O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais
e,
Considerando
a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos
e critérios observados na seleção, aceitação
e manutenção de estagiários nas unidades desta Justiça
Especializada, consolidados no Ato PR nº 801, de 24 de novembro de
1997,
RESOLVE alterá-lo,
modificando a redação dos itens VI e VII, acrescentando-lhe
os itens VIII e IX e renumerando os subseqüentes, em virtude do referido
acréscimo, totalizando 14 (quatorze) itens:
I - O estágio
destina-se a propiciar aos estudantes regularmente matriculados e que
venham freqüentando, efetivamente, os cursos de nível superior,
complementação de ensino e aprendizagem, bem como a proporcionar
experiência prática na respectiva linha de formação.
II - Serão
aceitos estudantes, independentemente do semestre ou ano letivo que estiverem
cursando, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses ou 01 (um) semestre
e máximo de 24 (vinte e quatro) meses ou 02 (dois) anos, improrrogáveis.
III - Somente
serão aceitos estudantes cujos cursos estiverem relacionados diretamente
com as atividades meio e fim das unidades onde for oferecida a oportunidade
de estágio, obedecendo, rigorosamente, a ordem de cadastramento
dos estudantes, efetuado junto ao Serviço de Recrutamento de Pessoal
da Secretaria de Pessoal.
IV - O número
de estagiários em cada unidade onde se dará o aprendizado
especializado não poderá ser superior a 10% da lotação
aprovada para as categorias de nível superior.
V - A realização
do estágio não acarretará vínculo empregatício
de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso de
Estágio celebrado entre o estudante, a parte concedente da oportunidade
do estágio, o agente de integração e a instituição
de ensino, e constituirá em comprovante exigível da inexistência
de vínculo empregatício.
VI - O estudante/estagiário
receberá, a título de bolsa de estágio, a importância
de R$ 195,68 (cento e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos).
VII - A jornada
diária do estágio não excederá a 04 (quatro)
horas e a semanal não excederá a 20 (vinte) horas.
VIII - Será
considerada, para efeito do pagamento da bolsa, o total de horas efetivamente
estagiadas.
IX - A
apuração da freqüência do estagiário e o
pagamento dela decorrente serão realizados mensalmente.
X - A despesa
decorrente da concessão da bolsa de estágio só poderá
ser efetuada se houver e quando houver própria e suficiente dotação
orçamentária.
XI - O desligamento
do estagiário ocorrerá:
a) automaticamente,
ao término do estágio;
b) a qualquer
tempo no interesse da Administração;
c) após
decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração
do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação
de desempenho neste Tribunal ou na instituição de ensino;
d) a pedido do
estagiário, observado o prazo mínimo estabelecido no item
"c";
e) pelo descumprimento
de quaisquer dos compromissos assumidos quando da assinatura do Termo
de Compromisso de Estágio;
f) pela ausência,
sem motivo justificado, por mais de 05 (cinco) dias consecutivos ou não,
no período de 01 (um) mês, ou por 30 (trinta) dias consecutivos
ou não, durante todo o período de estágio especificado
no competente Termo de Compromisso.
g) pela interrupção
do curso que estiver matriculado, seja qual for o motivo;
XII - Nos períodos
de férias escolares a jornada do estágio será determinada
de comum acordo entre o estudante e o responsável pela unidade
onde se realizar o estágio.
XIII - Aos estagiários
não serão concedidos vale-transporte, auxílio alimentação
ou assistência à saúde, bem como quaisquer benefícios
que venham a ser instituídos para os servidores.
XIV - Este Ato
entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
(a)Francisco Antonio
de Oliveira
Juiz Presidente
do Tribunal
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 25.10.2001- pp. 114/115 (Adm.)
REVOGADO PELO ATO
PR Nº 383/2003 - DOE 03/06/2003