Altera os arts. 18 e 19 da Medida Provisória nº 413,
de 3 de janeiro de 2008, para postergar a aplicação das disposições
relativas à incidência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas auferidas na venda de álcool.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º
Os arts. 18 e 19 da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro
de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
18..............................................................
..........................................................................
II
- aos arts. 3º, 13 e 17, a partir do primeiro dia do quarto mês
subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória;
e
III
- aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do 1º dia do
mês subseqüente ao da publicação do ato da Secretaria
da Receita Federal do Brasil estabelecendo os termos, condições
e prazos de que trata o art 13." (NR)
"Art.
19................................................................
...........................................................................
II
- a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação
desta Medida Provisória, o art. 2º da Lei nº 7.856, de
24 de outubro de 1989; e
III
- a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação
do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecendo os termos,
condições e prazos de que trata o art 13:
a) o parágrafo
único do art. 6º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998;
b) o inciso
IV do § 3º do art. 1º, a alínea "a" do inciso VII
do art. 8º e o art. 37 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002;
c) o inciso
IV do § 3º do art. 1º e a alínea "a" do inciso VII
do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
d) os incisos
II e III do art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001; e
e) o art.
91 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR)
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
30 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Guido
Mantega
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