MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.177-44, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Publicado no DOU
de 27/08/2001
Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe
sobre os planos privados de assistência à saúde e dá
outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Submetem-se às disposições
desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos
de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento
da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se,
para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes
definições:
I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação
continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço
pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade
de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde,
pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços
de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede
credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica,
hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às
expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto
ao prestador, por conta e ordem do consumidor;
II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde:
pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil
ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto,
serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo;
III - Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos
assistenciais ou de serviços de assistência à saúde
em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1º deste
artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos.
§ 1º Está subordinada às normas e
à fiscalização da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato
que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de
assistência médica, hospitalar e odontológica, outras
características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira,
tais como:
a) custeio de despesas;
b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;
c) reembolso de despesas;
d) mecanismos de regulação;
e) qualquer restrição contratual, técnica
ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador
escolhido pelo consumidor; e
f) vinculação de cobertura financeira à aplicação
de conceitos ou critérios médico-assistenciais.
§ 2º Incluem-se na abrangência desta Lei
as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o §
1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm
sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão
ou de administração.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital,
ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado
constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de
assistência à saúde.
§ 4º É vedada às pessoas físicas
a operação dos produtos de que tratam o inciso I e o §
1º deste artigo." (NR)
"Art. 8º Para obter a autorização de funcionamento,
as operadoras de planos privados de assistência à saúde
devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que
venham a ser determinados pela ANS:
....................................................................
§ 1º São dispensadas do cumprimento das
condições estabelecidas nos incisos VI e VII deste artigo as
entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência privada
à saúde na modalidade de autogestão, citadas no §
2º do art. 1º.
§ 2º A autorização de funcionamento
será cancelada caso a operadora não comercialize os produtos
de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, no
prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do seu registro na ANS.
§ 3º As operadoras privadas de assistência
à saúde poderão voluntariamente requerer autorização
para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos,
independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS:
a) comprovação da transferência da carteira
sem prejuízo para o consumidor, ou a inexistência de beneficiários
sob sua responsabilidade;
b) garantia da continuidade da prestação de serviços
dos beneficiários internados ou em tratamento;
c) comprovação da quitação de suas
obrigações com os prestadores de serviço no âmbito
da operação de planos privados de assistência à
saúde;
d) informação prévia à ANS, aos beneficiários
e aos prestadores de serviço contratados, credenciados ou referenciados,
na forma e nos prazos a serem definidos pela ANS." (NR)
"Art. 9º Após decorridos cento e vinte dias de
vigência desta Lei, para as operadoras, e duzentos e quarenta dias,
para as administradoras de planos de assistência à saúde,
e até que sejam definidas pela ANS, as normas gerais de registro, as
pessoas jurídicas que operam os produtos de que tratam o inciso I
e o § 1º do art. 1º desta Lei, e observado o que dispõe
o art. 19, só poderão comercializar estes produtos se:
I - as operadoras e administradoras estiverem provisoriamente cadastradas
na ANS; e
II - os produtos a serem comercializados estiverem registrados
na ANS.
§ 1º O descumprimento das formalidades previstas
neste artigo, além de configurar infração, constitui
agravante na aplicação de penalidades por infração
das demais normas previstas nesta Lei.
§ 2º A ANS poderá solicitar informações,
determinar alterações e promover a suspensão do todo
ou de parte das condições dos planos apresentados.
§ 3º A autorização de comercialização
será cancelada caso a operadora não comercialize os planos ou
os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta
Lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do seu registro
na ANS.
§ 4º A ANS poderá determinar a suspensão
temporária da comercialização de plano ou produto caso
identifique qualquer irregularidade contratual, econômico-financeira
ou assistencial." (NR)
"Art. 10. É instituído o plano-referência
de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial
e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente
no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou
similar, quando necessária a internação hospitalar, das
doenças listadas na Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde,
da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências
mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
....................................................................
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios
não ligados ao ato cirúrgico;
....................................................................
§ 1º As exceções constantes dos incisos
deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS.
§ 2º As pessoas jurídicas que comercializam
produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta
Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999,
o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e
futuros consumidores.
§ 3º Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere
o § 2º deste artigo as pessoas jurídicas que mantêm
sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão
e as pessoas jurídicas que operem exclusivamente planos odontológicos.
§ 4º A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes
e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas
editadas pela ANS." (NR)
"Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura
às doenças e lesões preexistentes à data de contratação
dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta
Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento
contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e
da demonstração do conhecimento prévio do consumidor
ou beneficiário.
Parágrafo único. É vedada a suspensão
da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário,
titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da
regulamentação a ser editada pela ANS." (NR)
"Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação
e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º
do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos
I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas
no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências
mínimas:
I - ....................................................................
....................................................................
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos
e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;
II - ....................................................................
a) cobertura de internações hospitalares, vedada
a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas
básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina,
admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;
b) cobertura de internações hospitalares em centro
de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo,
valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
....................................................................
d) cobertura de exames complementares indispensáveis para
o controle da evolução da doença e elucidação
diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases
medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia,
conforme prescrição do médico assistente, realizados
ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados,
assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária,
para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência
geográfica previstos no contrato, em território brasileiro;
e
....................................................................
III - ....................................................................
....................................................................
b) inscrição assegurada ao recém-nascido,
filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento
dos períodos de carência, desde que a inscrição
ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;
....................................................................
V - ....................................................................
....................................................................
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura
dos casos de urgência e emergência;
VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso
I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações
contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência
à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando
não for possível a utilização dos serviços
próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras,
de acordo com a relação de preços de serviços
médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis
no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação
adequada;
....................................................................
§ 1º Após cento e vinte dias da vigência
desta Lei, fica proibido o oferecimento de produtos de que tratam o inciso
I e o § 1º do art. 1º desta Lei fora das segmentações
de que trata este artigo, observadas suas respectivas condições
de abrangência e contratação.
§ 2º A partir de 3 de dezembro de 1999, da documentação
relativa à contratação de produtos de que tratam o inciso
I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações
de que trata este artigo, deverá constar declaração em
separado do consumidor, de que tem conhecimento da existência e disponibilidade
do plano referência, e de que este lhe foi oferecido." (NR)
"Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso
I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação
automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência,
não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato
da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o
caput, contratados individualmente, terão vigência mínima
de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato,
salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período
superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze
meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente
notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;
e
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato,
em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação
do titular." (NR)
"Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição
de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido
de participar de planos privados de assistência à saúde."
(NR)
"Art. 15. A variação das contraprestações
pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o
inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da
idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas
no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes
incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado
o disposto no art. 35-E.
Parágrafo único. É vedada a variação
a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade,
que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º
do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos." (NR)
"Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições
gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º
desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:
....................................................................
V - as condições de perda da qualidade de beneficiário;
....................................................................
VII - o regime, ou tipo de contratação:
a) individual ou familiar;
b) coletivo empresarial; ou
c) coletivo por adesão;
VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação
do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas
com assistência médica, hospitalar e odontológica;
....................................................................
X - a área geográfica de abrangência;
....................................................................
XII - número de registro na ANS.
Parágrafo único. A todo consumidor titular
de plano individual ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando
de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou
das condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I
e o § 1º do art. 1º, além de material explicativo que
descreva, em linguagem simples e precisa, todas as suas características,
direitos e obrigações." (NR)
"Art. 17. A inclusão como contratados, referenciados
ou credenciados dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do
art. 1º desta Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso
para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo
da vigência dos contratos.
§ 1º É facultada a substituição
de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por
outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e
à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo
mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração
das normas sanitárias e fiscais em vigor.
§ 2º Na hipótese de a substituição
do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1º ocorrer por
vontade da operadora durante período de internação do
consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação
e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério
médico, na forma do contrato.
§ 3º Excetuam-se do previsto no § 2º
os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração
às normas sanitárias em vigor, durante período de internação,
quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência
imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação
da assistência, sem ônus adicional para o consumidor.
§ 4º Em caso de redimensionamento da rede hospitalar
por redução, as empresas deverão solicitar à ANS
autorização expressa para tanto, informando:
I - nome da entidade a ser excluída;
II - capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão;
III - impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros
definidos pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade
operacional restante; e
IV - justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade
de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus
adicional para o consumidor." (NR)
"Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer
prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição
de contratado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que
tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, implicará
as seguintes obrigações e direitos:
....................................................................
III - a manutenção de relacionamento de contratação,
credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de operadoras,
sendo expressamente vedado às operadoras, independente de sua natureza
jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição
à atividade profissional.
Parágrafo único. A partir de 3 de dezembro
de 1999, os prestadores de serviço ou profissionais de saúde
não poderão manter contrato, credenciamento ou referenciamento
com operadoras que não tiverem registros para funcionamento e comercialização
conforme previsto nesta Lei, sob pena de responsabilidade por atividade irregular."
(NR)
"Art. 19. Para requerer a autorização definitiva
de funcionamento, as pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras
ou administradoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º
do art. 1º desta Lei, terão prazo de cento e oitenta dias, a
partir da publicação da regulamentação específica
pela ANS.
§ 1º Até que sejam expedidas as normas de
registro, serão mantidos registros provisórios das pessoas jurídicas
e dos produtos na ANS, com a finalidade de autorizar a comercialização
ou operação dos produtos a que alude o caput, a partir de 2
de janeiro de 1999.
§ 2º Para o registro provisório, as operadoras
ou administradoras dos produtos a que alude o caput deverão apresentar
à ANS as informações requeridas e os seguintes documentos,
independentemente de outros que venham a ser exigidos:
I - registro do instrumento de constituição da pessoa
jurídica;
II - nome fantasia;
III - CNPJ;
IV - endereço;
V - telefone, fax e e-mail; e
VI - principais dirigentes da pessoa jurídica e nome dos
cargos que ocupam.
