A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, considerando as disposições contidas na
Lei
nº 6.494/77 e Decreto
nº 87.497/82, com as alterações constantes
do Decreto nº 89.467/84 e, ainda, considerando a necessidade de
aperfeiçoamento dos procedimentos e critérios observados
em relação ao programa de estágio desenvolvido
nas unidades integrantes desta Corte,
R E S O L V E:
Art. 1º. O estágio destina-se a propiciar aos estudantes
regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente,
os cursos de nível superior, complementação de ensino
e aprendizagem, bem como a proporcionar experiência prática
na respectiva linha de formação.
Art. 2º. O Programa de Estágio desenvolvido
pela Escola da Magistratura destina-se aos acadêmicos do curso
de Direito que estiverem cursando o 4º ou o 5º ano, compreendendo
prática e teoria, devendo o estagiário, obrigatoriamente
e sem prejuízo da respectiva bolsa-estágio, freqüentar
as palestras nos dias previamente designados pela Escola da Magistratura.
Parágrafo único. O estágio será cumprido nas
Secretarias das Varas do Trabalho, de segunda a sexta-feira, das 9h às
13h ou das 13h às 17h, sendo os horários intermediários
acordados diretamente entre o estagiário, o diretor e Juiz da Vara
para a qual for designado.
Art. 3º. O estágio terá a duração
de, no mínimo, 06 (seis) meses ou 01 (um) semestre e, no máximo,
24 (vinte e quatro) meses ou 04 (quatro) semestres improrrogáveis.
Art. 4º. O número de estagiários em
cada unidade não poderá ultrapassar a (02) dois.
Art. 5º. A realização do estágio
não acarretará vínculo empregatício de qualquer
natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso de Estágio
celebrado entre o estudante, o Tribunal, o agente de integração,
se for o caso, e a instituição de ensino.
Art. 6º. O estagiário do curso de Direito,
vinculado à atividade- fim, de que trata o art. 2º deste Ato,
perceberá, de acordo com a sua freqüência, a título
de bolsa de estágio, a importância mensal equivalente a R$ 215,00
(duzentos e quinze reais), mediante crédito em conta bancária
aberta especificamente para esse fim, no ato da contratação,
aplicando-se quanto aos estagiários de demais cursos, os termos do
Convênio firmado entre este Tribunal e o CIEE - Centro de Integração
Empresa-Escola.
Art. 7º. A despesa decorrente da concessão
da bolsa só poderá ser feita se houver prévia e suficiente
dotação orçamentária, constante do orçamento
deste Tribunal.
Art. 8º. A jornada diária do estágio
não excederá a 04 (quatro) horas e a semanal não
ultrapassará a 20 (vinte) horas. Parágrafo único.
O estagiário estará dispensado da prática de estágio
nos dias de prova em sua Universidade. Se estudar no período da manhã,
estará dispensado no dia anterior, não gerando, a ausência,
direito ao pagamento de bolsa-estágio.
Art. 9º. Será considerado, para efeito do pagamento
da bolsa, o total de horas efetivamente estagiadas.
Art. 10. A apuração da freqüência, a
cargo da Secretaria de Pessoal, far-se-á mediante controle de ponto
mecânico ou magnético e o pagamento dela decorrente será
realizado mensalmente, através de crédito em conta bancária
aberta especificamente para esse fim.
Art. 11. O desligamento do estagiário ocorrerá:
a) automaticamente, ao término do estágio;
b) a qualquer tempo no interesse da Administração;
c) após decorrida a terça parte do tempo previsto para
a duração do estágio, se comprovada a insuficiência
na avaliação de desempenho neste Tribunal ou na instituição
de ensino;
d) a pedido do estagiário, observado o prazo mínimo
estabelecido no item "c";
e) pelo descumprimento de quaisquer dos compromissos assumidos quando
da assinatura do Termo de Compromisso de Estágio;
f) pela ausência, sem motivo justificado, por mais de 05 (cinco)
dias consecutivos ou não, no período de 01 (um) mês,
ou por 30 (trinta) dias consecutivos ou não, durante todo o período
de estágio especificado no competente Termo de Compromisso.
g) pela interrupção do curso em que estiver matriculado,
seja qual for o motivo;
Art. 12. Nos períodos de férias escolares a jornada
do estágio será determinada de comum acordo entre o estudante
e o responsável pela unidade onde se realizar o estágio.
Art. 13. Aos estagiários não serão concedidos
vale-transporte, auxílio-alimentação ou assistência
à saúde, bem como quaisquer benefícios que venham
a ser instituídos para os servidores.
Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2.003, em relação
aos estagiários do curso acadêmico de Direito, revogando-se
as disposições em contrário, em especial o Ato
PR 752, de 16 de outubro de 2001.
(a)MARIA APARECIDA
PELLEGRINA
Juíza
Presidente do Tribunal
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 03/06/2003 - pp. 147/148 (Adm)
REVOGADO PELO ATO
GP Nº 12/2009 DE 13/07/2009 - DOELETRÔNICO 16/07/2009
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