LEGISLAÇÃO


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 86, DE 18 DE DEZEMBRO 2002.
Publicada no DOU. de 19.12.2002
Vide Ato do Congresso Nacional

Altera dispositivos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 2º  ....................................................................

....................................................................

VI - ....................................................................

....................................................................

h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos voltados para o alcance de objetivos estratégicos previstos no Plano Plurianual.

§ 3º  As contratações a que se refere a alínea "h" do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública." (NR) 

"Art. 3º ....................................................................

....................................................................

§ 3º As contratações de pessoal no caso do inciso VI alínea "h", será feita mediante processo seletivo simplificado observados critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo." (NR) 

"Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

....................................................................

IV - até quatro anos, nos casos do inciso V e das alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso VI do art. 2º ; e

V - até três anos, no caso da alínea "h" do inciso VI do art. 2º . 

....................................................................

§ 8º No caso da alínea "h" do inciso VI do art. 2º , os contratos poderão ser prorrogados por até duas vezes, desde que o período total não exceda a cinco anos." (NR)

"Art. 5º-A. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados." (NR)

"Art. 7º  ....................................................................

....................................................................

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas na alínea "h" do inciso VI do art. 2º ." (NR)

"Art. 12. ....................................................................

....................................................................

III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea "h" do inciso VI do art. 2º .

§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. 

...................................................................." (NR)

Art. 2º O § 2º do art. 1º  da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos da alínea "c" do inciso III do § 1º do art 1º desta Lei." (NR)

Art. 3º  As Agências Reguladoras já instaladas poderão, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, prorrogar os contratos de trabalho temporários em vigor, a partir do vencimento de cada contrato, por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze meses, desde que a sua duração, incluída a prorrogação, não ultrapasse 30 de junho de 2004.

Art. 4º  Ficam criados no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na Carreira Previdenciária de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, três mil e oitocentos cargos efetivos, sendo um mil quinhentos e vinte e cinco de Analista Previdenciário, de nível superior, e dois mil e duzentos e setenta e cinco de Técnico Previdenciário, de nível intermediário, e na Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, oitocentos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Previdência Social, para provimento a partir do exercício de 2003.

Art. 5º Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário, criados na forma desta Medida Provisória, têm as seguintes atribuições:

I - Analista Previdenciário:

a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;

b) analisar o registro de operações e rotinas contábeis;

c) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;

d) realizar estudos técnicos e estatísticos; e

e) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS; e

II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.

Art. 6º O ingresso nos cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial do cargo, mediante habilitação em concurso público específico de provas ou de provas e títulos.

§ 1º Os concursos poderão ser realizados por área de especialização, conforme dispuser o edital de abertura do certame. 

§ 2º São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos efetivos referidos no caput:

I - curso superior completo, para o cargo de Analista Previdenciário; e

II - curso de ensino médio concluído ou curso técnico equivalente, para o cargo de Técnico Previdenciário.

Art. 7º  Aplicam-se aos cargos a que se refere o art. 5º  desta Medida Provisória os arts. 2º , 3º , 4º , 5º , 6º , 7º , 8º , 9º e 10 da Lei nº 10.355, de 2001.

Art. 8º  Ficam criados no Quadro de Pessoal da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, de que trata o Voto do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 401, de 28 de janeiro de 1987, trinta e cinco cargos de Inspetor e cinqüenta e nove de Analista da Comissão de Valores Mobiliários, de nível superior.

Art. 9º Ficam criados um mil e seiscentos cargos efetivos de Analista de Informações, de nível superior, e trezentos cargos efetivos de Auxiliar de Informações, de nível intermediário, no Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, para provimento gradual, a partir de 1º  de janeiro de 2003, em percentual que não ultrapasse, anualmente, a dez por cento do total de cargos que está sendo criado.

Art. 10. Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação:

I - quatrocentos e quinze cargos efetivos de Professor da Carreira de Magistério Superior, destinados à redistribuição para a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco e para a Fundação Universidade Federal do Tocantins, na proporção de trezentos e quinze para a primeira e cem para a segunda; e

II - seis mil cargos de Técnico Administrativo, conforme discriminado no Anexo I, destinados à redistribuição para as instituições federais de ensino superior, para composição da força de trabalho dos hospitais de ensino a essas vinculados.

Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos a que se refere o caput as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, bem assim o regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 11. O Poder Executivo editará, no prazo de dez dias contados da publicação desta Medida Provisória, ato de extinção de cargos efetivos atualmente vagos no âmbito da Administração Pública Federal, cujo montante de remunerações totalize, no mínimo, o equivalente ao dos cargos efetivos ora criados, tomando-se como base a classe e padrão iniciais das carreiras e planos de cargos envolvidos.

§ 1º Para fins da equivalência da despesa referente aos cargos criados na forma do inciso I do art. 10, será considerada a remuneração devida ao Professor Adjunto I, portador do título de doutorado, com jornada de quarenta horas semanais.

§ 2º É vedado o provimento de qualquer cargo efetivo criado nos termos desta Medida Provisória até que seja publicado o ato referido no caput deste artigo.

Art. 12. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para utilização na estruturação do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, oitenta cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: onze DAS - 4, quarenta e um DAS - 3, quinze DAS - 2, e treze DAS - 1. 

