O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o disposto no artigo
230 da Lei 8112/90 e no artigo
69 da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN),
RESOLVE baixar o seguinte
REGULAMENTO
Capítulo I
Do Atendimento
à Saúde
Art. 1º - A assistência à saúde será
prestada aos servidores e Juízes, ativos e inativos, bem como seus
dependentes legais, conforme aqui estabelecido.
Art.2º - O atendimento contará com profissionais em exercício
nos Ambulatórios do Tribunal, abrangendo as áreas de
medicina geral, Cardiologia, pediatria, Ginecologia e Obstetrícia,
Dermatologia, Endocrinologia, Reumatologia, Homeopatia, Gatroenterologia,
Infectologia, Neurologia, Proctologia, Ortopedia, Fisiatria, Psiquiatria,
Medicina Ocupacional, Psicologia, Serviço Social, enfermagem e nutrição.
Art. 3º - Os Ambulatórios médicos instalados
nos prédios das Juntas de Conciliação e Julgamento
prestarão atendimento em Medicina Geral, algumas especialidades médicas
e enfermagem, sendo vedado, nesses postos, o recebimento de atestados médicos
para fins de concessão de licenças.
Capítulo II
Das
Licenças Médicas
Art. 5º Além do atendimento à saúde,
compete, ainda, ao Setor de Atendimento Médico:
a) a emissão de documentos de licenças médicas;
b) o procedimento de visitas domiciliares e hospitalares;
c) a emissão de parecer sobre atestados firmados por médicos
e odontólogos particulares, de entidades conveniadas, ou integrantes
do sistema público de saúde;
d) os procedimentos relativos a exames médicos admissionais,
com a conseqüente emissão de laudo de aptidão física
e mental;
e) o procedimento, através de junta médica, sobre a verificação
de invalidez para o serviço público, motivadora de aposentadoria.
Art. 6º - Para fins de concessão de licença para
tratamento de saúde, deverá o interessado, no primeiro dia
de afastamento, submeter-se a exame clínico no Setor de Atendimento
Médico deste Tribunal ou, no dia útil imediato, encaminhar
o competente atestado àquela unidade, para a devida apreciação.
Parágrafo Único - vencido o prazo
que trata o caput deste artigo, os atestados somente serão avaliados
através de requerimentos à autoridade competente.
Art. 7º - A apresentação de atestados e comprovantes
por servidores lotados em órgãos fora da sede dar-se-á
através de requerimento protocolizado, observados os prazos fixados
no artigo anterior.
Art. 8º - Não se aceitarão atestados referentes a
faltas ocorridas em dias úteis compreendidos entre feriados, devendo
o servidor comparecer pessoalmente ao Setor de Atendimento Médico
para pleitear a licença, se caracterizado motivo que exija sua concessão.
Art. 9º - Do atestado médico ou odontológico constará
obrigatoriamente, nome e CRM do médico (CRO do odontólogo),
CID (Código Internacional de Doenças) ou fundamentação
diagnostica e período do afastamento pretendido.
Art. 10º - O afastamento por motivo de saúde com duração
superior a 30 (trinta) dias, será obrigatoriamente, emitido por junta
médica designada, exceto aqueles emitidos pelos artigos 207
da Lei 8.112/90, e 69,
inciso III, da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN).
Art. 11º - Nos assuntos submetidos à sua apreciação,
poderão os médicos, se assim entenderem necessário,
convocar o interessado para inspeção de saúde, avaliação
por especialista e/ou solicitar exames complementares, antes de emitir seu
parecer.
Art. 12º - Caso não tenha sido admitida a licença
pretendida por atestado médico, ou na hipótese de redução
do período, poderá o interessado submeter-se a exame por junta
médica deste Regional, mediante requerimento protocolizado nos prazos
legais, e endereçado à autoridade competente.
Art. 13º - Não serão concedidas licenças para
comparecimento em consultas médicas ou odontológicas não
emergenciais, ou de rotina, que deverão ser programadas fora do
horário de expediente.
Art. 14º - Não será concedida licença médica
para tratamento cosmético (cirurgia plástica estética),
psicoterapia, terapias de medicina alternativa e tratamentos não
reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo Único - Licenças para o tratamento
fisioterápico somente serão concedidas após avaliação
e a critério médico.
Art. 15º - Não serão concedidas licenças para
realização de exames laboratoriais de rotina, salvo aqueles
que exigem anestesia, preparo prévio ou permanência prolongada.
Parágrafo Único - O comprovante
da realização do exame, com sua especificação
deverá ser apresentado ao Setor de atendimento Médico no
primeiro dias útil subseqüente.
Art. 16º - Para concessão de licença por motivo de
doença em pessoa da família (art.
81, inciso I e 83,
da Lei 8.112/90, e art.
69, inciso II, da Lei Complementar nº 35/79 - LOMAN), obedecer-se-á
aos prazos e procedimentos previstos nos artigos anteriores.
Capítulo III
Das
visitas domiciliares e Hospitalares
Art. 17º - O interessado que se encontrar impossibilitado de comparecer
ao Setor de Atendimento Médico por motivo de doença sua ou
de pessoa da família deverá solicitar visita médica,
pelo telefone 231.1641, no horário compreendido entre 8 e 12 horas,
informando o endereço onde deverá ser localizado.
Parágrafo Único - Não sendo encontrado, ou
não constato o motivo relevante para o não compadecimento
ao Setor de Atendimento Médico, ser-lhe-á negada a licença.
Capítulo IV
Dos
Exames Ocupacionais
Art. 18º - Os candidatos nomeados para cargos da Justiça
de Trabalho da 2ª Região serão submetidos a exame médico
admissional, e os servidores a exame períodico, de retorno ao trabalho,
por mudança de função e demissional, obedecidos os
critérios normatizados pelo Plano de Controle Médico de Saúde
(PCMSO) deste Tribunal.
Capítulo V
Das
Disposições Gerais
Art. 19º - Compete ao servidor licenciado informar à sua
chefia imediata, no primeiro dia da concessão, o prazo de seu afastamento.
Art. 20º - É, igualmente, de competência do servidor
acompanhar a publicação da licença, solicitando, em
caso de eventual incorreção, retificação através
de requerimento à autoridade competente, nos prazos estabelecidos
em lei.
DELVIO BUFFULIN
Juiz
presidente do Tribunal
DOE/SP-PJ
Cad 1 - Parte I - 27/02/1997 p. 49 (Adm)
REVOGADO PELO ATO
GP Nº 08/2005 - PUBLICADO NO DOE 21/09/2005
|