§ 3º Para registro provisório dos produtos
a serem comercializados, deverão ser apresentados à ANS os seguintes
dados:
I - razão social da operadora ou da administradora;
II - CNPJ da operadora ou da administradora;
III - nome do produto;
IV - segmentação da assistência (ambulatorial,
hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obtetrícia, odontológica
e referência);
V - tipo de contratação (individual/familiar, coletivo
empresarial e coletivo por adesão);
VI - âmbito geográfico de cobertura;
VII - faixas etárias e respectivos preços;
VIII - rede hospitalar própria por Município (para
segmentações hospitalar e referência);
IX - rede hospitalar contratada ou referenciada por Município
(para segmentações hospitalar e referência);
X - outros documentos e informações que venham a
ser solicitados pela ANS.
§ 4º Os procedimentos administrativos para registro
provisório dos produtos serão tratados em norma específica
da ANS.
§ 5º Independentemente do cumprimento, por parte
da operadora, das formalidades do registro provisório, ou da conformidade
dos textos das condições gerais ou dos instrumentos contratuais,
ficam garantidos, a todos os usuários de produtos a que alude o caput,
contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, todos os benefícios de
acesso e cobertura previstos nesta Lei e em seus regulamentos, para cada segmentação
definida no art. 12.
§ 6º O não-cumprimento do disposto neste
artigo implica o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) aplicada às operadoras dos produtos de que tratam o
inciso I e o § 1º do art. 1º.
§ 7º As pessoas jurídicas que forem iniciar
operação de comercialização de planos privados
de assistência à saúde, a partir de 8 de dezembro de 1998,
estão sujeitas aos registros de que trata o § 1º deste artigo."
(NR)
"Art. 20. As operadoras de produtos de que tratam o inciso
I e o § 1º do art. 1º desta Lei são obrigadas a fornecer,
periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas
relativas as suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente
aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de
seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro
de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem,
para fins do disposto no art. 32.
§ 1º Os agentes, especialmente designados pela
ANS, para o exercício das atividades de fiscalização
e nos limites por ela estabelecidos, têm livre acesso às operadoras,
podendo requisitar e apreender processos, contratos, manuais de rotina operacional
e demais documentos, relativos aos produtos de que tratam o inciso I e o §
1º do art. 1º desta Lei.
§ 2º Caracteriza-se como embaraço à
fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, a imposição
de qualquer dificuldade à consecução dos objetivos da
fiscalização, de que trata o § 1º deste artigo." (NR)
"Art. 21. ....................................................................
....................................................................
II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o
inciso I, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas
como controladoras da empresa." (NR)
"Art. 22. ....................................................................
§ 1º A auditoria independente também poderá
ser exigida quanto aos cálculos atuariais, elaborados segundo diretrizes
gerais definidas pelo CONSU.
§ 2º As operadoras com número de beneficiários
inferior a vinte mil usuários ficam dispensadas da publicação
do parecer do auditor e das demonstrações financeiras, devendo,
a ANS, dar-lhes publicidade." (NR)
"Art. 23. As operadoras de planos privados de assistência
à saúde não podem requerer concordata e não estão
sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão-somente
ao regime de liquidação extrajudicial.
§ 1º As operadoras sujeitar-se-ão ao regime
de falência ou insolvência civil quando, no curso da liquidação
extrajudicial, forem verificadas uma das seguintes hipóteses:
I - o ativo da massa liquidanda não for suficiente para
o pagamento de pelo menos a metade dos créditos quirografários;
II - o ativo realizável da massa liquidanda não for
suficiente, sequer, para o pagamento das despesas administrativas e operacionais
inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial;
ou
III - nas hipóteses de fundados indícios de condutas
previstas nos arts. 186 a 189 do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.
§ 2º Para efeito desta Lei, define-se ativo realizável
como sendo todo ativo que possa ser convertido em moeda corrente em prazo
compatível para o pagamento das despesas administrativas e operacionais
da massa liquidanda.
§ 3º À vista do relatório do liquidante
extrajudicial, e em se verificando qualquer uma das hipóteses previstas
nos incisos I, II ou III do § 1º deste artigo, a ANS poderá
autorizá-lo a requerer a falência ou insolvência civil
da operadora.
§ 4º A distribuição do requerimento
produzirá imediatamente os seguintes efeitos:
I - a manutenção da suspensão dos prazos judiciais
em relação à massa liquidanda;
II - a suspensão dos procedimentos administrativos de liquidação
extrajudicial, salvo os relativos à guarda e à proteção
dos bens e imóveis da massa;
III - a manutenção da indisponibilidade dos bens
dos administradores, gerentes, conselheiros e assemelhados, até posterior
determinação judicial; e
IV - prevenção do juízo que emitir o primeiro
despacho em relação ao pedido de conversão do regime.
§ 5º A ANS, no caso previsto no inciso II do §
1º deste artigo, poderá, no período compreendido entre
a distribuição do requerimento e a decretação
da falência ou insolvência civil, apoiar a proteção
dos bens móveis e imóveis da massa liquidanda.
§ 6º O liquidante enviará ao juízo
prevento o rol das ações judiciais em curso cujo andamento ficará
suspenso até que o juiz competente nomeie o síndico da massa
falida ou o liquidante da massa insolvente." (NR)
"Art. 24. Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à
disciplina desta Lei insuficiência das garantias do equilíbrio
financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves
que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à
saúde, a ANS poderá determinar a alienação da
carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por
prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação
extrajudicial, conforme a gravidade do caso.
