Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 09/2002
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 27/12/2002
Data de publicação: 07/01/2003 e 09/01/2003
Fonte:

DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 07/01/2003 - pp. 90/96 (Adm) 
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 09/01/2003 - p. 90 (Adm)

Vigência:
Tema: Indenização de Transporte. Concessão. Servidor.
Indexação:
Administração; servidor; indenização; transporte; execução; mandados; ad-hoc.
Situação: REVOGADO
Observações: Alterado pelo Ato PR 377/2004
Alterado pelo Ato PR 535/2006
Alterado pelo Ato GP nº 08/2013
Alterado pelo Ato GP nº 20/2015
Revogado pelo Ato GP n° 39/2017


Ato GP nº 09/2002
(Revogado pelo Ato GP n° 39/2017)


A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juíza MARIA APARECIDA PELLEGRINA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO que, com a edição da Lei nº 10.475/2002, tornou-se inviável a manutenção do percentual fixado no Ato nº 354, de 30.09.1992, da Presidência desta Corte, 

CONSIDERANDO os termos do Ato nº 271, de 10.07.2002, publicado no Diário da Justiça de 17.07.2002, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, estabelecendo o teto máximo da Indenização de Transporte, observada a disponibilidade orçamentária e financeira dos Órgãos da Justiça do Trabalho, 

RESOLVE: 

Art. 1º - A indenização de transporte, instituída pelos artigos  51, inciso III e 60 da, Lei nº 8.112/90, será concedida, nos  termos deste Ato, aos ocupantes dos cargos da carreira de Analista  Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados  que exerçam suas atribuições sistematicamente em serviço que os  obrigue a se deslocar da unidade em que estejam lotados ou tenham  exercício, para desempenhá-las junto a estabelecimentos, firmas,  residências, escritórios ou outras entidades congêneres,  localizadas na área de jurisdição do órgão a que pertencem. 

Parágrafo único - Aos servidores investidos "ad-hoc" das funções  dos cargos da carreira de Analista Judiciário, Área Judiciária,  Especialidade Execução de Mandados, designados mediante Portaria  da Presidência do Tribunal, desde que preencham as condições  expostas, será paga a gratificação de que trata este artigo

Art. 1º A indenização de transporte, instituída pelos artigos 51, inciso III e 60 da Lei nº 8.112/90, será concedida aos ocupantes dos cargos da carreira de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados que exerçam suas atribuições sistematicamente em serviço que os obrigue a se deslocar da unidade em que estejam lotados ou tenham exercício, para desempenhá-las junto a estabelecimentos, firmas, residências, escritórios ou outras entidades congêneres, localizadas na área de jurisdição do órgão a que pertencem. (Artigo alterado pelo Ato GP nº 08/2013 - DOEletrônico 19/04/2013)

Art. 2º - A indenização de transporte será de R$ 1.344,97 (hum mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), mensais e se destina a ressarcir o  servidor das despesas que realizar em decorrência da utilização de  meios próprios de locomoção, para desincumbir-se do serviço  externo definido no artigo 1º deste Ato. (Artigo alterado pelo Ato PR 377/2004 - DOE 05/07/2004, pelo Ato PR 569/2005 - DOE 22/07/2005, pelo Ato PR 535/2006 e pelo Ato PR 766/2006)

Art. 2º A indenização de transporte será de R$ 1.479,46 (hum mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), mensais e se destina a ressarcir o servidor das despesas que realizar em decorrência da utilização de meios próprios de locomoção, para desincumbir-se do serviço externo definido no artigo 1º. (Artigo alterado pelo Ato GP nº 08/2013 - DOEletrônico 19/04/2013)

Art. 2º - A indenização de transporte se destina a ressarcir o servidor, especificado no art. 1º desta norma, das despesas que realizar em decorrência da utilização de meios próprios de locomoção, observando-se os procedimentos previstos neste Ato e demais normativos legais vigentes. (Artigo alterado pelo Ato GP nº 20/2015 - DOEletrônico 12/08/2015)

Parágrafo único. O valor da indenização de transporte será o estabelecido em ato específico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, condicionado o efetivo pagamento à existência de dotação orçamentária.

Art. 3º - Somente fará jus à Indenização de Transporte no seu  valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado  serviço externo durante, pelo menos, 20 (vinte) dias. 

§ 1º - Ao servidor que, no mês, executar serviço externo em número  de dias inferior ao previsto no "caput" deste artigo, a  Indenização de Transporte será devida na razão de 1/20 (um vinte  avos) do seu valor integral, por dia de efetiva realização  daqueles serviços. 

§ 2º - Não serão computados os dias ou períodos de afastamento do  serviço, mesmo em virtude de férias anuais obrigatórias, licenças  ou quaisquer outros motivos. 

Art. 4º - Os requisitos estabelecidos neste Ato deverão ser  apurados e comprovados, mensalmente, em relação a cada Analista  Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados,  sob as penas da lei, pelo seu superior hierárquico. 

Parágrafo único - Deverão ser, igualmente sob as penas da lei,  comunicadas à Secretaria de Pessoal deste Tribunal, ao final do  mês em que ocorrerem, quaisquer alterações funcionais que  acarretem a interrupção do pagamento ou o cancelamento da  Indenização de Transporte. 

Art. 5º - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância dos  requisitos estabelecidos neste Ato, será de imediato anulada a  concessão da Indenização de Transporte e providenciada a reposição  da importância indevidamente paga, pela qual responderão, de forma  solidária, o servidor e seu superior hierárquico, sem prejuízo das  sanções que couberem. 

Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 

Art. 7º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,  com efeitos a contar de 1º de junho de 2002, revogando-se o Ato nº 354, de 30/09/2002, e demais disposições em contrário. 

São Paulo, 27 de dezembro de 2002. 

(a)MARIA APARECIDA PELLEGRINA 
Juíza Presidente do TRT - 2ª Região 

DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 07/01/2003 - pp. 90/96 (Adm) 
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 09/01/2003 - p. 90 (Adm) Republ. por ter saído com incorreção no Art 7º. 
Alterado pelo Ato PR 377/2004 - DOE 05/07/2004
Alterado pelo Ato PR 535/2006 - DOE 02/06/2006
Alterado pelo Ato GP nº 08/2013 - DOELETRÔNICO 19/04/2013
Alterado pelo Ato GP nº 20/2015 - DOELETRÔNICO 12/08/2015
Revogado pelo Ato GP n° 39/2017 - DeJT 18/10/2017


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial