Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 08/2003
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 30/07/2003
Data de publicação: 05/08/2003
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 05/08/2003 - pp. 178/181 (Adm) 
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 05/08/2003 - p. 144 (jud)
Vigência:
Tema: Ouvidoria. Atribuições e funcionamento.
Indexação: Ouvidoria; comunicação;informação; manifestação; correção; consulta.
Situação: REVOGADO
Observações:


Ato GP nº 08/2003,
de 30 de julho de 2003
(Revogado pela Resolução Administrativa nº 04/2016)

"Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Atribuições e funcionamento".

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO: 

 
I - que o aperfeiçoamento das instituições públicas é dever inquestionável do administrador que visa à prestação de serviços mais eficiente, e que o conhecimento mais apurado das dificuldades, imperfeições e falhas nesses serviços possibilita a implementação de soluções mais eficazes; 
 
II - que a Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região tem se mostrado instrumento de grande valia para a coleta de informações e detecção de imperfeições nos procedimentos executados por esta Corte, sejam eles internos ou externos, relacionados aos servidores ou aos jurisdicionados; e 

III - que informar faz parte do processo de aperfeiçoamento buscado pela Instituição e aí se inclui a simplificação, a alteração e/ou a mudança na apresentação das normas vigentes nesta Corte, 
 
RESOLVE: 
 
Art. 1º - Normatizar a Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ratificando sua criação e atribuições e disciplinando o seu funcionamento, nos seguintes termos: 

TÍTULO I
DA OUVIDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Art. 2º - A Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é instituição que visa atuar como representante direto dos jurisdicionados, advogados, juízes, servidores e usuários dos serviços prestados por este Regional, funcionando como um canal direto de comunicação com a Presidência desta Corte. 

Art. 3º - A atuação eficiente da Ouvidoria possibilitará à Administração a detecção de falhas, correção de distorções, para que esta última, tornando suas rotinas mais céleres, transparentes e eficazes, possa aperfeiçoar os serviços prestados.   

TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
 
Art. 4º - À Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região compete: 

I - receber manifestações dos juízes, servidores (ativos e inativos), pensionistas, jurisdicionados, advogados e usuários desta Justiça, que contenham reclamações, denúncias, críticas, elogios, sugestões, consultas ou pedidos de informações sobre quaisquer atos praticados ou de responsabilidade das unidades integrantes deste Tribunal, inclusive superiores hierárquicos; 
 
II - registrar e encaminhar à Presidência do Tribunal as manifestações recebidas, que as analisará e, quando for o caso, determinará à unidade competente que tome as providências ou preste os esclarecimentos que se fizerem necessários, excepcionados os casos em que a lei, expressamente, assegurar o dever de sigilo. 
 
Art. 5º - A Ouvidoria tem também o dever de:

I - registrar todas as manifestações recebidas, inclusive as solucionadas de imediato que não dependam de ulterior providência; 

II - cumprir os despachos exarados pelo Presidente do Tribunal nas manifestações de sua competência; 
 
III - encaminhar e diligenciar perante os setores competentes, visando apurar e encontrar soluções satisfatórias às manifestações apresentadas; 
 
IV - responder as manifestações no menor prazo possível, com clareza e objetividade; 
 
V - manter o interessado sempre informado quanto às providências ou soluções efetivamente tomadas em relação à sua manifestação; 
 
VI - apresentar ao Secretário Geral da Presidência, que encaminhará ao Presidente do Tribunal, relatório mensal de suas atividades, com dados estatísticos sobre as manifestações recebidas, incluindo as arquivadas e os motivos do arquivamento; 
 
VII - anexar ao relatório mensal, sugestões para a melhoria dos serviços prestados neste Regional, baseadas em dados estatísticos. 
 
Parágrafo único - Quando a manifestação extrapolar sua competência, bem como restar caracterizado delito ou infração funcional, assim tipificados na legislação pertinente, a mesma será imediatamente encaminhada ao Secretário Geral da Presidência que a submeterá ao Presidente do Tribunal.   

TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
 
Art. 6º - A Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região funcionará no 2º andar da Unidade Administrativa I, situada na Rua Dona Antonia de Queiroz, 333, nos horários estabelecidos no Regimento Interno deste Tribunal. 
 
Art. 7º - As atribuições da Ouvidoria serão exercidas por servidor(es), indicado(s) pelo Presidente do Tribunal. 
 
