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Normas do Tribunal
Nome: ATO GP Nº 02/1997
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 24/02/1997
Data de publicação: 27/02/1997
Fonte: DOE/SP-PJ -  Cad 1 - Parte I 27/02/1997 p.49
Vigência:
Tema: Atendimento à saúde, licenças médicas e exames ocupacionais. Regulamento.
Indexação: LOMAN; lei; regulamento; saúde; servidor; juiz; medicina geral; JCJ; ambulatório; licença; laudo; emissão; concessão; CID; CRO; expediente; família; plano.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Ato GP nº 08/2005


Ato GP nº 02/1997
de 24 de fevereiro de 1997
(Revogado pelo Ato GP nº 08/2005)


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no artigo 230 da Lei 8112/90 e no artigo 69 da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN),


RESOLVE baixar o seguinte

REGULAMENTO

Capítulo I

Do Atendimento à Saúde

Art. 1º - A assistência à saúde será prestada aos servidores e Juízes, ativos e inativos, bem como seus dependentes legais, conforme aqui estabelecido.

Art.2º - O atendimento contará com profissionais em exercício nos Ambulatórios do Tribunal,  abrangendo as áreas de medicina geral, Cardiologia, pediatria, Ginecologia e Obstetrícia, Dermatologia, Endocrinologia, Reumatologia, Homeopatia, Gatroenterologia, Infectologia, Neurologia, Proctologia, Ortopedia, Fisiatria, Psiquiatria, Medicina Ocupacional, Psicologia, Serviço Social, enfermagem e nutrição.

Art. 3º - Os  Ambulatórios médicos instalados nos prédios das Juntas de Conciliação e Julgamento prestarão atendimento em Medicina Geral, algumas especialidades médicas e enfermagem, sendo vedado, nesses postos, o recebimento de atestados médicos para fins de concessão de licenças.

Capítulo II

Das Licenças Médicas

Art. 5º  Além do atendimento à saúde, compete, ainda, ao Setor de Atendimento Médico:

a)  a emissão de documentos de licenças médicas;

b)  o procedimento de visitas domiciliares e hospitalares;

c) a emissão de parecer sobre atestados firmados por médicos e odontólogos particulares, de entidades conveniadas, ou integrantes do sistema público de saúde;

d)  os procedimentos relativos a exames médicos admissionais, com a conseqüente emissão de laudo de aptidão física e mental;

e) o procedimento, através de junta médica, sobre a verificação de invalidez para o serviço público, motivadora de aposentadoria.

Art. 6º - Para fins de concessão de licença para tratamento de saúde, deverá o interessado, no primeiro dia de afastamento, submeter-se a exame clínico no Setor de Atendimento Médico deste Tribunal ou, no dia útil imediato, encaminhar o competente atestado àquela unidade, para a devida apreciação.

Parágrafo  Único - vencido o prazo que trata o caput deste artigo, os atestados somente serão avaliados através de requerimentos à autoridade competente.

Art. 7º - A apresentação de atestados e comprovantes por servidores lotados em órgãos fora da sede dar-se-á através de requerimento protocolizado, observados os prazos fixados no artigo anterior.

Art. 8º - Não se aceitarão atestados referentes a faltas ocorridas em dias úteis compreendidos entre feriados, devendo o servidor comparecer pessoalmente ao Setor de Atendimento Médico para pleitear a licença, se caracterizado motivo que exija sua concessão.

Art. 9º - Do atestado médico ou odontológico constará  obrigatoriamente, nome e CRM do médico (CRO do odontólogo), CID (Código Internacional de Doenças) ou fundamentação diagnostica e período do afastamento pretendido.

Art. 10º - O afastamento por motivo de saúde com duração superior a 30 (trinta) dias, será obrigatoriamente, emitido por junta médica designada, exceto aqueles emitidos pelos artigos 207 da Lei 8.112/90, e 69, inciso III, da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN).

Art. 11º - Nos assuntos submetidos à sua apreciação, poderão os médicos, se assim entenderem necessário, convocar o interessado para inspeção de saúde, avaliação por especialista e/ou solicitar exames complementares, antes de emitir seu parecer.

Art. 12º - Caso não tenha sido admitida a licença pretendida por atestado médico, ou na hipótese de redução do período, poderá o interessado submeter-se a exame por junta médica deste Regional, mediante requerimento protocolizado nos prazos legais, e endereçado à autoridade competente.

Art. 13º - Não serão concedidas licenças para comparecimento em consultas médicas ou odontológicas não emergenciais, ou de rotina, que deverão ser programadas fora do horário de expediente.

Art. 14º - Não será concedida licença médica para tratamento cosmético (cirurgia plástica estética), psicoterapia, terapias de medicina alternativa e tratamentos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina.

Parágrafo Único - Licenças para o tratamento fisioterápico somente serão concedidas após avaliação e a critério médico.

Art. 15º - Não serão concedidas licenças para realização de exames laboratoriais de rotina, salvo aqueles que exigem anestesia, preparo prévio ou permanência prolongada.

Parágrafo Único -   O comprovante da realização do exame, com sua especificação deverá ser apresentado ao Setor de atendimento Médico no primeiro dias útil subseqüente.

Art. 16º - Para concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 81, inciso I e 83, da Lei 8.112/90, e art. 69, inciso II, da Lei Complementar nº 35/79 - LOMAN), obedecer-se-á aos prazos e procedimentos previstos nos artigos anteriores.

Capítulo III

Das visitas domiciliares e Hospitalares

Art. 17º - O interessado que se encontrar impossibilitado de comparecer ao Setor de Atendimento Médico por motivo de doença sua ou de pessoa da família deverá solicitar visita médica, pelo telefone 231.1641, no horário compreendido entre 8 e 12 horas, informando o endereço onde deverá ser localizado.

Parágrafo Único -  Não sendo encontrado, ou não constato o motivo relevante para o não compadecimento ao Setor de Atendimento Médico, ser-lhe-á negada a licença.

Capítulo IV

Dos Exames Ocupacionais

Art. 18º - Os candidatos nomeados para cargos da Justiça de Trabalho da 2ª Região serão submetidos a exame médico admissional, e os servidores a exame períodico, de retorno ao trabalho, por mudança de função e demissional, obedecidos os critérios normatizados pelo Plano de Controle Médico de Saúde (PCMSO) deste Tribunal.

Capítulo V

Das Disposições Gerais

Art. 19º - Compete ao servidor licenciado informar à sua chefia imediata, no primeiro dia da concessão, o prazo de seu afastamento.

Art. 20º - É, igualmente, de competência do servidor acompanhar a publicação da licença, solicitando, em caso de eventual incorreção, retificação através de requerimento à autoridade competente, nos prazos estabelecidos em lei.


DELVIO BUFFULIN
Juiz presidente do Tribunal
 

DOE/SP-PJ Cad 1 - Parte I - 27/02/1997 p. 49 (Adm)
REVOGADO PELO ATO GP Nº 08/2005 - PUBLICADO NO DOE 21/09/2005


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