§ 1º O descumprimento das determinações
do diretor-fiscal ou técnico, e do liquidante, por dirigentes, administradores,
conselheiros ou empregados da operadora de planos privados de assistência
à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator,
por decisão da ANS, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, assegurado o direito ao contraditório, sem que isto
implique efeito suspensivo da decisão administrativa que determinou
o afastamento.
§ 2º A ANS, ex officio ou por recomendação
do diretor técnico ou fiscal ou do liquidante, poderá, em ato
administrativo devidamente motivado, determinar o afastamento dos diretores,
administradores, gerentes e membros do conselho fiscal da operadora sob regime
de direção ou em liquidação.
§ 3º No prazo que lhe for designado, o diretor-fiscal
ou técnico procederá à análise da organização
administrativa e da situação econômico-financeira da operadora,
bem assim da qualidade do atendimento aos consumidores, e proporá à
ANS as medidas cabíveis.
§ 4º O diretor-fiscal ou técnico poderá
propor a transformação do regime de direção em
liquidação extrajudicial.
§ 5º A ANS promoverá, no prazo máximo
de noventa dias, a alienação da carteira das operadoras de planos
privados de assistência à saúde, no caso de não
surtirem efeito as medidas por ela determinadas para sanar as irregularidades
ou nas situações que impliquem risco para os consumidores participantes
da carteira." (NR)
"Art. 24-A. Os administradores das operadoras de planos privados
de assistência à saúde em regime de direção
fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza
jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis,
não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los
ou onerá-los, até apuração e liquidação
final de suas responsabilidades.
§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo
decorre do ato que decretar a direção fiscal ou a liquidação
extrajudicial e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício
das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.
§ 2º Na hipótese de regime de direção
fiscal, a indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá
não alcançar os bens dos administradores, por deliberação
expressa da Diretoria Colegiada da ANS.
§ 3º A ANS, ex officio ou por recomendação
do diretor fiscal ou do liquidante, poderá estender a indisponibilidade
prevista neste artigo:
I - aos bens de gerentes, conselheiros e aos de todos aqueles que
tenham concorrido, no período previsto no § 1º, para a decretação
da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial;
II - aos bens adquiridos, a qualquer título, por terceiros,
no período previsto no § 1º, das pessoas referidas no inciso
I, desde que configurada fraude na transferência.
§ 4º Não se incluem nas disposições
deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis
pela legislação em vigor.
§ 5º A indisponibilidade também não
alcança os bens objeto de contrato de alienação, de promessa
de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos,
desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro
público, anteriormente à data da decretação da
direção fiscal ou da liquidação extrajudicial.
§ 6º Os administradores das operadoras de planos
privados de assistência à saúde respondem solidariamente
pelas obrigações por eles assumidas durante sua gestão
até o montante dos prejuízos causados, independentemente do
nexo de causalidade." (NR)
"Art. 24-B. A Diretoria Colegiada definirá as atribuições
e competências do diretor técnico, diretor fiscal e do responsável
pela alienação de carteira, podendo ampliá-las, se necessário."
(NR)
"Art. 24-C. Os créditos decorrentes da prestação
de serviços de assistência privada à saúde preferem
a todos os demais, exceto os de natureza trabalhista e tributários."
(NR)
"Art. 24-D. Aplica-se à liquidação extrajudicial
das operadoras de planos privados de assistência à saúde
e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta
Lei, o disposto na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei
no 7.661, de 21 de junho de 1945, no Decreto-Lei no 41, de 18 de novembro
de 1966, e no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que
dispuser a ANS." (NR)
"Art. 25. As infrações dos dispositivos desta
Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados,
a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de
assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos
de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, seus
administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos,
fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo
de outras estabelecidas na legislação vigente:
....................................................................
IV - inabilitação temporária para exercício
de cargos em operadoras de planos de assistência à saúde;
....................................................................
VI - cancelamento da autorização de funcionamento
e alienação da carteira da operadora." (NR)
"Art. 26. Os administradores e membros dos conselhos administrativos,
deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata
esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros,
inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores de planos privados
de assistência à saúde, conforme o caso, em conseqüência
do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às
operações previstas na legislação e, em especial,
pela falta de constituição e cobertura das garantias obrigatórias."
(NR)
"Art. 27. A multa de que trata o art. 25 será fixada
e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com
valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior
a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico
da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração,
ressalvado o disposto no § 6º do art. 19." (NR)
"Art. 29. As infrações serão apuradas
mediante processo administrativo que tenha por base o auto de infração,
a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares,
cabendo à ANS dispor sobre normas para instauração, recursos
e seus efeitos, instâncias e prazos.
§ 1º O processo administrativo, antes de aplicada
a penalidade, poderá, a título excepcional, ser suspenso, pela
ANS, se a operadora ou prestadora de serviço assinar termo de compromisso
de ajuste de conduta, perante a diretoria colegiada, que terá eficácia
de título executivo extrajudicial, obrigando-se a:
I - cessar a prática de atividades ou atos objetos da apuração;
e
II - corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos
delas decorrentes.
§ 2º O termo de compromisso de ajuste de conduta
conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:
I - obrigações do compromissário de fazer
cessar a prática objeto da apuração, no prazo estabelecido;
II - valor da multa a ser imposta no caso de descumprimento, não
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora
ou da prestadora de serviço.
