ATO
GP Nº 04/2008,
de 07 de fevereiro de 2008
Regulamenta o Programa “Auxílio-Transporte” no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
O DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista
o disposto pela Medida Provisória
nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001,
R E S
O L V E:
Art. 1º
- Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, destinado
ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal,
intermunicipal ou interestadual pelos servidores, nos deslocamentos de sua
residência para o local de trabalho e vice-versa.
Parágrafo
único - Não serão objeto do custeio previsto no caput
as despesas relativas a deslocamentos realizados em intervalos para alimentação
seletivo ou especial, ressalvada a hipótese em que comprovadamente
o percurso seja inviável pelos meios de transporte convencionais,
a critério da Administração.
Art. 2º
- O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir
da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo,
nos termos do art. 1º, e um valor a cargo do servidor, correspondente
ao percentual de 6% (seis por cento) do vencimento de seu cargo efetivo,
ainda que ocupante de cargo em comissão ou função comissionada,
ou do vencimento do cargo em comissão ou função comissionada
quando se tratar de servidor não ocupante de cargo efetivo.
§
1º - Para fins de cálculo do Auxílio-Transporte e do percentual
de 6% (seis por cento) custeado pelo servidor, considera-se como base o
valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias.
§
2º - Não fará jus ao Auxílio-Transporte o servidor
cujas despesas com transporte coletivo for igual ou inferior ao percentual
previsto no caput.
Art. 3º - O Auxílio-Transporte tem natureza jurídica
indenizatória e:
I - não
será incorporado ao vencimento, à remuneração,
ao provento ou à pensão;
II - não
será computado na base de cálculo do imposto de renda ou da
contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor
e planos de assistência à saúde;
III -
não será percebido cumulativamente com benefício de
espécie semelhante ou pago sob o mesmo título ou idêntico
fundamento (especialmente a indenização de transporte), exceto
quando o servidor acumular licitamente outro cargo ou emprego na Administração
Federal direta, autárquica ou fundacional da União.
Parágrafo
único - Nos casos de acumulação lícita de cargo
ou emprego em que o deslocamento para o local de exercício de um deles
não se caracterizar como residência-trabalho por opção
do servidor, na concessão do Auxílio-Transporte poderá
ser considerado o deslocamento trabalho-trabalho.
Art. 4º
- São beneficiários do Auxílio-Transporte:
I - Os
servidores ativos, no efetivo exercício das atribuições
do cargo;
II - Os
servidores requisitados, desde que não recebam o benefício
pelo Órgão de origem;
Art. 5º - É vedado o pagamento do Auxílio-Transporte
nas ausências e afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício,
ressalvados aqueles concedidos em virtude de:
I - participação
em programa de treinamento regularmente instituído;
II - júri
e outros serviços obrigatórios por lei.
Parágrafo único - Não será
devido o Auxílio-Transporte ao servidor detentor de vaga no estacionamento
de qualquer um dos edifícios que integram a Justiça do Trabalho
da 2ª Região. (Parágrafo único
renumerado pelo Ato
GP nº 04, de 03/04/2009 - DOEletrônico 07/04/2009)
§ 1º Não será devido
o Auxílio-Transporte ao servidor detentor de vaga no estacionamento
de qualquer um dos edifícios que integram a Justiça do Trabalho
da 2ª Região. (Parágrafo acrescentado
pelo Ato
GP nº 04, de 03/04/2009 - DOEletrônico 07/04/2009)
§ 2º Os servidores removidos para outro Órgão
no âmbito do Serviço Público Federal terão o benefício
pago pelo Órgão em que estiverem em exercício, devendo
firmar Declaração conforme Termo no Anexo deste Ato.
(Parágrafo
acrescentado pelo Ato
GP nº 04, de 03/04/2009 - DOEletrônico 07/04/2009)
Art. 6º
- O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês
anterior ao da efetiva utilização, nos termos do art. 1º,
salvo nos seguintes casos, quando se efetuará no mês subseqüente:
I - início
do efetivo exercício do cargo ou seu reinicio após licenças
e outros afastamentos legais;
II - complementação
do benefício em razão de alteração de tarifas,
endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado.
§
1º - O desconto dos dias em que se verificarem ocorrências que
vedam o pagamento do Auxílio-Transporte, na forma prevista no art.
5º, será processado no mês subseqüente, considerando-se
a proporcionalidade de vinte e dois dias.
§
2º - As diárias sofrerão desconto correspondente ao Auxílio-Transporte
a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de
semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 1º.
Art. 7º
- Para concessão do benefício o servidor deverá solicitar
sua inclusão no Programa “Auxílio-Transporte”, mediante requerimento
protocolizado e dirigido à Diretoria do Serviço de Benefícios
Sociais, anexando os seguintes documentos:
I - declaração
de responsabilidade firmada pelo servidor, na qual deve informar o endereço
residencial, transporte utilizado, percurso diário e o respectivo
valor, mediante o preenchimento de formulário disponível na
página de Benefícios Sociais na Intranet;
II - cópia
de comprovante de residência, em nome do requerente.
§
1º - o servidor requisitado deverá anexar, ainda, declaração
de que não percebe o benefício em seu Órgão de
origem.
§
2º - o benefício concedido será devido a partir da data
do protocolo do requerimento.
§
3º - a declaração de responsabilidade deve ser atualizada
pelo servidor sempre que houver alteração das circunstâncias
que fundamentaram a concessão do benefício (alteração
de endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado).
§
4º - presumem-se verdadeiras as informações constantes
da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo
da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.
Art. 8º
- Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral da Administração.
Art. 9º
- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
(a)ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Desembargador
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO
- Cad. Admin. 12/02/2008 - p. 588
REVOGADO PELO ATO
GP Nº 17/2015 - DOELETRÔNICO 13/07/2015
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