MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 71, DE 3 DE OUTUBRO DE 2002
Publicada no DOU
de 04/10/2002
Altera disposições das Leis nºs 9.028, de 12
de abril de 1995, e 10.480, de 2 de julho de 2002, da Medida Provisória
nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, dispõe sobre a Secretaria
da Receita Federal, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art.2º .................................................................
..........................................................................
§ 7º ..................................................................
.........................................................................
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, se investido em cargo em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, ou equivalente, em valor
correspondente a 80 (oitenta) pontos; e
......................................................................................
NR)
Art. 5º ..............................................
................................................................................................
II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando atribuída
por período inferior a 60 (sessenta) meses.
.....................................................................................
(NR)
Art. 9º ........................................................
Parágrafo único. Incumbe à Advocacia-Geral
da União a supervisão e ao Advogado-Geral da União a
direção superior da Procuradoria-Geral Federal, cabendo a este
o poder de avocar e decidir quaisquer assuntos daquela Procuradoria-Geral.
(NR)
Art. 10. ..............................................................
§ 1º No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento,
à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto
no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, respeitado,
quanto ao seu inciso III, o disposto nos arts. 40 a 43 da referida Lei Complementar.
................................................................................................
§ 4º Serão instaladas Procuradorias Regionais
Federais nas capitais que sejam sede de Tribunal Regional Federal e Procuradorias
Federais não especializadas nas demais capitais, cabendo a estas a
representação judicial e as atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos das entidades de âmbito local.
................................................................................................
§ 10. O Advogado-Geral da União indicará as
Procuradorias Federais especializadas a que se refere o § 3º deste
artigo, podendo, ainda, classificar como especializadas outras procuradorias
em razão da matéria e das atividades finalísticas das
entidades nas quais instaladas. (NR)
Art. 12. ..............................................................
§ 1º Compete ao Advogado-Geral da União, relativamente
à Procuradoria-Geral Federal e seus Membros:
................................................................................................
IV - distribuir os cargos e lotar os Membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais
ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações
federais;
V - disciplinar e efetivar as promoções e remoções
dos Membros da Carreira de Procurador Federal;
VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos
disciplinares contra Membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os
respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades, na forma
da lei;
VII - ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei,
Procuradores Federais.
§ 2º Até que a Advocacia-Geral da União
disponha dos recursos necessários e suficientes para assumir todas
as despesas decorrentes da criação da Procuradoria-Geral Federal
na sua estrutura, a remuneração dos Membros da Carreira de
Procurador Federal incumbe à autarquia ou fundação federal
em que o servidor estiver lotado ou em exercício temporário.
................................................................................................
§ 5º São criados na Procuradoria-Geral Federal
1 (um) cargo em comissão de Subprocurador-Geral Federal, DAS 101.6,
2 (dois) de Adjunto do Procurador-Geral Federal, DAS 101.5, e 1 (um) de Chefe
de Gabinete do Procurador-Geral Federal, DAS 101.4.
§ 6º O Advogado-Geral da União poderá
delegar ao Procurador-Geral Federal as atribuições previstas
nos incisos IV a VII do § 1º deste artigo.
§ 7º O Procurador Federal designado para ter exercício
em órgão da Advocacia-Geral da União, nos termos do
inciso III do § 1º deste artigo, seja em atividades de representação
judicial ou de consultoria e assessoramento jurídicos, estará,
enquanto durar o exercício, investido dos mesmos poderes e atribuições
conferidos aos membros da Instituição integrantes do respectivo
órgão. (NR)
Art. 2º Os arts. 8-B, 8-F e 19-A da Lei nº 9.028, de
12 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8-B. É instituída na Advocacia-Geral da União
a Câmara de Conciliação Administrativa, destinada a solucionar
conflitos, inclusive por arbitramento, entre os órgãos da Administração
Federal direta e as entidades da Administração Federal indireta,
bem como entre estas últimas.
§ 1º As recomendações da Câmara
de Conciliação Administrativa serão submetidas ao Advogado-Geral
da União para decisão.
§ 2º O Advogado-Geral da União, à vista
das recomendações da Câmara de Conciliação
Administrativa, poderá homologar a conciliação, decidir
por arbitramento ou determinar a emissão de parecer jurídico
para solver o conflito, submetendo-o ao Presidente da República, nos
termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
§ 3º Para fins de arbitramento, o Advogado-Geral da
União poderá acolher parecer emitido por membros da Câmara
de Conciliação Administrativa ou pela Consultoria-Geral da
União.
