Normas do Tribunal

Nome: ATO PR Nº 383/2003
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 29/05/2003
Data de publicação: 03/06/2003
Fonte:

DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 03/06/2003 - pp. 147/148 (Adm) 

Vigência:
Tema: Programa de estágio do TRT/2ª Região. Regulamento.
Indexação: Estágio; estudante; ensino; aprendizagem; acadêmicos; CIEE.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Ato PR 752/2001.


Ato PR nº 383/2003,
de 29 de maio de 2003
(Revogado pelo Ato GP nº 12/2009)


A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando as disposições contidas na Lei nº 6.494/77 e Decreto nº 87.497/82, com as alterações constantes do Decreto nº 89.467/84 e, ainda, considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos e critérios observados em relação ao programa de estágio desenvolvido nas unidades integrantes desta Corte,

R E S O L V E:

Art. 1º. O estágio destina-se a propiciar aos estudantes regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, os cursos de nível superior, complementação de ensino e aprendizagem, bem como a proporcionar experiência prática na respectiva linha de formação.

Art. 2º. O Programa de Estágio desenvolvido pela Escola da Magistratura destina-se aos acadêmicos do curso de Direito que estiverem cursando o 4º ou o 5º ano, compreendendo prática e teoria, devendo o estagiário, obrigatoriamente e sem prejuízo da respectiva bolsa-estágio, freqüentar as palestras nos dias previamente designados pela Escola da Magistratura. Parágrafo único. O estágio será cumprido nas Secretarias das Varas do Trabalho, de segunda a sexta-feira, das 9h às 13h ou das 13h às 17h, sendo os horários intermediários acordados diretamente entre o estagiário, o diretor e Juiz da Vara para a qual for designado.

Art. 3º. O estágio terá a duração de, no mínimo, 06 (seis) meses ou 01 (um) semestre e, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses ou 04 (quatro) semestres improrrogáveis.

Art. 4º. O número de estagiários em cada unidade não poderá ultrapassar a (02) dois.

Art. 5º. A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante, o Tribunal, o agente de integração, se for o caso, e a instituição de ensino.

Art. 6º. O estagiário do curso de Direito, vinculado à atividade- fim, de que trata o art. 2º deste Ato, perceberá, de acordo com a sua freqüência, a título de bolsa de estágio, a importância mensal equivalente a R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), mediante crédito em conta bancária aberta especificamente para esse fim, no ato da contratação, aplicando-se quanto aos estagiários de demais cursos, os termos do Convênio firmado entre este Tribunal e o CIEE - Centro de Integração Empresa-Escola.

Art. 7º. A despesa decorrente da concessão da bolsa só poderá ser feita se houver prévia e suficiente dotação orçamentária, constante do orçamento deste Tribunal.

Art. 8º. A jornada diária do estágio não excederá a 04 (quatro) horas e a semanal não ultrapassará a 20 (vinte) horas. Parágrafo único. O estagiário estará dispensado da prática de estágio nos dias de prova em sua Universidade. Se estudar no período da manhã, estará dispensado no dia anterior, não gerando, a ausência, direito ao pagamento de bolsa-estágio.

Art. 9º. Será considerado, para efeito do pagamento da bolsa, o total de horas efetivamente estagiadas.

Art. 10. A apuração da freqüência, a cargo da Secretaria de Pessoal, far-se-á mediante controle de ponto mecânico ou magnético e o pagamento dela decorrente será realizado mensalmente, através de crédito em conta bancária aberta especificamente para esse fim. 

Art. 11. O desligamento do estagiário ocorrerá:
a) automaticamente, ao término do estágio;

b) a qualquer tempo no interesse da Administração;

c) após decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho neste Tribunal ou na instituição de ensino;

d) a pedido do estagiário, observado o prazo mínimo estabelecido no item "c";

e) pelo descumprimento de quaisquer dos compromissos assumidos quando da assinatura do Termo de Compromisso de Estágio;

f) pela ausência, sem motivo justificado, por mais de 05 (cinco) dias consecutivos ou não, no período de 01 (um) mês, ou por 30 (trinta) dias consecutivos ou não, durante todo o período de estágio especificado no competente Termo de Compromisso.

g) pela interrupção do curso em que estiver matriculado, seja qual for o motivo;

Art. 12. Nos períodos de férias escolares a jornada do estágio será determinada de comum acordo entre o estudante e o responsável pela unidade onde se realizar o estágio.

Art. 13. Aos estagiários não serão concedidos vale-transporte, auxílio-alimentação ou assistência à saúde, bem como quaisquer benefícios que venham a ser instituídos para os servidores.

Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2.003, em relação aos estagiários do curso acadêmico de Direito, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Ato PR 752, de 16 de outubro de 2001.

(a)MARIA APARECIDA PELLEGRINA 
Juíza Presidente do Tribunal

DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 03/06/2003 - pp. 147/148 (Adm)
REVOGADO PELO ATO GP Nº 12/2009 DE 13/07/2009 - DOELETRÔNICO 16/07/2009 


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