ATO
GP Nº 01/2008,
de 14 de janeiro de 2008
Institui a Política de Comunicação do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, Desembargador
ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando
que este Tribunal interage com a sociedade e deve prestar contas ao cidadão
sobre suas atividades, observando os princípios constitucionais da
transparência e da publicidade;
Considerando
que a comunicação é ferramenta estratégica de
gestão que deve refletir o momento vivido pela Instituição,
garantindo coerência entre o discurso e a ação;
Considerando
que a comunicação institucional deve estar em sintonia com
os princípios adotados pela Administração e contribuir
para o fortalecimento do órgão, atuando sempre no interesse
público, com ética e responsabilidade;
Considerando
que é necessário administrar as mensagens divulgadas, bem como
definir critérios para a utilização dos espaços
e canais de comunicação de que dispõe este Tribunal;
RESOLVE:
Art. 1º.
A comunicação institucional, realizada pelas diversas unidades
organizacionais afins, tem o dever de conferir transparência às
ações do Tribunal e deve ser orientada para que se garanta:
a) respeito
à ética e honestidade;
b) cuidado
e respeito à marca da Instituição;
c) impessoalidade,
fixando-se a comunicação pública como meta e o interesse
do Tribunal acima de qualquer interesse pessoal;
d) a preservação
do sigilo, quando a norma legal assim o determinar;
e) visão
estratégica que auxilie na integração e comunicação
com os diversos públicos, sempre com vistas ao fortalecimento institucional;
f) unidade
e padronização de objetivos, procedimentos e linguagem através
da coordenação de atividades, realização de ações
integradas entre as diversas unidades afins, evitando-se duplicidade e dispersão
de esforços;
g) respeito
e consideração à diversidade de públicos;
h) economia
e simplicidade da informação;
i) integração
dos públicos internos para fortalecer a política de trabalho
integrado com a visão de conjunto;
j) equilíbrio
entre a comunicação interna e externa;
k) compartilhamento
de informações nos diversos níveis organizacionais;
Art. 2º.
As unidades afins das áreas de jurisprudência e legislação,
dados estatísticos e indicadores de desempenho, tecnologia da informação,
recursos humanos, gestão financeira, cerimonial, imprensa e comunicação
social são agentes diretos na execução da comunicação
institucional e devem responder pela correta observância das definições
e princípios adotados pela Administração.
§ 1º.
Representantes das unidades supra citadas constituirão o “Grupo de
Comunicação Institucional” que, sob a coordenação
da Presidência do Tribunal, definirão metas específicas
para efetivar a comunicação institucional, com a identificação
de temas a serem trabalhados prioritariamente e respectivas abordagens, sempre
em consonância com as disposições legais, constitucionais
e regimentais e em sintonia com as metas definidas para o Órgão.
§ 2º.
Sistemas permanentes de avaliação da imagem e desempenho do
Tribunal deverão ser mantidos para que, dentre outros objetivos, se
verifique a efetividade e eficiência das metas estabelecidas para a
comunicação institucional.
Art. 3º.
A comunicação deve ser personalizada, em termos de linguagem,
forma e apresentação, ao público a que ela se dirige,
que será classificado de acordo com o relacionamento que mantém
com o Tribunal:
I - Públicos
internos:
a) Magistrados;
b) Servidores;
c) Estagiários
e prestadores de serviços;
d) Familiares
de magistrados e servidores.
II - Públicos
externos:
a) Jurisdicionados;
b) Membros
do Ministério Público do Trabalho;
c) Magistrados
e servidores de outros Tribunais;
d) Membros
de outros Órgãos públicos;
e) Advogados
e estagiários da Ordem dos Advogados do Brasil;
f) Professores
e estudantes de Direito;
g) Associações
de magistrados e servidores;
h) Associações
de advogados;
i) Universidades;
j) Parceiros
e entidades conveniadas;
k) Sociedade
em geral.
Parágrafo
único. A imagem pública do Tribunal deve ser reconhecida por
todos, garantindo-se visibilidade à qualidade dos serviços
prestados e às ações institucionais que construam relacionamentos
efetivos com os diversos públicos, propiciando a criação
de elos que fortaleçam a imagem da Instituição.
Art. 4º.