§ 3º A assinatura do termo de compromisso de ajuste
de conduta não importa confissão do compromissário quanto
à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta
em apuração.
§ 4º O descumprimento do termo de compromisso de
ajuste de conduta, sem prejuízo da aplicação da multa
a que se refere o inciso II do § 2º, acarreta a revogação
da suspensão do processo.
§ 5º Cumpridas as obrigações assumidas
no termo de compromisso de ajuste de conduta, será extinto o processo.
§ 6º Suspende-se a prescrição durante
a vigência do termo de compromisso de ajuste de conduta.
§ 7º Não poderá ser firmado termo
de compromisso de ajuste de conduta quando tiver havido descumprimento de
outro termo de compromisso de ajuste de conduta nos termos desta Lei, dentro
do prazo de dois anos.
§ 8º O termo de compromisso de ajuste de conduta
deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 9º A ANS regulamentará a aplicação
do disposto nos §§ 1º a 7º deste artigo." (NR)
"Art. 29-A. A ANS poderá celebrar com as operadoras
termo de compromisso, quando houver interesse na implementação
de práticas que consistam em vantagens para os consumidores, com vistas
a assegurar a manutenção da qualidade dos serviços de
assistência à saúde.
§ 1º O termo de compromisso referido no caput não
poderá implicar restrição de direitos do usuário.
§ 2º Na definição do termo de que
trata este artigo serão considerados os critérios de aferição
e controle da qualidade dos serviços a serem oferecidos pelas operadoras.
§ 3º O descumprimento injustificado do termo de
compromisso poderá importar na aplicação da penalidade
de multa a que se refere o inciso II, § 2º, do art. 29 desta Lei."
(NR)
"Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que
tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência
de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração
do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de
manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições
de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato
de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1º O período de manutenção
da condição de beneficiário a que se refere o caput será
de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam
o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo
assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
....................................................................
§ 5º A condição prevista no caput
deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor
titular em novo emprego.
§ 6º Nos planos coletivos custeados integralmente
pela empresa, não é considerada contribuição a
co-participação do consumidor, única e exclusivamente,
em procedimentos, como fator de moderação, na utilização
dos serviços de assistência médica ou hospitalar." (NR)
"Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que
tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência
de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos,
é assegurado o direito de manutenção como beneficiário,
nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento
integral.
§ 1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos
de assistência à saúde por período inferior ao
estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção
como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de
contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
§ 2º Para gozo do direito assegurado neste artigo,
observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos
§§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 30." (NR)
"Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos
de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de
acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento
à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus
consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas
ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único
de Saúde - SUS.
§ 1º O ressarcimento a que se refere o caput será
efetuado pelas operadoras à entidade prestadora de serviços,
quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao SUS,
mediante tabela de procedimentos a ser aprovada pela ANS.
§ 2º Para a efetivação do ressarcimento,
a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação
dos procedimentos realizados para cada consumidor.
§ 3º A operadora efetuará o ressarcimento
até o décimo quinto dia após a apresentação
da cobrança pela ANS, creditando os valores correspondentes à
entidade prestadora ou ao respectivo fundo de saúde, conforme o caso.
§ 4º O ressarcimento não efetuado no prazo
previsto no § 3º será cobrado com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento,
à razão de um por cento ao mês ou fração;
II - multa de mora de dez por cento.
§ 5º Os valores não recolhidos no prazo
previsto no § 3º serão inscritos em dívida ativa da
ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos.
§ 6º O produto da arrecadação dos
juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde.
§ 7º A ANS fixará normas aplicáveis
ao processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados,
conforme previsto no § 2º deste artigo.
§ 8º Os valores a serem ressarcidos não
serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados
pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do
art. 1º desta Lei." (NR)
"Art. 34. As pessoas jurídicas que executam outras
atividades além das abrangidas por esta Lei deverão, na forma
e no prazo definidos pela ANS, constituir pessoas jurídicas independentes,
com ou sem fins lucrativos, especificamente para operar planos privados de
assistência à saúde, na forma da legislação
em vigor e em especial desta Lei e de seus regulamentos." (NR)
"Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei
a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada
aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos
celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1º de janeiro de 1999, a possibilidade
de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 35-E,
a adaptação dos contratos de que trata este artigo deverá
ser formalizada em termo próprio, assinado pelos contratantes, de acordo
com as normas a serem definidas pela ANS.
§ 2º Quando a adaptação dos contratos
incluir aumento de contraprestação pecuniária, a composição
da base de cálculo deverá ficar restrita aos itens correspondentes
ao aumento de cobertura, e ficará disponível para verificação
pela ANS, que poderá determinar sua alteração quando
o novo valor não estiver devidamente justificado.
§ 3º A adaptação dos contratos não
implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de
aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31
desta Lei, observados, quanto aos últimos, os limites de cobertura
previstos no contrato original.
§ 4º Nenhum contrato poderá ser adaptado
por decisão unilateral da empresa operadora.
§ 5º A manutenção dos contratos originais
pelos consumidores não-optantes tem caráter personalíssimo,
devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos,
permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada
a transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros.