Art. 13. Ficam criados no âmbito do Ministério da Defesa:

I - um cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo; e

II - trinta cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos:

a) dois DAS - 3 e dez DAS - 4, para o Departamento de Aviação Civil - DAC, do Comando da Aeronáutica; e

b) quatorze DAS - 5 e quatro DAS - 4, para o Instituto de Fomento e Coordenação Industrial - IFI, do Comando da   Aeronáutica.

Parágrafo único. Os cargos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo serão automaticamente extintos quando da instalação da Agência Nacional de Aviação Civil, de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

Art. 14. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, sete cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS - 4, dois DAS - 2 e três DAS - 1, para utilização na forma do disposto na Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986.

Art. 15. Ficam criadas Gratificações Temporárias nos valores e quantitativos constantes do Anexo II a esta Medida Provisória, denominadas Gratificação Temporária SIPAM - GTS, devida a servidores requisitados ou designados pela Casa Civil da Presidência da República para ter exercício nos Centros Regionais do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, sem prejuízo da remuneração integral relativa ao seu cargo ou emprego.

§ 1º As gratificações de que trata o caput não serão pagas cumulativamente com indenizações relativas à localidade, ajuda de custo, ressalvado neste caso o disposto no § 3º deste artigo, auxílio-moradia, cargos comissionados ou função de confiança, e não se incorporam aos proventos da aposentadoria ou pensão e nem servirão de base de cálculo para qualquer vantagem.

§ 2º O servidor de que trata o caput não fará jus a diárias durante a sua permanência no Centro Regional para o qual tiver sido designado, ressalvado eventual deslocamento para fora da localidade de exercício.

§ 3º Somente no caso de requisição o servidor fará jus a ajuda de custo.

§ 4º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança requisitado ou designado na forma do caput deverá optar pela GTS ou pela remuneração do cargo em comissão ou função de confiança que ocupa. 

Art. 16. Ficam criadas, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, quinze Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança devida a militares, sendo três do Grupo B, três do Grupo C, seis do Grupo D e três do Grupo E, para utilização nas atividades do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. 

Art. 17. A contribuição para a pensão militar dos militares do Distrito Federal, do antigo Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais do Amapá e Roraima, relativa aos militares da ativa, aos da reserva remunerada e aos reformados, será de sete vírgula cinco por cento dos proventos ou das parcelas da remuneração incorporáveis aos proventos. 

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do caput aos militares do ex-Território Federal de Rondônia.

Art. 18. O Incentivo Funcional de que tratam a Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei nº 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos integrantes da Categoria Funcional de Sanitarista, pelo desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação. 

Art. 19. A restrição de que trata o § 1° do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, feita aos ocupantes de cargos efetivos estruturados em carreiras não se aplica aos servidores abrangidos pela Lei nº 10.355, de 2001.

Art. 20. O período de afastamento do servidor para servir em organismo internacional, de que o Brasil participe ou com o qual coopere, mantido o vínculo com o regime próprio, será considerado para fins do interstício exigido para incorporação aos proventos de aposentadoria ou pensão de vantagem decorrente de gratificações por desempenho ou produtividade, no âmbito da Administração Pública Federal, considerando-se como pontuação do período de afastamento a que vier a ser obtida pelo servidor no primeiro processo de avaliação concluído após seu retorno ao exercício do cargo efetivo. 

Art. 21. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.

§ 1º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

§ 2º O recolhimento de que trata o § 1º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento.

Art. 22. Os valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001, constituem base de cálculo para as gratificações e indenização que compõem a estrutura remuneratória dos integrantes das carreiras a que se referem os mencionados artigos.

Art. 23. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 24. Ficam revogados a alínea "c" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, os arts. 5º , 6º , 9º , 25 e 26, e o § 2º do art. 11 da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e o art. 11 da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

Brasília, 18 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias


ANEXO I

CARGOS TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

NÍVEL
NOME DO CARGO
QUANTIDADE

ASSISTENTE SOCIAL
38

BIOMÉDIO
27

CIRURGIÃO-DENTISTA
5

ENFERMEIRO
905
SUPERIORxx
FARMACÊUTICO
71

FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO
55

FISIOTERAPEUTA
44

MÉDICO
1,353

NUTRICIONISTA
65

PSICÓLOGO
22
xSUBTOTALxxxx
2.585

AUXILIAR DE ENFERMAGEM
xxxxxxx11xxxxxxx

LABORATORISTA-ÁREA
5

TÉCNICO EM ANATOMIA E NECRÓPSIA
5

TÉCNICO EM ENFERMAGEM
1.239
INTERMEDIÁRIOx TÉCNICO EM FARMÁCIA
60

TÉCNICO EM LABORATÓRIO-ÁREA
300

TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA
49

TÉCNICO EM RADIOLOGIA
196

TÉCNICO EM EQUIPAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO
11
SUBTOTALxxxxx
3.415
TOTAL
6.000

ANEXO II
TABELA DAS GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS SIPAM - GTS 

NÍVEL
QUANTITATIVO
VALOR (Em R$)
GTS - 3
15
2.300,00
GTS - 2
35
1.800,00
GTS - 1
40
1.500,00


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 15/04/2003