Normas do Tribunal
Nome: |
ATO PR Nº 625/2007
|
Origem: |
Gabinete da Presidência
|
Data de edição: |
|
Data de publicação: |
28/11/2007
|
Fonte:
|
DOEletrônico
- Caderno Administrativo - 28/11/2007
|
Vigência: |
|
Tema: |
Adicional de qualificação.
Regulamentação.
|
Indexação: |
adicionais, servidores, remunerações,
|
Situação: |
REVOGADO
|
Observações: |
Alterado pelo Ato
GP nº 19/2016
Revogado pelo Ato
GP nº 35/2018
|
Regulamenta o Adicional de Qualificação - AQ,
decorrente de cursos de pós-graduação e de ações
de treinamento dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região
O DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o Adicional de Qualificação instituído
pelo artigo
14 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, destinado aos servidores
das carreiras do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal;
Considerando a edição da Portaria
Conjunta nº 01, de 07/03/2007, pelo Supremo Tribunal Federal, Conselho
Nacional de Justiça, Tribunais Superiores, Conselho da Justiça
Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios;
Considerando a necessidade de implementação de procedimentos
uniformes constantes do anexo
I, expedido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional
da Justiça;
Considerando a necessidade de atualização cadastral dos eventos
de pós-graduação e de capacitação concluídos
pelos servidores deste Tribunal;
RESOLVE:
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 1º O Adicional de Qualificação destina-se aos servidores
das carreiras judiciárias do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, em razão dos conhecimentos
adicionais adquiridos em ações de treinamento e cursos de
pós-graduação (especialização, mestrado
e doutorado), em áreas de interesse deste Tribunal, observando-se
os critérios e procedimentos estabelecidos neste Regulamento.
§ 1º É vedada a concessão do Adicional quando o
curso ou a ação de treinamento especificados em edital de concurso
público constituir requisito para ingresso no cargo de provimento
efetivo.
§ 2º A concessão do Adicional não implica direito
do servidor para exercer atividades vinculadas ao curso ou à ação
de treinamento quando diversas das atribuições de seu cargo
efetivo.
Art. 2º O Adicional de Qualificação somente é
devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das Carreiras
de Analista Judiciário, de Técnico Judiciário e de Auxiliar
Judiciário do Quadro Permanente deste Tribunal, na condição
de optante pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 3º O servidor cedido não perceberá o Adicional
de Qualificação durante o afastamento, salvo na hipótese
de cessão para Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário
da União e da administração pública direta do
Poder Executivo Federal, na condição de optante pela remuneração
do cargo efetivo.
Art. 4º O Adicional de Qualificação incidirá
sobre o vencimento básico do servidor, nos seguintes percentuais:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título
de Doutor;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado
de Especialização;
IV - 1% (um por cento) para o conjunto de ações de treinamento
que totalize, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, observado o limite
de 3% (três por cento).
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente
mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a III deste artigo.
§ 2º O Adicional decorrente de ações de treinamento
previsto no inciso IV poderá ser percebido cumulativamente com um
daqueles previstos nos incisos I a III.
§ 3º Os coeficientes relativos às ações
de treinamento previstas no inciso IV deste artigo serão aplicados
pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última
ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte)
horas.
Art. 5º O Adicional de Qualificação
será devido a partir da data de protocolização do requerimento
dirigido a Secretaria de Pessoal e/ou Serviço de Recrutamento de Pessoal,
que trará anexo, cópias autenticadas de certificado, diploma
ou declaração.
Art. 5º O Adicional de Qualificação será
devido a partir da data do encaminhamento do requerimento à Seção
de Desenvolvimento Profissional, por meio do PROAD, que trará anexo
o certificado, diploma ou declaração. (Artigo alterado
pelo Ato
GP nº 19/2016 - DOEletrônico 15/06/2016)
Art. 6º A comprovação dos cursos
de pós-graduação far-se-á mediante apresentação
de cópia do certificado ou do diploma; e das ações de
treinamento, por cópia do certificado ou declaração de
conclusão do evento.
§ 1º As cópias dos documentos de pós-graduação
e de ações de treinamento deverão ser encaminhadas
em requerimento próprio, separados pelo tipo de adicional (se de
pós-graduação ou de ações de treinamento);
§ 2º Em qualquer caso, as cópias deverão ser autenticadas
em cartório ou, à vista do original, por outro servidor deste
Regional, que se identificará com assinatura e carimbo do seu nome,
cargo ou função e aporá data;
§ 3º Serão analisados apenas os diplomas, certificados
e declarações encaminhados à Secretaria de Pessoal e/ou
Serviço de Recrutamento de Pessoal, com a finalidade específica
de concessão do adicional de qualificação
.
Art. 6º A comprovação dos cursos de pós-graduação
far-se-á mediante apresentação de cópia do certificado
ou do diploma; e das ações de treinamento, por cópia
do certificado ou declaração de conclusão do evento.
(Artigo
alterado pelo Ato
GP nº 19/2016 - DOEletrônico 15/06/2016)
§
1º As cópias dos documentos de pós-graduação
e de ações de treinamento deverão ser encaminhadas em
requerimento próprio, separados pelo tipo de adicional (se de pós-graduação
ou de ações de treinamento);
§
2º Serão analisados apenas os diplomas, certificados e declarações
encaminhados à Seção de Desenvolvimento Profissional,
por meio do PROAD, com a finalidade específica de concessão
do adicional de qualificação.
Seção II
Das Áreas
de Interesse
Art. 7º
Para fins do Adicional de Qualificação, define-se as áreas
de interesse como aquelas necessárias ao cumprimento da missão
institucional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
relacionadas aos serviços de processamento de feitos; execução
de mandados; análise e pesquisa de legislação, doutrina
e jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa
do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento
dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas
introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; redação;
gestão estratégica de pessoas, de processos e da informação;
material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento
e finanças; controle interno; segurança; transporte; tecnologia
da informação; comunicação; saúde; engenharia
e arquitetura, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço.
Seção III
Do Adicional de Qualificação
decorrente de Cursos de Pós-Graduação
Art. 8º O Adicional de Qualificação decorrente de cursos
de especialização, mestrado, doutorado é devido aos
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de Analista
Judiciário, de Técnico Judiciário e de Auxiliar Judiciário,
observadas as áreas de interesse em conjunto com as atribuições
de cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando
no exercício do cargo em comissão ou da função
comissionada.
Art. 9º A percepção do Adicional de Qualificação
decorrente de cursos de especialização, mestrado ou doutorado,
fica condicionado à verificação, pela Secretaria de
Pessoal e/ou Serviço de Recrutamento de Pessoal, do reconhecimento
do curso e da instituição de ensino pelo Ministério
da Educação, na forma da legislação específica.
§ 1º Não serão aceitas declarações
ou certidões de conclusão de cursos.
§ 2º Os certificados ou diplomas deverão ser expedidos
por universidades; para os expedidos por instituições não-universitárias
deverá constar o respectivo registro em universidade indicada pelo
Conselho Nacional de Educação.
Art. 10 Para o servidor que houver concluído o curso anteriormente
à data da publicação da Lei
nº 11.416/2006, será devido o Adicional de Qualificação,
com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2006, desde que
o respectivo certificado ou diploma já tenham sido entregues ao Serviço
de Recrutamento de Pessoal ou mediante apresentação do respectivo
certificado ou diploma até 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Regulamento;
§ 1º Caso o servidor tenha concluído o curso em data anterior
à publicação da Lei
nº 11.416/2006, mas não tenha enviada a documentação
necessária a Secretaria de Pessoal e/ou Serviço de Recrutamento
de Pessoal, o adicional será devido a partir de 1º de junho
de 2006, mediante apresentação do respectivo certificado ou
diploma até 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Regulamento.
§ 2º O não cumprimento do prazo estabelecido no §
1º deste artigo sujeitará o servidor ao disposto no art. 5º.
Art. 11 Somente serão aceitos cursos de especialização
com duração de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta)
horas.
Art. 12 O servidor que se encontrar aposentado na data da publicação
da Lei
nº 11.416/2006 e que tenha concluído curso de especialização,
de mestrado ou de doutorado anteriormente à sua aposentadoria, fará
jus à inclusão do adicional no cálculo dos proventos,
observado o disposto nos artigos 4º e 9º a 11.
Art. 13 O pensionista cujo benefício tenha sido concedido até
a data da publicação da Lei
nº 11.416/2006, fará jus à inclusão do adicional
no cálculo da pensão, desde que comprove que o respectivo
instituidor havia concluído curso de especialização,
de mestrado ou de doutorado enquanto ativo, observado o disposto nos artigos
4º, 9º e 11º.
Art. 14 O disposto nos artigos 12 e 13 aplica-se às aposentadorias
e às pensões amparadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional
nº 41, de 31 de dezembro de 2003 e no parágrafo único
do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 6 de julho de 2005.
