Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 02/2005
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 23/05/2005
Data de publicação: 24/05/2005
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 24/05/2005 - pp. 188/189   (Adm)
Vigência:
Tema: Programa de Medicamentos de Uso Contínuo - PROMEDIC. Criação.
Indexação: PROMEDIC; programa; medicamento; juiz; servidor; doença; SASBS; setor.; saúde; médico; relatório; lei; genérico; receituário; associação; patologia; boletim; memorando.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Ato GP nº 03/2006


ATO GP Nº 02/2005,
de 23 de maio de 2005

(Revogado pelo Ato GP nº 03/2006)
Cria o "Programa de Medicamentos de Uso Contínuo - PROMEDIC" no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, JUÍZA DORA VAZ TREVIÑO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE

Art. 1º. Instituir, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o "Programa de Medicamentos de Uso Contínuo - PROMEDIC".

Parágrafo único. O Programa é destinado aos Magistrados e Servidores ativos do Tribunal, portadores de doença crônica, que utilizam medicamento de uso contínuo.

Art. 2º. A inscrição no "PROMEDIC" e eventual exclusão do Programa serão realizadas por meio de requerimento dirigido à Presidência do Tribunal, em formulário próprio, disponível na página da SASBS.

§ 1º. Ao requerer sua inclusão, o Magistrado ou Servidor anexará, ao requerimento, envelope lacrado dirigido ao Setor de Programas de Saúde, contendo o relatório médico e a prescrição do medicamento (original e cópia) com o nome genérico, preferencialmente, ou pelo princípio ativo, conforme previsão contida na Lei nº 9787, de 10 de fevereiro de 1999, e Resolução SS nº 114, de 26 de agosto de 1999.

§ 2º. O receituário fornecido pelo beneficiário terá validade por 90 (noventa) dias, devendo ser apresentado com cópia, contemplando a quantidade necessária para o referido período e sua forma de utilização. A via original será devolvida no ato da entrega do medicamento, ocasião em que o beneficiário assinará ficha de controle de retirada.

§ 3º. O inscrito será convocado para perícia médica, com triagem feita por médico integrante do quadro do Tribunal, que constatará a patologia e a necessidade do medicamento prescrito a longo prazo, emitindo parecer favorável, ou não, à concessão do benefício requerido.

Art. 3º. O "Programa de Medicamentos de Uso Contínuo - PROMEDIC", restringe-se, unicamente, a produtos farmacêuticos não injetáveis, exceto a Insulina.

§ 1º. Ficam excluídos do âmbito do "PROMEDIC", o fornecimento de seringas de injeção, agulhas, fitas de dosagem de glicemia, aparelhos ortopédicos, meias, sondas, bolsas coletoras e outros materiais similares.

§ 2º. Não serão aceitos receituários com fórmulas medicamentosas, terapêuticas, homeopáticas ou de produtos não aceitos oficialmente pela Associação Médica Brasileira.

Art. 4º. A adesão ao "PROMEDIC" deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Ato.

Parágrafo único. Em virtude da necessidade de planejamento orçamentário, a inclusão de novos beneficiários e de novas patologias e a alteração de medicamentos somente serão aceitas nos meses de maio e novembro de cada ano.

Art. 5º. A entrega dos medicamentos será feita pessoalmente ao beneficiário, não sendo permitida entrega a terceiro.

§ 1º. Os medicamentos serão distribuídos mensalmente aos beneficiários lotados na Capital e Região Metropolitana de São Paulo nos ambulatórios médicos e, trimestralmente, na Região Metropolitana da Baixada Santista.

§ 2º. A divulgação das datas de entrega será feita pelos meios já utilizados em campanhas de saúde, tais como Intranet, Boletim de Saúde, Memorando Circular ou outros à critério da Administração.

§ 3º. Em caso de férias ou outro fato que impeça a entrega do medicamento ao beneficiário, deverá o interessado retirá-lo pessoalmente no Setor de Programas de Saúde.

Art. 6º. Na hipótese de inclusão de nova patologia ou alteração de medicamento, o beneficiário deverá fazer comunicação, por escrito, ao Setor de Programas de Saúde, na forma prevista nos artigos 2º e 4º, parágrafo único, deste Ato.

§ 1º. Comunicada a inclusão de nova patologia ou alteração de medicamento, o Serviço de Assistência Médica e Psicológica poderá convocar o beneficiário para nova perícia, podendo este ser submetido a novos exames clínicos e/ou laboratoriais, conforme critério médico.

§ 2º. A não observância, pelo beneficiário, do previsto no parágrafo anterior implicará, conforme a hipótese:

a)a não-inclusão da nova patologia;

b)a não-alteração do medicamento e imediata suspensão da medicação até então fornecida.

Art. 7º. Caberá ao Serviço de Assistência Médica e Psicológica a responsabilidade pela execução do "PROMEDIC".

Art. 8º. Os recursos orçamentários necessários à implantação do "Programa de Medicamentos de Uso Contínuo - PROMEDIC" correrão à conta de rubrica própria do orçamento deste Regional.

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 23 de maio de 2005.


(a)DORA VAZ TREVIÑO

Juíza Presidenta do Tribunal


DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 24/05/2005 - pp. 188/189   (Adm)
REVOGADO PELO ATO GP Nº 03/2006 - DE 26/04/2006 - DOE 28/04/2006

Serviço de Jurisprudência e Divulgação