/2007.
Art. 5º.
A gratificação por encargo de curso será incluída
em folha de pagamento,
mediante solicitação do Núcleo de Desenvolvimento de
Pessoas, que atestará
o total de horas-aula efetivamente ministradas pelo servidor.
§ 1º.
Nos casos em que haja prejuízo às atribuições
do cargo de que o servidor é titular, será devida a compensação
da carga horária respectiva, a ser atestada pela chefia imediata.
§ 2º.
Se houver a designação de substituto para o servidor afastado
para a atividade
docente, será indevido o pagamento de gratificação por
encargo de curso.
Art. 6º.
As disposições desta norma não vedam a contratação
de instrutores
externos, nos termos da legislação vigente e a critério
da administração.
Art. 7º.
Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 8º.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 10 de abril de 2008.
(a)ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Desembargador
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO
- Cad. Admin. 14/04/2008 - pp. 685/686
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