§ 4º A decisão que homologar a conciliação
ou que decidir pelo arbitramento é de observância obrigatória
às partes em conflito.
§ 5º O Advogado-Geral da União poderá
delegar a homologação de conciliação ocorrida
na Câmara de Conciliação Administrativa.
§ 6º Compete ao Advogado-Geral da União designar
os membros efetivos e eventuais da Câmara de Conciliação
Administrativa e disciplinar o seu funcionamento. (NR)
Art. 8-F. O Advogado-Geral da União poderá instalar
unidades de assessoramento jurídico nas capitais dos Estados e, quando
o interesse do serviço recomendar, em outras cidades.
§ 1º Incumbirão às unidades de assessoramento
jurídico atividades de assessoramento aos órgãos e autoridades
da Administração Federal direta localizados fora do Distrito
Federal, quanto às matérias de competência legal ou regulamentar
dos órgãos e autoridades assessorados, sem prejuízo
das competências das Consultorias Jurídicas dos respectivos
Ministérios.
§ 2º As matérias específicas do Ministério
ao qual pertença o órgão ou a autoridade assessorados,
que requeiram a manifestação da Consultoria Jurídica,
serão a esta encaminhadas pelo coordenador da unidade.
§ 3º O Advogado-Geral da União providenciará
a lotação, nas unidades de assessoramento jurídico,
de integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da União e de servidores
do seu quadro suplementar, que estejam em exercício em cidade-sede
das referidas unidades, respeitados os casos de cessão a outros órgãos
ou entidades.
§ 4º O Advogado-Geral da União poderá
designar Procuradores Federais para ter exercício nas unidades de
assessoramento jurídico.
§ 5º As unidades de assessoramento jurídico de
que trata este artigo integram a Consultoria-Geral da União.
§ 6º Os recursos eventualmente necessários à
instalação e manutenção das unidades de assessoramento
jurídico correrão à conta de dotações
orçamentárias da Advocacia-Geral da União.
§ 7º O Advogado-Geral da União editará
ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 1993, dispondo
sobre as unidades de assessoramento jurídico de que trata este artigo.
(NR)
Art. 19-A. São transformados em cargos de Assistente Jurídico
os cargos efetivos vagos e ocupados da Administração Federal
direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições
tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas
fixadas aos cargos da referida Carreira ou as abranjam.
§ 1º São enquadrados na Carreira de Assistente
Jurídico da Advocacia-Geral da União os titulares dos cargos
transformados pelo caput deste artigo investidos nos respectivos cargos com
observância das normas legais então vigentes.
§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste
artigo deve observar a mesma correlação estabelecida no Anexo
IV desta Lei. (NR)
Art. 3º Os arts. 40, caput, e 46, caput e § 1, da Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 40. São enquadrados na Carreira de Procurador Federal
os titulares dos cargos de que trata o art. 39, cuja investidura nos respectivos
cargos haja observado as normas legais então vigentes. (NR)
Art. 46. Os cargos efetivos e empregos permanentes da Administração
Federal direta, autárquica e fundacional, privativos de Bacharel em
Direito, que não foram transpostos ou enquadrados pela Lei nº
9.028, de 1995, nem por esta Medida Provisória, para as Carreiras
de Assistente Jurídico e de Procurador Federal, comporão quadros
suplementares em extinção e integram o Plano de Classificação
de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970, ou pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978.
§ 1º O quadro suplementar relativo aos servidores da
Administração Federal direta de que trata o caput inclui-se
na Advocacia-Geral da União, e o referente aos servidores das autarquias
e fundações federais, na Procuradoria-Geral Federal.
...................................................................
(NR)
Art. 4º Aplicam-se aos servidores de que trata o art. 46
da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, a Tabela de Correlação
e a Tabela de Vencimentos constantes dos Anexos I e II da Medida Provisória
nº 43, de 25 de junho de 2002, e a Gratificação de Desempenho
de Atividade Jurídica - GDAJ.
Art. 5º As disposições do art. 4º desta
Medida Provisória, dos arts. 19 e 19-A da Lei nº 9.028, de 1995,
do art. 40 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, e do art.
