O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo
em vista o disposto no artigo
20, da Lei nº 8.112, de 11.12.90, com as alterações
da Lei
nº 9.527, de 11.12.97, bem como pelo disposto no artigo
7º, parágrafo único, da Lei
nº 9.421, de 26.12.96,
R E S O L V E:
Art. 1º
- Fica instituído o Programa de Acompanhamento e Avaliação
de Desempenho Funcional dos servidores da Justiça do Trabalho da
2ª Região, que compreenderá as fases abaixo discriminadas:
a) 1ª fase:
Entrevista Inicial ( Anexo I);
b) 2ª
e 3ª fases: Avaliação de Desempenho e Acompanhamento
Funcional (Anexo II);
c) 4ª
fase: Comentário de Desligamento (Anexo III).
Art. 2º
- A 1ª fase, denominada de Entrevista Inicial, será realizada
pela chefia imediata, através do preenchimento do constante no Anexo
I e ocorrerá na data que o servidor entrar em exercício na
respectiva Unidade, objetivando:
a) recepção
e acolhida;
b) exposição
precisa da finalidade da Unidade;
c) informação
das normas/regulamentos que subordinam a Unidade, bem como seus integrantes;
d) discriminação
de suas atribuições na Unidade;
e) informação
dos recursos disponíveis para a consecução de seus
trabalhos;
f) afirmação
das expectativas de seu desempenho, apresentando a ficha pela qual será
avaliado;
g) explanação dos resultados
que seu bom desempenho poderão trazer à Unidade.
Art. 3º
- Após a realização da Entrevista Inicial deverá
ser encaminhada à Secretaria de Pessoal a ficha datada e assinada
pelo entrevistador e entrevistado a qual fará parte integrante
dos arquivos individuais do servidor.
Parágrafo
único: - A cada remoção do servidor para outra Unidade
deverá ser efetuada nova Entrevista Inicial, na forma prevista
nos artigos 2º e 3º "caput" deste Ato.
Art. 4º
- Na 2ª e na 3ª fases, denominadas "Avaliação de
Desempenho e Acompanhamento Funcional", será utilizado o Anexo II,
neste serão analisadas a habilidade, a capacidade e a eficiência
do servidor, através da verificação dos seguintes fatores:
a) Assiduidade
- freqüência
- pontualidade
b) Disciplina
- habilidade
social
- normas/regulamentos
c) Capacidade
de Iniciativa
- interesse
- colaboração
d) Produtividade
- desempenho
- método
de trabalho
e) Responsabilidade
- compreensão
- autonomia
§ 1º
- As avaliações serão efetuadas
pela chefia imediata.
§ 2º
- Nas hipóteses previstas nos artigos 84,
§ 2º e 93
da Lei nº 8.112/90, referida ficha será encaminhada à
autoridade competente, visando seu preenchimento e devolução
à Secretaria de Pessoal.
Art. 5º
- Nos casos dos desligamentos decorrentes de vacância ou exoneração,
a pedido, a chefia imediata entregará ao servidor o Anexo III,
solicitando seu preenchimento, cumprindo, desta forma, o previsto na alínea
"c" do artigo 1º do presente Ato.
Parágrafo
único - O servidor após o preenchimento da ficha, deverá
encaminhá-la à Secretaria de Pessoal, sendo desnecessário
o visto da chefia imediata ou identificação pessoal.
DO PREENCHIMENTO
Art. 6º
- Quando do preenchimento do Anexo de que trata o artigo 4º, deverá
o avaliador assinalar com um "X" a alternativa que corresponda ao conceito
mais apropriado ao servidor, devendo ainda apontar:
I - No caso de
haver aspectos passíveis de melhoria, discriminar de forma objetiva:
a) na coluna
"Ponderações" as dificuldades apresentadas pelo servidor em
cada item;
b) na coluna
"Providências" as metas estabelecidas juntamente com o servidor, visando
à superação das dificuldades referentes a cada item.
II - Caso o servidor
corresponda às expectativas, fica dispensado o preenchimento das
colunas de que trata o inciso I deste Artigo.
III - O servidor
será cientificado de sua avaliação para que possa
se manifestar no campo próprio.
DA AVALIAÇÃO
E AFERIÇÃO DE PONTOS
Art. 7º
- A cada item da Avaliação de Desempenho e Acompanhamento Funcional
corresponderão quatro alternativas de enquadramento do servidor,
as quais receberão pela Secretaria de Pessoal a respectiva pontuação,
escalonada de 01 (um) a 04(quatro), conforme a escolha assinalada pelo
avaliador.
§ 1º
- A pontuação total da Avaliação de Desempenho
e Acompanhamento Funcional varia de 10 (dez) a 40 (quarenta).
