MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 86, DE 18 DE DEZEMBRO 2002.
Publicada no DOU. de
19.12.2002
Vide Ato do Congresso Nacional
Altera dispositivos da Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993, e da Lei nº 10.470, de 25 de junho
de 2002, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações
no âmbito da Administração Pública Federal, e
dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º
....................................................................
....................................................................
VI - ....................................................................
....................................................................
h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos
voltados para o alcance de objetivos estratégicos previstos no Plano
Plurianual.
§ 3º As contratações a que se refere
a alínea "h" do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto,
vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração
pública." (NR)
"Art. 3º ....................................................................
....................................................................
§ 3º As contratações de pessoal no caso
do inciso VI alínea "h", será feita mediante processo seletivo
simplificado observados critérios e condições estabelecidos
pelo Poder Executivo." (NR)
"Art. 4º As contratações serão feitas
por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
....................................................................
IV - até quatro anos, nos casos do inciso V e das alíneas
"a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso VI do art. 2º ; e
V - até três anos, no caso da alínea "h"
do inciso VI do art. 2º .
....................................................................
§ 8º No caso da alínea "h" do inciso VI do art.
2º , os contratos poderão ser prorrogados por até duas
vezes, desde que o período total não exceda a cinco anos."
(NR)
"Art. 5º-A. Os órgãos e entidades contratantes
encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto
nesta Lei, síntese dos contratos efetivados." (NR)
"Art. 7º ....................................................................
....................................................................
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram
as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados
como paradigma.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas
de remuneração para as hipóteses de contratações
previstas na alínea "h" do inciso VI do art. 2º ." (NR)
"Art. 12. ....................................................................
....................................................................
III - pela extinção ou conclusão do projeto,
definidos pelo contratante, nos casos da alínea "h" do inciso VI do
art. 2º .
§ 1º A extinção do contrato, nos casos
dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima
de trinta dias.
...................................................................."
(NR)
Art. 2º O § 2º do art. 1º da Lei nº
10.470, de 25 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O docente da carreira de Magistério, integrante
do Plano Único de Classificação e Retribuição
de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril
de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá
ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada
- FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado
optar, quando ocupante de CD, nos termos da alínea "c" do inciso III
do § 1º do art 1º desta Lei." (NR)
Art. 3º As Agências Reguladoras já instaladas
poderão, em caráter excepcional, observada a disponibilidade
orçamentária, prorrogar os contratos de trabalho temporários
em vigor, a partir do vencimento de cada contrato, por tempo determinado
e observado o prazo máximo de doze meses, desde que a sua duração,
incluída a prorrogação, não ultrapasse 30 de
junho de 2004.
Art. 4º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, na Carreira Previdenciária de que
trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, três mil e oitocentos
cargos efetivos, sendo um mil quinhentos e vinte e cinco de Analista Previdenciário,
de nível superior, e dois mil e duzentos e setenta e cinco de Técnico
Previdenciário, de nível intermediário, e na Carreira
Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata a Lei nº
10.593, de 6 de dezembro de 2002, oitocentos cargos efetivos de Auditor-Fiscal
da Previdência Social, para provimento a partir do exercício
de 2003.
Art. 5º Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico
Previdenciário, criados na forma desta Medida Provisória,
têm as seguintes atribuições:
I - Analista Previdenciário:
a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários,
de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento
de benefícios previdenciários;
b) analisar o registro de operações e rotinas contábeis;
c) proceder à orientação previdenciária
e atendimento aos usuários;
d) realizar estudos técnicos e estatísticos; e
e) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes
às competências do INSS; e
II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico
especializado às atividades de competência do INSS.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá
dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes
das atividades a que se referem os incisos I e II.
Art. 6º O ingresso nos cargos de Analista Previdenciário
e Técnico Previdenciário dar-se-á sempre no primeiro
padrão da classe inicial do cargo, mediante habilitação
em concurso público específico de provas ou de provas e títulos.
§ 1º Os concursos poderão ser realizados por
área de especialização, conforme dispuser o edital
de abertura do certame.
§ 2º São requisitos de escolaridade para ingresso
nos cargos efetivos referidos no caput:
I - curso superior completo, para o cargo de Analista Previdenciário;
e
II - curso de ensino médio concluído ou curso técnico
equivalente, para o cargo de Técnico Previdenciário.
Art. 7º Aplicam-se aos cargos a que se refere o art.
5º desta Medida Provisória os arts. 2º , 3º
, 4º , 5º , 6º , 7º , 8º , 9º e 10 da Lei
nº 10.355, de 2001.