Seção IV
Do Adicional de Qualificação
decorrente de Ações de Treinamento
Art. 15 É devido o Adicional de Qualificação ao servidor
ocupante de cargo efetivo que comprovadamente houver concluído conjunto
de ações de treinamento, desde que vinculado às áreas
de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo
ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício
do cargo em comissão ou da função comissionada.
Art. 16 Consideram-se ações de treinamento aquelas que promovam,
de forma sistemática, por metodologia presencial ou à distância,
o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão
institucional, custeadas ou não pela Administração.
§ 1º Todas as ações de treinamento custeadas pela
Administração, desde que relacionadas às áreas
de interesse deste Regional e vinculadas às atribuições
do cargo ou função, são válidas para a percepção
do Adicional de que trata esta Seção, exceto as relacionadas
nº § 5º deste artigo.
§ 2º Serão aceitas ações de treinamento
não custeadas pela Administração, inclusive as realizadas
antes do ingresso do servidor no cargo, quando contemplarem uma carga horária
de, no mínimo, 8 (oito) horas de aula, e tiverem sido ministradas
por instituição ou profissional reconhecidos no mercado, desde
que previstas no Programa Permanente de Capacitação de que
trata o art.
10 da Lei nº 11.416/2006, observado o disposto no art. 25 deste
Regulamento, no que couber.
§ 3º Consideram-se reconhecidos no mercado a instituição
ou o profissional que atender a um dos seguintes requisitos:
a) constituir-se entidade educacional das esferas públicas, de quaisquer
níveis de ensino;
b) vincular-se, na condição de docente ou coordenador, a
instituição de ensino regular de qualquer nível educacional;
c) ministrar cursos ofertados regularmente à sociedade em geral,
como pessoa física ou jurídica, comprovando essa condição
com documento hábil ou anúncio de publicidade.
§ 4º Para fins de verificação da compatibilidade
do evento descrito no § 2º com o Programa Permanente de Capacitação,
o servidor poderá fazer consulta prévia ao Setor de Aperfeiçoamento
Funcional, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis
do seu início.
§ 5º Não se enquadram na definição de ações
de treinamento, para fins da concessão do Adicional:
I - as especificadas no § 1º do art. 1º deste Regulamento;
II - as que dão origem à percepção do adicional
constante dos incisos I a III do art. 4º deste Regulamento;
III - reuniões de trabalho e participação em comissões
ou similares;
IV - elaboração de monografia ou artigo científico
destinado à conclusão de cursos de nível superior ou
de especialização, de dissertação para mestrado
e de tese para doutorado;
V - participação em programa de reciclagem anual dos ocupantes
do cargo da Carreira de Analista Judiciário - Área Administrativa
e da Carreira de Técnico Judiciário - área administrativa
cujas atribuições estejam relacionadas às funções
de segurança, para fins de percepção da Gratificação
de Atividade de Segurança - GAS, a que alude o § 3º do
art.
17 da Lei nº 11.416/ 2006;
VI - conclusão de curso de nível superior ou de pós-graduação.
Art. 17 O Adicional de Qualificação corresponde a 1% (um
por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo
do servidor, para cada conjunto de ações de treinamento que
totalize o mínimo de 120 (cento e vinte) horas, podendo acumular
até o máximo de 3% (três por cento), conforme o número
de horas implementadas.
§ 1º Cada percentual de 1% (um por cento) do Adicional de Qualificação
será devido pelo período de 4 (quatro) anos, a contar da conclusão
da última ação que permitir o implemento das 120 (cento
e vinte) horas, cabendo ao Setor de Aperfeiçoamento Funcional efetuar
o controle das datas-base.
§ 2º As horas excedentes da última ação
que permitir o implemento das 120 (cento e vinte) horas não serão
consideradas como resíduo para a concessão do percentual subseqüente.
§ 3º O conjunto de ações de treinamento concluído
após o implemento do percentual máximo de 3% (três por
cento) observará o seguinte:
I - as ações de treinamento serão registradas à
medida que concluídas;
II - a concessão de novo percentual produzirá efeitos financeiros
a partir do dia seguinte à decadência do primeiro percentual
da anterior concessão, limitada ao período que restar para
completar 4 (quatro) anos da conclusão desse conjunto de ações.
Art. 18 Em nenhuma hipótese o Adicional de Qualificação
em razão de ações de treinamento integra, como parcela
própria, os proventos de aposentadoria e as pensões.
