A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
Juíza MARIA APARECIDA PELLEGRINA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, com a edição da Lei
nº 10.475/2002, tornou-se inviável a manutenção
do percentual fixado no Ato nº 354, de 30.09.1992, da Presidência
desta Corte,
CONSIDERANDO os termos do Ato
nº 271, de 10.07.2002, publicado no Diário da Justiça
de 17.07.2002, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, estabelecendo
o teto máximo da Indenização de Transporte, observada
a disponibilidade orçamentária e financeira dos Órgãos
da Justiça do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º - A indenização de transporte,
instituída pelos artigos 51,
inciso III e 60
da, Lei nº 8.112/90, será concedida, nos termos
deste Ato, aos ocupantes dos cargos da carreira de Analista Judiciário,
Área Judiciária, Especialidade Execução
de Mandados que exerçam suas atribuições
sistematicamente em serviço que os obrigue a se deslocar
da unidade em que estejam lotados ou tenham exercício, para
desempenhá-las junto a estabelecimentos, firmas, residências,
escritórios ou outras entidades congêneres, localizadas
na área de jurisdição do órgão a que
pertencem.
Parágrafo único - Aos servidores investidos
"ad-hoc" das funções dos cargos da carreira de
Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade
Execução de Mandados, designados mediante Portaria
da Presidência do Tribunal, desde que preencham as condições
expostas, será paga a gratificação de que trata
este artigo.
Art. 1º A indenização de
transporte, instituída pelos artigos 51,
inciso III e 60
da Lei nº 8.112/90, será concedida aos ocupantes dos cargos
da carreira de Analista Judiciário, Área Judiciária,
Especialidade Execução de Mandados que exerçam suas
atribuições sistematicamente em serviço que os obrigue
a se deslocar da unidade em que estejam lotados ou tenham exercício,
para desempenhá-las junto a estabelecimentos, firmas, residências,
escritórios ou outras entidades congêneres, localizadas na área
de jurisdição do órgão a que pertencem.
(Artigo alterado pelo Ato
GP nº 08/2013 - DOEletrônico 19/04/2013)
Art. 2º - A indenização de
transporte será de R$ 1.344,97 (hum mil, trezentos
e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), mensais e se destina a ressarcir
o servidor das despesas que realizar em decorrência da
utilização de meios próprios de locomoção,
para desincumbir-se do serviço externo definido no artigo
1º deste Ato. (Artigo alterado
pelo Ato
PR 377/2004 - DOE 05/07/2004, pelo Ato
PR 569/2005 - DOE 22/07/2005, pelo Ato
PR 535/2006 e pelo Ato
PR 766/2006)
Art. 2º A indenização
de transporte será de R$ 1.479,46 (hum mil, quatrocentos e setenta
e nove reais e quarenta e seis centavos), mensais e se destina a ressarcir
o servidor das despesas que realizar em decorrência da utilização
de meios próprios de locomoção, para desincumbir-se
do serviço externo definido no artigo 1º.
(Artigo alterado pelo Ato
GP nº 08/2013 - DOEletrônico 19/04/2013)
Art. 2º - A indenização
de transporte se destina a ressarcir o servidor, especificado no art. 1º
desta norma, das despesas que realizar em decorrência da utilização
de meios próprios de locomoção, observando-se os procedimentos previstos
neste Ato e demais normativos legais vigentes. (Artigo alterado pelo Ato
GP nº 20/2015 - DOEletrônico 12/08/2015)
Parágrafo único. O valor da indenização
de transporte será o estabelecido em ato específico
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, condicionado o
efetivo pagamento à existência de dotação orçamentária.
Art. 3º - Somente fará jus à Indenização
de Transporte no seu valor integral o servidor que, no mês,
haja efetivamente realizado serviço externo durante,
pelo menos, 20 (vinte) dias.
§ 1º - Ao servidor que, no mês, executar
serviço externo em número de dias inferior ao
previsto no "caput" deste artigo, a Indenização
de Transporte será devida na razão de 1/20 (um vinte
avos) do seu valor integral, por dia de efetiva realização
daqueles serviços.
§ 2º - Não serão computados os dias
ou períodos de afastamento do serviço, mesmo em virtude
de férias anuais obrigatórias, licenças ou quaisquer
outros motivos.
Art. 4º - Os requisitos estabelecidos neste Ato deverão
ser apurados e comprovados, mensalmente, em relação
a cada Analista Judiciário, Área Judiciária,
Especialidade Execução de Mandados, sob as penas
da lei, pelo seu superior hierárquico.
Parágrafo único - Deverão ser, igualmente
sob as penas da lei, comunicadas à Secretaria de Pessoal
deste Tribunal, ao final do mês em que ocorrerem, quaisquer
alterações funcionais que acarretem a interrupção
do pagamento ou o cancelamento da Indenização de
Transporte.
Art. 5º - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância
dos requisitos estabelecidos neste Ato, será de imediato
anulada a concessão da Indenização de Transporte
e providenciada a reposição da importância
indevidamente paga, pela qual responderão, de forma solidária,
o servidor e seu superior hierárquico, sem prejuízo das
sanções que couberem.
Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos
pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.
Art. 7º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a contar de 1º de junho de 2002, revogando-se o
Ato nº 354, de 30/09/2002, e demais disposições em
contrário.
São Paulo, 27 de dezembro de 2002.
(a)MARIA APARECIDA
PELLEGRINA
Juíza
Presidente do TRT - 2ª Região
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 07/01/2003 - pp. 90/96 (Adm)
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 09/01/2003 - p. 90 (Adm) Republ. por ter saído
com incorreção no Art 7º.
Alterado pelo Ato
PR 377/2004 - DOE 05/07/2004
Alterado
pelo Ato
PR 535/2006 - DOE 02/06/2006
Alterado pelo Ato
GP nº 08/2013 - DOELETRÔNICO 19/04/2013
Alterado pelo Ato
GP nº 20/2015 - DOELETRÔNICO 12/08/2015
Revogado pelo Ato
GP n° 39/2017 - DeJT 18/10/2017