Art. 8º - As manifestações poderão ser feitas pessoalmente ou enviadas à Ouvidoria através dos seguintes meios: 
 
I - Fone/fax: (11) 3257-8734; 

II - Formulário próprio disponível no site deste Tribunal (www2.trtsp.jus.br) em "Serviços - Ouvidoria"; 

III - E-mail: ouvidoria@trtsp.jus.br

IV - Formulário próprio disponibilizado nas Portarias do Edifício Sede e dos Fóruns Trabalhistas de 1ª Instância, que poderão ser encaminhados via postal, via fax ou entregues pessoalmente. 

V - Correspondência endereçada à Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Rua Dona Antonia de Queiroz, 333 - 2º andar - CEP 01307-010 - São Paulo/SP. 
 
Parágrafo único - As manifestações verbais serão reduzidas a termo por servidor lotado na Ouvidoria. 

  Seção I
Das Manifestações
 
Art. 9º - A Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região somente aceitará manifestações individuais, apresentadas diretamente pelo interessado. 
 
Art. 10º - Todas as manifestações deverão conter os seguintes dados: 
 
I - identificação do manifestante; 

II - endereço completo ou lotação, no caso de servidor; 

III - meios disponíveis para contato (fone, fax, e-mail); 

IV - informações sobre o fato e sua autoria; 

V - indicação das provas de que tenha conhecimento; 

VI - data e assinatura do manifestante. 
 
Art. 11 - Será garantido o sigilo, quanto à autoria da manifestação, quando expressamente solicitado ou quando tal providência se fizer necessária. 
 
§ 1º - O manifestante deverá informar o melhor meio para que a Ouvidoria possa contatá-lo, sem que seja comprometido o sigilo solicitado. 
 
Art. 12 - Não serão aceitas: 
 
a) manifestações anônimas (CF/88, art. 5º, inciso IV); 

b) manifestações cujas soluções dependam de recursos orçamentários e financeiros; 

c) manifestações para as quais exista recurso específico, inclusive correição parcial; 

d) consultas sobre direitos trabalhistas ou previdenciários; 

e) consultas sobre andamento processual. 
 
Art. 13 - As manifestações recebidas que, analisadas pela Ouvidoria, mostrarem-se infundadas ou tratarem de assunto que não se enquadre na sua competência, serão arquivadas de imediato, dando-se ciência ao Presidente do Tribunal e comunicando-se o fato ao manifestante, devendo, obrigatoriamente, constar o motivo do arquivamento no relatório mensal. 
 
Art. 14. As manifestações que se refiram a atos processuais e que reclamem providências nesse sentido, serão encaminhadas à Corregedoria Regional ou à Presidência, dependendo da esfera de atuação de cada um, cientificando-se o interessado quando da ocorrência desse procedimento.   

Seção II
O papel da Instituição e de seus servidores

Art. 15 - Os servidores que tenham acesso às manifestações recebidas pela Ouvidoria zelarão pelo sigilo das informações nelas constantes, podendo ser responsabilizados pelas eventuais faltas (Lei nº 8.112/90, artigos 116, inciso VIII e 121). 
 
Art. 16 - Todos os servidores responsáveis pelas unidades integrantes desta Corte e, em especial, os que exercem função de confiança da Administração, sempre que solicitados, prestarão apoio e os esclarecimentos técnicos necessários às atividades da Ouvidoria, devendo: 
 
I - garantir livre acesso às informações; 

II - encaminhar à Ouvidoria, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, resposta clara, objetiva e eficaz quanto à questão apresentada, ou versão completa dos acontecimentos, informando as providências tomadas para a solução do problema, ou, na impossibilidade, a justificativa do impedimento, que serão repassadas ao manifestante. 
 
Art. 17 - Em não se obtendo resposta justificada para a manifestação na unidade responsável, o fato será comunicado ao Presidente do Tribunal, que tomará as providências cabíveis. 
 
Art. 18 - O direito à informação será sempre assegurado, salvo nas hipóteses de sigilo, legalmente previstas.  

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS  

Art. 19 - Ficam revogados o Ato GP nº 07/2001, a Portaria GP nº 23/2001, o Ato PR nº 693/2002, a Portaria PR/SPE nº 785/2003 e as demais disposições em contrário. 
 
Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. 
 
Art. 21 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. 

Registre-se. Publique-se e Cumpra-se. 
 
São Paulo, 30 de julho de 2003. 

(a)MARIA APARECIDA PELLEGRINA 
Juíza Presidente do Tribunal

DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 05/08/2003 - pp. 178/181 (Adm) 
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 05/08/2003 - p. 144 (Jud)
REVOGADO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 04/2016 - DOELETRÔNICO 01/07/2016


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial