"Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Atribuições e funcionamento".
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, CONSIDERANDO:
I -
que o aperfeiçoamento das instituições públicas
é dever inquestionável do administrador que visa à
prestação de serviços mais eficiente, e que o conhecimento
mais apurado das dificuldades, imperfeições e falhas nesses
serviços possibilita a implementação de soluções
mais eficazes;
II - que a
Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
tem se mostrado instrumento de grande valia para a coleta de informações
e detecção de imperfeições nos procedimentos
executados por esta Corte, sejam eles internos ou externos, relacionados
aos servidores ou aos jurisdicionados; e
III - que informar faz parte do processo de aperfeiçoamento
buscado pela Instituição e aí se inclui a simplificação,
a alteração e/ou a mudança na apresentação
das normas vigentes nesta Corte,
RESOLVE:
Art. 1º
- Normatizar a Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, ratificando sua criação e atribuições
e disciplinando o seu funcionamento, nos seguintes termos:
TÍTULO I
DA OUVIDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Art. 2º - A Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região é instituição que visa
atuar como representante direto dos jurisdicionados, advogados, juízes,
servidores e usuários dos serviços prestados por este Regional,
funcionando como um canal direto de comunicação com a Presidência
desta Corte.
Art. 3º - A atuação eficiente da Ouvidoria
possibilitará à Administração a detecção
de falhas, correção de distorções, para
que esta última, tornando suas rotinas mais céleres, transparentes
e eficazes, possa aperfeiçoar os serviços prestados.
TÍTULO
II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º
- À Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
compete:
I - receber manifestações dos juízes,
servidores (ativos e inativos), pensionistas, jurisdicionados, advogados
e usuários desta Justiça, que contenham reclamações,
denúncias, críticas, elogios, sugestões, consultas
ou pedidos de informações sobre quaisquer atos praticados
ou de responsabilidade das unidades integrantes deste Tribunal, inclusive
superiores hierárquicos;
II -
registrar e encaminhar à Presidência do Tribunal as manifestações
recebidas, que as analisará e, quando for o caso, determinará
à unidade competente que tome as providências ou preste
os esclarecimentos que se fizerem necessários, excepcionados os
casos em que a lei, expressamente, assegurar o dever de sigilo.
Art. 5º
- A Ouvidoria tem também o dever de:
I - registrar todas as manifestações recebidas,
inclusive as solucionadas de imediato que não dependam de ulterior
providência;
II - cumprir os despachos exarados pelo Presidente do Tribunal
nas manifestações de sua competência;
III -
encaminhar e diligenciar perante os setores competentes, visando apurar
e encontrar soluções satisfatórias às manifestações
apresentadas;
IV -
responder as manifestações no menor prazo possível,
com clareza e objetividade;
V -
manter o interessado sempre informado quanto às providências
ou soluções efetivamente tomadas em relação
à sua manifestação;
VI -
apresentar ao Secretário Geral da Presidência, que encaminhará
ao Presidente do Tribunal, relatório mensal de suas atividades,
com dados estatísticos sobre as manifestações recebidas,
incluindo as arquivadas e os motivos do arquivamento;
VII - anexar ao relatório mensal, sugestões
para a melhoria dos serviços prestados neste Regional, baseadas
em dados estatísticos.
Parágrafo
único - Quando a manifestação extrapolar
sua competência, bem como restar caracterizado delito ou infração
funcional, assim tipificados na legislação pertinente,
a mesma será imediatamente encaminhada ao Secretário Geral
da Presidência que a submeterá ao Presidente do Tribunal.
TÍTULO
III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º
- A Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região funcionará no 2º andar da Unidade Administrativa
I, situada na Rua Dona Antonia de Queiroz, 333, nos horários estabelecidos
no Regimento Interno deste Tribunal.
Art. 7º
- As atribuições da Ouvidoria serão exercidas por
servidor(es), indicado(s) pelo Presidente do Tribunal.
Art. 8º
- As manifestações poderão ser feitas
pessoalmente ou enviadas à Ouvidoria através dos seguintes
meios:
I -
Fone/fax: (11) 3257-8734;
II - Formulário próprio disponível
no site deste Tribunal (www2.trtsp.jus.br) em "Serviços - Ouvidoria";
III - E-mail: ouvidoria@trtsp.jus.br;
IV - Formulário próprio disponibilizado nas
Portarias do Edifício Sede e dos Fóruns Trabalhistas de
1ª Instância, que poderão ser encaminhados via postal,
via fax ou entregues pessoalmente.
V - Correspondência endereçada à Ouvidoria
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Rua Dona
Antonia de Queiroz, 333 - 2º andar - CEP 01307-010 - São
Paulo/SP.
Parágrafo
único - As manifestações verbais
serão reduzidas a termo por servidor lotado na Ouvidoria.
Seção I
Das Manifestações
Art. 9º - A Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região somente aceitará manifestações
individuais, apresentadas diretamente pelo interessado.
Art. 10º
- Todas as manifestações deverão
conter os seguintes dados:
I -
identificação do manifestante;
II - endereço completo ou lotação,
no caso de servidor;
III - meios disponíveis para contato (fone, fax,
e-mail);
IV - informações sobre o fato e sua autoria;
V - indicação das provas de que tenha conhecimento;
VI - data e assinatura do manifestante.
Art. 11
- Será garantido o sigilo, quanto à autoria
da manifestação, quando expressamente solicitado ou quando
tal providência se fizer necessária.
§ 1º
- O manifestante deverá informar o melhor meio
para que a Ouvidoria possa contatá-lo, sem que seja comprometido
o sigilo solicitado.
Art. 12 - Não serão aceitas:
a) manifestações
anônimas (CF/88, art.
5º, inciso IV);
b) manifestações cujas soluções dependam
de recursos orçamentários e financeiros;
c) manifestações para as quais exista recurso específico,
inclusive correição parcial;
d) consultas sobre direitos trabalhistas ou previdenciários;
e) consultas sobre andamento processual.
Art. 13
- As manifestações recebidas que, analisadas pela
Ouvidoria, mostrarem-se infundadas ou tratarem de assunto que não
se enquadre na sua competência, serão arquivadas de imediato,
dando-se ciência ao Presidente do Tribunal e comunicando-se o fato
ao manifestante, devendo, obrigatoriamente, constar o motivo do arquivamento
no relatório mensal.
Art. 14. As
manifestações que se refiram a atos processuais e que reclamem
providências nesse sentido, serão encaminhadas à
Corregedoria Regional ou à Presidência, dependendo da esfera
de atuação de cada um, cientificando-se o interessado quando
da ocorrência desse procedimento.
Seção
II
O papel
da Instituição e de seus servidores
Art. 15 - Os servidores que tenham acesso às manifestações
recebidas pela Ouvidoria zelarão pelo sigilo das informações
nelas constantes, podendo ser responsabilizados pelas eventuais faltas
(Lei nº 8.112/90, artigos 116,
inciso VIII e 121).
Art. 16
- Todos os servidores responsáveis pelas unidades
integrantes desta Corte e, em especial, os que exercem função
de confiança da Administração, sempre que solicitados,
prestarão apoio e os esclarecimentos técnicos necessários
às atividades da Ouvidoria, devendo:
I -
garantir livre acesso às informações;
II - encaminhar à Ouvidoria, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias úteis, resposta clara, objetiva e eficaz quanto
à questão apresentada, ou versão completa dos acontecimentos,
informando as providências tomadas para a solução
do problema, ou, na impossibilidade, a justificativa do impedimento, que
serão repassadas ao manifestante.
Art. 17
- Em não se obtendo resposta justificada para
a manifestação na unidade responsável, o fato será
comunicado ao Presidente do Tribunal, que tomará as providências
cabíveis.
Art. 18
- O direito à informação será
sempre assegurado, salvo nas hipóteses de sigilo, legalmente
previstas.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Ficam revogados o Ato
GP nº 07/2001, a Portaria
GP nº 23/2001, o Ato
PR nº 693/2002, a Portaria PR/SPE nº 785/2003 e as
demais disposições em contrário.
Art. 20 - Os
casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 21 - Este
Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se.
Publique-se e Cumpra-se.
São
Paulo, 30 de julho de 2003.
(a)MARIA APARECIDA
PELLEGRINA
Juíza
Presidente do Tribunal
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 05/08/2003 - pp. 178/181 (Adm)
DOE/SP-PJ
- Cad. TRT/2ª Reg. 05/08/2003 - p. 144 (Jud)
REVOGADO PELA RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 04/2016 - DOELETRÔNICO 01/07/2016