O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, JUIZ ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA
DE CARVALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a premência em dotar a administração do Tribunal de práticas
atuais de gestão, buscando a eficiência e a eficácia insculpidas
nos princípios da administração pública;
CONSIDERANDO
a necessidade de aprimorar o conhecimento dos recursos humanos desta Instituição,
objetivando a excelência na prestação do serviço;
CONSIDERANDO
a importância do incentivo para o desenvolvimento pessoal, como mecanismo
de motivação e aperfeiçoamento do quadro funcional;
RESOLVE:
Artigo 1º
Instituir no âmbito deste Regional, dentro da disponibilidade orçamentária
específica, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Recursos Humanos
- PRODERH, para tratamento sistêmico e apoio financeiro às iniciativas
individuais de aprimoramento.
Artigo 2º
O Programa consiste no reembolso de parte das mensalidades assumidas por magistrados
e servidores, ativos, relativas a cursos de especialização,
mestrado ou doutorado, que agreguem valor ao desempenho das atividades administrativas
e jurisdicionais, observados o interesse público e a disponibilidade
orçamentária.
§ 1º
O valor do reembolso será determinado pelo resultado da divisão
da disponibilidade orçamentária destinada a esse fim, pelo número
de servidores e magistrados regularmente inscritos no Programa.
§ 2º
O valor a que se refere o parágrafo anterior observará, também,
o número de magistrados e servidores que tiveram sua inscrição
deferida e comprovem as mensalidades já quitadas neste exercício,
que também serão objeto de reembolso.
§ 3º
A fim de observar o cronograma financeiro, as inscrições para
este exercício deverão ser requeridas no prazo de até
(30) trinta dias a partir da publicação deste Ato.
§ 4º
Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, as novas inscrições
deverão ocorrer, a partir do próximo exercício, nos meses
de fevereiro e agosto, com a conseqüente revisão do valor do
reembolso.
§ 5º
O aumento do valor da mensalidade indicada na inscrição não
obriga a Administração a conceder aumento proporcional.
Artigo 3º Os cursos a que se refere o caput do artigo 2º serão
definidos por análise de proposta encaminhada à Presidência
do Tribunal, contendo:
I - o objetivo
e o alcance da iniciativa, dentro das premissas de aprimoramento das atividades
do Tribunal;
II - indicação
e qualificação da instituição de ensino, que deverá
ser reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura;
III - especificação
do curso, contendo: se presencial ou à distância, o grau acadêmico
a ser atingido, a duração, o conteúdo programático
e, se presencial, o horário de realização;
IV - o valor
e o número das mensalidades.
Artigo 4º
As ações relativas ao Programa serão coordenadas pela
Secretaria de Pessoal do Tribunal, com apoio, no que couber, da Escola da
Magistratura e da Vara Escola.
Parágrafo
único Em hipótese alguma poderão ser atribuídas
ao Tribunal quaisquer responsabilidades advindas de compromissos estabelecidos
entre aluno e instituição de ensino, principalmente financeiros
e acadêmicos.
Artigo 5º
É vedado o apoio do PRODERH a qualquer magistrado ou servidor, em mais
de um curso simultaneamente, independentemente da fase em que se encontra.
Artigo 6º
Ensejam o imediato desligamento do Programa, com o respectivo cancelamento
do apoio financeiro, sem prejuízo da devolução aos cofres
públicos do quanto já recebido a este título, as seguintes
ocorrências:
I - não
cumprimento das obrigações financeiras do aluno com a instituição;
II - reprovação
no curso motivada por faltas;
III - desistência
ou abandono do curso.
Parágrafo
único O desligamento do Programa na forma disposta no caput impede
nova inscrição do servidor ou magistrado por um período
de 5 (cinco) anos.
Artigo 7º
Compete ao servidor ou magistrado participante apresentar à Secretaria
de Pessoal, até 30 (trinta) dias após o encerramento do curso,
relatório de participação, e no prazo de 6 (seis) meses,
cópia da declaração ou atestado de conclusão,
bem como cópia da dissertação ou monografia final, a
fim de que estes permaneçam à disposição da Biblioteca
deste Tribunal.
Artigo 8º
Não será beneficiado pelo Programa aquele que estiver licenciado
ou afastado de suas atividades por motivo de:
I - Licenças:
a) por motivo
de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b) para
atividade política;
c) para
tratar de assuntos particulares
II - Afastamentos:
a) para
servir a outro Órgão ou entidade;
b) para
exercício de mandato eletivo;
c) para
estudo ou missão no exterior.
Artigo 9º
Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Artigo 10 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 30 de maio de 2007.
(a)ANTÔNIO JOSÉ
TEIXEIRA DE CARVALHO
Juiz Presidente
do Tribunal
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 01/06/2007 -pp.
270/272 (adm.)
REVOGADO PELO ATO
GP Nº 06/2008 DE 29/02/2008 - DOE 10/03/2008