O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
1. A jornada mínima
de trabalho dos servidores da Justiça do Trabalho da 2ª Região
será de 8 (oito) horas diárias, dentre as quais 1 (uma) hora
poderá ser utilizada como intervalo para alimentação,
e 40 (quarenta) semanais.
2. Deverão
os Srs. Diretores de Secretarias e Serviços organizar o horário
de trabalho de suas unidades, relativamente ao intervalo para alimentação,
sem prejuízo da manutenção das atividades, respeitadas
as peculiaridades respectivas e observados os interesses da Administração.
3. A freqüência
do servidor será controlada através do registro mecânico
de ponto, com anotações dos horários de entrada,
saída e intervalo para a alimentação, salvo as exceções
elencadas no art.
125 do Regulamento Geral da Secretaria. (Número do artigo
do Regimento Interno retificado no DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 19/09/2000
- p.142 - Adm)
4. Os atrasos
não superiores a 15 (quinze) minutos são considerados automaticamente
relevados, desde que não se constituam em habitualidade.
5. Os atrasos
de 16 (dezesseis) a 60 (sessenta) minutos deverão ser compensados
integralmente ao final do expediente do mesmo dia, e as saídas antecipadas
dentro de idêntico limite serão compensadas no dia de expediente
imediatamente posterior, no início ou final da jornada normal.
6. Atrasos superiores
a 60 (sessenta) minutos, até, no máximo, 3 (três)
horas, deverão ser integralmente compensados, a partir do final
do expediente do mesmo dia, no mínimo em 1 (uma) hora diária
corrida, tratamento igualmente atribuído às saídas
antecipadas, que deverão ter a compensação iniciada
no dia de trabalho imediatamente posterior, podendo o servidor, em ambos
os casos, optar pelo início e/ou final da jornada normal.
7. Não
serão admitidos abonos de atrasos e de saídas antecipadas
a cargo da chefia imediata do servidor.
8. As faltas ao
serviço por motivo relevante, ainda que não previsto em lei,
poderão ser relevadas, desde que compensadas no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, e no limite de 10 (dez) no exercício, respeitado
o mínimo de 1 (uma) hora diária corrida, no início
e/ou final da jornada normal, e confirmada a compensação à
vista dos registros nos cartões de ponto.
9. As ausências
de que trata o item 8 estão isentas de requerimento, bastando que
a chefia proceda à comunicação, apontando os dias
durante os quais ocorreram as compensações.
10. Os casos omissos
deverão ser submetidos à análise da Presidência.
11. Este Ato entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 18/09/2000
- p.150. (Adm)
REVOGADO PELA PORTARIA
GP Nº 21/2003 - DOE/SP 01/08/2003 (Adm)
RETIFICAÇÃO:
Retificando o Ato PR nº
451, do Juiz Francisco Antonio de Oliveira, Presidente do Tribunal, publicado
em 18.09.2000 às fls. 150:
Onde se lê: "3. A freqüência do servidor
(...) no art. 124 do Regulamento Geral da Secretaria.",
leia-se: "3. A freqüência do servidor (...)
no art. 125 do Regulamento Geral da Secretaria."
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 19/09/2000 - p.142 - Adm
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