As seguintes formas de comunicação estão disponíveis
para utilização:
a) Intranet:
Instrumento de comunicação de acesso reservado a magistrados
e servidores mediante identificação do usuário e validação
de senha;
b) Internet:
instrumento de livre acesso, de rápida disseminação
e grande abrangência;
c) Mensagens
eletrônicas circulares: mensagens direcionadas por correio eletrônico
à caixa postal dos públicos internos;
d) Murais
e banners impressos: mensagens fixadas em locais prédeterminados,
de acesso ao público alvo;
e) Murais
eletrônicos: disponibilização de mensagens em monitores
de alta definição dispostos em locais de acesso ao público
alvo;
f) Impressos:
jornais e folhetos impressos e distribuídos ao público alvo;
g) Rádio:
programas de rádio preparados pelo Tribunal e difundidos pela Internet
para o púbico interno e/ou externo;
h) Televisão:
participação na TV Justiça com programas preparados
pelo Tribunal com o auxílio e cooperação, se necessário,
de outros Órgãos;
i) Eventos:
realização de congressos, seminários, palestras, solenidades
e outros;
j) Publicações
técnicas: revistas do Tribunal, ementários e boletins de jurisprudência,
coletâneas de normas e outras publicações técnicas
impressas;
k) Publicações
técnicas eletrônicas: revistas eletrônicas de jurisprudência,
CLT Dinâmica, Jurisprudência Consolidada, dentre outras;
l) Informativos
eletrônicos: informativos semanais utilizados para a divulgação
de jurisprudência, legislação e normas em geral para
o público interno (e-mail corporativo) e externo (Jurismail);
m) TRT-Mail:
informação processual por e-mail mediante cadastramento prévio;
n) Cartilhas
e manuais impressos e em meio eletrônico: publicações
relacionadas a normas procedimentais, padronização de processos
de trabalho, instrução de uso e manuseio de equipamentos, etc;
o) Ensino
à Distância (EAD): Treinamentos via Internet, interativo ou
não, destinado primordialmente ao público interno;
p) Mensagens
no contracheque: mensagens breves, de divulgação restrita a
magistrados e servidores.
§ 1º.
A utilização dos meios de comunicação disponíveis
estão sujeitas a prévia autorização da Presidência
do Tribunal, exceto quando rotineiras, de periodicidade já definida
e que sejam de conhecimento da Administração ou quando se tratem
da divulgação de publicações oficiais.
§ 2º.
O envio de mensagens circulares aos e-mails corporativos e pessoais de magistrados
e servidores deve ser feito somente com a autorização da Presidência,
ocultando-se o rol de destinatários para que se evite a divulgação
indiscriminada de endereços eletrônicos.
§ 3º.
A definição da localização de murais e banners
deverá ser feita sob a orientação do Serviço
de Engenharia do Tribunal, respeitadas as normas técnicas e de segurança.
§ 4º.
A divulgação das decisões e da jurisprudência
do Tribunal deve garantir fidelidade ao texto original, preservando sempre
os direitos dos envolvidos e observando os seguintes critérios:
a) não
divulgação de dados sigilosos;
b) não
generalização de casos específicos;
c) não
divulgação de nomes que envolvam pessoas que não sejam
figuras públicas;
d) criteriosa
análise da conveniência e necessidade da divulgação
de nomes de pessoas públicas;
e) divulgação
da fonte de obtenção das informações;
f) fornecimento
dos dados necessários à consulta do inteiro teor das decisões
divulgadas;
g) valorização
do julgado e de sua excepcionalidade.
Art. 5º.
A linguagem utilizada nos diversos meios de comunicação sob
responsabilidade deste Tribunal deve guardar concordância com as normas
da língua, tradição e correção técnica,
refletindo as idéias e posicionamentos da Instituição,
não de seu redator.
§ 1º.
A comunicação deve ser preparada de maneira consistente, simples,
direta e clara, respeitadas as especificidades de cada público alvo,
os direitos autorais e de imagem.
§ 2º.
O detalhamento excessivo da informação deve ser evitado, garantindo-se,
no entanto, o esclarecimento do interlocutor.
§ 3º.
Para a divulgação de toda e qualquer informação
devem ser verificadas sua necessidade e prioridade, sua atualidade e principalmente
sua correção.
Art. 6º.
A comunicação ao público interno é primordial
e indispensável para que as decisões institucionais sejam precedidas
de debate que lhes garanta legitimidade e propicie o envolvimento de todos
e o amadurecimento e fortalecimento da Instituição.
Parágrafo
único. É obrigatória a observação do quanto
disposto no caput deste artigo para todas as inovações a serem
implantadas neste Tribunal.
Art. 7º.
Todo magistrado e servidor do Tribunal pode vir a atuar como agente de comunicação
e, então, estará sujeito às disposições
deste Ato.
Art. 8º.
O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 14 de janeiro de 2008.
(a)ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA
DE CARVALHO
Desembargador
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO
- Cad. Admin. 16/01/2008 - pp. 516/518
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