§ 6º Os produtos de que tratam o inciso I e o §
1º do art. 1º desta Lei, contratados até 1º de janeiro
de 1999, deverão permanecer em operação, por tempo indeterminado,
apenas para os consumidores que não optarem pela adaptação
às novas regras, sendo considerados extintos para fim de comercialização.
§ 7º Às pessoas jurídicas contratantes
de planos coletivos, não-optantes pela adaptação prevista
neste artigo, fica assegurada a manutenção dos contratos originais,
nas coberturas assistenciais neles pactuadas.
§ 8º A ANS definirá em norma própria
os procedimentos formais que deverão ser adotados pelas empresas para
a adatação dos contratos de que trata este artigo." (NR)
"Art. 35-A. Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar
- CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura regimental
do Ministério da Saúde, com competência para:
I - estabelecer e supervisionar a execução de políticas
e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar;
II - aprovar o contrato de gestão da ANS;
III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento
da ANS;
IV - fixar diretrizes gerais para implementação no
setor de saúde suplementar sobre:
a) aspectos econômico-financeiros;
b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;
c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido
mínimos, bem assim quanto às formas de sua subscrição
e realização quando se tratar de sociedade anônima;
d) critérios de constituição de garantias
de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro,
consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais
ou seguros garantidores;
e) criação de fundo, contratação de
seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo
de proteger o consumidor de planos privados de assistência à
saúde em caso de insolvência de empresas operadoras;
V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas,
de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões.
Parágrafo único. A ANS fixará as normas
sobre as matérias previstas no inciso IV deste artigo, devendo adequá-las,
se necessário, quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo CONSU."
(NR)
"Art. 35-B. O CONSU será integrado pelos seguintes
Ministros de Estado: (composiçaõ: vide Dec.4.044, de 6.12.2001)
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República,
na qualidade de Presidente;
II - da Saúde;
III - da Fazenda;
IV - da Justiça; e
V - do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º O Conselho deliberará mediante resoluções,
por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos
casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
§ 2º Quando deliberar ad referendum do Conselho,
o Presidente submeterá a decisão ao Colegiado na primeira reunião
que se seguir àquela deliberação.
§ 3º O Presidente do Conselho poderá convidar
Ministros de Estado, bem assim outros representantes de órgãos
públicos, para participar das reuniões, não lhes sendo
permitido o direito de voto.
§ 4º O Conselho reunir-se-á sempre que for
convocado por seu Presidente.
§ 5º O regimento interno do CONSU será aprovado
por decreto do Presidente da República.
§ 6º As atividades de apoio administrativo ao CONSU
serão prestadas pela ANS.
§ 7º O Presidente da ANS participará, na
qualidade de Secretário, das reuniões do CONSU." (NR)
"Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento
nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco
imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente,
caracterizada em declaração do médico assistente; e
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes
pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Parágrafo único. A ANS fará publicar
normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de
adaptação previstos no art. 35." (NR)
"Art. 35-D. As multas a serem aplicadas pela ANS em decorrência
da competência fiscalizadora e normativa estabelecida nesta Lei e em
seus regulamentos serão recolhidas à conta daquela Agência,
até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por infração,
ressalvado o disposto no § 6º do art. 19 desta Lei." (NR)
"Art. 35-E. A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido
para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência
desta Lei que:
I - qualquer variação na contraprestação
pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará
sujeita à autorização prévia da ANS;
II - a alegação de doença ou lesão
preexistente estará sujeita à prévia regulamentação
da matéria pela ANS;
III - é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral
do contrato individual ou familiar de produtos de que tratam o inciso I e
o § 1º do art. 1º desta Lei por parte da operadora, salvo
o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 desta
Lei;
IV - é vedada a interrupção de internação
hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia
intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente.
§ 1º Os contratos anteriores à vigência
desta Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária
com idade inicial em sessenta anos ou mais, deverão ser adaptados,
até 31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula
de reajuste, observadas as seguintes disposições:
I - a repactuação será garantida aos consumidores
de que trata o parágrafo único do art. 15, para as mudanças
de faixa etária ocorridas após a vigência desta Lei, e
limitar-se-á à diluição da aplicação
do reajuste anteriormente previsto, em reajustes parciais anuais, com adoção
de percentual fixo que, aplicado a cada ano, permita atingir o reajuste
integral no início do último ano da faixa etária considerada;
II - para aplicação da fórmula de diluição,
consideram-se de dez anos as faixas etárias que tenham sido estipuladas
sem limite superior;
III - a nova cláusula, contendo a fórmula de aplicação
do reajuste, deverá ser encaminhada aos consumidores, juntamente com
o boleto ou título de cobrança, com a demonstração
do valor originalmente contratado, do valor repactuado e do percentual de
reajuste anual fixo, esclarecendo, ainda, que o seu pagamento formalizará
esta repactuação;
IV - a cláusula original de reajuste deverá ter sido
previamente submetida à ANS;
V - na falta de aprovação prévia, a operadora,
para que possa aplicar reajuste por faixa etária a consumidores com
sessenta anos ou mais de idade e dez anos ou mais de contrato, deverá
submeter à ANS as condições contratuais acompanhadas
de nota técnica, para, uma vez aprovada a cláusula e o percentual
de reajuste, adotar a diluição prevista neste parágrafo.
§ 2º Nos contratos individuais de produtos de que
tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, independentemente
da data de sua celebração, a aplicação de cláusula
de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá
de prévia aprovação da ANS.
§ 3º O disposto no art. 35 desta Lei aplica-se
sem prejuízo do estabelecido neste artigo." (NR)
"Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1º
desta Lei compreende todas as ações necessárias à
prevenção da doença e à recuperação,
manutenção e reabilitação da saúde, observados
os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes." (NR)
"Art. 35-G. Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre
usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o §
1º do art. 1º desta Lei as disposições da Lei no 8.078,
de 1990." (NR)
"Art. 35-H. Os expedientes que até esta data foram
protocolizados na SUSEP pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso
I e o § 1º do art. 1º desta Lei e que forem encaminhados à
ANS em conseqüência desta Lei, deverão estar acompanhados
de parecer conclusivo daquela Autarquia." (NR)
"Art. 35-I. Responderão subsidiariamente pelos direitos
contratuais e legais dos consumidores, prestadores de serviço e fornecedores,
além dos débitos fiscais e trabalhistas, os bens pessoais dos
diretores, administradores, gerentes e membros de conselhos da operadora de
plano privado de assistência à saúde, independentemente
da sua natureza jurídica." (NR)
"Art. 35-J. O diretor técnico ou fiscal ou o liquidante
são obrigados a manter sigilo relativo às informações
da operadora às quais tiverem acesso em razão do exercício
do encargo, sob pena de incorrer em improbidade administrativa, sem prejuízo
das responsabilidades civis e penais." (NR)
"Art. 35-L. Os bens garantidores das provisões técnicas,
fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não
poderão ser alienados, prometidos a alienar ou, de qualquer forma,
gravados sem prévia e expressa autorização, sendo nulas,
de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos
com violação deste artigo.
Parágrafo único. Quando a garantia recair em
bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório
do Registro Geral de Imóveis, mediante requerimento firmado pela operadora
de plano de assistência à saúde e pela ANS." (NR)
"Art. 35-M. As operadoras de produtos de que tratam o inciso
I e o § 1º do art. 1º desta Lei poderão celebrar contratos
de resseguro junto às empresas devidamente autorizadas a operar em
tal atividade, conforme estabelecido na Lei no 9.932, de 20 de dezembro de
1999, e regulamentações posteriores." (NR)
Art. 2º Os arts. 3º, 5º, 25, 27, 35-A, 35-B,
35-D e 35-E da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, entram em vigor em
5 de junho de 1998, resguardada às pessoas jurídicas de que
trata o art. 1º a data limite de 31 de dezembro de 1998 para adaptação
ao que dispõem os arts. 14, 17, 30 e 31.
Art. 3º O Poder Executivo fará publicar no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão
desta Medida Provisória em lei, texto consolidado da Lei no 9.656,
de 1998.
Art. 4º A Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ....................................................................
....................................................................
XVII - autorizar reajustes e revisões das contraprestações
pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde,
ouvido o Ministério da Fazenda;
....................................................................
XXII - autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de
planos privados de assistência à saúde, bem assim sua
cisão, fusão, incorporação, alteração
ou transferência do controle societário, sem prejuízo
do disposto na Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994;
....................................................................
XXXIV - proceder à liquidação extrajudicial
e autorizar o liquidante a requerer a falência ou insolvência
civil das operadores de planos privados de assistência à saúde;
XXXV - determinar ou promover a alienação da carteira
de planos privados de assistência à saúde das operadoras;
....................................................................
XXXIX - celebrar, nas condições que estabelecer,
termo de compromisso de ajuste de conduta e termo de compromisso e fiscalizar
os seus cumprimentos;
XL - definir as atribuições e competências
do diretor técnico, diretor fiscal, do liquidante e do responsável
pela alienação de carteira.
XLI - fixar as normas para constituição, organização,
funcionamento e fiscalização das operadoras de produtos de que
tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998, incluindo:
a) conteúdos e modelos assistenciais;
b) adequação e utilização de tecnologias
em saúde;
c) direção fiscal ou técnica;
d) liquidação extrajudicial;
e) procedimentos de recuperação financeira das operadoras;
f) normas de aplicação de penalidades;
g) garantias assistenciais, para cobertura dos planos ou produtos
comercializados ou disponibilizados;
XLII - estipular índices e demais condições
técnicas sobre investimentos e outras relações patrimoniais
a serem observadas pelas operadoras de planos de assistência à
saúde.
§ 1º A recusa, a omissão, a falsidade ou
o retardamento injustificado de informações ou documentos solicitados
pela ANS constitui infração punível com multa diária
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até vinte
vezes, se necessário, para garantir a sua eficácia em razão
da situação econômica da operadora ou prestadora de serviços.
...................................................................."
(NR)
"Art. 10. ....................................................................
....................................................................
§ 1º A Diretoria reunir-se-á com a presença
de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou
seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, três
votos coincidentes.
§ 2º Dos atos praticados pelos Diretores caberá
recurso à Diretoria Colegiada como última instância administrativa.