Art. 19 Os eventos de capacitação realizados pela Administração
deste Regional, serão registrados automaticamente pelo Setor de Aperfeiçoamento
Funcional, sendo desnecessária a remessa dos respectivos certificados.
Seção V
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 20 O Setor de Aperfeiçoamento Funcional analisará a
solicitação do Adicional de Qualificação mediante
exame dos certificados, diplomas ou declarações apresentadas
e sendo deferido pela Secretaria de Pessoal, providenciará o registro,
observando as normas deste Regulamento.
§ 1º A apresentação de certificados, diplomas e
declarações em desacordo com a legislação (Resolução
do Conselho Nacional de Educação/CES nº 01/2007) ou com
os termos deste Regulamento implicará no indeferimento do pedido de
concessão do Adicional.
§ 2º Na ocorrência do indeferimento previsto no parágrafo
anterior, o interessado poderá promover a correção
e protocolizar novo requerimento, perfazendo esta última data como
a de registro para fins de percepção do Adicional.
Art. 21 O Setor de Aperfeiçoamento Funcional arquivará cópia
dos certificados ou declarações das ações de
treinamento promovidas pelo Tribunal, procedendo ao registro dos dados necessários
à concessão do Adicional de Qualificação.
Parágrafo único. Nesta hipótese, valerá como
data de registro o último dia de realização do curso.
Art. 21. A Seção de Desenvolvimento Profissional
arquivará cópia digitalizada dos requerimentos e dos documentos
anexados, procedendo ao registro dos dados necessários à concessão
do Adicional de Qualificação. (Artigo alterado pelo
Ato
GP nº 19/2016 - DOEletrônico 15/06/2016)
Art. 22 As horas, disciplinas ou módulos cursados como
parte de programa de curso de graduação ou de pós-graduação
não contarão para os efeitos do Adicional de Qualificação.
Parágrafo único. Quando o curso for realizado inicialmente
como ação de treinamento, mas dispuser de um módulo
complementar que lhe confira o título de especialização,
o servidor deverá se manifestar quanto à opção
por um dos adicionais de qualificação: se pós-graduação
(quando concluído o segundo módulo) ou ação
de treinamento (quando não pretender realizar o segundo módulo).
Art. 23 O Adicional de Qualificação referido no artigo 17
aplica-se somente às ações de treinamento concluídas
a partir de 1º de junho de 2002, data dos efeitos financeiros da Lei
nº 10.475/2002.
§ 1º Os coeficientes implementados em razão de ações
de treinamento concluídas entre 1º de junho de 2002 e 1º
de junho de 2006 surtirão efeitos financeiros a partir de 1º
de junho de 2006, vigendo pelo prazo de quatro anos como prevê o §
2º do art.
15 da Lei nº 11.416/2006, desde que comprovados na forma do art.
5º, dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação
deste Regulamento.
§ 2º O não cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias limitará
os efeitos financeiros ao período compreendido entre a data da comprovação
e 31/05/2010.
§ 3º As horas provenientes das ações de treinamento
concluídas no período de 1º de junho de 2002 a 1º
de junho de 2006 que sobejarem a 360 (trezentas e sessenta) horas não
serão consideradas para novo período aquisitivo.
Art. 24 O Adicional de Qualificação integrará a remuneração
contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria,
nos termos do § 3º do art.
40 da Constituição Federal.
Art. 25 Os percentuais do Adicional de Qualificação incidirão
sobre os valores constantes do Anexo
IX da Lei nº 11.416/2006, observado quanto aos efeitos financeiros
o disposto nos artigos 9º, 10, 12, 13, 14 e 17 deste Regulamento, vedado,
em qualquer caso, o pagamento do adicional com efeitos anteriores a 1º
de junho de 2006.
Art. 26 O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo estar
em processo de extinção não impede a percepção
do Adicional de Qualificação.
Art. 27 Ao servidor resta garantido recorrer das decisões tomadas
sobre este tema, conforme disposto nos artigos 107 e 108, da Lei
nº 8.112/90.
Parágrafo único. No caso de provimento do recurso, a data
de registro será a da protocolização do pedido originário.
Art. 28 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do Tribunal.
Art. 29 O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 26 de novembro de 2007.
(a)ANTÔNIO JOSÉ
TEIXEIRA DE CARVALHO
Desembargador
Federal Presidente do Tribunal
DOEletrônico
- Caderno Administrativo - 28/11/2007
REVOGADO
PELO ATO
GP Nº 35/2018 - DeJT 03/09/2018
|
Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
|