Acrescenta o inciso XVI ao art.
20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
O art. 20 da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“XVI - necessidade pessoal,
cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural causado por
chuvas ou inundações, observadas as seguintes condições:
a) o trabalhador
deverá ser residente em áreas, comprovadamente atingidas,
de Municípios em situação de emergência ou de
estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo
Federal; e
b) a solicitação
de saque somente será admitida durante o período da situação
de emergência ou de estado de calamidade pública declarados
por decreto.” (NR)
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
20 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci
Filho
Ricardo José
Ribeiro Berzoini
Ciro Ferreira
Gomes
Olívio
de Oliveira Dutra
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