Ato PR nº 130/1997,
de
17 de março de 1997
(Revogado pelo Ato
GP nº 05/2005)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando
o contido no Ato GP 02/91, baseado no disposto no Art.
99 da Constituição Federal, Art. 22 da Lei 8460/92.
Regulamentado pelo Decreto 969 de Novembro de 1993, alterado pelo Art. 1º
do Decreto
2050/96 que regulamentou o Art. 22 da Lei 8460/92
e especialmente, a Medida Provisória nº 1522-3 de 9 de Janeiro
de 1997,
R E S O L V E:
I - O Programa "Auxílio-Alimentação" deste Regional
será integralmente custeado por recursos orçamentários
próprios, consignados em elemento de despesa específico.
II - Os beneficiários do programa são os servidores em exercício
nas unidades que integram a Justiça do Trabalho da 2ª Região,
ocupantes de cargo efetivo.
III - O Auxílio-Alimentação será concedido
em pecúnia e terá caráter indenizatório, sendo
creditado ao servidor em folha de pagamento, no mês de competência.
IV - O valor do benefício será determinado pela administração,
conforme a disponibilidade orçamentária.
V - O Auxílio-Alimentação não será:
- incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
- configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência
de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor
público; e
- acumulável com outros de espécie semelhante.
VI - O servidor perderá o direito ao auxílio-alimentação
quando afastado em virtude de:
a) Licenças:
- sem vencimentos;
- para desempenho de mandato classista;
- por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
- para tratar de interesses particulares.
b) Afastamento por motivo de suspensão, inclusive de caráter
preventivo, prevista no art.
147 da Lei nº 8.112/90 ou por motivo de reclusão, conforme
o Art. 299 da mesma LeI;
c) Afastamento na forma dos Artigos 94
e 95,
ambos da Lei nº 8112/90.
VII - Os servidores pertencentes a outros órgãos públicos
em exercício nas unidades que integram a Justiça do Trabalho
da 2ª Região poderão se beneficiar do Auxílio-Alimentação
desde que façam prova de que não percebam no órgão
de origem, benefício de igual natureza.
VIII - A execução do Programa "Auxílio-Alimentação"
fica a cargo da Secretaria de Assistência à Saúde e Outros
Benefícios Sociais, através do Setor de Execução
de Programas Sociais.
IX - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral da Administração.
X - Ficam revogados as disposições em contrário e em
em especial, os Atos GP 02/91 e GP/03/95.
XI - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação
e com efeitos financeiros a partir de 01.02.97.
(a) DELVIO BUFFULIN
Juiz Presidente
do Tribunal
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 24/03/1997 - p. 40 (Adm.)
REVOGADO PELO ATO
GP Nº 05/2005 DE 19/07/2005 - PUBLICADO NO DOE 20/07/2005
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