O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
Juiz Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a
importância de se promover maior intercâmbio de informações
entre o cidadão e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;
CONSIDERANDO que
a coleta de informações levará ao aperfeiçoamento
e eficiência da estrutura organizacional, melhorando a qualidade
dos serviços prestados e a imagem desta Instituição;
CONSIDERANDO que
a criação de um canal de comunicação direto entre
juízes, servidores e pensionistas e a presidência deste tribunal
ampliará os mecanismos de controle, detectará falhas e corrigirá
distorções, tornando mais transparente e célere o atendimento
ao público interno;
CONSIDERANDO,
ainda, o que dispõe o inciso IX, do artigo 39, do Regimento Interno
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
R E S O L V E:
Art. 1º -
Criar a "Ouvidoria Externa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região"
e a "Ouvidoria Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região",
diretamente ligadas e subordinadas à Presidência.
Art. 2º -
A Ouvidoria Externa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
atuará como representante dos jurisdicionados, advogados e usuários
perante este Regional, proporcionando- lhes maior intercâmbio de
informações, buscando o aperfeiçoamento e eficiência
dos serviços prestados neste Tribunal.
Parágrafo
único - O encargo de Ouvidor Externo será exercido por Assessor
da Presidência, indicado pelo Presidente do Tribunal.
Art. 3º -
À Ouvidoria Externa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
compete:
I - receber manifestações
dos jurisdicionados, advogados e usuários desta Justiça
que contenham reclamações, denúncias, críticas,
elogios, sugestões, consultas ou pedidos de informações
sobre quaisquer atos praticados ou de responsabilidade das unidades integrantes
deste Tribunal;
II - encaminhar
as manifestações às unidades competentes, solicitar
esclarecimentos e diligenciar para que as mesmas sejam solucionadas no menor
prazo possível, apresentando ao manifestante uma resposta rápida,
clara e objetiva, excepcionados os casos em que a lei, expressamente, assegurar
o dever de sigilo.
III - propor ao
Presidente do Tribunal, baseado nos dados estatísticos das manifestações,
modificações para a melhoria da qualidade dos serviços
prestados nesta Instituição.
Art. 4º -
A Ouvidoria Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
funcionará como um canal direto de comunicação entre
a presidência e juízes, servidores e pensionistas que, manifestando-se
sobre os serviços que lhe são prestados, possibilitarão
à Administração detectar falhas e corrigir distorções,
tornando mais transparente, célere e eficaz o atendimento ao público
interno.
Parágrafo
único - A Ouvidoria Interna funcionará no Gabinete da Presidência,
sob a coordenação direta do Secretário Geral da
Presidência ou seu Substituto.
Art. 5º -
À Ouvidoria Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
compete:
I - receber manifestações
de juízes, servidores (ativos e inativos) e pensionistas deste
Regional que contenham denúncias, reclamações, críticas,
elogios, sugestões, consultas e pedidos de informações
sobre quaisquer atos praticados ou de responsabilidade das unidades integrantes
deste Tribunal, inclusive superiores hierárquicos;
II - registrar
e encaminhar ao Presidente do Tribunal as manifestações recebidas,
que as analisará e, quando for o caso, determinará à
unidade competente que tome as providências ou preste os esclarecimentos
que se fizerem necessários, excepcionados os casos em que a lei,
expressamente, assegurar o dever de sigilo.
Parágrafo
único - A Ouvidoria Interna somente aceitará manifestações
individuais, apresentadas diretamente pelo interessado.
Art. 6º -
Não serão aceitas:
I - na Ouvidoria
Externa:
a) manifestações
anônimas (CF/88,
art. 5º, inciso IV);
b) manifestações
cujas soluções dependam de recursos orçamentários
e financeiros;
c) manifestações
para as quais exista recurso específico, inclusive correição
parcial;
d) consultas sobre
direitos trabalhistas ou previdenciários;
e) consultas sobre
andamento processual.
II - na Ouvidoria
Interna:
a) manifestações
anônimas (CF/88,
art. 5º, inciso IV);
b) manifestações
cujas soluções dependam de recursos orçamentários
e financeiros;
c) manifestações
para as quais exista recurso específico.
Art. 7º -
Será garantido o sigilo, quanto à autoria da manifestação,
quando expressamente solicitado ou quando tal providência se fizer
necessária.
Art. 8º -
Todos os servidores responsáveis pelas unidades integrantes desta Corte
e, em especial, os que exercem função de confiança
da Administração, prestarão apoio e esclarecimentos técnicos
necessários, sempre que solicitado, às atividades das Ouvidorias.
Art. 9º -
Os servidores que tenham acesso às manifestações recebidas
em ambas as Ouvidorias zelarão pelo sigilo das informações,
podendo ser responsabilizados pelas eventuais faltas (Lei nº 8.112/90,
artigos 116,
inciso VIII e 121).
Art. 10 - A sistemática de funcionamento
interno das Ouvidorias será definida em Regulamento próprio.
Art. 11 - Os casos
omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 12 - Este
Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
FRANCISCO ANTONIO
DE OLIVEIRA
Juiz Presidente
DOESP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 09.10.2001 (Adm.)
DOE/SP-PJ
- Cad. TRT/2ª Reg. - 09.10.2001 (Jud.)
REVOGADO PELO ATO GP Nº
08/2003 - DOE/SP 05/07/2003 (Adm e Jud)