Normas do Tribunal

Nome: ATO PR Nº 625/2007
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição:
Data de publicação: 28/11/2007
Fonte:
DOEletrônico - Caderno Administrativo - 28/11/2007
Vigência:
Tema: Adicional de qualificação. Regulamentação.
Indexação: adicionais, servidores, remunerações,
Situação: REVOGADO  
Observações: Alterado pelo Ato GP nº 19/2016
Revogado pelo Ato GP nº 35/2018

ATO PR nº 625
(Revogado pelo Ato GP nº 35/2018)

Regulamenta o Adicional de Qualificação - AQ, decorrente de cursos de pós-graduação e de ações de treinamento dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

O DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o Adicional de Qualificação instituído pelo artigo 14 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, destinado aos servidores das carreiras do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal;

Considerando a edição da Portaria Conjunta nº 01, de 07/03/2007, pelo Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Tribunais Superiores, Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

Considerando a necessidade de implementação de procedimentos uniformes constantes do anexo I, expedido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional da Justiça;

Considerando a necessidade de atualização cadastral dos eventos de pós-graduação e de capacitação concluídos pelos servidores deste Tribunal;

RESOLVE:

Seção I

Das Disposições Gerais


Art. 1º O Adicional de Qualificação destina-se aos servidores das carreiras judiciárias do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento e cursos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado), em áreas de interesse deste Tribunal, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos neste Regulamento.

§ 1º É vedada a concessão do Adicional quando o curso ou a ação de treinamento especificados em edital de concurso público constituir requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo.

§ 2º A concessão do Adicional não implica direito do servidor para exercer atividades vinculadas ao curso ou à ação de treinamento quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo.

Art. 2º O Adicional de Qualificação somente é devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das Carreiras de Analista Judiciário, de Técnico Judiciário e de Auxiliar Judiciário do Quadro Permanente deste Tribunal, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 3º O servidor cedido não perceberá o Adicional de Qualificação durante o afastamento, salvo na hipótese de cessão para Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e da administração pública direta do Poder Executivo Federal, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 4º O Adicional de Qualificação incidirá sobre o vencimento básico do servidor, nos seguintes percentuais:

I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

IV - 1% (um por cento) para o conjunto de ações de treinamento que totalize, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a III deste artigo.

§ 2º O Adicional decorrente de ações de treinamento previsto no inciso IV poderá ser percebido cumulativamente com um daqueles previstos nos incisos I a III.

§ 3º Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso IV deste artigo serão aplicados pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas.

Art. 5º O Adicional de Qualificação será devido a partir da data de protocolização do requerimento dirigido a Secretaria de Pessoal e/ou Serviço de Recrutamento de Pessoal, que trará anexo, cópias autenticadas de certificado, diploma ou declaração.

Art. 5º O Adicional de Qualificação será devido a partir da data do encaminhamento do requerimento à Seção de Desenvolvimento Profissional, por meio do PROAD, que trará anexo o certificado, diploma ou declaração. (Artigo alterado pelo Ato GP nº 19/2016 - DOEletrônico 15/06/2016)

Art. 6º A comprovação dos cursos de pós-graduação far-se-á mediante apresentação de cópia do certificado ou do diploma; e das ações de treinamento, por cópia do certificado ou declaração de conclusão do evento.

§ 1º As cópias dos documentos de pós-graduação e de ações de treinamento deverão ser encaminhadas em requerimento próprio, separados pelo tipo de adicional (se de pós-graduação ou de ações de treinamento);

§ 2º Em qualquer caso, as cópias deverão ser autenticadas em cartório ou, à vista do original, por outro servidor deste Regional, que se identificará com assinatura e carimbo do seu nome, cargo ou função e aporá data;

§ 3º Serão analisados apenas os diplomas, certificados e declarações encaminhados à Secretaria de Pessoal e/ou Serviço de Recrutamento de Pessoal, com a finalidade específica de concessão do adicional de qualificação
.

Art. 6º A comprovação dos cursos de pós-graduação far-se-á mediante apresentação de cópia do certificado ou do diploma; e das ações de treinamento, por cópia do certificado ou declaração de conclusão do evento. (Artigo alterado pelo Ato GP nº 19/2016 - DOEletrônico 15/06/2016)

§ 1º As cópias dos documentos de pós-graduação e de ações de treinamento deverão ser encaminhadas em requerimento próprio, separados pelo tipo de adicional (se de pós-graduação ou de ações de treinamento);

§ 2º Serão analisados apenas os diplomas, certificados e declarações encaminhados à Seção de Desenvolvimento Profissional, por meio do PROAD, com a finalidade específica de concessão do adicional de qualificação.

Seção II

Das Áreas de Interesse


Art. 7º Para fins do Adicional de Qualificação, define-se as áreas de interesse como aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região relacionadas aos serviços de processamento de feitos; execução de mandados; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; redação; gestão estratégica de pessoas, de processos e da informação; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno; segurança; transporte; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia e arquitetura, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço.

Seção III

Do Adicional de Qualificação decorrente de Cursos de Pós-Graduação

Art. 8º O Adicional de Qualificação decorrente de cursos de especialização, mestrado, doutorado é devido aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de Analista Judiciário, de Técnico Judiciário e de Auxiliar Judiciário, observadas as áreas de interesse em conjunto com as atribuições de cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada.

Art. 9º A percepção do Adicional de Qualificação decorrente de cursos de especialização, mestrado ou doutorado, fica condicionado à verificação, pela Secretaria de Pessoal e/ou Serviço de Recrutamento de Pessoal, do reconhecimento do curso e da instituição de ensino pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.

§ 1º Não serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos.

§ 2º Os certificados ou diplomas deverão ser expedidos por universidades; para os expedidos por instituições não-universitárias deverá constar o respectivo registro em universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 10 Para o servidor que houver concluído o curso anteriormente à data da publicação da Lei nº 11.416/2006, será devido o Adicional de Qualificação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2006, desde que o respectivo certificado ou diploma já tenham sido entregues ao Serviço de Recrutamento de Pessoal ou mediante apresentação do respectivo certificado ou diploma até 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Regulamento;

§ 1º Caso o servidor tenha concluído o curso em data anterior à publicação da Lei nº 11.416/2006, mas não tenha enviada a documentação necessária a Secretaria de Pessoal e/ou Serviço de Recrutamento de Pessoal, o adicional será devido a partir de 1º de junho de 2006, mediante apresentação do respectivo certificado ou diploma até 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Regulamento.

§ 2º O não cumprimento do prazo estabelecido no § 1º deste artigo sujeitará o servidor ao disposto no art. 5º.

Art. 11 Somente serão aceitos cursos de especialização com duração de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.

Art. 12 O servidor que se encontrar aposentado na data da publicação da Lei nº 11.416/2006 e que tenha concluído curso de especialização, de mestrado ou de doutorado anteriormente à sua aposentadoria, fará jus à inclusão do adicional no cálculo dos proventos, observado o disposto nos artigos 4º e 9º a 11.

Art. 13 O pensionista cujo benefício tenha sido concedido até a data da publicação da Lei nº 11.416/2006, fará jus à inclusão do adicional no cálculo da pensão, desde que comprove que o respectivo instituidor havia concluído curso de especialização, de mestrado ou de doutorado enquanto ativo, observado o disposto nos artigos 4º, 9º e 11º.

Art. 14 O disposto nos artigos 12 e 13 aplica-se às aposentadorias e às pensões amparadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003 e no parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 6 de julho de 2005.

Seção IV

Do Adicional de Qualificação decorrente de Ações de Treinamento

Art. 15 É devido o Adicional de Qualificação ao servidor ocupante de cargo efetivo que comprovadamente houver concluído conjunto de ações de treinamento, desde que vinculado às áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada.

Art. 16 Consideram-se ações de treinamento aquelas que promovam, de forma sistemática, por metodologia presencial ou à distância, o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional, custeadas ou não pela Administração.

§ 1º Todas as ações de treinamento custeadas pela Administração, desde que relacionadas às áreas de interesse deste Regional e vinculadas às atribuições do cargo ou função, são válidas para a percepção do Adicional de que trata esta Seção, exceto as relacionadas nº § 5º deste artigo.

§ 2º Serão aceitas ações de treinamento não custeadas pela Administração, inclusive as realizadas antes do ingresso do servidor no cargo, quando contemplarem uma carga horária de, no mínimo, 8 (oito) horas de aula, e tiverem sido ministradas por instituição ou profissional reconhecidos no mercado, desde que previstas no Programa Permanente de Capacitação de que trata o art. 10 da Lei nº 11.416/2006, observado o disposto no art. 25 deste Regulamento, no que couber.

§ 3º Consideram-se reconhecidos no mercado a instituição ou o profissional que atender a um dos seguintes requisitos:

a) constituir-se entidade educacional das esferas públicas, de quaisquer níveis de ensino;

b) vincular-se, na condição de docente ou coordenador, a instituição de ensino regular de qualquer nível educacional;

c) ministrar cursos ofertados regularmente à sociedade em geral, como pessoa física ou jurídica, comprovando essa condição com documento hábil ou anúncio de publicidade.

§ 4º Para fins de verificação da compatibilidade do evento descrito no § 2º com o Programa Permanente de Capacitação, o servidor poderá fazer consulta prévia ao Setor de Aperfeiçoamento Funcional, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis do seu início.

§ 5º Não se enquadram na definição de ações de treinamento, para fins da concessão do Adicional:

I - as especificadas no § 1º do art. 1º deste Regulamento;

II - as que dão origem à percepção do adicional constante dos incisos I a III do art. 4º deste Regulamento;

III - reuniões de trabalho e participação em comissões ou similares;

IV - elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;

V - participação em programa de reciclagem anual dos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário - Área Administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário - área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, a que alude o § 3º do art. 17 da Lei nº 11.416/ 2006;

VI - conclusão de curso de nível superior ou de pós-graduação.

Art. 17 O Adicional de Qualificação corresponde a 1% (um por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, para cada conjunto de ações de treinamento que totalize o mínimo de 120 (cento e vinte) horas, podendo acumular até o máximo de 3% (três por cento), conforme o número de horas implementadas.

§ 1º Cada percentual de 1% (um por cento) do Adicional de Qualificação será devido pelo período de 4 (quatro) anos, a contar da conclusão da última ação que permitir o implemento das 120 (cento e vinte) horas, cabendo ao Setor de Aperfeiçoamento Funcional efetuar o controle das datas-base.

§ 2º As horas excedentes da última ação que permitir o implemento das 120 (cento e vinte) horas não serão consideradas como resíduo para a concessão do percentual subseqüente.

§ 3º O conjunto de ações de treinamento concluído após o implemento do percentual máximo de 3% (três por cento) observará o seguinte:

I - as ações de treinamento serão registradas à medida que concluídas;

II - a concessão de novo percentual produzirá efeitos financeiros a partir do dia seguinte à decadência do primeiro percentual da anterior concessão, limitada ao período que restar para completar 4 (quatro) anos da conclusão desse conjunto de ações.

Art. 18 Em nenhuma hipótese o Adicional de Qualificação em razão de ações de treinamento integra, como parcela própria, os proventos de aposentadoria e as pensões.

Art. 19 Os eventos de capacitação realizados pela Administração deste Regional, serão registrados automaticamente pelo Setor de Aperfeiçoamento Funcional, sendo desnecessária a remessa dos respectivos certificados.