11 da Medida Provisória nº 43, de 2002, aplicam-se, no que couber,
aos inativos, mediante apostilamentos nos respectivos títulos, bem
como aos instituidores de pensão.
Art. 6º O Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão efetivará as transposições e os enquadramentos
de que trata a legislação citada no art. 5º desta Medida
Provisória.
Art. 7º À Advocacia-Geral da União incumbe
verificar a aplicação do disposto nos arts. 4º a 6º
desta Medida Provisória.
Art. 8º Não se exigirá tempo mínimo
de prática forense para inscrição em concursos públicos,
de provas e títulos, destinados a provimento de cargos das Carreiras
da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. Os aprovados em concursos públicos
para ingresso nos cargos referidos no caput serão convocados, antes
da nomeação, para escolha da vaga de sua preferência,
dentre as oferecidas em edital, perdendo o direito à escolha de vaga
aquele que não atender à convocação no prazo
fixado pela Advocacia-Geral da União.
Art. 9º É assegurada autonomia administrativa e financeira
à Secretaria da Receita Federal, órgão da administração
direta, sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
§ 1º Serão creditados ao Fundo Especial de Desenvolvimento
e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF,
instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975,
e gerido pela Secretaria da Receita Federal, todos os recursos, orçamentários
e extra-orçamentários, vinculados às atividades do órgão,
inclusive a receita própria, devendo permanecer no referido fundo
eventual superávit financeiro.
§ 2º O Órgão Autônomo de que trata
este artigo terá, em sua estrutura, unidade de assessoramento jurídico
vinculada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observada a Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 3º Integrarão o quadro de pessoal da Secretaria
da Receita Federal os cargos:
I - da Carreira Auditoria da Receita Federal;
II - de provimento efetivo, de nível superior, intermediário
ou auxiliar, ocupados por servidores do Plano de Classificação
de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970, que estejam em exercício na Secretaria da Receita Federal em
30 de setembro de 2002.
§ 4º Lei específica disporá sobre a criação
de carreira de apoio técnico-administrativo da Secretaria da Receita
Federal, que incorporará, mediante opção, os servidores
de que trata o inciso II do § 3.
§ 5º A partir de 1º de outubro de 2002, os Auditores-Fiscais
da Receita Federal serão posicionados na Tabela de Vencimentos de
que trata a Medida Provisória nº 46, de 25 de junho de 2002,
nas mesmas classes e padrões em que foram posicionados os Auditores-Fiscais
da Previdência Social e do Trabalho, observadas as datas de investiduras
nos respectivos cargos efetivos e consideradas progressões e promoções
posteriores à investidura.
§ 6º No interesse do serviço, poderão
ser mantidos em exercício na Secretaria da Receita Federal os empregados
do Serviço Federal de Processamento de Dados que, em 30 de setembro
de 2002, se encontravam cedidos para o desempenho de atividades do órgão,
inclusive de atendimento ao público, ressalvadas aquelas privativas
da Carreira Auditoria da Receita Federal.
Art. 10. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem
direito à remuneração, inclusive para servir em organismo
oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual
coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior,
terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade
Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença,
não lhes assistindo, neste período, os benefícios do
mencionado regime de previdência.
§ 1º Será assegurada ao servidor licenciado ou
afastado sem remuneração, a manutenção da vinculação
ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante
o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo
percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração
total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições,
computando-se, para este efeito, inclusive as vantagens pessoais.
§ 2º O recolhimento de que trata o § 1º deve
ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento
das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se
os procedimentos de cobrança e execução dos tributos
federais quando não recolhidas na data de vencimento.
§ 3º As contribuições em atraso, após
a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, nas hipóteses do caput deste artigo, serão parceladas
tendo-se por base os seus valores originários, atualizados pelos índices
adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, sem incidência
de juros ou multa, em até sessenta meses, mediante requerimento do
interessado efetivado até 31 de dezembro de 2002.
Art. 11. Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão a administração, cobrança e fiscalização
da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor
público ativo e inativo
Art. 12. O Poder Executivo fará republicar a Lei nº
10.480, de 2002, com as alterações introduzidas por esta Medida
Provisória, corrigindo a numeração dos dois últimos
parágrafos do seu art. 11.
Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogados o art. 75 da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997; os §§ 3, 4º e 5º do art. 19 da Lei
nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e os incisos IV a VII do § 2º
do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Brasília,
3 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
José Bonifácio
Borges de Andrada
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