O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições, R E S O L V E, baixar
o seguinte regulamento:
Seção
I
Da Assistência
à Saúde no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Art. 1º
- A assistência à saúde no Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região visa oferecer atendimento médico, psicológico,
nutricional e de assistência social a magistrados e servidores,
ativos e inativos, e respectivas famílias, conforme preconizado
pela Lei 8112, de 11.12.90.
Art. 2º
- O Tribunal oferecerá assistência preferencialmente com seus
próprios recursos, propiciados pela Secretaria de Assistência
à Saúde e Outros Benefícios Sociais.
Seção
II
Do Plano de Saúde
Art. 3º
- O Tribunal poderá, também, além de promover a utilização
dos serviços disponíveis na rede do Sistema Único
de Saúde, contratar, mediante processo licitatório, empresa
de prestação de serviços médicos, hospitalares,
laboratoriais, bem como conveniar-se para tal fim, obedecidos os preceitos
do artigo
230 da Lei 8112/90.
Parágrafo
único - Fica reservado ao Tribunal o direito de repassar aos titulares
parcelas dos custos do plano de saúde adquirido para ele e seus
dependentes, sempre que a dotação orçamentária
específica for insuficiente.
Art. 4º
- Os beneficiários do plano de saúde oferecido por empresa
contratada são os seguintes:
I - na qualidade
de titulares:
a) magistrados
e servidores, ativos e inativos, observados os incisos I e II do artigo
16;
b) servidores
de outros órgãos integrantes do Poder Judiciário
da União à disposição do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, desde que não percebam o benefício
pelo órgão de origem.
II - na qualidade
de dependentes:
a) cônjuge
ou companheiro(a);
b) filhos até
a data em que completarem 21 anos, ou 24 anos, se universitários;
c) menor sob
guarda do titular, até 18 anos;
d) tutelados
do titular até 21 anos;
e) filhos inválidos,
sem limite de idade;
f) pai e mãe,
sob a dependência econômica do titular, que não tenham
rendimentos próprios ou que estes não ultrapassem o valor
de 01 (um) salário mínimo.
III - na qualidade
de agregados:
a) pai;
b) mãe;
c) filhos solteiros
maiores de 21 anos.
Parágrafo
único - Os dependentes dos servidores de que trata o inciso I,
alínea "b", deste artigo, deverão ter residência comprovada
na área de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região.
Art. 5º
- Os titulares poderão incluir dependentes no plano de saúde
duas vezes ao ano, nos meses de maio e novembro, exceto para os casos de
admissão de servidor, retorno de servidor cedido, retorno de servidor
afastado em licença para tratar de interesses particulares, nascimento
de filhos, guarda, adoção e tutela de menor e casamento, nos
quais os interessados terão 30(trinta) dias após o evento para
requerer a inclusão.
§ 1º
- A reinclusão do titular e seus dependentes ocorrerá,
somente, nos meses de maio e novembro.
§ 2º
- Salvo urgências e emergências a reinclusão no plano
sujeitará o titular e seus dependentes à carência
de 120(cento e vinte) dias para qualquer procedimento relativo a reembolso,
internação e cirurgias eletivas.
Art. 6º
- Companheiro ou companheira é a pessoa que mantém união
estável com o titular, assim entendida como a convivência
duradoura, pública e contínua entre homem e mulher desde
que solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente. Para
comprovação da existência de união estável,
consideram-se imprescindíveis os seguintes documentos:
a) prova de mesma
residência;
b) comprovação
do estado civil do titular e do(a) companheiro(a) através de certidão
de registro civil, assim entendida, nascimento atualizada para solteiros
ou casamento com averbação;
c) declaração
de 03 (três) pessoas, devidamente identificadas, e com firma reconhecida,
de unidades familiares diferentes.
Art. 7º
- A condição de universitário será comprovada
até a data em que o dependente completar 21 anos, mediante apresentação
de atestado de matrícula emitido pelo respectivo estabelecimento
de ensino e renovado, obrigatoriamente, no mês de março de
cada ano, sob pena de exclusão imediata.
Art. 8º
- A invalidez de que trata a alínea "e", inciso II do artigo 4º
será atestada por laudo médico emitido por Junta Médica
Oficial deste Tribunal.
Art. 9º
- A comprovação de dependência econômica de pai
e mãe, consistirá em:
a) declaração
do titular que, sob as penas da lei, se responsabilizará pelas
informações prestadas;
b) xerox autenticada
de Certidão do INSS ou entidade de onde provêm seus rendimentos,
demonstrando-os;
c) declaração
dos pais, ou de um dos dois, em caso de viuvez, de que só têm
essa fonte de renda ou que não auferem quaisquer espécies
de renda, neste último caso com três testemunhas devidamente
identificadas e com firma reconhecida;
d) declaração
de dependência para fins de imposto de renda.