Art. 8º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Comissão
de Valores Mobiliários - CVM, de que trata o Voto do Conselho Monetário
Nacional - CMN nº 401, de 28 de janeiro de 1987, trinta e cinco cargos
de Inspetor e cinqüenta e nove de Analista da Comissão de Valores
Mobiliários, de nível superior.
Art. 9º Ficam criados um mil e seiscentos cargos efetivos
de Analista de Informações, de nível superior, e trezentos
cargos efetivos de Auxiliar de Informações, de nível
intermediário, no Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN, para provimento gradual, a partir de 1º
de janeiro de 2003, em percentual que não ultrapasse, anualmente,
a dez por cento do total de cargos que está sendo criado.
Art. 10. Ficam criados, no âmbito do Ministério da
Educação:
I - quatrocentos e quinze cargos efetivos de Professor da Carreira
de Magistério Superior, destinados à redistribuição
para a Fundação Universidade Federal do Vale do São
Francisco e para a Fundação Universidade Federal do Tocantins,
na proporção de trezentos e quinze para a primeira e cem para
a segunda; e
II - seis mil cargos de Técnico Administrativo, conforme
discriminado no Anexo I, destinados à redistribuição
para as instituições federais de ensino superior, para composição
da força de trabalho dos hospitais de ensino a essas vinculados.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos a que se
refere o caput as disposições do Plano Único de Classificação
e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº
7.596, de 10 de abril de 1987, bem assim o regime jurídico instituído
pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 11. O Poder Executivo editará, no prazo de dez dias
contados da publicação desta Medida Provisória, ato
de extinção de cargos efetivos atualmente vagos no âmbito
da Administração Pública Federal, cujo montante de remunerações
totalize, no mínimo, o equivalente ao dos cargos efetivos ora criados,
tomando-se como base a classe e padrão iniciais das carreiras e planos
de cargos envolvidos.
§ 1º Para fins da equivalência da despesa referente
aos cargos criados na forma do inciso I do art. 10, será considerada
a remuneração devida ao Professor Adjunto I, portador do título
de doutorado, com jornada de quarenta horas semanais.
§ 2º É vedado o provimento de qualquer cargo
efetivo criado nos termos desta Medida Provisória até que seja
publicado o ato referido no caput deste artigo.
Art. 12. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal,
para utilização na estruturação do Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, oitenta cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim
distribuídos: onze DAS - 4, quarenta e um DAS - 3, quinze DAS - 2,
e treze DAS - 1.
Art. 13. Ficam criados no âmbito do Ministério da
Defesa:
I - um cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo;
e
II - trinta cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos:
a) dois DAS - 3 e dez DAS - 4, para o Departamento de Aviação
Civil - DAC, do Comando da Aeronáutica; e
b) quatorze DAS - 5 e quatro DAS - 4, para o Instituto de Fomento
e Coordenação Industrial - IFI, do Comando da Aeronáutica.
Parágrafo único. Os cargos de que tratam as alíneas
"a" e "b" do inciso II deste artigo serão automaticamente extintos
quando da instalação da Agência Nacional de Aviação
Civil, de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho
de 1999.
Art. 14. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal,
sete cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, sendo dois DAS - 4, dois DAS - 2 e três DAS - 1,
para utilização na forma do disposto na Lei nº 7.474,
de 8 de maio de 1986.
Art. 15. Ficam criadas Gratificações Temporárias
nos valores e quantitativos constantes do Anexo II a esta Medida Provisória,
denominadas Gratificação Temporária SIPAM - GTS, devida
a servidores requisitados ou designados pela Casa Civil da Presidência
da República para ter exercício nos Centros Regionais do Sistema
de Proteção da Amazônia - SIPAM, sem prejuízo
da remuneração integral relativa ao seu cargo ou emprego.
§ 1º As gratificações de que trata o
caput não serão pagas cumulativamente com indenizações
relativas à localidade, ajuda de custo, ressalvado neste caso o disposto
no § 3º deste artigo, auxílio-moradia, cargos comissionados
ou função de confiança, e não se incorporam aos
proventos da aposentadoria ou pensão e nem servirão de base
de cálculo para qualquer vantagem.
§ 2º O servidor de que trata o caput não fará
jus a diárias durante a sua permanência no Centro Regional para
o qual tiver sido designado, ressalvado eventual deslocamento para fora
da localidade de exercício.
§ 3º Somente no caso de requisição o servidor
fará jus a ajuda de custo.
§ 4º O ocupante de cargo em comissão ou função
de confiança requisitado ou designado na forma do caput deverá
optar pela GTS ou pela remuneração do cargo em comissão
ou função de confiança que ocupa.