...................................................................."
(NR)
Art. 13. ....................................................................
....................................................................
IV - ....................................................................
....................................................................
p) Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados
e de Capitalização;
q) Associação Médica Brasileira;
V - ....................................................................
a) do segmento de autogestão de assistência à
saúde;
b) das empresas de medicina de grupo;
c) das cooperativas de serviços médicos que atuem
na saúde suplementar;
d) das empresas de odontologia de grupo;
e) das cooperativas de serviços odontológicos que
atuem na área de saúde suplementar;
VI - por dois representantes de entidades a seguir indicadas:
a) de defesa do consumidor;
b) de associações de consumidores de planos privados
de assistência à saúde;
c) das entidades de portadores de deficiência e de patologias
especiais.
....................................................................
§ 2º As entidades de que tratam as alíneas
dos incisos V e VI escolherão entre si, dentro de cada categoria, os
seus representantes e respectivos suplentes na Câmara de Saúde
Suplementar." (NR)
"Art. 20. ....................................................................
....................................................................
§ 6º As operadoras de planos privados de assistência
à saúde que se enquadram nos segmentos de autogestão
por departamento de recursos humanos, ou de filantropia, ou que tenham número
de usuários inferior a vinte mil, ou que despendem, em sua rede própria,
mais de sessenta por cento do custo assistencial relativo aos gastos em serviços
hospitalares referentes a seus Planos Privados de Assistência à
Saúde e que prestam ao menos trinta por cento de sua atividade ao
Sistema Único de Saúde - SUS, farão jus a um desconto
de trinta por cento sobre o montante calculado na forma do inciso I deste
artigo, conforme dispuser a ANS.
§ 7º As operadoras de planos privados de assistência
à saúde que comercializam exclusivamente planos odontológicos
farão jus a um desconto de cinqüenta por cento sobre o montante
calculado na forma do inciso I deste artigo, conforme dispuser a ANS.
§ 8º As operadoras com número de usuários
inferior a vinte mil poderão optar pelo recolhimento em parcela única
no mês de março, fazendo jus a um desconto de cinco por cento
sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo, além
dos descontos previstos nos §§ 6º e 7º, conforme dispuser
a ANS.
§ 9º Os valores constantes do Anexo III desta Lei
ficam reduzidos em cinqüenta por cento, no caso das empresas com número
de usuários inferior a vinte mil.
§ 10. Para fins do disposto no inciso II deste artigo,
os casos de alteração de dados referentes a produtos ou a operadoras,
até edição da norma correspondente aos seus registros
definitivos, conforme o disposto na Lei no 9.656, de 1998, ficam isentos da
respectiva Taxa de Saúde Suplementar.
§ 11. Para fins do disposto no inciso I deste artigo,
nos casos de alienação compulsória de carteira, as operadoras
de planos privados de assistência à saúde adquirentes
ficam isentas de pagamento da respectiva Taxa de Saúde Suplementar,
relativa aos beneficiários integrantes daquela carteira, pelo prazo
de cinco anos." (NR)
"Art. 21. ....................................................................
....................................................................
§ 1º Os débitos relativos à Taxa
de Saúde Suplementar poderão ser parcelados, a juízo
da ANS, de acordo com os critérios fixados na legislação
tributária.
§ 2º Além dos acréscimos previstos
nos incisos I e II deste artigo, o não recolhimento da Taxa de Saúde
Suplementar implicará a perda dos descontos previstos nesta Lei." (NR)
"Art. 33. A ANS designará pessoa física de
comprovada capacidade e experiência, reconhecida idoneidade moral e
registro em conselho de fiscalização de profissões regulamentadas,
para exercer o encargo de diretor fiscal, de diretor técnico ou de
liquidante de operadora de planos privados de assistência à saúde.
§ 1º A remuneração do diretor técnico,
do diretor fiscal ou do liquidante deverá ser suportada pela operadora
ou pela massa.
§ 2º Se a operadora ou a massa não dispuserem
de recursos para custear a remuneração de que trata este artigo,
a ANS poderá, excepcionalmente, promover este pagamento, em valor equivalente
à do cargo em comissão de Gerência Executiva, nível
III, símbolo CGE-III, ressarcindo-se dos valores despendidos com juros
e correção monetária junto à operadora ou à
massa, conforme o caso." (NR)
Art. 5º O § 3º do art. 1º da Lei no 10.185,
de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Caberá, exclusivamente, ao Conselho
de Saúde Suplementar - CONSU, nos termos da Lei no 9.656, de 1998,
e à ANS, nos termos da Lei no 9.961, de 2000, disciplinar o seguro
de que trata este artigo quanto às matérias previstas nos incisos
I e IV do art. 35-A da referida Lei no 9.656, de 1998, e no art. 4º da
Lei no 9.961, de 2000, bem como quanto à autorização
de funcionamento e à operação das sociedades seguradoras
especializadas." (NR)
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 2.177-43, de 27 de julho de 2001.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados os arts. 2º a 7º,
o inciso VIII do art. 10, o § 3º do art. 12, o parágrafo
único do art. 27 e o art. 28 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998,
e o § 3º do art. 4º da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
Brasília,
24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
José Serra
Pedro Parente
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