Art. 10 - Os
titulares poderão incluir agregados, assim definidos no artigo 4º,
inciso III.
§ 1º
- A inclusão e reinclusão de agregados no plano de saúde
serão feitas uma vez por ano, em NOVEMBRO.
§ 2º
- Os agregados, no momento da reinclusão no plano de saúde
deverão preencher declaração de saúde fornecida
pela empresa prestadora dos serviços e obedecer carência
de 120 (cento e vinte) dias para reembolso, internação e
cirurgia eletiva, salvo urgências e emergências.
§ 3º
- Os beneficiários que perderem a condição de dependentes
por terem ultrapassado os limites impostos pela alínea "b", inciso
II do artigo 4º, poderão passar à condição
de agregado a qualquer tempo.
§ 4º
- Idêntico tratamento será dado ao agregado que readquirir
a condição de dependente.
§ 5º
- Para a efetivação das hipóteses previstas nos
dois parágrafos anteriores o titular deverá manifestar-se,
por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
evento.
Art. 11 - Os
beneficiários de que tratam as alíneas "b", "e" e "f" do inciso
II do artigo 4º que forem dependentes de titulares que vierem a falecer,
forem exonerados ou demitidos poderão ser transferidos, na mesma condição,
para os planos de titulares em exercício neste Tribunal, desde
que em relação a estes também sejam qualificados como
dependentes. Idêntico tratamento será dado ao agregado de que
trata a alínea "c", inciso III do artigo 4º.
Parágrafo
único - A transferência deverá ser requerida pelo
titular no prazo de 30 (trinta) dias após o evento.
Art. 12 - O beneficiário
titular do plano de saúde poderá, a qualquer tempo, solicitar
sua exclusão ou a de qualquer de seus dependentes/agregados.
Parágrafo
único - Os valores relativos ao custeio do plano somente deixarão
de ser descontados da remuneração do titular no mês
subseqüente ao protocolo do pedido de exclusão.
Art. 13 - Todas
as situações previstas nos artigos 5º, 10 e 11 e seus
parágrafos deverão ser objeto de requerimento à Diretoria
Geral da Administração.
§ 1º
- A alteração de dados cadastrais, em especial a que implique
em exclusão de beneficiários, é de total responsabilidade
do titular, devendo responder por eventual ressarcimento pecuniário,
através de desconto em folha de pagamento.
§ 2º
- O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo
ou má-fé, implicará na devolução compulsória
da importância correspondente aquela desembolsada pelo Tribunal,
sem prejuízo das demais ações cabíveis.
Art. 14 - Os
titulares poderão uma vez por ano, no mês de NOVEMBRO, efetuar
alterações para plano de categoria superior.
Parágrafo
único - Não será admitido plano diferenciado entre
o titular e seus dependentes/agregados.
Art. 15 -
Os novos titulares terão o prazo de 30(trinta) dias após
sua adesão ao plano de saúde para alteração
de padrão do plano e inclusão de agregados.
Art. 16 - Não
farão jus ao benefício os servidores:
I - em licença
sem vencimentos;
II - cedidos
a outro órgão ou Tribunal.
Art. 17 - Os
servidores requisitados de outros órgãos não integrantes
do Poder Judiciário da União, já cadastrados no plano
de saúde, permanecerão como beneficiários enquanto prestarem
serviços a este Tribunal, vedadas doravante, inclusões de outros
titulares, bem como dependentes/agregados de servidores já inscritos.
Art. 18 - O titular
que por qualquer razão se desligar ou estiver à disposição
de outro órgão, integrante ou não do Poder Judiciário
da União, deverá devolver, de imediato, a carteira de identificação
de beneficiário, bem como a de seus dependentes, sob pena de responsabilidade.
Art. 19 - Os
Representantes Classistas que forem afastados em virtude de licença
para tratamento de saúde continuarão, a partir do 16º
dia de afastamento, com a obrigação de pagar sua participação
no plano de saúde.
Parágrafo
único - A ausência do cumprimento de tal condição
acarretará na exclusão imediata do titular, dependentes
e agregados.
Art. 20 - O Tribunal
admitirá a manutenção de dependentes e agregados
de titular falecido, no Plano Básico de Assistência à
Saúde, pelo prazo improrrogável de 06 (seis) meses da data
do óbito.
Art. 21 - Os
casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 22 - Fica
revogado o Ato GP 03/99 deste Tribunal.
Publique-se.
(a)FRANCISCO
ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente do Tribunal
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 13.05.2002 - pp. 179/181 (Adm.)
REVOGADO PELA PORTARIA
GP Nº 39/2003 - DOE/SP 24/10/2003 (Adm.)