§ 2º
- A correspondência das quatro alternativas de enquadramento do
servidor, escalonadas de 01 (um) a 04 (quatro) pontos de cada item, obedecerá
os critérios constantes do Anexo IV, de conhecimento exclusivo
da Secretaria de Pessoal, visando impossibilitar o ensejo de quaisquer vícios
na avaliação.
Art. 8º
- Os servidores serão submetidos à avaliação,
com vistas à aprovação em estágio probatório,
concessão de promoção e eventuais Institutos que
declararem, expressamente, a necessidade de referido procedimento.
Art. 9º
- As avaliações ocorrerão ao término do 4º,
11º, 20º e 23º meses após o início do exercício
do servidor, para fins de cumprimento do estágio probatório
e 4º e 11º meses de cada ano de efetivo exercício, para
a concessão de promoção, respeitados os limites estabelecidos
em Lei para aferição final e à homologação
dos resultados.
§ 1º
- As avaliações terão pesos 1,0 (um), 1,5 (um e
meio), 1,5 (um e meio) e 6,0 (seis), respectivamente.
§ 2º
- O resultado final será obtido pela média
ponderada dos resultados nas avaliações efetuadas para
os fins devidos, cabendo, então neste momento arredondamento para
mais, a partir do 6º (sexto) décimo.
DAS REMOÇÕES E AFASTAMENTOS
Art. 10 - Caso
ocorra remoção do servidor, deverá a chefia imediata
proceder à referida avaliação, desde que tenham
decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias de exercício.
§ 1º
- As avaliações serão parciais e comporão
proporcionalmente a avaliação do devido período,
respeitado o mínimo de 30 (trinta) dias de exercício.
§ 2º
- As avaliações deverão ser encaminhadas à
Secretaria de Pessoal, até, no máximo, o 5º (quinto)
dia útil subsequente às datas do contido no Anexo II, ou,
se for o caso, das remoções.
Art. 11 - Nas
hipóteses previstas pelo artigo 102,
da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº
9.527/97, a avaliação será assim efetuada:
I - Nos afastamentos
e/ou licenças inferiores a 1/3 (um terço) de cada período,
a avaliação será efetuada exclusivamente pela chefia
imediata.
II - Se os afastamentos
e/ou licenças forem superiores a 1/3 (um terço) de cada
período avaliativo e o tempo trabalhado for igual ou superior a
30 (trinta) dias, a avaliação do servidor será obtida
pela média proporcional da somatória dos pontos atribuídos
pela chefia imediata e pela Secretaria de Pessoal, cujos critérios
de pontuação referentes aos períodos não trabalhados,
serão atribuídos da seguinte forma:
a) no primeiro
período de avaliação serão atribuídos
28 (vinte e oito) pontos;
b) no segundo
será atribuída a mesma pontuação obtida no
primeiro período de avaliação;
c) no terceiro
e no quarto períodos serão atribuídas as médias
das avaliações anteriores, observados os pesos discriminados
no parágrafo 1º do artigo 9º deste Ato.
III- Nos afastamentos
e/ou licenças superiores a 1/3 (um terço) de cada período
de avaliação e o tempo trabalhado inferior a 30 (trinta)
dias, a avaliação será procedida unicamente pela Secretaria
de Pessoal, obedecendo os mesmos critérios descritos no inciso
anterior.
Art. 12 - O servidor
que obtiver, em quaisquer das avaliações, pontuação
igual ou inferior a 50% , ou seja, 20 (vinte pontos), receberá,
simultaneamente, o auxílio da Secretaria de Pessoal e Secretaria
de Assistência à Saúde e Outros Benefícios Sociais,
no esforço conjunto para resolver e dirimir as dificuldades apresentadas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - O servidor
que estiver cumprindo estágio probatório na data da publicação
deste Ato, será submetido a tantas avaliações quantas
couberem até o decurso dos 02 (dois) anos, sendo obrigatória
pelo menos uma avaliação.
Parágrafo
único - Nas avaliações a que deveria ser submetido,
a pontuação obedecerá os critérios estabelecidos
no artigo 11.
Art. 14 - Será
considerado aprovado no estágio probatório e/ou promoção
o servidor que obtiver no cálculo do resultado final, pontuação
igual ou superior a 28 (vinte e oito) pontos, observado o artigo 9º
e parágrafo deste Ato.
Art. 15 - Os
casos omissos serão examinados pela Secretaria de Pessoal e decididos
pelo Presidente.
Art. 16 - Este
Ato entra em vigor a partir de 01 de abril de 2000, assegurados os prazos
já decorridos para a aprovação em estágio
probatório e concessão de promoção.
Floriano Vaz
da Silva
Juiz Presidente
do Tribunal
DOE/SP-PJ
- Cad.1 - Parte I - 21.02.2000 - p. 141 (Adm.)
REVOGADO PELO ATO
PR Nº 04/2003 - DOE-SP 05/05/2003