Cria o "Programa de Medicamentos de
Uso Contínuo - PROMEDIC" no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.
A PRESIDENTA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, JUÍZA
DORA VAZ TREVIÑO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
RESOLVE
Art. 1º.
Instituir, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
o "Programa de Medicamentos de Uso Contínuo - PROMEDIC".
Parágrafo
único. O Programa é destinado aos Magistrados e Servidores
ativos do Tribunal, portadores de doença crônica, que utilizam
medicamento de uso contínuo.
Art. 2º.
A inscrição no "PROMEDIC" e eventual exclusão do Programa
serão realizadas por meio de requerimento dirigido à Presidência
do Tribunal, em formulário próprio, disponível na página
da SASBS.
§ 1º.
Ao requerer sua inclusão, o Magistrado ou Servidor anexará,
ao requerimento, envelope lacrado dirigido ao Setor de Programas de Saúde,
contendo o relatório médico e a prescrição do
medicamento (original e cópia) com o nome genérico, preferencialmente,
ou pelo princípio ativo, conforme previsão contida na Lei
nº 9787, de 10 de fevereiro de 1999, e Resolução SS nº
114, de 26 de agosto de 1999.
§ 2º.
O receituário fornecido pelo beneficiário terá validade
por 90 (noventa) dias, devendo ser apresentado com cópia, contemplando
a quantidade necessária para o referido período e sua forma
de utilização. A via original será devolvida no ato
da entrega do medicamento, ocasião em que o beneficiário assinará
ficha de controle de retirada.
§ 3º.
O inscrito será convocado para perícia médica, com
triagem feita por médico integrante do quadro do Tribunal, que constatará
a patologia e a necessidade do medicamento prescrito a longo prazo, emitindo
parecer favorável, ou não, à concessão do benefício
requerido.
Art. 3º.
O "Programa de Medicamentos de Uso Contínuo - PROMEDIC", restringe-se,
unicamente, a produtos farmacêuticos não injetáveis,
exceto a Insulina.
§ 1º.
Ficam excluídos do âmbito do "PROMEDIC", o fornecimento de
seringas de injeção, agulhas, fitas de dosagem de glicemia,
aparelhos ortopédicos, meias, sondas, bolsas coletoras e outros materiais
similares.
§ 2º.
Não serão aceitos receituários com fórmulas
medicamentosas, terapêuticas, homeopáticas ou de produtos não
aceitos oficialmente pela Associação Médica Brasileira.
Art. 4º.
A adesão ao "PROMEDIC" deverá ser requerida no prazo de 30
(trinta) dias após a publicação deste Ato.
Parágrafo
único. Em virtude da necessidade de planejamento orçamentário,
a inclusão de novos beneficiários e de novas patologias e
a alteração de medicamentos somente serão aceitas nos
meses de maio e novembro de cada ano.
Art. 5º.
A entrega dos medicamentos será feita pessoalmente ao beneficiário,
não sendo permitida entrega a terceiro.
§ 1º.
Os medicamentos serão distribuídos mensalmente aos beneficiários
lotados na Capital e Região Metropolitana de São Paulo nos
ambulatórios médicos e, trimestralmente, na Região Metropolitana
da Baixada Santista.
§ 2º.
A divulgação das datas de entrega será feita pelos
meios já utilizados em campanhas de saúde, tais como Intranet,
Boletim de Saúde, Memorando Circular ou outros à critério
da Administração.
§ 3º.
Em caso de férias ou outro fato que impeça a entrega do medicamento
ao beneficiário, deverá o interessado retirá-lo pessoalmente
no Setor de Programas de Saúde.
Art. 6º.
Na hipótese de inclusão de nova patologia ou alteração
de medicamento, o beneficiário deverá fazer comunicação,
por escrito, ao Setor de Programas de Saúde, na forma prevista nos
artigos 2º e 4º, parágrafo único, deste Ato.
§ 1º.
Comunicada a inclusão de nova patologia ou alteração
de medicamento, o Serviço de Assistência Médica e Psicológica
poderá convocar o beneficiário para nova perícia, podendo
este ser submetido a novos exames clínicos e/ou laboratoriais, conforme
critério médico.
§ 2º.
A não observância, pelo beneficiário, do previsto no
parágrafo anterior implicará, conforme a hipótese:
a)a não-inclusão
da nova patologia;
b)a não-alteração
do medicamento e imediata suspensão da medicação até
então fornecida.
Art. 7º.
Caberá ao Serviço de Assistência Médica e Psicológica
a responsabilidade pela execução do "PROMEDIC".
Art. 8º.
Os recursos orçamentários necessários à implantação
do "Programa de Medicamentos de Uso Contínuo - PROMEDIC" correrão
à conta de rubrica própria do orçamento deste Regional.
Art. 9º.
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 10. Este
Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.
São
Paulo, 23 de maio de 2005.
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza
Presidenta do Tribunal
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 24/05/2005 - pp. 188/189
(Adm)
REVOGADO PELO ATO
GP Nº 03/2006 - DE 26/04/2006 - DOE 28/04/2006
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