Ato
GP nº 02/2002,
de
11de março de 2002
CONSELHO DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
REGIMENTO DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO
DO TRT/SP - 2ª REGIÃO
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art.
1º - A Ordem do Mérito Judiciário do Tribunal Regional
do Trabalho
de São Paulo - OMJTRTSP - criada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região,
através do Órgão Especial, na Sessão Administrativa Ordinária
realizada em 06 de março de 2002 - Ata nº 05/02, publicada no Diário
Oficial do Estado de São Paulo, de 11 de março de 2002, às
fls. 158, tem por finalidade agraciar Personalidades ou Instituições
que se hajam distinguido ou projetado em quaisquer dos ramos do Direito,
bem como em outra atividade sócio-cultural.
CAPÍTULO II
DOS QUADROS DA ORDEM
Art.
2º -A OMJTRTSP constitui-se de dois quadros:
I - ORDINÁRIO;
II - ESPECIAL.
Art.
3º -A OMJTRTSP é constituída de três graus:
I - Grã-Cruz;
II - Grande Oficial;
III - Comendador.
Art.
4º -Integram o Quadro Ordinário da Ordem os brasileiros natos
ou naturalizados, agraciados com quaisquer
dos Graus da Ordem.
Art.
5º - O Quadro Ordinário terá o seu efetivo máximo
fixado pelo Conselho da Ordem.
Art.
6º - O Quadro Especial terá número ilimitado e será
constituído:
I - Pelas personalidades estrangeiras agraciadas;
II - Pelos membros da Ordem que passarem à inatividade ou que
concluírem seus mandatos;
III - Pelos homenageados “post mortem”.
Art.
7º -A concessão dos Graus de Ordem obedecerá aos seguintes
critérios:
I - Grã-Cruz - Ministros dos Tribunais Superiores, Presidentes
de Tribunais de 2º Grau e seus membros,
Senadores da República, Deputados Federais, Ministros de Estado,
Governadores de Estados e do Distrito Federal e outras personalidades
de hierarquia equivalente ou superior, a critério
do Conselho;
II - Grande-Oficial - Juízes de primeiro grau e personalidades
de hierarquia equivalente;
III - Comendador - Funcionários de níveis FC 9 e FC
10 e demais personalidades não enquadradas
nos graus anteriores.
§
1º São membros natos da ORDEM, no grau de Grã-Cruz:
I - Os Juízes titulares do TRT da 2ª Região;
II - O Presidente do TST;
III - O Procurador-Geral da Justiça do Trabalho;
IV - O Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª
Região;
V - O Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal;
VI - O Governador do Estado de São Paulo;
VII - O Prefeito do Município de São Paulo.
§ 2º Caberá ao Conselho da ORDEM o exame do atendimento
aos critérios
estabelecidos no caput desse artigo e a classificação para efeito da graduação.
§ 3º As equivalências previstas no presente artigo
levarão em conta as precedências estabelecidas
pelo Ministério das Relações Exteriores, para fins de Cerimonial,
cabendo ao Conselho da Ordem a resolução dos casos omissos.
CAPÍTULO III
DAS INSÍGNIAS DA ORDEM E SEU USO
Art.
8º - As insígnias da Ordem terão as seguintes características:
§ 1º A insígnia correspondente ao grau Grã-Cruz
é constituída de uma cruz de malta, tendo ao centro o
escudo português de goles, no qual se vê a balança em
conjunto com a espada e a bigorna, um ramo de louro à direita e um de carvalho
à esquerda, circundado por dois ramos de café frutificados,
sobre uma esfera, e dois anéis concêntricos. Dentro do primeiro
anel encontra-se a inscrição:
“NON DUCOR, DUCO”. As cores usadas são: vinho esmaltado na
parte central das pontas da cruz, marfim no
fundo dos anéis, preto na inscrição e dourado no
restante. No verso, em alto relevo, a inscrição: “ORDEM DO MÉRITO
JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO”
§ 2º A insígnia correspondente ao grau de Grande
Oficial é idêntica à do grau Grã-Cruz,
porém somente na cor dourado-fosco.
§ 3º A insígnia correspondente ao grau de Comendador
é idêntica à do grau Grande Oficial, porém
somente na cor prata-fosca.
§ 4º O uso das insígnias da Ordem obedecerão
aos seguintes critérios:
I - A Grã-Cruz consta da insígnia pendente de uma faixa
de cor preta, branca e vermelha, passada
a tiracolo, da direita para a esquerda e de uma placa dourada com a
mesma insígnia, a qual deve ser usada ao lado esquerdo do peito,
além das respectivas miniaturas.
II - As insígnas de Grande Oficial e de Comendador constam
de uma fita preta, branca e vermelha, colocada
em volta do pescoço, além das respectivas miniaturas.
III - O agraciado poderá usar na lapela, no traje diário,
as rosetas e, na casaca e no uniforme militar
correspondente, as miniaturas, conforme os modelos aprovados
pelo Conselho da Ordem.
IV -
A cada condecoração corresponderá o respectivo diploma,
devidamente assinado pelo Grão-Mestre
da Ordem e subscrito pelo Secretário.
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO, DO ACESSO E DA EXCLUSÃO
Art.
9º - São prerrogativas do Grão-Mestre a nomeação
para a Ordem e o acesso de seus agraciados, após
a aceitação pelo Conselho e a aprovação do Órgão
Especial.
Art.
10 - A indicação para admissão ou promoção
na Ordem será feita exclusivamente por Juízes
do Tribunal, com prazo até o dia 15 de junho de cada ano.
§ 1º Constará da indicação a justificativa
por escrito e aferição do enquadramento no art. 1º, estando
sujeita à aprovação em votação secreta do Conselho
da Ordem, em reunião ordinária ou extraordinária.
§ 2º A cada ano o Conselho fixará o número
de indicações por Juiz, para admissão ou promoção
nos Quadros da Ordem.
§
3º O Conselho, em votação secreta, deliberará
sobre a indicação, em reunião ordinária ou
extraordinária.
Art.
11 - A reunião ordinária do Conselho será realizada
na primeira quinzena de junho do ano da
outorga.
Parágrafo único - O Presidente da Ordem poderá convocar
reuniões extraordinárias para apreciação de assunto relevante.
Art.
12 - A entrega de comendas e condecorações da Ordem será
bienal, devendo ser realizada na sede
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em
princípio, no dia 27 de junho.
§ 1º O Conselho poderá deliberar, excepcionalmente,
outro local ou data para entrega das comendas e condecorações.
Art.
13 - O acesso na Ordem obedecerá aos seguintes princípios:
I - Existência de vaga - art. 5º;
II - Interstício mínimo de dois anos, para promoção;
III - Aceitação pelo Conselho;
IV - Observância do artigo 10, e seu parágrafo 1º
e 2º.
Art.
14 - O interstício mínimo poderá ser dispensado,
na ocorrência de fato excepcional
que o justifique, assim também entendida a alteração da
hierarquia funcional do agraciado.
Art.
15 - Mediante proposta do Conselho, com aprovação do Órgão
Especial, será suspenso ou excluído
o agraciado que praticar ato incompatível com a dignidade da
Ordem.
Art.
16 - Será cancelada a inscrição na Ordem dos que:
I - devolverem as insígnias que lhes hajam sido conferidas;
II - não comparecerem à solenidade oficial para recebimento
das condecorações,
sem prévia justificação de sua ausência;
III - não receberem a condecoração sem motivo
justificado por escrito, no prazo de um ano, contado
da solenidade oficial da entrega da mesma.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
17 - A OMJTRTSP será administrada pelo órgão denominado
Conselho de Administração,
composto de sete Juízes do TRT da 2ª Região.
§ 1º A Presidência do Conselho será exercida
pelo Presidente do TRT, como Grão-Mestre da Ordem,
pelo tempo de seu mandato na Presidência do Tribunal.
§ 2º Os seis demais membros integrantes do Conselho, sendo
um designado para o mister da Vice-Presidência,
serão eleitos pelo Órgão Especial, dentre
os seus membros, pelo período coincidente com o mandato do Presidente.
Art.
18 - A Ordem terá sua sede junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Art.
19 - As deliberações do Conselho serão tomadas pela
maioria de seus integrantes.
§ 1º O Presidente do Conselho, em seus impedimentos, será
substituído pelo Vice-Presidente,
quando se convocará um Juiz pela ordem de antigüidade do Tribunal
para compor o quorum do Conselho.
§ 2º Cabe ao Órgão Especial a indicação
de substitutos quando dos impedimentos dos demais membros do Conselho.
Art.
20 - A Ordem contará com a colaboração de um funcionário
do Tribunal
Regional do Trabalho para a função de Secretário,
que terá as seguintes atribuições,
sem prejuízo de suas funções normais:
I - preparar e expedir a correspondência do Conselho e receber
a que lhe for destinada;
II - organizar, mantendo-o em dia, o arquivo da Ordem;
III - organizar os registros da ordem;
IV - elaborar o almanaque da Ordem;
V - promover, por intermédio do Diretor-Geral da Secretaria
do Tribunal, a aquisição das
insígnias, providenciando sua guarda e conservação;
VI - transcrever, em livro próprio, as atas das reuniões
do Conselho;
VII - providenciar o preparo dos diplomas da Ordem;
VIII
- organizar, anualmente, o relatório dos trabalhos do Conselho;
IX - manter um arquivo especial para as indicações a
que alude o parágrafo 1º do art. 10;
X - desincumbir-se
de outras atribuições relacionadas com o Conselho da Ordem.
Parágrafo único - O Secretário da Ordem,
nas solenidades de entrega das insígnias,
fica obrigado ao uso da capa regimental.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
21 - Os membros do Conselho e seu Secretário não receberão
qualquer remuneração pelos
serviços prestados.
Art.
22 - Em todas as sessões solenes é obrigatório o
uso da Comenda pelos Juízes agraciados
e integrantes desta Corte.
Art.
23- Excepcionalmente para a primeira outorga, a critério do Conselho, poderão ser alterados
os prazos e datas constantes dos artigos 10, 11 e 12.
Art.
24 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho, ouvido, se for o caso, o Órgão
Especial, na forma do Regimento Interno.
Art.
25 - O presente Regulamento entra em vigor na presente data.
São Paulo, 11 de março de 2002.
(a)FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
JUIZ
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 26.03.2002
(Adm.)
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