ATO
GP Nº 03/2006,
de 26 de abril de 2006
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, JUÍZA DORA VAZ TREVIÑO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, o "Programa de Assistência Farmacêutica".
Art. 2º - O Programa consiste no reembolso do valor resultante da
divisão da disponibilidade orçamentária deste Tribunal,
mensalmente destinada a esse fim, pelo montante da despesa mensal referente
ao dispêndio de magistrados ativos e servidores ativos, comprovada
na forma regulada por este Ato, com medicamentos para o controle das seguintes
patologias:
I - asma brônquica/doença pulmonar obstrutiva crônica;
II - cardiopatias crônicas;
III - diabetes mellitus;
IV - dislipidemias;
V - distúrbios da tireóide;
VI - doenças do colágeno (lupus eritematoso sistêmico,
artrite reumatóide);
VII - doenças psiquiátricas;
VIII - glaucoma;
IX - hipertensão arterial sistêmica;
X - insuficiência vascular periférica;
XI - neoplasias malignas;
XII - osteoporose.
Parágrafo único - O Programa restringe-se somente a produtos
farmacêuticos não injetáveis, exceto insulina; excluem-se,
também, o reembolso de agulhas, seringas, fitas para dosagens, aparelhos
ortopédicos, meias, sondas, bolsas coletoras e outros similares coadjuvantes.
Art. 3º - O Programa é extensivo aos servidores de outros
Órgãos Federais, que atuam neste Tribunal, desde que não
percebam benefício da mesma natureza em seu Órgão de
origem.
Art. 4º - A inscrição no Programa e eventual exclusão
serão realizadas por meio de requerimento dirigido à Presidência
deste Tribunal.
§ 1º - Ao requerimento de inclusão deverá ser
anexado envelope lacrado, dirigido ao Serviço de Benefícios
Sociais, contendo o relatório circunstanciado do médico particular,
com C.I.D., relação de medicamentos e quantidades mensais, com
validade máxima de doze meses, que será encaminhado ao Serviço
de Assistência Médica e Psicológica (SAMP).
§ 2º - Verificada, pelo SAMP, a necessidade, o inscrito será
convocado para avaliação por médico integrante do Quadro
deste Tribunal, que emitirá parecer conclusivo quanto à concessão
do benefício, sendo-lhe facultada a solicitação de novos
exames clínicos ou laboratoriais.
Art. 5º - Regularmente inscrito no Programa, o beneficiário
apresentará ao Serviço de Benefícios Sociais, até
o último dia útil de cada mês, impreterivelmente, nota
ou cupom fiscal original e sem rasuras dos gastos efetuados com os medicamentos,
discriminados nominal e quantitativamente.
§ 1º - Os preços apresentados nas notas ou cupons fiscais
ficarão sujeitos à verificação quanto a sua compatibilidade
com os praticados no mercado.
§ 2º - Serão objeto de reembolso somente as notas fiscais
entregues no mês de sua respectiva emissão.
§ 3º - Não serão aceitas notas ou cupons fiscais
cuja quantidade descrita seja superior à necessária para o
mês.
§ 4º - O beneficiário que por dois meses consecutivos
deixar de apresentar, sem justificativa médica, as notas ou cupons
fiscais será excluído do Programa e deverá sujeitar-se
a novo procedimento para sua inclusão, no período previsto
no parágrafo único do art. 8º.
Art. 6º - Gastos com medicamentos importados, prescritos no Brasil
serão reembolsados, nos limites do artigo 2º, nas seguintes
hipóteses:
a) se não houver similar nacional, fato que deverá ser declarado
pelo médico requisitante, ou
b) que seus preços sejam compatíveis com os dos similares
nacionais.
Art. 7º - O beneficiário deverá encaminhar novo relatório
ao SAMP, até o último dia útil do mês, na forma
prevista nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º, nas seguintes
hipóteses:
a) alteração do medicamento ou de sua posologia;
b) suspensão temporária do medicamento;
c) término do prazo de validade do relatório ou
d) a pedido da Administração.
§ 1º - O SAMP convocará, a critério médico,
o beneficiário para nova avaliação, podendo ser solicitados
novos exames clínicos ou laboratoriais.
§ 2º - Caso o beneficiário não atenda eventuais
determinações estabelecidas no parágrafo 1º, terá
suspenso o benefício concedido com base em relatório anterior.
Art. 8º - A inscrição
no Programa deverá ser requerida no prazo de até trinta dias
a partir da data de publicação deste Ato.
Parágrafo
único - Decorrido o prazo referido no caput, as inclusões
de novos beneficiários e de novas patologias de beneficiários
já inscritos serão realizadas anualmente no mês de fevereiro
de cada exercício.
§ 1º - Decorrido o prazo referido no caput, as
inclusões de novos beneficiários e de novas patologias de beneficiários
já inscritos serão realizadas anualmente no mês de fevereiro
de cada exercício. (Parágrafo acrescentado
pelo Ato
GP nº 09/2007, de 29/08/2007 - DOE 30/08/2007)
§
2º - Será admitida a inscrição a qualquer tempo,
de novo beneficiário ou de beneficiário já inscrito,
desde que seja acometido(a) de neoplasia maligna. (Parágrafo acrescentado
pelo Ato
GP nº 09/2007, de 29/08/2007 - DOE 30/08/2007)
§
3º - As inscrições processadas nos termos do § 2º
deste artigo estão sujeitas ao cumprimento do disposto no art. 4º,
§§ 1º e 2º deste Ato. (Parágrafo acrescentado
pelo Ato
GP nº 09/2007, de 29/08/2007 - DOE 30/08/2007)
Art. 9º
- Não será beneficiado pelo Programa aquele que estiver licenciado
ou afastado de suas atividades por motivo de:
I - Licenças:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b) para atividade política;
c) para tratar de interesses particulares.
II - Afastamentos:
a) para servir a outro Órgão ou entidade;
b) para exercício de mandato eletivo;
c) para estudo ou missão no exterior.
Art. 10 - Ficam resguardadas as inscrições e respectivas
avaliações realizadas sob a vigência do Ato
GP nº. 02/2005, que criou o "Programa de Medicamentos de Uso
Contínuo - PROMEDIC", no âmbito deste Tribunal, até o
mês de janeiro de 2007.
§ 1º - No mês de fevereiro de 2007, os beneficiários
a que se refere o caput, caso sejam portadores de patologias relacionadas
no artigo 2º, deverão requerer nova inscrição,
de acordo com o que dispõe este Ato.
§ 2º - A garantia das inscrições a que se refere
o caput não obsta eventuais pedidos médicos de novos exames
clínicos ou laboratoriais.
Art. 11 - Caberá ao Serviço de Benefícios Sociais
a administração do Programa e sua fiscalização.
Art. 12 - Os casos omissos serão submetidos à apreciação
da Presidência do Tribunal.
Art. 13 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial
o Ato
GP nº. 02/2005.
São Paulo, 26 de abril de 2006.
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza
Presidenta do Tribunal
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 28/04/2006 - pp. 298/301
(Adm.)
REVOGADO PELO ATO GP nº 21/2017, DOELETRÔNICO
30/06/2017
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