MEDIDA PROVISÓRIA Nº 182,
DE 29 DE ABRIL DE 200(*)
Publicada
no DOU de 30.04.2004
(*) Convertida
na Lei
nº 10.888/2004
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º
de maio de 2004, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
A partir de 1º de maio de 2004, após a aplicação
dos percentuais de sete inteiros e cento e oitenta e um décimos de
milésimo por cento, a título de reajuste, e de um inteiro
e dois mil, duzentos e oitenta décimos de milésimo por cento,
a título de aumento real, sobre o valor de R$ 240,00 (duzentos e
quarenta reais), o salário mínimo será de R$ 260,00
(duzentos e sessenta reais).
Parágrafo
único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do
salário mínimo corresponderá a R$ 8,67 (oito reais
e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,18 (um real
e dezoito centavos).
Art. 2º
A partir de 1º de maio de 2004, o valor da cota do salário-família
por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze
anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - R$ 20,00
(vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não
superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais);
II - R$ 14,09
(quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração
mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior
a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
29 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio
Palocci Filho
Ricardo
José Ribeiro Berzoini
Guido Mantega
Amir Lando
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