Art. 16. Ficam criadas, no âmbito da Casa Civil da Presidência
da República, quinze Gratificações de Exercício
de Cargo de Confiança devida a militares, sendo três do Grupo
B, três do Grupo C, seis do Grupo D e três do Grupo E, para utilização
nas atividades do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.
Art. 17. A contribuição para a pensão militar
dos militares do Distrito Federal, do antigo Distrito Federal e dos ex-Territórios
Federais do Amapá e Roraima, relativa aos militares da ativa, aos
da reserva remunerada e aos reformados, será de sete vírgula
cinco por cento dos proventos ou das parcelas da remuneração
incorporáveis aos proventos.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições
do caput aos militares do ex-Território Federal de Rondônia.
Art. 18. O Incentivo Funcional de que tratam a Lei nº 6.433,
de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei nº 2.195, de 26 de dezembro
de 1984, continuará sendo devido aos integrantes da Categoria Funcional
de Sanitarista, pelo desempenho obrigatório das atividades com integral
e exclusiva dedicação.
Art. 19. A restrição de que trata o § 1°
do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro
de 2001, feita aos ocupantes de cargos efetivos estruturados em carreiras
não se aplica aos servidores abrangidos pela Lei nº 10.355, de
2001.
Art. 20. O período de afastamento do servidor para servir
em organismo internacional, de que o Brasil participe ou com o qual coopere,
mantido o vínculo com o regime próprio, será considerado
para fins do interstício exigido para incorporação
aos proventos de aposentadoria ou pensão de vantagem decorrente de
gratificações por desempenho ou produtividade, no âmbito
da Administração Pública Federal, considerando-se como
pontuação do período de afastamento a que vier a ser
obtida pelo servidor no primeiro processo de avaliação concluído
após seu retorno ao exercício do cargo efetivo.
Art. 21. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem
direito à remuneração, inclusive para servir em organismo
oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual
coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no
exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano
de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento
ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os
benefícios do mencionado regime de previdência.
§ 1º Será assegurada ao servidor licenciado
ou afastado sem remuneração a manutenção da
vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor
Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição,
no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre
a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício
de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive,
as vantagens pessoais.
§ 2º O recolhimento de que trata o § 1º deve
ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento
das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se
os procedimentos de cobrança e execução dos tributos
federais quando não recolhidas na data de vencimento.
Art. 22. Os valores da Gratificação por Operações
Especiais - GOE, de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º da Medida
Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001, constituem base
de cálculo para as gratificações e indenização
que compõem a estrutura remuneratória dos integrantes das carreiras
a que se referem os mencionados artigos.
Art. 23. Esta Medida Provisória entra em vigor na data
da sua publicação.
Art. 24. Ficam revogados a alínea
"c" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro
de 1993, os arts. 5º , 6º , 9º , 25 e 26, e o § 2º
do art. 11 da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e o art. 11 da Lei
nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
Brasília,
18 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Guilherme Gomes
Dias
ANEXO I
CARGOS TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
NÍVEL
|
NOME DO CARGO
|
QUANTIDADE
|
|
ASSISTENTE SOCIAL |
38
|
|
BIOMÉDIO |
27
|
|
CIRURGIÃO-DENTISTA |
5
|
|
ENFERMEIRO |
905
|
SUPERIORxx
|
FARMACÊUTICO |
71
|
|
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO |
55
|
|
FISIOTERAPEUTA |
44
|
|
MÉDICO |
1,353
|
|
NUTRICIONISTA |
65
|
|
PSICÓLOGO |
22
|
|
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
xxxxxxx11xxxxxxx
|
|
LABORATORISTA-ÁREA |
5
|
|
TÉCNICO EM ANATOMIA
E NECRÓPSIA |
5
|
|
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
1.239
|
INTERMEDIÁRIOx |
TÉCNICO EM FARMÁCIA |
60
|
|
TÉCNICO EM LABORATÓRIO-ÁREA |
300
|
|
TÉCNICO EM NUTRIÇÃO
E DIETÉTICA |
49
|
|
TÉCNICO EM RADIOLOGIA |
196
|
|
TÉCNICO EM EQUIPAMENTO
MÉDICO-ODONTOLÓGICO |
11
|
SUBTOTALxxxxx |
3.415
|
TOTAL |
6.000
|
ANEXO II
TABELA DAS GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS SIPAM - GTS
NÍVEL
|
QUANTITATIVO
|
VALOR (Em R$)
|
GTS
- 3
|
15
|
2.300,00
|
GTS
- 2
|
35
|
1.800,00
|
GTS
- 1
|
40
|
1.500,00
|
|