Seção V

Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 20 O Setor de Aperfeiçoamento Funcional analisará a solicitação do Adicional de Qualificação mediante exame dos certificados, diplomas ou declarações apresentadas e sendo deferido pela Secretaria de Pessoal, providenciará o registro, observando as normas deste Regulamento.

§ 1º A apresentação de certificados, diplomas e declarações em desacordo com a legislação (Resolução do Conselho Nacional de Educação/CES nº 01/2007) ou com os termos deste Regulamento implicará no indeferimento do pedido de concessão do Adicional.

§ 2º Na ocorrência do indeferimento previsto no parágrafo anterior, o interessado poderá promover a correção e protocolizar novo requerimento, perfazendo esta última data como a de registro para fins de percepção do Adicional.

Art. 21 O Setor de Aperfeiçoamento Funcional arquivará cópia dos certificados ou declarações das ações de treinamento promovidas pelo Tribunal, procedendo ao registro dos dados necessários à concessão do Adicional de Qualificação.

Parágrafo único. Nesta hipótese, valerá como data de registro o último dia de realização do curso
.

Art. 21. A Seção de Desenvolvimento Profissional arquivará cópia digitalizada dos requerimentos e dos documentos anexados, procedendo ao registro dos dados necessários à concessão do Adicional de Qualificação. (Artigo alterado pelo Ato GP nº 19/2016 - DOEletrônico 15/06/2016)

Art. 22 As horas, disciplinas ou módulos cursados como parte de programa de curso de graduação ou de pós-graduação não contarão para os efeitos do Adicional de Qualificação.

Parágrafo único. Quando o curso for realizado inicialmente como ação de treinamento, mas dispuser de um módulo complementar que lhe confira o título de especialização, o servidor deverá se manifestar quanto à opção por um dos adicionais de qualificação: se pós-graduação (quando concluído o segundo módulo) ou ação de treinamento (quando não pretender realizar o segundo módulo).

Art. 23 O Adicional de Qualificação referido no artigo 17 aplica-se somente às ações de treinamento concluídas a partir de 1º de junho de 2002, data dos efeitos financeiros da Lei nº 10.475/2002.

§ 1º Os coeficientes implementados em razão de ações de treinamento concluídas entre 1º de junho de 2002 e 1º de junho de 2006 surtirão efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2006, vigendo pelo prazo de quatro anos como prevê o § 2º do art. 15 da Lei nº 11.416/2006, desde que comprovados na forma do art. 5º, dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Regulamento.

§ 2º O não cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias limitará os efeitos financeiros ao período compreendido entre a data da comprovação e 31/05/2010.

§ 3º As horas provenientes das ações de treinamento concluídas no período de 1º de junho de 2002 a 1º de junho de 2006 que sobejarem a 360 (trezentas e sessenta) horas não serão consideradas para novo período aquisitivo.

Art. 24 O Adicional de Qualificação integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 25 Os percentuais do Adicional de Qualificação incidirão sobre os valores constantes do Anexo IX da Lei nº 11.416/2006, observado quanto aos efeitos financeiros o disposto nos artigos 9º, 10, 12, 13, 14 e 17 deste Regulamento, vedado, em qualquer caso, o pagamento do adicional com efeitos anteriores a 1º de junho de 2006.

Art. 26 O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo estar em processo de extinção não impede a percepção do Adicional de Qualificação.

Art. 27 Ao servidor resta garantido recorrer das decisões tomadas sobre este tema, conforme disposto nos artigos 107 e 108, da Lei nº 8.112/90.

Parágrafo único. No caso de provimento do recurso, a data de registro será a da protocolização do pedido originário.

Art. 28 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 29 O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 26 de novembro de 2007.


(a)ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Desembargador Federal Presidente do Tribunal


DOEletrônico - Caderno Administrativo - 28/11/2007
REVOGADO PELO ATO GP Nº 35/2018 - DeJT 03/09/2018

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial