Regulamenta o Programa de Auxílio-Alimentação
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A PRESIDENTA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, Juíza
DORA VAZ TREVIÑO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO
a previsão contida no artigo 22 da Lei nº
8460, de 17 de setembro de 1992, regulamentado pelo Decreto
nº 3887, de 16 de agosto de 2001, que dispõe sobre
o auxílio-alimentação destinado aos servidores civis
ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional;
CONSIDERANDO
o contido no Ato
PR nº 130, de 17 de março de 1997, da Presidência
deste Tribunal;
CONSIDERANDO,
ainda, o decidido pelo C. Tribunal de Contas da União no acórdão
428/2005-Plenário (DOU 29.04.2005),
RESOLVE:
Art. 1º.
O Programa "Auxílio-Alimentação" deste Regional será
integralmente custeado por recursos orçamentários próprios,
consignados em elemento de despesa específico.
Art. 2º.
São beneficiários do Programa "Auxílio-Alimentação"
os servidores públicos federais ativos em exercício nas unidades
que integram a Justiça do Trabalho da 2ª Região, ocupantes
de cargo de provimento efetivo ou em comissão.
Parágrafo
único. Os servidores pertencentes a outros órgãos da
Administração Pública Federal, em exercício
neste Tribunal, poderão se beneficiar do Programa "Auxílio-Alimentação"
desde que façam prova de que não percebam no órgão
de origem, benefício de igual natureza.
Art. 3º.
O "Auxílio-Alimentação" será concedido em pecúnia,
terá caráter indenizatório e será creditado
ao servidor em folha de pagamento, no mês da competência.
Art. 4º.
O valor do benefício será fixado pela Administração,
conforme a disponibilidade orçamentária.
Art. 5º.
O "Auxílio-Alimentação" não será:
a) incorporado
ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
b) configurado
como rendimento tributável e não sofrerá incidência
de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor
público;
c) caracterizado
como salário-utilidade ou prestação salarial in natura
e d) acumulável com outros benefícios de espécie semelhante.
Art. 6º.
O servidor perderá o direito ao "Auxílio-Alimentação"
quando afastado em virtude de:
a) Licença:
1) sem
vencimentos;
2) para
desempenho de mandato classista;
3) por
motivo de afastamento do cônjuge;
4) para
tratar de interesses particulares.
b) Afastamento
por motivo de suspensão, inclusive de caráter preventivo,
prevista no artigo
147 da Lei nº 8112/90, ou por motivo de reclusão, conforme
o artigo
229 da mesma Lei;
c) Afastamento
na forma dos artigos 94
e 95,
ambos da Lei nº 8112/90.
Art. 7º.
A execução do Programa "Auxílio-Alimentação"
ficará a cargo do Serviço de Benefícios Sociais, por
meio do Setor de Execução de Programas Sociais.
Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral
da Administração.
Art. 9º. Fica revogado o Ato
PR nº 130, de 17 de março de 1997.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 19 de julho de 2005.
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza
Presidenta do Tribunal
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 20/07/2005 - pp. 276/277 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 –
21/07/2005 - p. 197 (Adm) -Retificação
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 –
22/07/2005 - pp. 216/220 (Adm) Retificação
REVOGADO PELO ATO
GP Nº 06 DE 28/07/2005 - DOE 01/08/2005
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